E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃONO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇAO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A parte autora obteve provimento jurisdicional favorável na reclamação trabalhista n.º 0204700-25.1989.5.02.0039, que tramitou na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, movida em face do SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados, na qual pleiteou o direito à equiparação salarial, por ter laborado alocada em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no exercício de funções típicas da carreira dos servidores da Receita. Com isso, teve o salário equiparado aos dos TTN – Técnicos do Tesouro Nacional.
2. Não há falar em decadência da ação, uma vez que a possibilidade de revisão do benefício decorrente de diferenças apuradas em razão de processo trabalhista inicia somente a partir da data da publicação do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que possibilite a averbação das diferenças salariais e seus reflexos no âmbito trabalhista ou a partir da apresentação dos cálculos de liquidação. Precedentes.
3. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
4. A ausência de integração da autarquia previdenciária à lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
5. Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
6. Quanto à prescrição quinquenal, no entanto, cabe frisar que, observando-se o transcurso de prazo superior a cinco anos entre a concessão do benefício (22/03/1995) e o ajuizamento da demanda (26/07/2018), verifica-se que estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
9. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
10. Apelação da parte autora provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA INICIAL. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO.
1. Mantida a sentença que reconheceu a inépcia da inicial em relação ao pedido referente à declaração de suspensão da retenção da contribuição previdenciária, por não haver fundamentos que justifiquem a pretensão.
2. Em razão da natureza remuneratória, incide contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a título de: salário maternidade, férias usufruídas, horas extras e descanso semanal remunerado.
3. A jurisprudência dos Tribunais está sedimentada no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional referente às férias gozadas, ao aviso-prévio indenizado e aos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade (doença ou acidente de trabalho).
4. Esses valores pagos não possuem caráter remuneratório (contraprestação do trabalho) nem constituem ganho habitual do empregado; não se enquadram, portanto, no conceito de salário-de-contribuição da Lei nº 8.212/1991.
5. Reconhecido o direito, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do recolhimento.
E M E N T A APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.III. As verbas pagas a título de auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), aviso prévio indenizado e salário maternidade possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. As verbas pagas a título de férias gozadas e terço constitucional de férias apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.IV. Remessa oficial e apelação desprovidas.
E M E N T A
APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A contribuição previdenciária prevista no artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91 não incide sobre as verbas de natureza indenizatória, sendo inexigível em relação ao adicional constitucional de férias, primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente anteriores a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente e aviso prévio indenizado.
II - Ressalte-se que a tese fixada pelo STF no RE 565.160/SC, ao delimitar a base de cálculo da contribuição previdenciária aos ganhos habituais do empregado, não alterou a necessidade de análise da natureza jurídica das verbas em discussão (verbas indenizatórias e verbas remuneratórias), nem é contraditório com as decisões proferidas sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, já que as verbas indenizatórias não se enquadram como “ganho habitual”. Outrossim, o próprio STF, em decisões posteriores ao julgamento do referido tema, não afastou a necessidade de distinção da natureza remuneratória/indenizatória para fins de incidência da contribuição patronal, reconhecendo, ainda, que tal apreciação restringe-se ao âmbito infraconstitucional.
III - Remessa oficial e apelações improvidas.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.
V. A verba paga a título de auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias) e aviso prévio indenizado possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. A verba paga a título de terço constitucional de férias apresenta caráter salarial e, portanto, constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias.
VI. Agravo interno parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃONO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇAO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A parte autora obteve provimento jurisdicional favorável na reclamação trabalhista n.º 0204700-25.1989.5.02.0039, que tramitou na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, movida em face do SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados, na qual pleiteou o direito à equiparação salarial, por ter laborado alocada em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no exercício de funções típicas da carreira dos servidores da Receita. Com isso, teve o salário equiparado aos dos TTN – Técnicos do Tesouro Nacional.
2. Não há falar em decadência da ação, uma vez que a possibilidade de revisão do benefício decorrente de diferenças apuradas em razão de processo trabalhista inicia somente a partir da data da publicação do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que possibilite a averbação das diferenças salariais e seus reflexos no âmbito trabalhista ou a partir da apresentação dos cálculos de liquidação. Precedentes.
3. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
4. A ausência de integração da autarquia previdenciária à lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
5. Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
6. O INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as informações presentes nos documentos juntados pelo autor e que a contribuição não tenha sido recolhida, de forma que os referidos documentos não podem ser desconsiderados.
7. Quanto à prescrição quinquenal, no entanto, cabe frisar que, observando-se o transcurso de prazo superior a cinco anos entre a concessão do benefício (05/10/2005) e o ajuizamento da demanda (22/03/2016 – Id. 123368725 - Pág. 5), verifica-se que estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
8. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
10. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
11. Apelação da parte autora provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). REEXAME NECESSÁRIO E VERBAS ACESSÓRIAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OMISSÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II- Quanto ao cabimento do reexame necessário, aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III- Com relação aos índices de correção monetária, o STF no RE 870947/SE, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o disposto no julgamento da ADI 4.357/DF, em relação à utilização da TR, aplica-se tão somente às hipóteses de atualização de precatórios, e não às condenações em geral, que é o caso que se apresenta, razão pela qual até a decisão final do STF no referido RE, aplica-se o disposto na Lei 11.960/09 no que concerne à correção monetária e também aos juros de mora.
IV - Em relação à alteração do termo inicial do benefício, que deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07.05.2012 - fl. 37), visando proteger o interesse de incapaz.
V-Suprida a omissão no julgado, para fixar o termo inicial do benefício de amparo social ao portador de deficiência na data do requerimento administrativo (07.05.2012 - fl. 37).
VI- Embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). REEXAME NECESSÁRIO E VERBAS ACESSÓRIAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OMISSÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II- O termo inicial do benefício, que deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05.10.2012), tendo em vista restarem preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício desde aquela data.
III-Suprida a omissão no julgado, para fixar o termo inicial do benefício de amparo social ao idoso na data do requerimento administrativo (05.10.2012).
IV- Embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃONO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
2. A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito de o segurado rever o cálculo do benefício.
3. Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
4. Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários-de-contribuição.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
6. Quanto ao termo inicial da revisão do benefício, esse deverá deve ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita
10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSÁRIO. INCLUSÃO DE VERBASSALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial conhecida.
-Em que pese o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não cabe ao Poder Judiciário substituir a administração previdenciária. Necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação (RE nº. 631.240/MG e do RESP nº. 1.369.834/SP), salvo nos casos em que já se sabe que haverá resistência da autarquia.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença em tela, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91).
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, se prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015). Critério explicito de ofício.
- Apelação do INSS não provida.
- Remessa Oficial provida em parte.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.III. As verbas relativas aos descontos de coparticipação do empregado para o custeio do vale transporte e auxílio-alimentação in natura e pago em tíquete e cartão alimentação possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. As verbas relativas aos descontos de coparticipação do empregado para o custeio do coparticipação de Assistência Médica e Odontológica apresenta caráter salarial e, portanto, constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias.IV. Agravo de instrumento parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. VERBAS INDENIZATÓRIAS, SALÁRIO MATERNIDADE E SALARIAIS. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI QUE ESTIVER EM VIGOR QUANDOFOR EFETIVADA.Verbas indenizatórias1. Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza indenizatória: auxílio-educação - REsp 1.995.437-CE, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção do STJ em 26.04.2023. auxílio-acidente - AgRg no REsp 1.522.426-PR, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 23.06.2015. auxílio-transporte ou vale-transporte, ainda que pago em pecúnia - REsp 1.806.024-PE, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 23.05.2019. ajuda de custo paga em única parcela - AC 0003963-36.2010.4.01.3901 - PA, r. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma deste Tribunal em 27.04.2018. abono único previsto em convenção coletiva de trabalho REsp 1.223.198, r. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma do STJ em 12/03/2019.Verbas salariais2. Também conforme a jurisprudência do STJ, incide a contribuição previdenciária da empresa sobre as seguintes verbas, considerando sua natureza salarial: ajuda de custo para deslocamento noturno AgInt no REsp 1.505.489-SP, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 22.04.2020. horas extras e respectivo adicional - REsp repetitivo 1.358.281-SP, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 23.04.2014. adicionais noturno e de periculosidade - Idem recurso repetitivo. adicional de insalubridade - AgInt no AREsp 2.088.189-PR, r. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma do STJ em 04.12.2023. férias usufruídas - AgInt no REsp 1.621.558-RS, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma em 08.02.2018. descanso semanal remunerado sobre horas extras - AgInt no AREsp 1.380.226-RJ, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 09.04.2019. verba de representação AgRg no REsp 1.516.410 - RJ, r. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma do STJ em 28.04.2015. AC 0006323-22.2016.4.01.3807- MG, r. Des. Federal Hércules Fajoses, 7ª Turma deste Tribunal em 02.04.2019.Contribuição de terceiros/RAT3.As contribuições previdenciárias e de intervenção no domínio econômico (de terceiros: Incra, FNDE, entidades do Sistema S, Apex-Brasil, ABDI, etc.) têm a mesma base de cálculo: a folha de salário (Lei 8.212/199, art. 21 - RE396.266-SC Plenário em 26.11.2003). Por isso ambas incidem sobre verbas salariais e não incidem sobre verbas indenizatórias.5.Conforme a lei 8.212/1991 do Plano de Custeio da Previdência Social, toda empresa paga a contribuição de 20% sobre a folha de salários (art. 22/I) e um adicional de 1% a 3% previsto no inciso II desse artigo sobre essa mesma base. Não existecontribuição para o RAT senão um adicional, de modo que quando a verba é indenizatória, não devem incidir esses tributos e seus adicionais.Salário maternidade4.É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade- RE/RG 576.967-PR, r. Roberto Barroso, Plenário em 05.08.2020. Embora o STF tenha definido o salário maternidade como benefícioprevidenciário, ele também tem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciária/RAT e de terceiros/de intervenção no domínio econômico (folha de salários do empregado) - Lei 8.213/1991, arts. 71-3. Daí que esses tributosnão incidem o salário maternidade.Compensação5. É devida a compensação do indébito na Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, de acordo com a lei vigente na época em que for efetuada, depois do trânsito em julgado (CTN, art. 170-A): REsp repetitivo1.164.452-MG, r. Ministro Teori Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010.6.Apelações das partes e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DAS ATIVIDADES – IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Firmou o STF entendimento de que nas hipóteses de revisão de benefício, é possível que o pedido seja formulado diretamente em juízo, dispensando o prévio requerimento administrativo, salvo se o pedido depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Precedente.
2. Considerando que a ação foi ajuizada posteriormente ao precedente firmado pelo E. STF, o pedido veiculado nos autos deve ser primeiramente encaminhado à Autarquia, vez que cabe ao INSS a análise prévia dos termos definidos na reclamação trabalhista, da qual não foi parte, para o fim de ver alterado o benefício.
3. A mera percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade repercute apenas no cálculo dos salários de contribuição e não tem o condão de garantir o reconhecimento das atividades especiais, para fins previdenciários, vez que a legislação exige a efetiva demonstração da insalubridade.
4. O período pleiteado nos autos exige, para comprovação da especialidade, a existência de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido pelo empregador ou laudo técnico, também fornecido pelo empregador ou laudo pericial.
5. Nada obsta que seja considerado o laudo pericial produzido em reclamação trabalhista proposta pela parte autora, no entanto, saliente-se as imitações de tal laudo, vez que aferem as atividades para fins de determinação do adicional de periculosidade ou insalubridade no âmbito trabalhista, sem atentar, muitas vezes, às exigências da legislação previdenciária para fins de comprovar da efetiva exposição (habitual e permanente) aos agentes nocivos.
6. A atividade habitual e permanente se concentrava na manutenção de placas telefônicas, que operavam com tensão de 48 volts e reparação das linhas por meio de terminais de computador. A existência de reservatório de combustível, no andar de baixo, para fins de alimentação de moto-gerador, por si só, não caracteriza a periculosidade da atividade. Todos os ambientes com gerador de energia são potencialmente perigosos, até mesmo os residenciais, mas para fins de aferição das atividades especiais é necessário compreender a extensão da exposição, que deve se dar no próprio âmbito da atividade.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015
8. Apelação não provida.
E M E N T AAPELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.III. As verbas pagas a título de licença prêmio, participação nos lucros e resultados, auxílio creche e auxílio educação possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. As verbas pagas a título de auxílio quilometragem, auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão antes da vigência da Lei 13.467/17 e ajuda de custo, bônus, prêmios e demais abonos pagos em pecúnia apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.IV. Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas.
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Observa-se que o reconhecimento de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidentes sobre as verbas pagas a título de auxílio creche, fixada pelo MD. Juiz a quo, está além do requerido na exordial, caracterizando, por sua vez, julgado ultra petita, cuja vedação está preconizada nos artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015.
II. Destarte, ao Tribunal ad quem cabe retificar o equívoco, entendimento, inclusive, pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça.
III. Assim, de ofício, reduzo o comando sentencial aos limites do pedido, para excluir a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidentes sobre as verbas pagas a título de auxílio creche.
IV. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
V. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito.
VI. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
VII. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
VIII. Salário de contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de contribuição.
IX. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
X. As verbas pagas a título de salário família, vale transporte e prêmio assiduidade possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
XI. O auxílio alimentação pago em pecúnia, férias gozadas, descanso semanal remunerado, adicionais de horas extras, de hora in itinere, adicional noturno, adicional periculosidade, adicional insalubridade, salário maternidade, faltas justificadas, gratificação natalina, auxílio quebra de caixa e prêmio assiduidade são verbas de natureza remuneratória, pois compõem o salário de contribuição, uma vez que são obrigações decorrentes do contrato de trabalho que se prestam a remunerar o empregado pelo trabalho.
XII. Apelações parcialmente providas. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TANQUES. ARMAZENAMENTO. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PROVA EMPRESTADA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃONO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 02/05/1977 a 10/03/2006. É o que comprova a sentença trabalhista de fls. 67/69, que reconheceu o direito do autor ao recebimento de adicional de periculosidade no período trabalhado na TELESP, com o pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes, conforme laudo pericial (fls. 142/252) que concluiu que a reclamada descumpriu as condições estabelecidas na NR-20 quanto às condições de armazenamento dos tanques contendo líquido inflamável, trazendo a conclusão de que a parte autora exerceu sua atividade com exposição a líquido inflamável. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
4. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
5. A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
6. Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
7. Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários-de-contribuição.
8. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (03/04/2008), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (03/04/2008 - fls. 30) e o ajuizamento da demanda (20/05/2014 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
10. Apelação do INSS e reexame necessário desprovidos. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TANQUES. ARMAZENAMENTO. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PROVA EMPRESTADA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃONO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 13/02/1974 a 03/11/1998. É o que comprova a sentença trabalhista de fls. 78/83, que reconheceu o direito do autor ao recebimento de adicional de periculosidade no período trabalhado na Telesp S/A, com o pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes, conforme laudo pericial (fls. 53/59) que concluiu que a reclamada descumpriu as condições estabelecidas na NR-20 quanto às condições de armazenamento dos tanques contendo líquido inflamável, trazendo a conclusão de que a parte autora exerceu sua atividade com exposição a líquido inflamável. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
4. Convertendo-se o tempo de atividade especial desenvolvida no período de 13/02/1974 a 03/11/1998 para comum e somado com o período de atividade já reconhecido pelo INSS (fl. 298), conclui-se que o total do tempo de serviço da parte autora corresponde a um total de 30 (trinta) anos, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias, na data do requerimento administrativo (04/11/1998), o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
6. A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
7. Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
8. Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários-de-contribuição.
9. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (04/11/1998), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos.
10. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
11. Apelação do INSS e reexame necessário desprovidos. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DO PERÍODO ENTRE A DISPENSA DO EMPREGO E A REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE CÔMPUTO NO TEMPO DE SERVIÇO. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- O artigo 28, I, da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, conceituava o salário-de-contribuição como "a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo".
- Consta dos autos ter a autora ingressado com demanda trabalhista em desfavor da ex-empregadora, consoante processado trabalhista coligido.
- A sentença trabalhista expressamente afastou o caráter salarial do período debatido e atribuiu cunho indenizatório.
- É cediço que não há incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, justamente porque traduzem mera recomposição patrimonial do obreiro, conforme entendimento do C. STJ firmado em julgamento de recurso repetitivo. Precedente.
- As parcelas de cunho indenizatório declaradas na esfera trabalhista não interferem nos salários-de-contribuição adotados na composição do período básico de cálculo da aposentadoria; trata-se de situação que se resolve tão somente no plano trabalhista, sem repercussão no âmbito previdenciário . Precedentes.
- Mantém-se a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Recurso conhecido e desprovido.
E M E N T A APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.2. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.3. As verbas pagas a título de salário-maternidade, aviso-prévio indenizado e os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do serviço por motivo de doença/acidente possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. 4. As verbas pagas a título de décimo-terceiro salário proporcional ao aviso-prévio, terço constitucional de férias, férias gozadas, horas-extras e adicional noturno apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias. 5. Remessa oficial e apelações parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. Comprovado o vínculo empregatício, o empregado não pode ser penalizado pela ausência de registro em CTPS, que deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas ou seu recolhimento a menor, quando não deu causa, competindo ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91, bem como art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação e fiscalização.2. Neste contexto, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data da concessão do benefício, sob pena de enriquecimento indevido do INSS.3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.4. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parta autora provida.