PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA.
- Pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, acrescentando ao salário de contribuição o valor percebido a título de auxílio-suplementar, pagando-se as diferenças daí advindas.
- O auxílio-suplementar, também denominado auxílio-mensal, integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76. Sua concessão contemplava os casos em que o acidente exigia, apenas, maior esforço do trabalhador para continuar exercendo a mesma atividade laboral. Esse era o fator que o distinguia de outro benefício muito assemelhado, o auxílio-acidente, no qual o evento danoso impedia o segurado de exercer as mesmas tarefas profissionais.
- Conquanto a concessão fosse baseada em pressupostos semelhantes, mencionados benefícios possuíam outras peculiaridades que os distinguiam. O auxílio-suplementar extinguia-se com a morte ou aposentadoria do segurado e o auxílio-acidente era vitalício e acumulável com qualquer remuneração ou benefício.
- A partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de auxílio-suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente, a teor do prescrito no art. 86 da referida Lei.
- Ao seu turno, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve DIB em 24/02/2011 (consulta Dataprev em anexo), posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
- No entanto, sobrevindo a Lei nº 9.528/97, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente) pode integrar os salários de contribuição computados no cálculo da aposentação.
- Assim, devida a revisão da aposentadoria do autor e o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal.
- Apelação da autarquia improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando o cômputo dos valores recebidos a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo (PBC) e o pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Início do Benefício (DIB).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de inclusão do auxílio-acidente no período básico de cálculo da aposentadoria; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 31 da Lei nº 8.213/91 estabelece expressamente que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.4. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região corrobora a inclusão do auxílio-acidente no salário-de-contribuição para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroagindo à DIB, respeitada a prescrição quinquenal (TRF4, AC 5042329-70.2017.4.04.9999).5. A alegação do INSS de que os efeitos financeiros não deveriam retroagir à DIB, por não terem sido os documentos comprobatórios submetidos administrativamente, é afastada. O Tema 1.124 do STJ não se aplica ao caso, pois a questão envolve o dever do INSS de orientar o segurado e a má instrução processual administrativa, e não a mera apresentação de novas provas em juízo.6. O INSS tem o dever de orientar o segurado sobre a possibilidade de reconhecimento de períodos de labor e a correta instrução do pedido de benefício, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000; TRF4, AC 5001942-06.2020.4.04.7122; TRF4, AG 5019327-22.2022.4.04.0000).7. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso do INSS foi desprovido e os requisitos estabelecidos pelo STJ no AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF foram preenchidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação do INSS desprovido.9. Honorários sucumbenciais majorados.Tese de julgamento: 10. É devida a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para incluir os valores de auxílio-acidente no período básico de cálculo, com efeitos financeiros retroativos à Data de Início do Benefício (DIB), em observância ao art. 31 da Lei nº 8.213/91 e ao dever de orientação do INSS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . CONTAGEM DE AUXILIO-DOENÇA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE LIAME ENTRE O AFASTAMENTO E A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do STF e do STJ, não cabe recurso de embargos de declaração interposto de decisão monocrática, devendo ser conhecidos como agravo legal quando se quer atribuir efeitos infringentes à decisão embargada, com base nos princípios da economia processual e da fungibilidade.
II. No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
III. Corrigido erro material, uma vez que as informações do sistema CNIS/Dataprev mostram que o autor, de 09/10/2000 a 21/03/2011, era cadastrado como contribuinte individual individual - de fato, após novembro/1999, o autônomo está incluído na categoria de contribuinte individual, juntamente com outros tipos de trabalhadores como sócio de empresa que recebe pró-labore, produtor rural pessoa física com empregados, cooperado de cooperativa de trabalho e produção e outros -e, como tal, as condições especiais de trabalho, se efetivamente demonstradas, poderiam ser reconhecidas, nos termos da Lei 10.666/2003, àqueles vinculados à cooperativa de trabalho - e, como tal, as condições especiais de trabalho, se efetivamente demonstradas, poderiam ser reconhecidas, nos termos da Lei 10.666/2003, àqueles vinculados à cooperativa de trabalho.
IV. O PPP apresentado para o fim de comprovação das condições especiais da atividade, emitido pela Cooperativa de Produtos Metalúrgicos de Mococa, não foi acompanhado de prova da habilitação legal do subscritor para assinatura do documento. Como o PPP não consta do processo administrativo, o autor deveria ter instruído a inicial com toda a documentação necessária para se aferir sua validade. O ônus da prova incumbe a quem alega.
V. Assim, no caso concreto, a atividade especial não pode ser reconhecida, independentemente de se tratar de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, contribuinte individual ou não.
VI. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
VII. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os benefícios por incapacidade são devidos ao segurado da Previdência Social quando, acometido por quadro incapacitante, não tem condições de exercer atividade laboral e, assim, prover a sua própria manutenção. São, portanto, benefícios substitutivos do trabalho, que visam a amparar a pessoa enquanto impossibilitada de fazê-lo por seus próprios meios. Em razão disso, a Lei prevê que o tempo em gozo de benefício por incapacidade deverá ser contado como tempo de contribuição (art. 55, II da Lei 8.213/91), para que o segurado não seja prejudicado por infortúnio para o qual não concorreu. Em outras palavras: estivesse apto para o trabalho, poderia exercer atividade vinculada ao sistema previdenciário, vertendo contribuições e somando tempo de contribuição para futura obtenção de benefício.
2. Já o auxílio-acidente tem natureza completamente distinta. É devido após a cessação de benefício por incapacidade, quando recuperada a aptidão para o trabalho. Pressupõe (a) que o indivíduo esteja em condições de retornar ao mercado de trabalho, capacitado para o exercício de atividade profissional e (b) a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa, o que traduz seu caráter indenizatório, com o fito de complementar a renda do segurado acidentado, sem substituir seu salário.
3. Considerando que a concessão de auxílio-acidente não impede que o segurado continue a trabalhar e verter contribuições, ainda que com sua capacidade laboral reduzida, não faz sentido computar os períodos em gozo desse benefício como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria.
4. A Previdência Social possui caráter contributivo, nos termos constitucionalmente previstos (art. 40, caput, e art. 201, caput); como regra geral, para a percepção de benefícios deve haver contribuição específica para o regime e o auxílio-acidente não integra o salário-de-contribuição (art. 28, §9º da Lei 8.212/91).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-SUPLEMENTAR CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.367/76. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
I - O benefício de auxílio-suplementar foi incorporado pelo auxílio-acidente, por força do artigo 86 da Lei 8.213/91.
II - O auxílio-acidente não pode ser pago de forma cumulada, no caso da aposentadoria ser concedida na vigência da Lei nº 9.528/97, uma vez que proibida a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, mas o segurado tem direito a inclusão do auxílio-acidente na base de cálculo da aposentadoria por idade para apuração da RMI, não havendo que falar em elevação do coeficiente de cálculo, mas de alteração dos salários de contribuição utilizados no valor da renda mensal do benefício.
III - Correção monetária das parcelas vencidas na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e legislação superveniente.
IV - Juros moratórios fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu artigo 406 e do artigo 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme artigo 5º, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
V - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VI - Improvido o recurso do INSS. Provida parcialmente a remessa oficial.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RMI. AUXÍLIO-ACIDENTE . INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE
- Agravo de instrumento, interposto por José Roberto Teixeira em face da decisão que determinou a retificação da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade do autor para o valor de um salário mínimo, em razão do erro administrativo da autarquia quando do cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício).
- A condenação do INSS diz respeito à implantação da aposentadoria por idade com termo inicial na data do requerimento administrativo (09.01.2008), tendo o julgado decidido pela inviabilidade da cumulação da aposentadoria com o benefício de auxílio-acidente, que restou devido, portanto, apenas até o dia anterior à implantação da aposentadoria.
- A orientação jurisprudencial acerca da matéria é no sentido de que, sobrevindo a Lei nº 9.528/97, o valor mensal do auxílio-acidente pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação, a teor dos artigos 31 e 34 da mencionada lei.
- Não faz o menor sentido que o autor receba a título de auxílio-acidente, que é uma indenização pela redução da capacidade de labor do segurado, valor muito superior à sua aposentadoria, que se destina a substituir a renda garantidora de sua subsistência.
- Agravo instrumento parcialmente provido para autorizar sejam considerados os valores recebidos a título de auxílio-acidente como salário-de-contribuição para fins do cálculo da aposentadoria.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. INCLUSÃO DO AUXÍLIOACIDENTE NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. REVISÃO JUDICIAL.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição por meio da inclusão no PBC dos valores recebidos a título de auxílio acidente.2. Autarquia ré alega que não foram analisados os documentos que comprovam a revisão.3. Coisa julgada. Revisão decorrente de ação judicial.4. Recurso da parte ré que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade de sua titularidade (NB 41/149.330.023-4, DIB 05/02/2009), mediante a inclusão do valor percebido a título de auxílio-acidente (NB 94/111.610.127-8, DIB 25/08/1998) no cálculo do salário de benefício. Sustenta que, conforme previsão do artigo 31 da Lei nº 8.213/91, faz jus à incorporação, no Período Básico de Cálculo - PBC de sua aposentadoria, do valor auferido a título de auxílio-acidente, para fins de apuração do salário de benefício, o que não teria ocorrido.
2 - Antes de adentrar na discussão central do presente feito - possibilidade ou não da inclusão do valor do auxílio-acidente no PBC do segurado, para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria - importante ser dito que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.296.673 (representativo da controvérsia), pacificou entendimento no sentido de que a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória nº 1.596-14/97.
3 - No caso, a autora vinha recebendo auxílio-acidente desde 25/08/1998, tendo sido concedida a aposentadoria por idade em 05/02/2009; ambos, portanto, tiveram início em momento posterior à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória nº 1.596-14/97 (posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97), de modo que não há que se falar em cumulatividade dos benefícios em discussão.
4 - Fixada tal premissa (impossibilidade de recebimento simultâneo, na hipótese em tela, dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez), cumpre perquirir se os valores recebidos a título de auxílio-acidente foram (ou não) integrados aos salários de contribuição do PBC da aposentadoria concedida à parte autora, conforme comando inserido no art. 31 da Lei nº 8.213/91.
5 - E nesse ponto, observo que a requerente, com o intuito de comprovar o alegado (direito à revisão da RMI, em razão da não inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria), anexou aos autos documentos suficientes à comprovação do seu direito. Com efeito, os extratos colacionados (resumo de benefício em concessão - valores da concessão) revelam que as contribuições inseridas no Período Básico de Cálculo - PBC da aposentadoria compreenderam tão somente as competências de 07/1994 a 05/1999, excluídos, portanto, os valores recebidos a título de auxílio-acidente, benefício este que foi cessado na véspera da aposentação.
6 - Dessa forma, evidenciado que dentre os valores efetivamente considerados pela autarquia, no cálculo da aposentadoria por idade, não se encontravam aqueles pagos como auxílio-acidente (de 25/08/1998 a 04/02/2009), mostra-se de rigor a manutenção da sentença de procedência, devendo a Autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, com pagamento das diferenças em atraso, desde a data da concessão administrativa (05/02/2009).
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
2. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio-suplementar(absorvido pelo auxílio-acidente), pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
3. Reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, com a inclusão do valor do auxílio-suplementar nos salários de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria originária. Efeitos financeiros apenas na pensão por morte.
4. São devidas, portanto, as diferenças na pensão por morte desde a data da concessão, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, vez que a ação foi proposta dentre do prazo de 05 anos a partir da data da concessão do benefício.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
2. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio-suplementar(absorvido pelo auxílio-acidente), pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
3. Reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, com a inclusão do valor do auxílio-suplementar nos salários de contribuição.
4. Para fins de correção monetária dos salários de contribuição apurados no PBC, aplicáveis as normas vigentes na data da concessão, posto que refletem a melhor recomposição inflacionária do período, ainda que tenham sido utilizados os critérios vigentes na data da implementação dos requisitos que ensejam a concessão da aposentadoria, para os fins de cálculo da RMI.
5. São devidas, portanto, as diferenças desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, vez que a ação foi proposta dentre do prazo de 05 anos a partir do término do processo administrativo de concessão do benefício.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMA DE CÁLCULO DA RMI NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É possível, na execução de sentença concessiva de aposentadoria, debater-se sobre os salários-de-contribuição a serem observados no cálculo da respectiva RMI, com o objetivo de cumprir-se o julgado de forma adequada.
2. O salário de benefício na hipótese de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando o segurado satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderia à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que geraria maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
3. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.
4. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
5. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).
6. É possível a inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-acidente no cálculo do salário de contribuição, uma vez que, proibido o acúmulo dessa prestação com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral concedida após a edição da Lei n. 9.528/97, o valor correspondente ao auxílio-acidente deve ser computado como salário de contribuição no período básico de cálculo para fins de concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE AUXÍLIOACIDENTE COMO TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme o decidido pelo STJ, Tema 998, O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tal não se aplica ao auxílio-acidente, pois o segurado não está impedido de trabalhar percebendo o benefício. No caso dos autos, além disto, não houve contribuições ao RGPS no período controverso.
2. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar os períodos reconhecidos, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCLUSÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fim de cálculo do salário de benefício do benefício de aposentadoria. Inteligência do artigo 31 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei 9.528/97.
2. Os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço reconhecidos por revisional devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição quinqüenal), independentemente de, à época do deferimento, ter havido requerimento específico nesse sentido.
3. Reconhecida de ofício a prescrição quinquenal no caso, sendo devidas as parcelas a partir de 28-10-2010.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE VITALÍCIO. ACIDENTE DE TRANSITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Tendo sido a parte autora vítima de acidente não relacionado ao trabalho, quando ainda vigia o artigo 86 da Lei 8.213/91, em sua redação original (anterior à Lei 9.032/95), não há direito ao benefício de auxílio-acidente, que à época somente poderia ser concedido nas hipóteses de acidentes de trabalho.
2. A Medida Provisória 201, de 23.07.2004, convertida na Lei 10.999/2004, garantiu expressamente a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão do IRSM de fevereiro/94 na correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, integrantes do período básico de cálculo.
3. Reconhecida a prescrição quinquenal de todas as diferenças enventualmente devidas a título de revisão do auxílio-doença, pois o benefício já havia cessado há mais de cinco anos antes da edição da MP 201/2004.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM A INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 6367/76. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. REVISÃO RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS ENTRE OS BENEFÍCIOS. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRARAM O PBC. POSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IRSM FEV/94. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença que julgou aquém do pedido inicial. Citra petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. O cômputo de benefício por incapacidade como salários-de-contribuição no cálculo da renda mensal inicial de benefícios concedidos posteriormente somente é permitido se for intercalado com períodos contributivos entre um e outro, em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
4. Como o afastamento da atividade deu-se por ocasião da concessão do auxílio-doença, os salários-de-contribuição já foram utilizados na composição do período básico de cálculo do salário-de-benefício, de modo que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação será efetuado com base no salário-de-benefício daquele, não se aplicando o disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 ante a inexistência de períodos contributivos intercalados entre os benefícios.
5. Considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
6. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio- acidente pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
7. Incidência do IRSM de 39,67%, porquanto o salário-de-contribuição do mês de fevereiro de 1994 integra o período básico de cálculo do auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invalidez.
8. Ocorrendo equívoco no cálculo do benefício originário, este repercute no valor do benefício derivado, fazendo jus à revisão.
9. Reconhecido o direito à revisão do benefício, com a inclusão do valor do auxílio-acidente nos salários de contribuição, bem como do IRSM de fev/94, são devidas as diferenças desde a concessão do benefício.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
11. Sucumbência recíproca.
12. Sentença declarada nula. Pedido parcialmente procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA . LEI 9.528/97. AUXÍLIO-ACIDENTE . INTEGRAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES LIMITADAS AO TETO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO.
- Revela-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
- Possibilidade da integração do valor mensal do auxílio-acidente no salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria que se reconhece após a vigência da Lei 9.528/97. Jurisprudência do E. STJ.
- No caso dos autos, conforme perícia contábil realizada, verifica-se que o salário de contribuição do segurado encontra-se no limite máximo em cada competência, o que torna inútil a utilização também dos valores recebidos como auxílio-acidente.
- A inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente em nada altera a renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inexistindo qualquer vantagem financeira para a parte autora. Comprovada a inutilidade da pretensão revisional, está caracterizada a ausência do interesse de agir nesta demanda, acarretando a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC/15.
- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 nos termos do §§ 2º e 8º, do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Recurso de apelação e reexame necessário prejudicados. Processo extinto sem resolução do mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXILIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona - se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ante a demonstração da probabilidade do direito alegado, cabível, neste momento processual, a concessão do benefício.
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no art. 5º, inc. LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 23/05/1979 a 24/11/1980 e 16/05/1983 a 08/09/1986.
3. Cabe ressaltar que o tempo em que o autor recebeu auxílio-acidente, não é valorado como tempo de contribuição, ao contrário dos períodos em percepção de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 55, II, da Lei 8.213/91.
4. Desse modo, computados os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (27/10/2017), perfazem-se aproximadamente 31 (trinta e um) anos, 03 (três) meses e 13 (treze) dias de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, para fins previdenciários, os períodos reconhecidos como especiais.
7. Apelação do impetrante parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, CPC/2015. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO IMPLANTADO. DATA DA MOLÉSTIA POSTERIOR AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1- Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez de sua titularidade, "com a inclusão dos valores de auxílio-acidente que lhe foi deferido", conforme previsão do art. 31 da Lei 8.213/91 (fl. 14).
2 - Conforme se infere, em 28/07/2000, o demandante propôs ação perante a 3ª Vara Cível da Comarca de São Paulo-SP, autos do processo nº 1589/00, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente (fls. 66/69), sendo, ao final, após regular instrução, com realização de prova pericial, julgada procedente, "condenando o INNS a pagar ao requerente o auxílio-acidente de 50% a partir da data da citação" (fls. 70/160).
3 - A r. sentença foi reformada pelo Segundo Tribunal de Alçada Cível, o qual, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor e ao recurso oficial e deu provimento ao recurso da autarquia para alterar o termo inicial do beneplácito, fixando-o na data da juntada do laudo pericial em juízo, em 22/01/2001 (fls. 211/222).
4 - Interposto recurso especial pelo INSS, o C. STJ, considerando como data do acidente a data da juntada do laudo pericial em juízo (11 de janeiro de 2001), decidiu pela não cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, em face da edição da Lei nº 9.528/97, dando provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido do autor (fls. 242/325), tendo o acórdão transitado em julgado em 28/06/2006 (fl. 326).
5 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Não obstante as partes e as causas de pedir sejam as mesmas, se mostra evidente a distinção entre os pedidos das demandas. Naquela, o requerente postulava a concessão do benefício de auxílio-acidente e, nestes autos, requer a integração do auxílio-acidente no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, aumentando-se, por consequência, a renda mensal inicial desta.
7 - De rigor a anulação da sentença terminativa proferida, em sua integralidade, com a consequente retomada do processamento do feito.
8 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do CPC, antigo art. 515, §3º, do CPC/73), restando o contraditório e a ampla defesa assegurados- com a citação válida do ente autárquico.
9 - O autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/106.751.848-4, desde 16/06/1997 (fl. 51).
10 - O auxílio-acidente foi lhe concedido por intermédio de ação judicial, a qual fixou como termo inicial do beneplácito a data da juntada do laudo pericial em juízo - 22/01/2001 (fl. 124 e 211/222). Todavia, a despeito de ser expedida carta de sentença para execução provisória do julgado (fls. 309/314), a ação foi julgada improcedente pelo C. STJ, em face da impossibilidade de se cumular os beneplácitos. (fls. 315/330).
11 - Resta verificar a possibilidade ou não da inclusão do valor do auxílio-acidente no PBC do segurado, para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria, conforme comando inserido no art. 31 da Lei nº 8.213/91.
12 - O benefício de auxílio-acidente sequer foi implantado e, ainda que se considere que o direito ao mesmo foi reconhecido, ao contrário do que sustenta o autor, deve ser considerada como data de início da incapacidade aquela estabelecida nos autos do processo nº 1589/00, que correu perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Santo André, qual seja, a data da juntada do laudo pericial (22/01/2001 - fl. 124).
13 - Não se pode, nesta demanda, rediscutir a data da moléstia, eis que sobre a mesma incide o fenômeno da coisa julgada.
14 - Desta feita, considerando-se que os salários-de-contribuição utilizados na apuração do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição abarcam as competências de 06/1994 a 05/1997 (mês anterior à DIB), não há que se falar em integração de eventuais mensalidades relativas ao auxílio-acidente a que faria jus.
15 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Recurso da parte autora provido. Sentença anulada. Ação julgada improcedente.