E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1.O art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INCLUÍDOS NO PBC. INTEGRAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. CÔMPUTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE .
1. O cálculo da aposentadoria por idade obedece, em regra, ao disposto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que prevêem que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário , cuja aplicação é opcional.
2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao trabalhador, pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
3. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.
4. A sentença trabalhista possui idoneidade o suficiente para ser considerada como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do e. STJ e desta Corte.
5. A decisão proferida pela Justiça do Trabalho condenou a empregadora nas verbas rescisórias e nos recolhimentos fiscais e previdenciários, garantindo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no Art. 201, da Constituição da República.
6. O Art. 31, da Lei 8.213/91, dispõe que o valor mensal do auxílioacidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto nos Arts. 29 e 86, § 5º.
7. Necessário observar que a regra que prevê a cessação do auxílio acidente, quando da concessão de aposentadoria (Art. 86, §§ 1º e 3º, da Lei 8.213/91), não prejudica a revisão pleiteada, cabendo à autarquia previdenciária adotar, no âmbito administrativo, as medidas necessárias ao seu cumprimento.
8. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e recurso adesivo do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL DO SEGURADO RECLUSO NO PERÍODO PREVISTO EM LEI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA RECLUSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS COMO PROVA DE CONDIÇÃO DA BAIXA RENDA. TRABALHADOR RURAL SEM VÍNCULO. PECULIARIDADES DO TRABALHO NO CAMPO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- Os dependentes do segurado têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A dependência econômica dos filhos do recluso é presumida, por serem dependentes de primeira classe, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
- A reclusão em 29/10/2015 foi comprovada nos autos.
- Início de prova material do trabalho do pai dos autores como rurícola consubstanciado em registros de trabalho rural em CTPS e também no sistema CNIS/Dataprev, sendo o último vínculo de 04/06/2012 a 03/03/2013.
- Prova testemunhal suficiente para corroborar o início de prova material da atividade.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- No caso, comprovada a atividade rural sem registro de remuneração formal no período anterior à reclusão, suficiente para a manutenção da qualidade de segurado, pelo início de prova material e pela prova testemunhal. Não é caso de segurado desempregado.
-O termo inicial do benefício é a data da prisão (29/10/2015), nos termos do pedido inicial.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- Correção monetária em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida para conceder o benefício, a partir da data da prisão (29/10/2015). Correção monetária, juros e verba honorária, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que o autor apresenta escoliose lombar - destro-convexa e espondiloartrose lombar, não decorrente de acidente de trabalho. O jurisperito conclui que a incapacidade é parcial e temporária.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, correta a douta magistrado sentenciante, que lhe concedeu aposentadoria por invalidez, analisando as condições clínicas e socioculturais da parte autora, asseverando que exerceu somente atividade que demanda esforços físicos, aliado à idade atual (55 anos).
- As condições clínicas e sociais do autor, permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho, em outra atividade compatível com as limitações que sua enfermidade lhe provoca, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data da cessação na esfera administrativa, porquanto a alta médica foi equivocada. O termo inicial da aposentadoria por invalidez, também deve ser mantida, pois a partir da realização da perícia médica é que foi constatada a incapacidade laborativa, ainda que o perito judicial tenha asseverado que é parcial e temporária.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão dos benefícios, na esfera administrativa, ou eventualmente percebidos em caso de exercício de atividade laboral no período, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- A correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução citada.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas para determinar a compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora, explicitar a incidência dos juros de mora e correção monetária, isentar a autarquia previdenciária das custas e reduzir o percentual fixado a título de honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO ACIDENTE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CÁLCULO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL DA REVISÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O auxílioacidente deve integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária. Precedentes do STJ.
2. O recálculo da renda mensal inicial é devido a partir da DIB (23.11.2011), observada a eventual prescrição quinquenal, tendo em vista o entendimento do STJ, aplicado ao presente caso por analogia, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial da revisão do benefício NB 154.598.229-2, com a inclusão dos valores recebidos a título de benefício de auxílio-acidente (NB 177.444.897-9), no período de junho de 2009 a outubro de 2011, na data da DIB (23.11.2011), observada eventual prescrição quinquenal. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL DO AUXÍLIOACIDENTE COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO.
1. Não há que se falar em nulidade da r. sentença, pois não se vislumbra cerceamento de defesa resultante da decisão que considera suficientes as provas já carreadas aos autos, competindo ao magistrado, na condução processual, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Ademais, a parte autora não se insurgiu, no tempo próprio, contra a decisão que indeferiu a produção da prova pericial, tendo requerido o julgamento antecipado da lide.
3. A teor do Art. 507, do CPC, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
4. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. ABONO DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO CRECHE. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. AUXÍLIO TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 470 DA CLT. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DESPEDIDA QUE ANTECEDE A DATA BASE. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. INDENIZAÇÃO POR ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO.
I - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já alegado. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante desta Corte.
II - O aviso prévio indenizado não tem natureza salarial para a finalidade de inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal de 1988, tendo em conta o seu caráter indenizatório.
III - O abono pecuniário refere-se às importâncias recebidas a título de férias indenizadas de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho e é excluído expressamente da base de cálculo da contribuição, conforme art. 28, § 9º, d, da Lei n.º 8.212/91, por constituir verba indenizatória.
IV - O empregado afastado por motivo de doença ou acidente não presta serviço e, por conseguinte, não recebe remuneração salarial, mas tão somente uma verba de natureza previdenciária de deu empregador nos 15 (quinze) dias que antecedem o gozo do benefício "auxílio-doença". Logo, como a verba tem nítido caráter previdenciário , não incide a contribuição, na medida em que a remuneração paga ao empregado refere-se a um período de inatividade temporária.
V - Conforme o enunciado nº 310 do STJ: "O auxílio-creche não integra o salário de contribuição".
VI - No que se refere à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte ou auxílio-transporte, ainda que pago em pecúnia, não possui natureza salarial, uma vez que não remunera qualquer serviço prestado pelo empregado. Não se trata de um pagamento efetuado em função do trabalho desenvolvido pelo empregado, mas sim numa indenização em substituição aos valores gastos pelos empregados no deslocamento casa-trabalho, o que afasta a natureza remuneratória de tais verbas.
VII - Os valores pagos pelo empregador com a finalidade de prestar auxílio educacional não integram a remuneração do empregado, ou seja, não possuem natureza salarial, pois não retribuem o trabalho efetivo, de modo que não compõem o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária. Embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura. É verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho.
VIII - Os valores pagos a título de "salário estabilidade gestante", "salário estabilidade dos membros da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes" e "salário estabilidade acidente de trabalho" correspondem à indenização paga pela dispensa de empregado no período em que gozava de estabilidade, prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, inciso II, alíneas "a" ("do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato") e "b" ("da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto"), e no artigo 118 da Lei nº 8213/91 (do segurado que sofreu acidente de trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário independentemente de percepção do auxílio-acidente). Em decorrência, essas verbas são despendidas em razão da quebra das apontadas estabilidades, amoldam-se à indenização prevista no artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, sobre eles não podendo incidir a contribuição social previdenciária.
IX - Conforme se extrai do Enunciado nº 291 do TST, há evidente cunho indenizatório na rubrica "indenização pela supressão de horas extras", não se incorporando à remuneração e, portanto, não sujeita à exação em questão.
X - Não incide contribuição previdenciária sobre a indenização por despedida que antecede a data-base e indenização por rescisão antecipada de contrato de trabalho, por constituírem verbas de natureza indenizatória, conforme, aliás, previsto no art. 28 da Lei 8.212/91 (alínea "e", itens 3 e 9).
XI - Agravo legal não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Quanto ao pedido de fixação do termo final do benefício, o art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-DOENÇA. PRETENSÃO RECURSAL PARA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. ACOLHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial, não sendo o julgador, todavia, obrigado a firmar sua convicção com base no laudo, não ficando, pois, adstrito à sua literalidade, facultando-se ampla e livre avaliação da prova.
4. A jurisprudência deste Colegiado é pacífica no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido no dia do requerimento administrativo ou na data da cessação indevida. Tal entendimento, a propósito, decorre da hermenêutica dos artigos 43 e 60 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Considerando hipótese específica em que restou mantido benefício ativo, impende considerar a data do laudo pericial que consignou a existência de doença incapacitante como o marco inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. RENOVAÇÃO DA CNH COMO INDICATIVO DE CAPACIDADE LABORAL. OFÍCIO PARA IMEDIATO CANCELAMENTO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece de sequela irreversível em razão de acidente de qualquer natureza, que acarrete redução da capacidade laborativa.
2. A redução da capacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora apresenta redução da capacidade laboral na rotação externa do tornozelo esquerdo e déficit de mobilização do tornozelo, em razão de acidente de motocicleta, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
4. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a redução da capacidade estava presente àquela data.
5. É descabida a expedição de ofício por parte deste Tribunal para o imediato cancelamento da CNH do Segurado, porquanto se trata de matéria estranha à lide em que se busca a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral, sendo certo que o deferimento do amparo não pode gerar o efeito reflexo da suspensão do direito de dirigir.
6. A definição da forma de cálculo dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um mil salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE.
I - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já alegado. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante desta Corte.
II - O aviso prévio indenizado não tem natureza salarial para a finalidade de inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal de 1988, tendo em conta o seu caráter indenizatório.
III - O adicional constitucional de 1/3 (um terço) também representa verba indenizatória, conforme posição firmada no Superior Tribunal de Justiça: REsp 770548/SC 2ª T. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 03/08/2007 p. 332 e AgRg nos EREsp 957719/SC 1ª Seção. Ministro CESAR ASFOR ROCHA DJ27/10/2010.
IV - O empregado afastado por motivo de doença ou acidente não presta serviço e, por conseguinte, não recebe remuneração salarial, mas tão somente uma verba de natureza previdenciária de deu empregador nos 15 (quinze) dias que antecedem o gozo do benefício "auxílio-doença". Logo, como a verba tem nítido caráter previdenciário , não incide a contribuição, na medida em que a remuneração paga ao empregado refere-se a um período de inatividade temporária.
V - Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. ATIVIDADE MODERADA. CONTEXTO PROBATÓRIO. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Invertidos os ônus da sucumbência, com honorários advocatícios, arbitrados neste momento no percentual de 10% sobre o valor da causa corrigido.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018) fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício. Necessidade de comprovação do desemprego somente no caso de extensão do período, hipótese diversa do caso concreto.
- Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não têm força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no julgamento do Tema 896.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018) fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício. Necessidade de comprovação do desemprego somente no caso de extensão do período, hipótese diversa do caso concreto.
- Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não têm força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no julgamento do Tema 896.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem assim indeferir aquelas que, mesmo requestadas, mostram-se inúteis ou meramente protelatórias.
2. No que tange à responsabilidade civil nas hipóteses envolvendo acidente do trabalho, duas situações merecem destaque. A primeira, de que há presunção de culpa por parte do empregador quanto à segurança dos trabalhadores a ele vinculados, recaindo sobre aquele o ônus de provar a adoção de medidas preventivas ao acontecimento de infortúnios no ambiente laboral. A segunda, o fato de que cabe ao empregador a direção e a fiscalização no andamento das atividades com observância das diretrizes de segurança e saúde do trabalho.
3. O empregador privado não se exime da responsabilidade civil em face de acidente do trabalho sofrido por seus trabalhadores contratados, em razão do recolhimento de tributos e contribuições que custeiam o Regime Geral de Previdência Social, em especial o SAT - Seguro de Acidente do Trabalho.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA - COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO DESCABIDA - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho.
3. No caso dos autos, o autor atendeu a decisão judicial, argumentando que não seria necessário descrever um acidente de trabalho e apresentar um CAT, pois o seu pedido de auxílio-acidente está amparado num acidente de qualquer natureza. E a análise da inicial revela que nela consta causa de pedir compatível com o pedido de auxílio-acidente, já que, para tanto, basta que a parte afirme ter sofrido acidente, do qual tenha resultado dano que, após as consolidações, reduza a sua capacidade para a atividade que exercia, naquela ocasião.
4. A inicial atende os requisitos exigidos pela legislação de regência, não se divisando a alegada inépcia.
5. Afastada a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1.103, parágrafo 3º, do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a requerida prova pericial, não estando o feito em condições para imediato julgamento.
6. Apelo provido. Sentença desconstituída.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DAPARTE AUTORA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS COMO CONTRUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Para a concessão de auxílio-acidente é necessário comprovar a condição de segurado(a) e a redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
III - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas.
IV - Parte autora permaneceu por 19 (dezenove) anos sem contribuir. Voltou a verter parcas contribuições, esporádicas, para as competências de 03/2009, 04/2009, 07/2009, 10/2009 e 02/2010. Novamente, perdeu a qualidade de segurado(a), permanecendo por mais de 2 (dois) anos sem contribuir. Voltou a verter recolhimentos para as competências de 04/2012 e 05/2012, efetuando dois recolhimentos simultâneos em 02/08/2012 , para as competências de 07/2012 e 08/2012, vindo a requerer benefício em 03/08/2012, negado por preexistência da incapacidade em relação ao reingresso no RGPS.
V - Considerando-se o histórico do laudo pericial e o estágio das enfermidades diagnosticadas, imperioso reconhecer a evidência de que a incapacidade se deu antes do reingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, a partir de 04/2012.
VI - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como contribuinte individual da Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
VII - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR DURANTE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE E A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – INCLUSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CÔMPUTO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO – CONTAGEM PARA EFEITO DE CARÊNCIA: POSSIBILIDADE.1. A Lei Federal n.º 8.213/91: “Art. 29.(...) § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.”2. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, considerou devida a inclusão do salário-de-benefício do auxílio-doença no cômputo da aposentadoria por invalidez que o sucedeu, desde que tenha sido intercalado com atividade laborativa (STF, RE 583834 / SC, Tribunal Pleno, j. 21/09/2011, Relator Min. AYRES BRITTO).3. No tocante ao período de carência, o Supremo Tribunal Federal, também em repercussão geral, fixou a seguinte tese (tema 1125): “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (STF, Plenário, RE 1.298.832-RG, DJe 25/02/2021 Rel. Min. LUIZ FUX). 4. Assim, é possível o cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).5. No caso concreto, durante o período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por tempo de contribuição, vigente a partir de 21/09/2013, a parte autora percebeu auxílio-doença no interregno de 24/06/2004 a 09/12/2006. Após a cessação do benefício, a parte autora voltou à atividade laborativa, vertendo contribuições até 20/09/2013, dia imediatamente anterior à data de início do benefício (DIB). Nesse contexto, é devida a inclusão dos salários-de-benefício relativos ao auxílio-doença no cálculo da aposentadoria . A revisão é, portanto, pertinente.6. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição”(2ª Turma, AgRg no AREsp 156926/SP, DJe 14/06/2012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, AgRg no REsp 1423030/RS, DJe 26/03/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp 1467290/SP, DJe 28/10/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).7. A parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria desde a data de início do benefício (DIB), observada, quanto ao pagamento das diferenças atrasadas, a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da presente ação.8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic9. Remessa necessária provida em parte. Apelação desprovida.