PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. CONCESSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO.
I. Compete à Justiça Comum o processo e julgamento de ação isando à concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho.
II. Já existindo declinação de competência do Tribunal de Justiça para este Tribunal, deve ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ.
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA EXCLUÍDA DO ROL ESTABELECIDO NO ART. 18, §1º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
1. Hipótese em que a parte autora não comprovou que as moléstias que a acometem sejam decorrentes de acidente de trabalho e tampouco estava filiada ao RGPS na data do evento gerador da redução da capacidade laborativa, não sendo viável, portanto, o reconhecimento da natureza acidentária.
2. Os benefícios por incapacidade - aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente - são fungíveis. Dessa forma, é possível a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, ainda que ele tenha requerido benefício diverso. No caso, há o prévio requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário, não havendo se falar em ausência de interesse processual.
3. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
4. São 04 (quatro) os requisitos para a concessão do referido benefício: (a) qualidade de segurado; (b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (c) a redução permanente da capacidade de trabalho; e (d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
5. Nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº. 8.213/91, o benefício é devido a quatro categorias de segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
6. Hipótese em que a parte autora não ostentava a qualidade de segurada na data do possível evento gerador da redução da capacidade laborativa. De toda sorte, na data de entrada do requerimento, efetuava recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual. Mesmo que constatada a redução da sua capacidade laborativa, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Aplicam-se ao auxílio-suplementar as regras do auxílio-acidente a partir da Lei nº 8.213/1991, pois a disciplina legal desse benefício acidentário foi totalmente absorvida pelo art. 86, inciso I, que prevê requisitos idênticos aos estabelecidos na legislação pretérita para a concessão do auxílio-suplementar (redução da capacidade laborativa que não impede o desempenho da mesma atividade, porém demanda maior esforço na realização do trabalho).
2. A partir da Lei nº 9.528/1997, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e tornou-se inacumulável com qualquer aposentadoria, passando os valores percebidos a esse título a integrar os salários de contribuição.
3. Caso a aposentadoria tenha sido concedida após a vigência da Lei nº 9.528/1997, incluem-se os valores mensais do auxílio-suplementar nos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).
2. Tendo a alegada incapacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DOENÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar recurso que têm pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. A jurisprudência firmada na e. Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda (Súmulas 501 e 15).
3. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para julgar o presente agravo de instrumento, determinando-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Estadual a apreciação de demanda que objetiva a concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho. Súmulas nºs 15/STJ e 501/STF. Precedentes.
2. Questão de ordem solvida para declinar da competência.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL. TUTELA CASSADA. APELAÇÃO DO PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial realizado em 07/08/2015 (fls. 60/68), concluiu que a autora é portadora de urticária solar concluindo pela sua incapacidade laborativa temporária, não sabendo precisar a data de início da doença.
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 45/46 e anexo), verifica-se que a autora teria registros urbanos nos períodos de 01/09/1979 a 04/02/1981, 02/05/1981 a 02/07/1984 e recolhimentos na qualidade de empregada doméstica nos períodos de 01/05/2009 a 31/05/2009 e de 01/10/2009 a 31/10/2009, e que seu atual marido também possuía registros urbanos, em especial em empreiteira, em serviços de construção no período em questão.
4. As testemunhas arroladas em audiência foram uníssonas em afirmar que somente o marido da autora estaria laborando em atividade rural, o que contradiz os dados constantes no CNIS, tendo em vista os vínculos urbanos apresentados.
5. Não restando comprovada a qualidade de segurada em atividade especial da parte autora, nem tampouco a data de início da doença incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações relacionadas a acidente do trabalho (STJ, CC 152.002/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19-12-2017). Inteligência do art. 109, I, da CF/88 (Súmula 501 do STF e Súmula 15 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. COMNCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas à acidente do trabalho.