DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO EM CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. TEMA APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso se encontre pendente de julgamento perante o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 (repercussão geral da questão constitucional), por sua contrariedade à Constituição Federal (Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso), a natureza constitucional da controvérsia não mais afasta a incidência da Súmula 343/STF, ante a alteração na orientação do C.STF acerca do tema, no julgamento do RE 590.809/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 24/11/2014, submetido ao rito do art. 543-B do CPC/73, passando a ser aplicada a Súmula 343/STF para não se admitir ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei ainda que o dissenso jurisprudencial envolva controvérsia de índole constitucional.
3 - A E. Terceira Seção desta Corte tem negado a aplicação da Súmula nº 343/STF e admitido ações rescisórias fundadas em violação à literal disposição de lei visando a desconstituição de julgados que tenham negado ao segurado o direito à desaposentação, pois à época da prolação do julgado rescindendo, 18.04.2011, a matéria relativa à desaposentação já se encontrava pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido da admissibilidade da renúncia ao benefício. Precedentes na E. 3ª Seção desta Corte.
4. Improcede a alegada violação à literal disposição do art. 103 da Lei 8.213/91, pois restou igualmente reconhecido, sob o regime dos recursos repetitivos, não se aplicar a norma em comento às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria (Resp 1348301/Sc, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/11/2013, Dje 24/03/2014.
5 - O julgado rescindendo negou ao requerente o direito à desaposentação, de modo a incorrer em manifesta violação ao art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, dispositivo legal que não veiculou vedação expressa à renúncia à aposentadoria, nos termos da diretriz jurisprudencial firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013.
6 - Pedido rescindente procedente para desconstituir o V.Acórdão proferido pela Egrégia Nona Turma desta Corte, no julgamento da previdenciária nº 2010.61.04.005079-3, por ofensa à literal disposição do artigo 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil/73 e. No juízo rescisório, reconhecida a procedência do pedido formulado na ação originária para condenar o INSS à concessão de nova aposentadoria à parte autora a partir da data da citação na ação originária, sem devolução dos valores recebidos e compensando-se o benefício em manutenção, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.
7 - Cálculo do valor do novo benefício deverá observar as normas vigentes na época de sua concessão, computando-se os valores recolhidos até a data do requerimento administrativo, ou na sua ausência, do termo inicial do novo benefício. O direito da parte autora ao pagamento das diferenças entre os valores da aposentadoria que vinha recebendo e a reconhecida neste ato tão somente desde a data da concessão, no presente caso, do ajuizamento.
8 - As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIABETES MELLITUS INSULINO-DEPENDENTE - TIPO 1. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017. (REsp n. 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023).
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da deficiência referida na exordial (diabetes mellitus insulino-dependente - Tipo 1), aliado à condição de miserabilidade, tornam devido o Benefício de Prestação Continuada.
4. Recurso provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO EM CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. TEMA APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso se encontre pendente de julgamento perante o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 (repercussão geral da questão constitucional), por sua contrariedade à Constituição Federal (Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso), a natureza constitucional da controvérsia não mais afasta a incidência da Súmula 343/STF, ante a alteração na orientação do C.STF acerca do tema, no julgamento do RE 590.809/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 24/11/2014, submetido ao rito do art. 543-B do CPC/73, passando a ser aplicada a Súmula 343/STF para não se admitir ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei ainda que o dissenso jurisprudencial envolva controvérsia de índole constitucional.
3 - A E. Terceira Seção desta Corte tem negado a aplicação da Súmula nº 343/STF e admitido ações rescisórias fundadas em violação à literal disposição de lei visando a desconstituição de julgados que tenham negado ao segurado o direito à desaposentação, pois à época da prolação do julgado rescindendo, 18.04.2011, a matéria relativa à desaposentação já se encontrava pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido da admissibilidade da renúncia ao benefício. Precedentes na E. 3ª Seção desta Corte.
4. Improcede a alegada violação à literal disposição do art. 103 da Lei 8.213/91, pois restou igualmente reconhecido, sob o regime dos recursos repetitivos, não se aplicar a norma em comento às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria (Resp 1348301/Sc, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/11/2013, Dje 24/03/2014.
5 - O julgado rescindendo negou ao requerente o direito à desaposentação, de modo a incorrer em manifesta violação ao art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, dispositivo legal que não veiculou vedação expressa à renúncia à aposentadoria, nos termos da diretriz jurisprudencial firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013.
6 - Pedido rescindente não conhecido em relação aos incisos VII e IX do art. 485 do CPC/73, com a inépcia da inicial em tal aspecto e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, c/c o art. 330, I e 968, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Pedido rescindente conhecido unicamente em relação ao art. 485, V do CPC/73 e julgado procedente para desconstituir o V.Acórdão proferido pela Egrégia Nona Turma desta Corte, no julgamento da previdenciária nº 2010.61.04.005079-3, por ofensa à literal disposição do artigo 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil/73. No juízo rescisório, reconhecida a procedência do pedido formulado na ação originária para condenar o INSS à concessão de nova aposentadoria à parte autora a partir da data da citação na ação originária, sem devolução dos valores recebidos e compensando-se o benefício em manutenção, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.
7 - Cálculo do valor do novo benefício deverá observar as normas vigentes na época de sua concessão, computando-se os valores recolhidos até a data do requerimento administrativo, ou na sua ausência, do termo inicial do novo benefício. O direito da parte autora ao pagamento das diferenças entre os valores da aposentadoria que vinha recebendo e a reconhecida neste ato tão somente desde a data da concessão, no presente caso, do ajuizamento.
8 - As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE NOVA CAUSA DE PEDIR. AÇÕES IDÊNTICAS. CONFIGURADO O FENÔMENO DA COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Considerando que o tema objeto da presente ação, já foi objeto de decisão em outro processo, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, conforme dispõe o parágrafo 3º, do art. 267 do Código de Processo Civil, vez que a outra ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento do mérito.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO (ART. 485, INC. X, § 4º DO CPC). HOMOLOGAÇÃO SEM RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (I)LEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. ART. 485, VI, CPC.
1. A desistência da ação após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (art. 485, § 4º, NCPC), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).
2. De acordo com o art. 99 da Lei 8.213/91, o benefício será concedido e pago pelo sistema que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo e calculado na forma da respectiva legislação.
3. Em se tratando de servidor público vinculado a regime próprio de previdência, é competente para a análise do pedido de concessão da aposentadoria o ente gestor do regime próprio, sendo o INSS parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
4. Mantida a sentença de extinção sem resolução de mérito, porém, por razão diversa, forte no art. 485, VI, do CPC (ausência de legitimidade do polo passivo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO EM CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. TEMA APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso se encontre pendente de julgamento perante o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 (repercussão geral da questão constitucional), por sua contrariedade à Constituição Federal (Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso), a natureza constitucional da controvérsia não mais afasta a incidência da Súmula 343/STF, ante a alteração na orientação do C.STF acerca do tema, no julgamento do RE 590.809/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 24/11/2014, submetido ao rito do art. 543-B do CPC/73, passando a ser aplicada a Súmula 343/STF para não se admitir ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei ainda que o dissenso jurisprudencial envolva controvérsia de índole constitucional.
3 - A E. Terceira Seção desta Corte tem negado a aplicação da Súmula nº 343/STF e admitido ações rescisórias fundadas em violação à literal disposição de lei visando a desconstituição de julgados que tenham negado ao segurado o direito à desaposentação, pois à época da prolação do julgado rescindendo, 18.04.2011, a matéria relativa à desaposentação já se encontrava pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido da admissibilidade da renúncia ao benefício. Precedentes na E. 3ª Seção desta Corte.
4. Improcede a alegada violação à literal disposição do art. 103 da Lei 8.213/91, pois restou igualmente reconhecido, sob o regime dos recursos repetitivos, não se aplicar a norma em comento às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria (Resp 1348301/Sc, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/11/2013, Dje 24/03/2014.
5 - O julgado rescindendo negou ao requerente o direito à desaposentação, de modo a incorrer em manifesta violação ao art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, dispositivo legal que não veiculou vedação expressa à renúncia à aposentadoria, nos termos da diretriz jurisprudencial firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013.
6 - Pedido rescindente procedente para desconstituir o V.Acórdão proferido pela Egrégia Nona Turma desta Corte, no julgamento da previdenciária nº 2010.61.04.005079-3, por ofensa à literal disposição do artigo 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil/73 e. No juízo rescisório, reconhecida a procedência do pedido formulado na ação originária para condenar o INSS à concessão de nova aposentadoria à parte autora a partir da data da citação na ação originária, sem devolução dos valores recebidos e compensando-se o benefício em manutenção, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.
7 - Cálculo do valor do novo benefício deverá observar as normas vigentes na época de sua concessão, computando-se os valores recolhidos até a data do requerimento administrativo, ou na sua ausência, do termo inicial do novo benefício. O direito da parte autora ao pagamento das diferenças entre os valores da aposentadoria que vinha recebendo e a reconhecida neste ato tão somente desde a data da concessão, no presente caso, do ajuizamento.
8 - As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 264 CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, IV, DO CPC). INSTRUÇÃO DO FEITO COM DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. ART. 1.013, §3º, DOCPC.ATIVIDADE DE NUTRICIONISTA EM INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/95. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAESPECIALIDADE DO LABOR. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.2. Afasta-se a fundamentação adotada na sentença de ausência de documentos indispensáveis para o julgamento da lide, uma vez que, com relação ao período especial alegado pela autora anterior à Lei n. 9.032/95, não se exige, para a sua comprovação,formulários ou laudos técnicos, cujo reconhecimento do trabalho especial se dá pelo simples enquadramento por categoria profissional, conforme previsão dos Decretos nºs 53.831/94 e 83.080/79, além do que, em relação ao período posterior à Lei n.9.032/95, a autora intruiu o feito com o PPP elaborado pela empregadora.3. Assim, deve ser reformada a sentença de extinção do processo e, estando o feito devidamente instruído, o tribunal pode conhecer diretamente do mérito da controvérsia, com base no disposto no art. 1.013, §3º, do CPC.4. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.5. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.6. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).7. No caso, autora pretende inicialmente o reconhecimento do tempo especial laborado como nutricionista na empresa PANFLOR Indústria de Alimentícia Ltda, no período de 11/09/1990 a 02/05/1991. Entretanto, a atividade de nutricionista em indústriaalimentícia não se encontra contemplada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/94 e 83.080/79, de modo a viabilizar o reconhecimento da especialidade do trabalho por enquadramento por categoria profissional, cuja situação não se assemelha à denutricionistaque atua em ambiente hospitalar, cuja nocividade do labor decorre de fatores de riscos que não se aplicam à situação da autora.8. Com relação ao período laborado de 21/09/2000 a 06/05/2020, a autora juntou aos autos o PPP elaborado pela empresa SANOLI Indústria e Comércio de Alimentação Ltda, no qual consta o seu vínculo empregatício como nutricionista e a exposição aosfatoresde risco calor de 26,72ºC, frio entre 4º e 6º C, ruído de 81,9 dB e agentes biológicos (microorganismos patogênicos).9. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis. Não houve a submissão da autora ao agente físico ruído em patamares superiores aos limites previstos na legislação de regência.10. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, oriunda de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.11. Embora não conste no PPP o enquadramento do tipo de atividade da autora, a descrição de suas atribuições impõe o seu enquadramento como leve, pois consistia em: "Supervisionar toda a produção e porcionamento; degustar as refeições preparadas;supervisionar a limpeza dos funcionários; acompanhar indiretamente as entregas das refeições nos hospitais; providenciar alterações quando necessário; orientar e cobrar os serviços dos funcionários; testar receitas novas; treinar colaboradores parareceitas novas; responsabilizar pelo programa de previsões de refeições PLANCARD; calcular custos dos cardápios e refeições previstas e/ou servidas; planejar e organiza eventos coquetéis, café da manhã; controlar estoque". Em se tratando de atividadeenquadrada como leve, o limite de tolerância de exposição ao agente físico calor a ser considerado é de 30º C, superior ao nível de intensidade a que a autora foi submetida de 26,72 ºC.12. Mesmo após a edição do Decreto n. 2.172/97, a orientação jurisprudencial do e. STJ é no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho com submissão ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição do trabalhador àatividade nociva, de forma habitual, não ocasional e nem intermitente (RESP 1429611 DJE DATA:08/08/2018). Ademais, a NR15 do MTE, em seus Anexos 9 e 10, também reconhece a insalubridade das atividades ou operações executadas no interior de câmarasfrigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada.13. Na hipótese, da descrição das atividades desempenhadas pela autora não se pode inferir que ela adentrava as câmaras frias, sem a devida proteção, com permanência e habitualidade suficientes para caracterizar o seu trabalho como insalubre peloagentefísico frio, pois não revela que o seu contato era habitual, contínuo e de ação prolongada com essas condições ambientais desfavoráveis.14. Não obstante conste no PPP a exposição da autora a agentes biológicos (microorganismos patogênicos), foi definido na Tese 211/TNU que a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, mas semostra indispensável a análise das características da profissão, especialmente quanto "à probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço,independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".15. A análise da profissiografia típica da atividade de nutricionista, aliada à descrição das atividades desempenhadas pela autora no PPP, conduzem ao entendimento de que não ficou demonstrado o risco concreto decorrente da exposição a microrganismospatogênicos como vírus, bactérias ou parasitas, ou suas toxinas, em seu ambiente de trabalho, durante o exercício do seu labor, cujas atividades se circunscrevem à manipulação de alimentos na execução de suas funções.15. A parte autora não faz jus ao reconhecimento como especial dos períodos de trabalho apontados na exordial.17. Apelação parcialmente provida. Sentença de extinção do processo reformada. Pedido julgado improcedente (art. 1.013, §3º, do CPC).
AGRAVO. ART. 557 DO CPC/1975. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. APRENDIZ DE TORNEIRO MECÂNICO. ATIVIDADE RURAL NÃO ENQUADRADA NOS DECRETOS REGULAMENTADORES. AUSÊNCIA DE FORMULÁRIO TÉCNICO. REMUNERAÇÃO POR HORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO DE EXATOS 85 DB. ALTERADO O JULGADO PARA ACOMPANHAR, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO, O POSICIONAMENTO DA NONA TURMA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- No que toca à possibilidade da conversão inversa, a simples leitura reporta que, a DER é posterior à legislação que inviabilizou tal procedimento, não se concede a pretensão. Não importa se, à época em que exercida a atividade, tal possibilidade existia. A lei que rege a concessão é a da data do requerimento
- Quanto ao reconhecimento das condições especiais de trabalho, na CTPS, consta o cargo de aprendiz de torneiro mecânico, remuneração por hora. Não há informações sobre exposição habitual e permanente a qualquer fator de risco, porque não discriminado horário de trabalho, sequer foi trazido formulário técnico informando no que consistia a função do aprendiz e a carga horária.
- Quanto ao reconhecimento das condições especiais de trabalho, na CTPS, consta o cargo de aprendiz de torneiro mecânico, remuneração por hora. Não há informações sobre exposição habitual e permanente a qualquer fator de risco, porque não discriminado horário de trabalho, sequer foi trazido formulário técnico informando no que consistia a função do aprendiz e a carga horária. Assim, embora tenha mudado recentemente o posicionamento, passando a adotar o entendimento da Turma de Julgamento no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas como torneiro mecânico, por equiparação ao esmerilhador, o caso concreto não propicia alteração, tendo em vista a situação acima descrita.
- Relativamente ao agente químico, ressalvo o posicionamento consubstanciado na decisão proferida, porém passo a acompanhar o entendimento majoritário da Nona Turma.
- Quanto ao agente ruído, também passei a adotar o entendimento da Turma, no sentido de que a exposição a exatos 85 dB, como o caso, configura condição especial de trabalho.
- Com base no PPP apresentado, modifico a decisão ora impugnada, para também reconhecer como atividade especial o período laborado de 08/07/2009 a 14/01/2011.
- Mesmo com tal alteração, o autor não adquire o direito à aposentadoria especial pleiteada - tem direito, porém, ao acréscimo devido no tempo de serviço, decorrente das modificações ora introduzida, com o que a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será majorada.
- Agravo legal parcialmente provido para, por força de recentes alterações de entendimento, considerar como especial a atividade exercida de 08/07/2009 a 14/01/2011, com o que o autor permanece não tendo direito à aposentadoria especial, mas apenas à aposentadoria por tempo de contribuição com a devida majoração do tempo de serviço decorrente das alterações ora introduzidas na decisão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DA IMPROVIDO.
I. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
II. Os argumentos trazidos na irresignação do agravante foram devidamente analisados pela decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação e em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Mantida a decisão agravada.
III. Agravo legal improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
II. Os argumentos trazidos na irresignação do agravante foram devidamente analisados pela decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação e em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Mantida a decisão agravada.
III. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNCESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. Regras de interposição a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A respeito do prévio requerimento administrativo decidiu o E. STJ que já tendo ocorrido o julgamento da matéria pelo mérito, com a determinação de implantação do benefício, é inaplicável a tese fixada pelo E. STF no julgamento do RE 631.240/MG.
3. Agravo não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
II. Os argumentos trazidos na irresignação do agravante foram devidamente analisados pela decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação e em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Mantida a decisão agravada.
III. Agravo legal improvido.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. SÚMULA 519 DO STJ. LEITURA DE ACORDO COM O NOVO CPC, ART. 85, §§ 1º, 3º E 7º. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
1. Se a RMI foi apurada de acordo com as diretrizes adequadamente explicitadas e razoáveis, não tendo a Autarquia se desincumbido de mostrar qualquer incorreção nos cálculos, deve a execução prosseguir conforme o valor apurado e homologado.
2. Considerando que o direito aos honorários decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado que diligencia no sentido de executar o crédito, de forma a compelir o devedor ao seu pagamento, e que a fixação de honorários no cumprimento de título judicial pressupõe a necessidade de aparelhamento da execução pela resistência, concreta ou presumida, da Fazenda Pública, são devidos os honorários advocatícios no caso de impugnação rejeitada, no todo ou em parte.
3. A impugnação, embora se dê nos mesmos autos, inaugura nova fase procedimental, não se tratando de mera continuidade do cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública, motivo porque se deve conferir leitura consentânea com a redação do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC à Súmula nº 519 do STJ, para reconhecer que incidem honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se houver impugnação (rejeitada).
4. A leitura do enunciado sumular do STJ nº 519, à luz do novo CPC, é no sentido de que o devedor não terá que pagar novos honorários advocatícios pelo fato da sua impugnação ter sido rejeitada no todo ou em parte. Neste caso, ele deverá arcar apenas com os honorários advocatícios decorrentes da deflagração do cumprimento de sentença, que serão arbitrados se ainda não o tiverem sido, confirmados, alterados (para mais ou para menos), ou ainda revogados, conforme a sorte da impugnação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO COM FULCRO 1.015, II, DO CPC. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O DANO MATERIAL. VALOR DA CAUSA QUE SUPERA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO.1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.3. Agravo interno desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES CONFUNDEM-SE COM O MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- As preliminares de suspensão da antecipação dos efeitos tutela e de suspensão do processo até o até o julgamento final do RE 870/947 confundem-se com as demais matérias e com elas foram analisadas.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente.
- No caso, incabível a revogação da tutela antecipada, devendo apenas ser alterado o benefício para o auxílio doença, com submissão ao programa de reabilitação profissional.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A preliminar arguida em apelação deve ser rejeitada, pois o STF, quando do reconhecimento de repercussão geral não determinou o sobrestamento das demais ações. Ademais, a presente decisão vincula os critérios de correção monetária ao decisum final da Suprema Corte.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA DO JEF. APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01.
1. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada do JEF.
2. De outra parte, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC, em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.
3. No caso concreto, a soma das prestações vencidas mais doze vincendas excede o limite de alçada do JEF, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum Federal para o julgamento da ação.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA DO JEF. APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01.
1. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada do JEF.
2. De outra parte, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC, em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.
3. No caso concreto, a soma das prestações vencidas mais doze vincendas excede o limite de alçada do JEF, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum Federal para o julgamento da ação.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA DO JEF. APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01.
1. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada do JEF.
2. De outra parte, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC, em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.
3. No caso concreto, a soma das prestações vencidas mais doze vincendas excede o limite de alçada do JEF, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum Federal para o julgamento da ação.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado.
.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIOS COM PRAZOS DECADENCIAIS AUTÔNOMOS. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO BASEADA NO RECONHECIMENTO VALORES A MENOR. IMPROCEDENTE O PEDIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial 1303988/PE e do Recurso Especial nº 1309529/PR, decidiu no sentido de que aos pedidos de revisão de benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9/97 aplica-se o prazo de decadência preconizado na redação hodierna do artigo 103 da Lei 8.213/91.
- A Suprema Corte (STF, Pleno, RE n. 626.489/SE, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, j. 16/10/2013, DJE 23/9/2014) entendeu que a contagem do prazo inicia-se a partir de 1/8/1997, por força de disposição expressa da Medida Provisória n. 1.523-9/97, que introduziu a alteração.
- Parte autora, titular de beneficio de pensão por morte, decorrente do benefício de aposentadoria por idade. O fato de serem benefícios de titularidades diversas acarreta na autonomia dos prazos decadenciais. Precedentes jurisprudenciais.
- Proposta ação antes do escoamento do prazo decadencial. Decadência afastada.
- Como se pode verificar do demonstrativo de cálculo da RMI (fls. 140/144) o benefício foi concedido com DIB em 01/06/1993. A autarquia previdenciária, de acordo com as determinações legais, considerou o PBC a partir de 01/1990 (36 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 48 meses). Deste modo, o único salário de contribuição incluído no PBC que está contido na relação dos salários-de-contribuição de fls. 09/11 é o de 01/1991, valor que foi considerado no teto legal. Os demais valores constantes na relação de fls. 13 foram considerados como constam. O fato é que o autor sofreu considerável descenso remuneratório a partir de 04/1991 (fls. 121/123 e 143), que acabou por abarcar a maior parcela do seu PBC, importando, por conseguinte, em uma RMI menor no benefício originário. O pedido inicial é improcedente.
- Juízo positivo de retratação. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.