PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO PERITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE SEQUELA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
1. Sendo o laudo judicial completo, coerente e não apresentando contradições formais, presta-se ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
2. Não havendo nenhum elemento técnico substancial capaz de infirmar a conclusão pericial, mostra-se acertada a sentença que concluiu pela inexistência de redução da capacidadelaboral.
3. A existência de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza não se confunde com a existência de redução da capacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADELABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há nos autos nenhum documento médico para infirmar as conclusões da perícia judicial. Os documentos anexados referem-se ao período em que sofreu a queda, porém não comprovam a existência de redução de sua capacidade laboral.
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ILEGITIMIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. HIPERTENSÃO ARTERIAL DE DIFÍCIL CONTROLE. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA A PARTIR DO EXAMEPERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDOS. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DA ALTA MÉDICA. DIB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO EXAME PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA REQUERENTE CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Não conhecido em parte o recurso adesivo da requerente, eis que versando insurgência referente à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte no manejo do presente apelo.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 31 de janeiro de 2011 (fls. 100/110), consignou: "Em face dos elementos clínicos no exame pericial realizado por este Jurisperito associado às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que A AUTORA DE 53 ANOS DE IDADE, ENVELHECIDA, OBESA, PORTADORA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL NÃO CONTROLADA MESMO NA VIGÊNCIA DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA COM REPERCUSSÕES SISTÊMICAS E DE QUADRO DEPRESSIVO RECORRENTE E DE LIMITAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DO OMBRO DIREITO DEVIDO À TENDINITE DE SUPRA-ESPINHOSO E APRESENTA TAMBÉM ESPONDILOARTROSE, DISCOPATIA DEGENERATIVA COM LIMITAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DO TRONCO; cujos quadros mórbidos a impossibilita trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado. APRESENTA-SE INCAPACITADA DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO".
11 - Ainda que o laudo tenha apontado pelo impedimento temporário da autora, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais ("rurícola", "doméstica" e "ajudante de produção") e que conta, atualmente, com mais de 61 (sessenta e um anos de idade), vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Ressalta-se que a requerente, para além da depressão, tendinite, espondiloartrose, discopatia degenerativa e obesidade, possui hipertensão arterial, a qual, nas palavras do expert, se mostra "não controlada, mesmo na vigência de medicação específica".
13 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Entretanto, o impedimento definitivo somente restou constatado no momento do exame pericial, em janeiro de 2011, quando identificado seu quadro sensível de saúde e, ainda, quando já possuía mais de 53 (cinquenta e três) anos de idade, sendo certo que, em período antecedente, só fazia jus a auxílio-doença .
16 - Cumpre lembrar que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade somente é nele constatado, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante. É o caso da aposentadoria da autora.
17 - Assim, de rigor o restabelecimento do auxílio-doença, desde a sua cessação indevida (13/11/2007 - fl. 37) até a data do exame pericial (31/01/2011), a partir de quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
21 - Apelação da requerente conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. Sentença modificada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente possuem a questão relativa à capacidade laboral - seja sua redução seja sua supressão - como elemento comum entre seus requisitos, o que permite a incidência do princípio da fungibilidade entre eles.
3. |Em se tratando de Auxílio-Acidente não é exigível o prévio requerimento administrativo, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa.
4. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado ser a parte autora portadora de seqüelas irreversíveis, após acidente de qualquer natureza, que acarretem redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. O termo inicial do benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na forma do estabelecido no § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, acima transcrito.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TEMA 272 DA TNU.
1. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. A análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.
3. Pela inteligência do Tema 272 da TNU, a circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
1. Não há perda de objeto quando não concedida à parte autora a totalidade dos pedidos formulados na inicial.
2. A perícia judicial é imprescindível, no caso de benefício por incapacidade, para aferição da mesma e, em caso positivo, dentre outras coisas, sua causa, extensão e marco inicial, até mesmo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência à época em que efetivamente constatada a falta de capacidadelaboral.
3. Inexistindo prova pericial, impõe-se anular a sentença para reabertura da instrução processual e realização de perícia.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LAUDO POSITIVO. SEM COMPROVAÇÃO DE PREEXISTENCIA PELO INSS RECORRENTE. AUTORA TRABALHOU COMO SEGURADA OBRIGATÓRIA A DESPEITO DA DOENÇA PULMONAR. CAPACIDADELABORAL CONFIGURADA QUANDO DO REINGRESSO AO REGIME GERAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL - INOCORRÊNCIA.
1. O auxílio acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à constatação de inexistência de seqüela irreversível resultante de acidente, que implique redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho, improcede a concessão do benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADELABORAL.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADELABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há nos autos nenhum documento médico para infirmar as conclusões da perícia judicial. Os documentos anexados referem-se ao período em que sofreu o infortúnio e tratamento a que se submeteu, não sendo aptos a comprovar a alegação de existência de seqüela que repercuta em sua capacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL - NÃO OCORRÊNCIA.
1. O auxílio acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à constatação de inexistência de seqüela irreversível resultante de acidente, que implique redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho, improcede a concessão do benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADELABORAL. DPVAT. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, não é devido benefício de auxílio-acidente. 2. As conclusões da perícia realizada em juízo especificamente para sindicar sobre a redução da capacidade laboral do autor devem prevalecer, no caso dos autos, sobre as conclusões do laudo médico produzido para subsidiar o pagamento da indenização DPVAT.
3. Não há nos autos documentos médicos capazes de corroborar a alegação de redução da capacidade laborativa e infirmar o laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. NECESSIDADE DE EMPREENDER MAIORES ESFORÇOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O autor refere que "na data de 23/05/2008, sofreu acidente de trânsito qundo pilotava sua motocicleta, vindo a sofrer fratura-luxação exposta de joelho esquerdo, sofrendo intervenção cirúrgica (...). Após a recuperação do acidente, o autor quedou com sequelas permanentes e irreversíveis, com limitação de movimentos de flexão e extensão da perna esquerda (claudicante)."
5 - O laudo pericial de fls. 70/86, elaborado em 05/02/13, constatou que o autor é portador de "sequela traumática no joelho esquerdo o qual se apresenta com redução em grau médio na capacidade funcional, cuja lesão irreversível enseja prejuízo na marcha (é claudicante)". Concluiu que o autor é portador de déficit funcional no membro inferior esquerdo devido à sequela pós-fratura de joelho que lhe acarreta demanda de maior esforço e maior dificuldade durante o exercício da profissão de vendedor.
6 - Sendo assim, afigura-se devida a concessão do benefício.
7 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
8 - Após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é desnecessário que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de qualquer natureza.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
13 - Apelaçao do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial.
2. Hipótese em que não se constata a existência de sequela, sequer em grau mínimo, resultante de acidente, que implique redução da capacidade laboral do segurado.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. A parte autora sustenta preencher os requisitos para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é a verificação da existência de sequelas decorrentes de acidente que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, requisito para a concessão do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O auxílio-acidente é concedido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.4. A concessão do benefício não está condicionada ao grau de incapacidade, bastando a diminuição da aptidão laborativa, ainda que mínima, conforme entendimento do STJ (Tema 416).5. A prova pericial é o meio usual para comprovar a incapacidade. Laudos de DPVAT, embora elementos, não desconstituem as conclusões da perícia judicial (TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999).6. No caso concreto, a perícia médica judicial, realizada por ortopedista, concluiu pela ausência de incapacidade atual e de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza.7. O perito justificou sua conclusão pela falta de exames comprobatórios atualizados, ausência de tratamento e inexistência de alterações no examefísico que indicassem redução da capacidadelaboral.8. A documentação clínica apresentada foi considerada insuficiente para demonstrar a subsistência da redução da capacidade laboral após a cessação do auxílio-doença.9. Diante da conclusão pericial desfavorável, o pedido de auxílio-acidente é improcedente.10. Os honorários advocatícios recursais são majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. É indevido o auxílio-acidente quando a perícia médica judicial conclui pela ausência de redução da capacidade laboral e de sequelas consolidadas, e a documentação clínica não é suficiente para infirmar tal conclusão.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR ESPECIALISTA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - No que tange à alegação de nulidade da perícia, necessário tecer algumas considerações acerca do tema.
II- Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa. Fosse o parecer do perito suficiente, não teria sentido ir o(a) segurado(a) ao Poder Judiciário lutar pelo reconhecimento de seu direito à cobertura previdenciária em razão de incapacidade para o trabalho. A experiência tem demonstrado que a prova pericial não raro traz mais dúvidas do que certezas acerca da capacidade ou incapacidade laboral do(a) segurado(a). Coloca-se, então, a questão de ser ou não imprescindível que a perícia seja feita por médico com especialidade na doença que se tem sob análise.
III - Na situação de incerteza sobre as conclusões do laudo médico pericial, deve ser designada nova perícia, a ser feita por médico da respectiva especialidade ou por médico especializado em perícias médicas ou em medicina do trabalho. Porém, nova perícia só se justifica se não se puder tirar dos elementos de prova já constantes dos autos a necessária certeza sobre a incapacidade ou capacidade do(a) segurado(a).
IV - No caso dos autos, o perito nomeado tem especialidade em ortopedia e traumatologia. Ao contrário do alegado pelo INSS, consta do laudo criterioso exame físico realizado, inclusive exame físico ortopédico, com a descrição de todos os resultados de exames.
V - Ademais, o juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção.
VI - Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
VII - Nego provimento à apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCOMPATIBILIDADE DO EXERCÍCIO LABORAL E RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se a aposentadoria por invalidez.
II - O período em que a parte autora comprovadamente trabalhou deve ser excluído do cômputo do benefício da aposentadoria por invalidez, dada a incompatibilidade de percepção dos valores simultaneamente.
III - a Lei nº 13.105, de 16.03.2015, alterou a redação do artigo 475 do Código de Processo Civil, determinando, em seu artigo 496, incisos e parágrafos, hipóteses que não se coadunam com o presente caso, restando dispensada a remessa oficial.
IV - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida e Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS (ART. 86, LBPS). INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. PROVA PERICIAL. ANÁLISE FUNGIBILIDADE. CAPACIDADELABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Frente à fungibilidade, é possível a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, conferindo-lhe o direito eventualmente existente.
4. Hipótese em que, ausentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente - em especial acidente de qualquer natureza e diante da conclusão pericial pela capacidade laboral do autor, é indevida a concessão dos benefícios pleiteados.