PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS.
1. No caso de duas ações com idênticos pedidos, porém com soluções distintas impõe-se a necessidade de análise sobre coisa julgada deve prevalecer.
2. Enquanto não rescindida, a coisa julgada superveniente prevalece sobre a primeira.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudos periciais conclusivos pela existência de incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual, sendo passível de reabilitação.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. Sendo possível a reabilitação profissional, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL. REVISÃO CONCEDIDA. DIB MANTIDA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividadeprofissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Quanto aos períodos laborados de 10/11/1987 a 19/08/1988, 03/10/1988 a 19/07/1989 e 04/03/1991 a 04/05/1991, consoante revelam as cópias da sua CTPS, apresentadas às fls. 15, 50 e 58, o requerente exerceu a função de caldeireiro, atividade profissional que se enquadra no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.2).
13 - Para comprovar o exercício de atividades insalubres em razão da pressão sonora, o requerente trouxe aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 47/48, 63/64, 65/66, 67/68 e 70/71, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, que demonstram que estava exposto a ruído de: a) 99dB, de 14/05/1979 a 31/03/1981; b) 91,1dB, de 28/09/2000 a 10/08/2001; c) 90,3dB, de 02/01/2002 a 01/09/2005; d) 87dB, de 10/10/2005 a 11/01/2006; e e) 94,9dB, de 17/01/2006 a 12/07/2010. Em tais períodos o ruído demonstra-se prejudicial à saúde, por superar o limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços.
14 - Por outro lado, no interregno laborado de 01/07/1997 a 28/08/2000, consoante aponta o PPP de fls. 61/62, a intensidade do ruído atestada foi de 89dB, valor inferior a tolerância estabelecida pela lei no período (90dB), o que impõe o afastamento do trabalho especial.
15 - Cumpre observar, ainda, que durante o período de 29/04/1995 a 17/04/1996, embora o PPP de fl. 60 e verso demonstre a sujeição a ruído de 92dB, não há menção dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, requisito indispensável para se admitir a validade do documento para a admissão do trabalho especial.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 14/05/1979 a 31/03/1981, 10/11/1987 a 19/08/1988, 03/10/1988 a 19/07/1989, 04/03/1991 a 04/05/1991, 28/09/2000 a 10/08/2001, 02/01/2002 a 01/09/2005, 10/10/2005 a 11/01/2006 e 17/01/2006 a 12/07/2010. Afastada a especialidade de 29/04/1995 a 17/04/1996, 01/07/1997 a 28/08/2000 e 25/09/2000 a 27/09/2000.
17 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 23 anos e 4 meses de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (DIB - 12/07/2010 - fls. 45/46), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
18 - Por outro lado, considerado o período especial admitido nesta demanda, tem a parte autora, nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991, direito à revisão mensal inicial de sua aposentadoria, calculada de acordo com a legislação vigente à época.
19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB - 12/07/2010 - fls. 45/46), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DURANTE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE CITAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO-DOENÇA E SALÁRIO. FATO NOVO. ULTRAPASSA LIMITES DA LIDE.
Considerando que a execução foi suspensa pelo juízo monocrático até o trânsito em julgado da decisão nos autos principais e não foi impugnada pela embargante, não que se falar em extinção da execução. Assim, transitada em julgado a decisão proferida nos autos principais, possível se mostra o prosseguimento da execução, especialmente porque o juiz conhecerá de ofício da matéria atinente à ausência das condições da ação, nos termos do §3º do art. 267 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o feito em tela diz respeito a pedido de cumprimento de sentença e o apelante foi citado validamente, havendo, inclusive, apresentação de embargos, não é necessária nova citação depois de esgotado pedido de sobrestamento do feito, sendo suficiente apenas nova intimação.
O fato novo trazido pela embargante, consistente na alegação de desempenho da atividade laborativa pela embargada durante o período da execução, como fundamento para pleitear a extinção da execução, ao argumento de que o auxílio-doença é incompatível tanto com o salário quanto com outro auxílio-doença, não pode ser considerado neste processo. Trata-se de fato que ultrapassa os limites da lide, não alegado na petição inicial e suscitado apenas posteriormente.
ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. ÓLEOS E GRAXAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O segurado que trabalha no setor produtivo de indústria metalúrgica, tem o enquadramento do período laborado como tempo de serviço especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no Decreto n. 53.831/64 códigos 2.5.2 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas) e Decreto n.º 83.080/79, código 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas).
2. Tanto o Decreto nº 2.172/97 como o Decreto nº 3.048/99, nos seus códigos 1.0.7 dos Anexos IV, expressamente, prevêem como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados. Possibilidade de enquadramento da atividade como nociva pela sujeição a hidrocarbonetos aromáticos.
3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CASSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO INDEVIDA. INCOMPATIBILIDADE DE RECEBIMENTO CUMULATIVO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE COM EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE REMUNERADA. EXIGÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DECAD~ENCIA. INOCORRÊNCIA.
1. A parte autora recebeu auxílio-doença desde 16/04/1992 até 20/05/1998, ocasião em que foi convertido em aposentadoria por invalidez (NB 32/101.879.822-3). Tal benefício foi cessado após verificação administrativa de concessão indevida por motivo de retorno do segurado ao trabalho (fls. 15/27).
2. É certo que compete à autoridade previdenciária ou à Procuradoria do INSS, mediante a juntada de documentos comprobatórios, evidenciar a inequívoca notificação do interessado, na forma do Art. 69, §§ 1º e 2º, da Lei 8.212/91. Com efeito, o documento de fl. 107 informa que o autor retornou à atividade laborativa em 15/03/1993, exercendo o cargo de controlador de pagamento de pessoal I na Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de são Paulo, sendo exonerado em 06/07/1994, para, novamente ser nomeado em regime de contratação em cargo comissionado em 05/08/1994, permanecendo laborando até a data da propositura da demanda. Observa-se que a parte autora foi notificada pelo INSS em 24/09/2012, para apresentar defesa prévia, sob pena de suspensão do benefício (fl.15). Analisada a defesa (fls. 22/25), a Autarquia solicitou comparecimento da parte autora em nova perícia médica (fl. 26), sendo identificada a concessão indevida do benefício, "uma vez que por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez, o senhor estava trabalhando junto a Secretaria do Estado de São Paulo, com ingresso no órgão em 15/03/1993, sendo aberto o prazo par apresentação de defesa. Após apresentação de defesa em 05/10/2012, por meio da procuradora que o senhor constituiu, e perícia ao qual o senhor foi submetido em 24/10/2012, concluímos que a defesa foi considerada insuficiente, uma vez que a restituição da capacidade laboral foi fixada na data do ingresso no serviço público estadual (15/03/1993), portanto, anterior a data do inicio do benefício (21/05/1998), de forma que o benefício foi considerado indevido, sendo o mesmo suspenso", facultando-lhe o prazo de trinta dias para recorrer. O autor ajuizou a presente ação em 13/11/2012. Após regular prosseguimento do feito, foi encaminhada à perícia judicial em 20/09/2013, sendo constatada ausência de incapacidade laboral, bem como a aptidão para a atividade que estava exercendo (fls. 85/93).
3. O benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade total e permanente para o trabalho, de modo que o exercício de atividade laborativa descaracteriza tal incapacidade, implicando no seu cancelamento, conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 8.213/1991.
4. O retorno voluntário ao trabalho sem comunicação ao INSS configura má-fé do beneficiário, autorizando, assim, a cobrança dos valores indevidamente pagos, afastando-se a decadência.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL.
- Até 28-04-1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada não permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos pleiteados.
III- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO CATEGORIA PROFISSIONAL. AVERBAÇÃO.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte dos períodos pleiteados.
III- A parte autora faz jus à averbação dos períodos especiais reconhecidos nos presentes autos.
IV- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO
1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
2. Ocorre que, no presente caso concreto, a parte autora deu quitação total do débito - do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, etc). E, ao concordar com o valor oferecido em cumprimento voluntário, a parte autora também anui quanto aos critérios utilizados em sua elaboração. O acordo foi homologado e efetuado o pagamento, razão pela qual não merece prosperar a irresginação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS.
1. No caso de duas ações com idênticos pedidos, porém com soluções distintas impõe-se a necessidade de análise sobre qual coisa julgada que deve prevalecer.
2. Enquanto não rescindida, a coisa julgada superveniente prevalece sobre a primeira.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. DIVERGÊNCIA ENTRE O PPP E A PERÍCIA JUDICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI.
3. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Havendo divergência entre o PPP e o laudo pericial judicial, devem prevalecer as conclusões constantes deste último, uma vez que elaborado com todas as cautelas legais, por profissional da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, e equidistante das partes. Assim, o laudo judicial deve ser considerado válido como prova da especialidade.
5. Ademais, no caso concreto, o autor trouxe elementos suficientes para impugnar os documentos emitidos pela empresa, impondo-se a realização de perícia judicial para apurar as reais condições de trabalho do demandante na empresa em que laborou. Na hipótese em análise, a perícia judicial constituía, portanto, prova imprescindível ao deslinde do feito.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do período reconhecido como especial em favor da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS DO CÔNJUGE COMO EMPREGADO RURAL REGISTRADOS NO CNIS NO PERÍODO DA CARÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DESUBSISTÊNCIA.REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, uma vez que o cônjuge da autora possuiu diversos vínculos no CNIS, como segurado empregadorural durante o período de carência do benefício, com remuneração sempre superior ao salário-mínimo.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2014. O cumprimento da carência de 180 (centro e oitenta) meses deve corresponder, portanto, ao período de 1999 a 2014 ou de2003 a 2018 (data do requerimento administrativo).4. Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: sua certidão de nascimento de inteiro teor ocorrido em 19/10/1955, na qual o genitor está qualificado como lavrador; ofício INCRA n. 006/78 da ComissãoEspecial de Discriminação de Terras Devolutas da União ao cônjuge da parte autora emitido em 05/06/1978; termo de compromisso do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal datado de 07/08/1984 ; certificado de cadastro de imóvel - INCRAexercício1987.5. No caso, o início de prova material apresentado é extemporâneo ao período de carência e não foi corroborado pelos demais elementos probatórios. Infere-se do extrato do CNIS do cônjuge da autora, Sr. Edemilson dos Santos, a existência de vínculoscomoempregado rural intercalados nos períodos de 23/03/2004 a 12/05/2004, 01/11/2005 a 25/11/2005 e de 01/08/2006 a 23/05/2015, com remuneração bem acima do salário-mínimo. Esses vínculos não aproveitam à parte autora, já que ele não pode ser consideradosegurado especial, assim, resta afastado o regime de economia familiar.6. Dessa forma, não demonstrada a indispensabilidade do labor rural supostamente exercido pela parte autora para o sustento da família, revela-se indevido o benefício concedido pela sentença. Tutela antecipada revogada.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. MOMENTO ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA AUTÔNOMO. FRENTISTA E AUXILIAR DE MARCENARIA. ATIVIDADEPROFISSIONAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- Verificada que a r. sentença condiciona a concessão do benefício requerido acaso preenchidos os requisitos legais, demonstra-se prestação jurisdicional inadequada, o que enseja a nulidade da decisão.
- Em que pese o reconhecimento da nulidade da sentença proferida, estando o feito em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil atual.
- O conjunto probatório dos autos não revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo apto a ensejar o reconhecimento da atividade especial, nos períodos requeridos pelo autor.
- Ausência de previsão legal nos Decretos n 53.831/64 e nº 83.080/79, a permitir o enquadramento pela atividade profissional de frentista ou de “auxiliar de marcenaria”, o que não é possível apenas à luz da apresentação de anotação em CTPS.
- No tocante à atividade de motorista, para o enquadramento pela categoria profissional, necessária a comprovação de labor relacionado à condução de caminhão (transporte de carga) ou de ônibus, sendo que a mera indicação na CTPS do cargo de motorista, sem a especificação do tipo de veículo conduzido, ou ainda, a apresentação de outros documentos comprobatórios, em especial, quando se tratar de motorista autônomo, como no caso em análise, afasta-se a possibilidade do enquadramento da profissão como especial.
- Em se tratando de profissional autônomo, contribuinte individual, incumbe-se trazer aos autos cópia do documento do veículo utilizado, eventual registro sindical ou nos órgãos regulatórios da categoria profissional, recibos de frete ou de prestação de serviço, notas fiscais, enfim, quaisquer documentos aptos a demonstrar a habitualidade e permanência do exercício da atividade profissional de motorista de caminhão, o que não verificado no presente caso.
- Anulada a r. sentença. Com fulcro no art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC, julgado improcedente o pedido para o reconhecimento de períodos de labor especial e para a concessão da aposentadoria especial, na data do requerimento administrativo. Prejudicada a apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA MANDAMENTAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. DESCONTOS DOS VALORES PAGOS. INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFICÍO POR INCAPACIDADE. LEI 11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. GRATIFICAÇÃO NATALINA.
- Agravos legais interpostos por ambas as partes, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da parte autora para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 44.116,90.
- Não há incorreções quanto ao cômputo dos abonos anuais tanto na conta do INSS quanto na da Contadoria Judicial.
- Conforme tem decidido o STF, as alterações impostas à Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/09, tem aplicação imediata, independente da data de ajuizamento das demandas.
- Revendo posicionamento anterior, entendo que o exercício de atividade laboral é incompatível com o recebimento simultâneo de benefício por incapacidade, de forma que as contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente ao termo inicial do benefício devem ser descontadas.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- Agravo legal da autora improvido.
- Agravo legal do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E SUA CONCLUSÃO. SENTENÇA ANULADA.
A contradição entre os fundamentos da sentença e o sua conclusão configura-se em ausência de fundamentação (violação ao artigo 489 do CPC), acarretando a nulidade da sentença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR AFASTADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CALDEIREIRO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO PROPORCIONAL NÃO CONCEDIDO. EC Nº 20/1998. FALTA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO “PEDÁGIO”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – Preliminar afastada. A prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividadeprofissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 – Quanto aos períodos trabalhados de 01/08/1985 a 14/03/1986, 01/07/1987 a 02/12/1987 e 04/01/1988 a 03/07/1990, a Carteira de Trabalho e Previdência Social apresentada (ID 103317859 - pág. 55) demonstra que o requerente exerceu a função de caldeireiro, atividade profissional que se enquadra no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.2).
19 - No tocante aos demais períodos controvertidos, laborados nas empresas "Indústria Cerâmica Imbituba SA" (01/05/1994 a 19/11/1999) e “Aliança Equipamentos Industriais Ltda." (01/02/2006 a 07/09/2010 e 01/11/2011 a 23/04/2014), foram trazidos a juízos Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 103317859 - págs. 23/26), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
20 - Dentre os fatores de riscos apontados, quanto aos agentes químicos, há informação do uso de equipamentos de proteção individuais eficazes, portanto, o que afasta o prejuízo à saúde do trabalhador. Já a pressão sonora medida não ultrapassa o limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços. No mais, fatores como postura inadequada, batidas e risco de queda não estão contemplados pela legislação como justificativas para a admissão do trabalho especial.
21 - Por fim, cabe reiterar que o enquadramento pelo mero exercício da atividade profissional está limitado a 28/04/1995, o que impede a admissão da especialidade apenas por essa justificativa no período subsequente, o qual estaria a depender da efetiva prova da exposição a agentes insalubres, o que não ocorreu no caso presente.
22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 01/08/1985 a 14/03/1986, 01/07/1987 a 02/12/1987 e 04/01/1988 a 03/07/1990.
23 – Somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda, convertido em comum, aos períodos incontroversos (ID 103317859 – págs. 15/17), verifica-se que o autor alcançou 31 anos e 22 dias de serviço na data do requerimento administrativo (23/04/2014 - ID 103317859 – págs. 15/17), no entanto, à época não havia cumprido o requisito etário (53 anos) e o “pedágio” (total de 33 anos, 1 mês e 24 dias) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
24 – Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria pretendida, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
25 – Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E SUA CONCLUSÃO. SENTENÇA ANULADA.
A contradição entre os fundamentos da sentença e o sua conclusão configura-se em ausência de fundamentação (violação ao artigo 489 do CPC), acarretando a nulidade da sentença.