PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNALRECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de uma ação pelo procedimento comum que visa ao restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, conforme consta da exordial (ID 37749059 - Pág. 3 fl. 5).2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgaração decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao qual caberá apreciar o recurso de apelaçã
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNALRECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral decorrente de acidente do trabalho, conforme reconhecido anteriormente no processo (ID 121388088 - Pág. 1 fl. 219).2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgaração decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNALRECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ordinária visando ao restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho, referente ao NB 611.963.338-7 (ID 315183131 - Pág. 6 fl. 8 e ID 315183131 - Pág. 28 fl. 30).2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgaração decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DEOFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação visando ao restabelecimento de auxílio-doença decorrente de doença ocupacional (ID 103052532 - Pág. 4 fl. 6).2. O art. 20, inc. II, da Lei nº 8.213/91 equipara as doenças ocupacionais ao acidente do trabalho.3. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgaração decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).5. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.6. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTETRIBUNAL REGIONAL DA 1ª REGIÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. A Súmula 501, do Supremo Tribunal Federal, estabelece: "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicasou sociedades de economia mista.".2. Nesse mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 15), e desta Corte é de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefícioprevidenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara aoacidentede trabalho, para fins de fixação da competência.3. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para julgamento do recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTETRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. A Súmula 501, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que: "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresaspúblicas ou sociedades de economia mista."2. Nesse mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 15), e desta Corte é de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefícioprevidenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara aoacidentede trabalho, para fins de fixação da competência.3. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para julgamento do recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTETRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. A Súmula 501, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que: "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresaspúblicas ou sociedades de economia mista."2. Nesse mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 15), e desta Corte é de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefícioprevidenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara aoacidentede trabalho, para fins de fixação da competência.3. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a que caberá apreciar o recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTETRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. A Súmula 501, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que: Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresaspúblicas ou sociedades de economia mista.2. Nesse mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 15), e desta Corte é de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefícioprevidenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara aoacidentede trabalho, para fins de fixação da competência.3. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pará, a que caberá apreciar o recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERALRECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE.1. Trata-se de ação que visa à conversão do auxílio-doença NB 6092785130, decorrente de acidente de trabalho, em aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho, conforme consta da exordial (ID 9559446 - Pág. 13 fl. 17). O acidente do trabalhofoireconhecido pelo INSS, que classificou o NB 6092785130 como auxílio-doença por acidente do trabalho, código 91 (ID 9559452 - Pág. 1 fl. 29).2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgaração decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência da Justiça Federal reconhecida de ofício, com anulação da sentença e remessa dos autos para a Comarca de Belém/PA. Apelação prejudicad
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007010-58.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: ZILDA DA SILVA SOUZA, RICARDO DA SILVA SOUZA ALMEIDA, MARIA CRISTINA SILVA SOUZA, RODRIGO DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
Advogado do(a) AUTOR: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
Advogado do(a) AUTOR: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
Advogado do(a) AUTOR: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA COMPETE AO JUÍZO FEDERAL. NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETE AO JUÍZO ESTADUAL. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS NA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. SEM CONDENAÇÃO.
1. A hipótese rescindenda relativa ao impedimento ou à absoluta incompetência do julgador originário diz respeito à inexistência de pressuposto processual de validade, que implica a nulidade de todos os atos decisórios praticados.
2. O artigo 109, I, da Constituição, ao excluir da competência atribuída ao juízo federal as causas relativas a acidentes de trabalho, ainda que presente na relação jurídico-processual autarquia federal, fixou competência residual da JustiçaEstadualpara processar e julgar demandas previdenciárias de natureza acidentária. A questão é pacífica e, inclusive, objeto dos enunciados de Súmula n.ºs 15, do c. Superior Tribunal de Justiça, e 501 do e. Supremo Tribunal Federal.
3. Destaca-se que a 1ª Seção do c. STJ tem firmemente decidido competir à Justiça Estadual o julgamento de demandas previdenciárias cujo reconhecimento do direito ao benefício tenha como causa de pedir a ocorrência de acidente de trabalho. Contudo, também vem aquela Corte distinguindo situações em que a discussão sobre o benefício previdenciário , ainda que decorrente de acidente de trabalho, não trate especificamente da situação acidentária, isto é, a causa de pedir não tenha relação com o acidente de trabalho; nesses casos, estabeleceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar tais causas.
4. A fim de verificar a alegada incompetência absoluta do juízo federal para julgamento da demanda previdenciária é imprescindível que esta se caracterize como acidentária. No caso concreto, a natureza acidentária da causa era evidente, haja vista que o suposto direito à pensão decorria precisamente de falecimento decorrente de acidente de trabalho.
5. Não há dúvida de que a própria parte concorreu para o vício ora alegado nesta via rescisória, haja vista que ajuizou a demanda nesta Justiça Federal; contudo, tratando-se de incompetência absoluta da Justiça Federal, há nulidade quanto a todos os atos decisórios praticados pelo juízo federal.
6. Em que pese a parcial procedência da demanda, deixa-se de condenar o réu em honorários advocatícios, dado o princípio da causalidade. Conforme nitidamente exposto na inicial e ora acatado, o vício do julgado rescindendo se deu exclusivamente em razão do ajuizamento da demanda em juízo incompetente, não atribuível ao réu, o qual sequer contestou o pleito formulado nesta via rescisória.
7. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, II, do CPC/2015, julgada procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente. Em juízo rescisório, declarados nulos todos os atos praticados nesta justiça federal desde o ajuizamento da demanda subjacente, remetendo-se os respectivos autos ao juízo estadual, competente para processar e julgar aquele feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTIONAMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ADMITIDA NA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.009, § 1º DO CPC. NATUREZA ACIDENTÁRIA DA LIDE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Lide originariamente aforada perante a JustiçaEstadual, que rejeitou de ofício a natureza acidentária da pretensão e declinou a competência para a Justiça Federal, reconhecendo o caráter previdenciário do benefício, decisão contra a qual houve a interposição de recurso de agravo de instrumento perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Julgamento definitivo do Recurso Especial perante o C. Superior Tribunal de Justiça, que manteve o acórdão de improvimento do agravo de instrumento, com o que restou reconhecida a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento para o julgamento da matéria relativa à incompetência por não se encontrar contemplada no rol taxativo do art. 1015 do Código de Processo Civil.
3. Cabível o pronunciamento acerca da questão relativa à incompetência como matéria preliminar no julgamento do recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 1.009, § 1º do Código de Processo Civil.
4. Caracterizada a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação, considerando que o autor deduziu pedido de concessão de benefício de natureza acidentária, sem que a inicial fosse instruída com elemento de prova que apontasse a existência de infortúnio laboral de qualquer natureza, requisito exigido na legislação de regência para a concessão do benefício, conforme previsto nos artigos 169 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e artigo 22 da Lei 8.213/91, segundo os quais obrigatória a emissão de CAT por parte do empregador.
5. A patologia invocada pela autora como geradora da incapacidade não decorre de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa, que levam à sua ocorrência, somado ao fato de o feito foi precedido de afastamentos decorrentes de benefícios por incapacidade de natureza exclusivamente previdenciária.
6. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5022139-06.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ROBERTO LOURENCO DA SILVA
Advogado do(a) RÉU: EBER FERNANDO DA SILVA - SP267355
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA DECISÃO DA JUSTIÇAESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO SOBRE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO NATURAL. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. ANULAÇÃO DE ATOS PRATICADOS NA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A hipótese rescindenda relativa ao impedimento ou à absoluta incompetência do julgador originário diz respeito à inexistência de pressuposto processual de validade, que implica a nulidade de todos os atos decisórios praticados.
2. O artigo 108, II, da Constituição estabelece a competência dos Tribunais Regionais Federais para julgamento, em grau de recurso, das causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
3. Independentemente do entendimento sobre a questão versada na ação subjacente não possuir natureza acidentária, por se tratar tão somente de discussão sobre a possibilidade de se descontar dos proventos de aposentadoria valores recebidos acumuladamente de auxílio-suplementar, fato é que, num primeiro momento, foi reconhecida a incompetência desta justiça federal, sendo que a sentença, objeto do recurso apreciado no julgado rescindendo, foi prolatada por órgão da justiça estadual, no exercício desta competência, não se tratando de situação de competência federal delegada
4. Ao se decidir pela incompetência da justiça federal, os atos praticados pelo juízo de direito da 3ª Vara Cível de Jacareí se deram no exercício da competência da justiça estadual, tal como prevista na Constituição, de sorte que somente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo poderia apreciar a apelação interposta contra a sentença prolatada na justiça estadual de 1º grau e, se assim entendesse cabível, reconhecer eventual situação de incompetência, inclusive se suscitando eventual conflito negativo de competência ao c. STJ.
5. Ressalta-se que, mesmo que se pudesse conceber possível a “reconsideração” da decisão sobre a incompetência da justiça federal, ainda sim todos os atos praticados na justiça estadual deveriam ser considerados nulos, inclusive a sentença recorrida, haja vista que o juízo natural para julgamento da demanda seria o juízo federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José dos Campos..
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
7. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, II, do CPC/2015, julgada procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente. Em juízo rescisório, declarados nulos todos os atos praticados nesta justiça federal após a prolação da sentença pelo juízo estadual, devendo o processo retomar seu regular prosseguimento naquela justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACIDENTE DO TRABALHO.
1. A coisa julgada, prevista no § 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil, é definida como a repetição em juízo de outra ação que já foi definitivamente decidida em última instância, sobre a qual não penda recurso. Assim, é necessário aferir-se a existência de identidade entre os dois feitos, o que se efetuará em relação aos três elementos componentes, quais sejam, partes, "causa petendi" e objeto do pedido.
2. Tratando-se de repetição de ação já definitivamente julgada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, em face da coisa julgada.
3. De qualquer sorte, inconteste, ainda, a incompetência da Justiça Federal, tendo em vista que, versando a demanda sobre incapacidade decorrente de acidente do trabalho, aplicáveis as Súmulas nºs 15/STJ e 501/STF, as quais estabelecem, respectivamente: "Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." "Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal parajulgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA E. CORTE PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECONHECIDA DE OFÍCIO NULIDADE DO V. ACÓRDÃO QUE APRECIOU A APELAÇÃO DO INSS. AÇÃO RESCISÓRIA PREJUDICADA.
1 - Diante da natureza acidentária do benefício de pensão por morte pleiteado, forçoso concluir que a causa originária se sujeita à competência da Justiça Estadual, de acordo com o disposto no art. 109, inc. I, da Constituição Federal. Ademais, tal matéria é objeto da Súmula nº 15 do C. STJ.
2 - Desse modo, a apelação do INSS não poderia ter sido julgada nesta E. Corte, mas sim pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
3 - É de ser reconhecida a nulidade do v. acórdão proferido nesta E. Corte, que apreciou a apelação do INSS, em razão da incompetência absoluta para o julgamento do feito.
4 - Cumpre observar que devem ser anuladas tão-somente as decisões proferidas nos autos da ação originária a partir da remessa a esta E. Corte. Assim, devem ser preservadas todas as decisões proferidas no âmbito da Justiça Estadual, anteriores à remessa dos autos a este Tribunal, uma vez que proferidas por órgão absolutamente competente para o exame da matéria acidentária.
5 – Reconhecida, de ofício, a nulidade do v. acórdão que apreciou a apelação do INSS. Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ação Rescisória prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTETRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. A Súmula 501, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que: "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresaspúblicas ou sociedades de economia mista."2. Nesse mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 15), e desta Corte é de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefícioprevidenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara aoacidentede trabalho, para fins de fixação da competência.3. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para julgamento do recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTETRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. A Súmula 501, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que: "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresaspúblicas ou sociedades de economia mista."2. Nesse mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 15), e desta Corte é de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefícioprevidenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara aoacidentede trabalho, para fins de fixação da competência.3. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a que caberá apreciar o recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DELEGADA. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A controvérsia dos autos não diz respeito à incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Todavia, isso não resulta no reconhecimento da incompetência do juízo estadual.
2. Hipótese em que, à época do ajuizamento da demanda, o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal previa o processamento de ação previdenciária de competência federal delegada no juízo estadual.
3. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, constatada em perícia judicial, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA NÃO IMPUGNADA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO NA COMPETÊNCIA DELEGADA. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em virtude de acidente de trabalho.
2 - Pois bem, a demanda foi proposta perante a Juizado Especial Federal de Santos/SP. Produzida prova médica naquele Juízo, o expert consignou que "o autor previamente a sua exposição na área da coqueria era hígido. Seu exame à época da demissão mostrou leucopenia. Informa ainda que utilizava apenas máscara de tecido como proteção inalatória. Sua sintomatologia iniciou na época em que trabalhava exposto a inalação de gases. Há nexo com o trabalho como concausa e caso não seja atribuído outra etiologia no decorrer da investigação diagnóstica, poderá também ser aceito como provável causa da leucopenia" (fl. 34-verso).
3 - Ato contínuo, a magistrada do JEF reconheceu a absoluta incompetência da Justiça Federal parajulgar a demanda. A decisão não foi impugnada, sendo os autos remetidos à 4º Vara da Justiça Estadual da Comarca de Cubatão/SP (fls. 43/45).
4 - Em suma, para além do fato de a pretensão evolver acidente do trabalho, é certo que o magistrado estadual, ao proferir o decisum, não estava investido na competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal, sendo esta Corte absolutamente incompetente para analisar recurso contra sentença prolatada por Juiz Estadual, nesta condição.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho" (Súmula nº 15 do STJ).3. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula nº 501 doSTF). Precedentes da Turma (REO 2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. As doenças profissionais e as do trabalho também são consideradas como acidente de trabalho. Precedentes.6. Apelação provida para reconhecer a incompetência da Justiça Federal, com a anulação da sentença proferida. Remessa dos autos à Justiça Estadual com jurisdição sobre o domicílio da parte autora.