E M E N T APROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPETÊNCIA.1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.4. Incompetência da Justiça Federal parajulgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. COBRANÇA DE VALORES. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/130.883.910-0, DIB 09/11/2004), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 00391-2006-04624-00-2, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Coxim/MS. Postula, ainda, o recebimento dos valores devidos a título de aposentadoria por invalidez acidentária - implantada em 22/08/2005 (NB 92/5146414390) - desde a data em que ocorreu o acidente do trabalho.
2 - Versando a causa sobre revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
4 - Constatada a incompetência da Justiça Federal para apreciação e julgamento do pedido de revisão veiculado na exordial, impõe-se a anulação da r. sentença, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual.
5 - Incompetência da Justiça Federal. Sentença anulada de ofício. Remessa dos autos a Justiça Estadual da Comarca de Coxim/MS. Apelação do INSS prejudicada.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000994-30.2019.4.03.9999RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRAAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALMIR PROENCA DE ALMEIDAAdvogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A EMENTA PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 109, I, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária trabalhista, a competência para dirimir a controvérsia é da JustiçaEstadual.3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
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PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da JustiçaEstadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece.
5. Apelação prejudicada.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAESTADUAL.
1. Ação objetivando aposentadoria por invalidez acidentária.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal declarada de ofício. Declinação da competência ao E. Tribunal de Justiça Estadual. Apelação não conhecida.
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PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da JustiçaEstadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. I - A alegada moléstia sofrida pelo autor decorre de quadro relacionado a acidente do trabalho, conforme relatado na inicial e no laudo pericial.II - As causas decorrentes de acidente do trabalho competem à JustiçaEstadual Comum.III - Apelação da autarquia prejudicada. Autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, ante a incompetência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA.
1. A presente ação tem como objeto a concessão do benefício de auxílio doença e sua conversão em auxílio doença por acidente do trabalho, ou auxílio acidente, ou aposentadoria por invalidez.
2. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
3. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
4. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
5. Incompetência da Justiça Federal parajulgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
questão de ordem. previdenciário. ação de acidente de trabalho. incompetência da justiça federal.
As ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988.
Declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito e a nulidade dos atos decisórios, e determinado o encaminhamento dos autos à Comarca de Florianópolis.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.1. A Constituição Federal dispõe, no inciso I do art. 109, que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ouoponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.2. A partir da redação do referido dispositivo constitucional que excluiu a matéria relativa a acidente de trabalho da competência da Justiça Federal, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento dequea Justiça Comum Estadual seria a competente para julgar demandas relativas a acidentes de trabalho.3. Considerando que, no caso concreto, a pretensão da apelante consiste no restabelecimento do auxílio-doença e que a incapacidade laboral decorreu de acidente de trabalho, deve-se reconhecer a incompetência absoluta deste Tribunal para julgar, em graurecursal, a presente demanda.4. Incompetência absoluta desta Corte Regional reconhecida de ofício. Determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia.
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da JustiçaEstadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. CAUSA DE PEDIR. SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal parajulgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO ACIDENTE OU AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal parajulgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
E M E N T APROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA.1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNALRECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ordinária visando ao restabelecimento de auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez/incapacidade acidentária decorrente de acidente do trabalho.2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da JustiçaEstadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNALRECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação que visa à concessão de aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho, conforme atestado pelo laudo pericial: "e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar ofato,com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Sim, periciando sofreu acidente de trabalho em 2012 (refere que um bag carregado de sementes caiu nas costas), recebeu atendimento médico no Hospital Evangélico de Rio Verde "(ID 20715934 - Pág. 49 fl. 51).2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgaração decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao qual caberá apreciar o recurso de apelaçã
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA APOIADA NO ART. 485, II, DO CPC/73. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. ART. 64, § 3º DO NCPC. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
1. O fato da incompetência absoluta não ter sido objeto de discussão nos autos originários não impede o ajuizamento de ação rescisória, com arrimo no art. 485, II, do CPC. 2. Na linha dos precedentes do STF, STJ e TRF's, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. 3. No caso, considerando que a ação ajuizada pela parte ré, pleiteando a revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho foi processada e julgada pelo juízo da Comarca de Bandeirantes/PR, a apelação interposta daquela sentença de improcedência deveria ser examinada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, de modo que é imperioso reconhecer a incompetência absoluta desta Corte Regional Federal para conhecer do referido processo. 4. Assim, todos os atos decisórios proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região são nulos, pois se trata de competência material, que é absoluta, nos termos do art. 113 do CPC/1973 (art. 64, § 3º CPC/2015) que pode ser argüida em qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Paraná.
E M E N T APROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.4. Incompetência da Justiça Federal parajulgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal parajulgar a presente demanda, que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.