PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS.
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001868-39.2024.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: MARIA APARECIDA SILVA MARTINSADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA RIBEIRO ROCHA - MS16705-AEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ISENÇÃO DE CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação ajuizada por Maria Aparecida Silva Martins visando à concessão do salário-maternidade rural, em razão do nascimento de sua filha Taina Gabrielle Silva Fagundes, ocorrido em 24/08/2018. O benefício foi indeferido administrativamente pelo INSS sob alegação de ausência de comprovação da condição de segurada especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a autora comprova a qualidade de segurada especial rural e o cumprimento do período de carência legalmente exigido, para fins de concessão do salário-maternidade previsto na Lei nº 8.213/1991.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O salário-maternidade possui fundamento constitucional (CF, art. 7º, XVIII, e art. 201, II) e encontra disciplina nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido por 120 dias à segurada que comprove o exercício de atividade rural no período de carência.4. A jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.348.633/SP e Súmula 577) admite o reconhecimento do labor rural com base em início de prova material, ainda que não contemporânea a todo o período, desde que corroborada por prova testemunhal idônea e robusta.5. É possível o aproveitamento de documentos em nome de membros do grupo familiar, quando demonstrada a existência de regime de economia familiar, excetuando-se as hipóteses em que o integrante exerça atividade urbana incompatível.6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.110, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carênciapara o salário-maternidade (art. 25, III, da Lei nº 8.213/91), aplicando-se a isenção aos requerimentos pendentes de análise a partir de 5/4/2024.7. No caso concreto, os documentos apresentados - Cadastro de Agricultor Familiar, Caderneta de Saúde, Laudo de Ocupação, Declaração de Associação Rural e Autodeclaração de Segurada Especial - constituem início de prova material suficiente, corroborado por testemunhos que confirmam o labor rural da autora.8. A ausência de carência e a demonstração de exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores ao parto autorizam a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo.9. O STF já firmou o entendimento de que não há prazo decadencial para o requerimento inicial de benefício previdenciário (Tema 313/STF), afastando a alegação de perda do direito pelo decurso do tempo.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A segurada especial rural faz jus ao salário-maternidade mediante comprovação do labor rural por início de prova material corroborada por prova testemunhal.2. É inconstitucional a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade, conforme declarado na ADI 2.110/STF.3. Inexiste prazo decadencial para o pedido inicial de benefício previdenciário, à luz do Tema 313/STF.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVIII; 201, II; 195, § 5º. Lei nº 8.213/91, arts. 25, III; 39, parágrafo único; 48; 55, § 3º; 71 a 73; 143. Decreto nº 3.048/99, arts. 93 a 103.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 05.04.2024; STF, ADI-MC 6.327, Rel. Min. Edson Fachin, j. 03.04.2020; STF, RE 626.489 (Tema 313), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 16.10.2013; STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05.12.2014; STJ, REsp 1.321.493/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012; STJ, Súmulas 149 e 577; TRF3, Ação Rescisória nº 2015.03.00.004818-6, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 22.06.2017.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. Hipótese em que reconhecido o direito à concessão do salário-maternidade, tendo em conta a condição de trabalhadora urbana da autora.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PROVA.
1. Comprovados a maternidade, a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, quando exigível, é devido o benefício de salário-maternidade à autora.
2. Nas causas em que o valor é diminuto, exige-se ponderação no momento da fixação dos honorários, de modo a evitar o aviltamento do trabalho técnico do advogado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADEE DO LABOR RURAL. CUSTAS.
1. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
2. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ.
4. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
5. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE.
1. Havendo comprovação do nascimento da criança e do exercício de atividade rurícola nos dez meses anteriores ao parto, é devido o salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei 8.213/1991.
2. Possibilidade de reconhecimento de trabalho rural a partir dos 12 anos de de idade. Precedentes desta Corte e do STJ.
3. Aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Havendo comprovação do nascimento da criança e do exercício de atividade rurícola nos dez meses anteriores ao parto, é devido o salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei 8.213/1991.
2. Aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009.
3. Isenção de custas em favor do INSS na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADEE DO LABOR RURAL.
1. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
2. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. MATERNIDADE E LABOR RURAL.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADEE DO LABOR RURAL.
1. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
2. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ.
4. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA DISPENSADA. ADI 2.010. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Pretende o INSS demonstrar que a parte autora não preencheu o requisito da carência na época do parto, ocorrido em 19/03/2023, uma vez que os recolhimentos das competências 08/2021 a 05/2023 foram realizados com atraso.2. Dispõe o art. 71 da Lei n. 8.213/91, que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas assituações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003).3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2010, reputou inconstitucional a exigência do cumprimento da carência para as seguradas especiais, contribuintes individuais e seguradas facultativas.4. Na presente demanda, ficou demonstrada pela certidão de nascimento juntada aos autos a ocorrência do fato gerador do benefício, isto é, o nascimento do filho da autora, Henrique Martins da Silva, em 19/03/2023.5. Para fins de comprovação da qualidade de segurada, consta dos autos extrato previdenciário CNIS demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados, anteriores ao parto, de 01/08/2021 a 02/2023 (contribuinteindividual).6. Não obstante o atraso no recolhimento das contribuições, os pagamentos das contribuições do período de 08/2021 a 01/2023 ocorreram antes do fato gerador do benefício pleiteado.7. Assim, quando do nascimento do seu filho, em 19/03/2023, a autora detinha a qualidade de segurada e, dispensada a carência, faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2.As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ.
3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA.
Hipótese em que não comprovada a condição de agricultora em regime de economia familiar da autora. Extinção do feito com fundamento nos argumentos elencados no julgamento do Tema 629 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA.
Existindo início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, de que a autora exercia atividade agrícola no período correspondente à carência, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CUSTAS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade.
3. Não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CUSTAS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade.
3. Não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
CERTIDÕES DA VIDA CIVIL COM QUALIFICAÇÃO DE AGRICULTOR. ACEITABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DO BOIA-FRIA.
1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. As certidões de casamento e de nascimento do filho em que aparece a própria requerente como lavradora são suficientes à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedentes da Terceira seção.
4. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. DJE: 21-05-2014 ).
5. Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADEE DO LABOR RURAL.
1. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
2. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
3. O fato de um dos cônjuges apresentar vínculos de emprego não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000348-10.2025.4.03.9999APELANTE: LUZINEIA SALVADOR DA SILVAADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO GONCALVES - MS20050-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL INDÍGENA. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por Luzineia Salvador da Silva contra sentença que indeferiu o pedido de salário-maternidade rural, relativo ao nascimento de seus filhos Larissa Madalena Salvador Nimbú (06/09/2015) e Luan Salvador Nimbú (29/05/2018). Sustenta a autora deter a qualidade de segurada especial indígena, exercendo labor rural em regime de economia familiar, pleiteando a concessão do benefício em ambos os períodos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a autora comprovou o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido;(ii) definir se a prova documental apresentada é suficiente à comprovação da condição de segurada especial indígena, dispensando-se a prova testemunhal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O salário-maternidade é benefício constitucionalmente garantido (CF/1988, art. 201, II; art. 7º, XVIII) e disciplinado nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.4. À segurada especial é devida a concessão do salário-maternidade mediante comprovação do labor rural, ainda que descontínuo, nos doze meses anteriores ao parto (Lei nº 8.213/91, art. 39, parágrafo único, com redação da Lei nº 13.846/2019).5. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.110, declarou inconstitucional a exigência de carência para o salário-maternidade, decisão aplicável aos requerimentos realizados ou pendentes a partir de 05/04/2024, conforme Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025.6. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 reconhece o indígena como segurado especial quando exerce atividade rural, ainda que artesanal, independentemente de certificação da FUNAI.7. A Súmula 657/STJ assegura à indígena menor de 16 anos o direito ao salário-maternidade, desde que preenchidos os requisitos de segurada especial e carência.8. No caso concreto, a autora apresentou documentação robusta: Registros Administrativos de Nascimento de Índio (RANI), declaração de residência expedida pela FUNAI, autodeclaração de segurada especial e cadastros do CadÚnico, bastando à comprovação do labor rural.9. Diante da suficiência da prova documental, é dispensável a produção de prova testemunhal, conforme jurisprudência pacífica do TRF3 e entendimento consolidado na ApCiv nº 5002069-31.2024.4.03.9999.10. Demonstrados os requisitos legais, impõe-se a reforma da sentença e a concessão dos benefícios de salário-maternidade rural relativos a ambos os nascimentos, observada a prescrição quinquenal.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A indígena que exerce atividade rural em regime de economia familiar possui qualidade de segurada especial, fazendo jus ao salário-maternidade.2. A prova documental idônea e contemporânea é suficiente para a comprovação da atividade rural, sendo dispensável a prova testemunhal quando aquela for robusta.3. A exigência de carênciapara o salário-maternidade é inconstitucional, conforme decidido na ADI 2.110, aplicando-se aos requerimentos realizados ou pendentes a partir de 05/04/2024.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVIII; 201, II; Lei nº 8.213/91, arts. 25, III; 39, parágrafo único; 71 a 73; Decreto nº 3.048/99, arts. 93 a 103; Lei nº 13.846/2019; IN PRES/INSS nº 128/2022; IN PRES/INSS nº 188/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI-MC 6.327, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 03/04/2020; STF, ADI 2.110, Rel. Min. Rosa Weber, j. 05/04/2024; STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 05/12/2014; STJ, Súmula 577; STJ, Súmula 657; TRF3, ApCiv nº 5002069-31.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 25/10/2024.