PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA E FATO GERADOR DEMONSTRADOS. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. ADI N. 2.110 E N. 2.111. PROCESSO EXTNTO, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislaçãono que concerne à proteção à maternidade.2. O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 declarou a inconstitucionalidade da exigência de carênciapara a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2ºda Lei nº 9.876/1999. A exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras (contribuintes individuais, seguradas especiais e contribuintes facultativas), violava o princípio da isonomia, de modo que se estabeleceucritérios de interpretação judicial mais benéfico quanto aos meses necessários à implementação da carência.3. Ausente a qualidade de segurada, a autora não faz jus ao benefício de salário-maternidade.4. Processo extinto, sem resolução do mérito, de ofício. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA E FATO GERADOR DEMONSTRADOS. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. ADI N. 2.110 E N. 2.111. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislaçãono que concerne à proteção à maternidade.2. O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 declarou a inconstitucionalidade da exigência de carênciapara a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2ºda Lei nº 9.876/1999. A exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras (contribuintes individuais, seguradas especiais e contribuintes facultativas), violava o princípio da isonomia, de modo que se estabeleceucritérios de interpretação judicial mais benéfico quanto aos meses necessários à implementação da carência.4. Demonstradas a maternidade e a qualidade de segurada anterior ao parto, tem direito a parte autora ao benefício de salário-maternidade.5. Em se tratando de benefício de salário-maternidade, consistente em apenas 04 (quatro) parcelas do benefício devidas a partir do nascimento do filho, não há que se falar em prestações sucessivas que se prolongam no tempo, portanto, não há que sefalarem antecipação de tutela nos casos de salário-maternidade. Desse modo, efetivamente o objeto da condenação se reporta ao pagamento de valores atrasados do benefício e, assim, é obrigatória a observância do disposto no art. 100 da CF/88. O benefício desalário maternidade é um benefício temporário e o seu não pagamento na época própria não enseja a execução de obrigação de fazer, mas sim a execução por quantia certa. Tratando-se de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, o pagamento devese dar por meio de RPV ou precatório.6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.7. Apelação da autora parcialmente provida, para que lhe seja concedido pelo INSS o benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA E FATO GERADOR DEMONSTRADOS. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. ADI N. 2.110 E N. 2.111. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃODA AUTORA PROVIDA1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislaçãono que concerne à proteção à maternidade.2. O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2ºda Lei nº 9.876/1999. A exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras (contribuintes individuais, seguradas especiais e contribuintes facultativas), violava o princípio da isonomia, de modo que se estabeleceucritérios de interpretação judicial mais benéfico quanto aos meses necessários à implementação da carência.4. Demonstradas a maternidade e a qualidade de segurada anterior ao parto, tem direito a parte autora ao benefício de salário-maternidade.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA E FATO GERADOR DEMONSTRADOS. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. ADI N. 2.110 E N. 2.111. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃODO INSS DESPROVIDA.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislaçãono que concerne à proteção à maternidade.2. O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 declarou a inconstitucionalidade da exigência de carênciapara a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2ºda Lei nº 9.876/1999. A exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras (contribuintes individuais, seguradas especiais e contribuintes facultativas), violava o princípio da isonomia, de modo que se estabeleceucritérios de interpretação judicial mais benéfico quanto aos meses necessários à implementação da carência.3. Demonstradas a maternidade e a qualidade de segurada, a parte autora tem direito ao benefício de salário-maternidade.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.5. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO-MATERNIDADE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXTENSÂO DA LICENÇA MATERNIDADE E DE PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE NO PERÍODO POSTERIOR À ALTA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA COMO DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS.. RECURSO DO INSS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA E FATO GERADOR DEMONSTRADOS. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. ADI N. 2.110 E N. 2.111. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃODA AUTORA PROVIDA1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislaçãono que concerne à proteção à maternidade.2. O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2ºda Lei nº 9.876/1999. A exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras (contribuintes individuais, seguradas especiais e contribuintes facultativas), violava o princípio da isonomia, de modo que se estabeleceucritérios de interpretação judicial mais benéfico quanto aos meses necessários à implementação da carência.4. Demonstrados o nascimento e a qualidade de segurada anterior ao parto, constata-se que a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação da autora provida, para que lhe seja concedido o benefício de salário-maternidade também em relação à filha Valentina Ribeiro de Oliveira.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. Devido o salário-maternidade quando comprovada a maternidade, a qualidade de segurada, e a carência de dez meses anterior ao parto.
2. Necessidade de fixação de honorários em processos oriundos de competência federal delegada. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. PERÍODO DE INTERNAÇÃO DO RECÉM NASCIDO IMEDIATAMENTE APÓS O NASCIMENTO. ADI Nº 6327.
1. Comprovados a maternidade, a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, quando exigível, é devido o benefício de salário-maternidade à autora.
2. Conforme decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6327: "A fim de que seja protegida a maternidade e a infância e ampliada a convivência entre mães e bebês, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, previsto no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto nº. 3.048/99, o termo inicial aplicável à fruição da licença maternidade e do respectivo salário-maternidade deve ser o da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação."
3. Nas causas em que o valor é diminuto, exige-se ponderação no momento da fixação dos honorários, de modo a evitar o aviltamento do trabalho técnico do advogado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
1. Comprovado o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E, conforme entendimento assentado pelo STF em repercussão geral.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os honorários advocatícios, em ações que visam a concessão de salário maternidade, devem ser fixados em valor passível de remunerar de forma digna o trabalho do advogado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991. Por sua vez, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispõe que "acomprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior oucaso fortuito, na forma prevista no regulamento".3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2010, reputou inconstitucional a exigência do cumprimento da carência para as seguradas especiais, contribuintes individuais e seguradas facultativas.4. O nascimento da criança ocorreu em 04/11/2013.5. A fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: comprovante de endereço rural em nome do companheiro, referente a 05/2018; cartão do produtor primário em nome do companheiro, com início daatividadeem 1997 e validade até 17/03/2017; recibos de mensalidades da Associação Comunidade Boa Esperança referentes a 10 a 12/2008 e 01/2009, 01 a 03/2013 e 02/2018; certidão eleitoral, emitida em 28/05/2018, na qual a autora está qualificada comoagricultora;carteira de pescador artesanal do companheiro, emitida em 05/03/2008 e válida até 04/08/2010.6. Os documentos juntados fazem prova da atividade laboral em âmbito rural e a autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito autoral. A prova testemunhal corroborou o início de prova material.7. Dessa forma, demonstrado o exercício de atividade campesina em momento anterior e não longínquo ao parto, está comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora.8. Assim, preenchidos os requisitos autorizadores da percepção do benefício previdenciário, a parte autora faz jus ao salário-maternidade, desde a data do parto ocorrido em 04/11/2013.9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da parte autora provid
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. CONSECTÁRIOS.
Comprovada a condição de segurada especial, mediante início razoável de prova material e a prova testemunhal produzida em juízo, é devido o benefício.
Difere-se para a fase decumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
3. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 15% do valor das parcelas da condenação vencidas até a data do acórdão. Cobrança de custas em conformidade com a legislação estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA.
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, é do INSS a responsabilidade pelo seu pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. Devido o salário-maternidade quando comprovada a maternidade, a qualidade de segurada, e a carência de dez meses anterior ao parto.
2. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
3. Aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. SALÁRIO-MATERNIDADE. RMI. LIMITAÇÃO AO TETO. INOCORRÊNCIA.
1. O STF, no julgamento da ADIN 1.946-5, entendeu que o art. 14 da Emenda Constitucional 20 não atinge o salário-maternidade que, assim, continua não se submetendo a nenhum limite máximo de valor.
2. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, é do INSS a responsabilidade pelo seu pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INOCORRÊNCIA.
Inexistindo início de prova material, de que a autora exercia atividade agrícola no período correspondente à carência, é indevido o salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO COMPROVADO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ADI N. 2.110 E N. 2.111. TEMA 629 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. TEMA 1.059 DOSTJ.APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislaçãono que concerne à proteção à maternidade.2. O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 declarou a inconstitucionalidade da exigência de carênciapara a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2ºda Lei nº 9.876/1999. A exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras (contribuintes individuais, seguradas especiais e contribuintes facultativas), violava o princípio da isonomia, de modo que se estabeleceucritérios de interpretação judicial mais benéfico quanto aos meses necessários à implementação da carência.3. Ausente a comprovação da qualidade de segurada especial, constata-se que a autora não tem direito ao benefício de salário-maternidade.4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).5. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CUSTAS. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº14.634/2014 (artigo 5º).
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
3. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 15% do valor das parcelas da condenação vencidas até a data do acórdão. Cobrança de custas em conformidade com a legislação estadual do Rio Grande do Sul.