PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8º DA LEI 8.213/1991. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio.
3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8º DA LEI 8.213/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
3. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. APOSENTADORIAESPECIAL. CONTINUIDADE OU RETORNO AO TRABALHO SUJEITO À CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. APOSENTADORIAESPECIAL. CONTINUIDADE OU RETORNO AO TRABALHO SUJEITO À CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. APOSENTADORIAESPECIAL. CONTINUIDADE OU RETORNO AO TRABALHO SUJEITO À CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. APOSENTADORIAESPECIAL. CONTINUIDADE OU RETORNO AO TRABALHO SUJEITO À CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. APOSENTADORIAESPECIAL. CONTINUIDADE OU RETORNO AO TRABALHO SUJEITO À CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. APOSENTADORIAESPECIAL. CONTINUIDADE OU RETORNO AO TRABALHO SUJEITO À CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. APOSENTADORIAESPECIAL. CONTINUIDADE OU RETORNO AO TRABALHO SUJEITO À CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. APOSENTADORIAESPECIAL. CONTINUIDADE OU RETORNO AO TRABALHO SUJEITO À CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. APOSENTADORIAESPECIAL. CONTINUIDADE OU RETORNO AO TRABALHO SUJEITO À CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. APOSENTADORIAESPECIAL. CONTINUIDADE OU RETORNO AO TRABALHO SUJEITO À CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. APOSENTADORIAESPECIAL. CONTINUIDADE OU RETORNO AO TRABALHO SUJEITO À CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. APOSENTADORIAESPECIAL. CONTINUIDADE OU RETORNO AO TRABALHO SUJEITO À CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. APOSENTADORIAESPECIAL. CONTINUIDADE OU RETORNO AO TRABALHO SUJEITO À CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. APOSENTADORIAESPECIAL. CONTINUIDADE OU RETORNO AO TRABALHO SUJEITO À CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. APOSENTADORIAESPECIAL. CONTINUIDADE OU RETORNO AO TRABALHO SUJEITO À CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. APOSENTADORIAESPECIAL. CONTINUIDADE OU RETORNO AO TRABALHO SUJEITO À CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. APOSENTADORIAESPECIAL. CONTINUIDADE OU RETORNO AO TRABALHO SUJEITO À CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. APOSENTADORIAESPECIAL. CONTINUIDADE OU RETORNO AO TRABALHO SUJEITO À CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.