PREVIDENCIÁRIO. CORTE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91. DECLARAÇÃO.
1. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. CORTE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91. DECLARAÇÃO.
1. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, §4º, DO CPC. REVISÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91.
- Nas situações em que o postulante é beneficiário de pensão por morte e a pretensão é de revisão do ato de concessão do benefício do segurado instituidor (benefício originário), considera-se como o termo a quo do lapso decadencial a data do início da pensão, ocasião em que exsurge o interesse do dependente, em nome próprio, deduzir a pretensão revisional. Nesse sentido, adoto o posicionamento do C. STJ no REsp nº 1.499.057, Relator Ministro Herman Benjamin, decisão monocrática, DJe 24/02/2015.
- Afastada a ocorrência da decadência do direito de ação, uma vez que a DIB da pensão por morte é 10/06/2007 e a presente ação foi distribuída em 05/07/2013.
- Julgamento nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC.
- Em razão da DIB dos auxílios-doença que derem ensejo à aposentadoria por invalidez do instituidor (em 2001 e 2002), verifico o direito ao cálculo nos termos da atual redação do art. 29 da Lei n° 8.213/91, ou seja, mediante o desprezo dos 20% menores salários-de-contribuição, o que trará reflexos na apuração da RMI da aposentadoria por invalidez e, via de consequência, da pensão por morte da autora, lhe sendo devidas as diferenças a partir da concessão da sua pensão (prescrição contada do quinquênio anterior ao Memorando-Circular Conjunto n° 21DIRBEN/PFEINSS).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando a extinção da ação pelo juízo "a quo".
- Pedido julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. INCORPORAÇÃO DO VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA . AFASTAMENTO DO VALOR TETO PREVISTO NOS ARTS. 29, § 2º, E 33, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91.
- DA INCORPORAÇÃO DO VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA . Os valores recebidos a título de auxílio-acidente concedido posteriormente à Lei nº 9.528/97 devem integrar os salários de contribuição levados em conta no período básico de cálculo da aposentadoria . Aplicação do art. 86 c.c. art. 31, ambos da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei nº 9.528/97.
- DO AFASTAMENTO DO VALOR TETO PREVISTO NOS ARTS. 29, § 2º, E 33, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. Considerando a constitucionalidade e a legalidade da aplicação dos tetos de que tratam os arts. 29, § 2º, e 33, ambos da Lei nº 8.213/91, porquanto os preceitos não afrontam o disposto no § 3º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, e em tendo sido obedecidas as demais disposições legais referentes ao cálculo da renda mensal inicial do benefício debatido neste feito, não procede o pleito de recálculo do valor inicial da prestação.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º,DO NOVO CPC. PRESCRIÇÃO.
- Quanto à decadência, em que pese o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, fazer menção apenas à decisão definitiva no âmbito administrativo, entendo aplicável, por analogia, às decisões definitivas no âmbito judicial.
- In casu, o benefício de auxílio-doença foi cessado em 29/08/07 e reativado por força de decisão judicial, tendo sido cessado novamente em 04/12/2014, quando foi transformado em aposentadoria por invalidez ( aposentadoria por invalidez com DIB em 30/08/2007, deferida em 04/12/2014).
- Aplica-se ao caso o princípio da "actio nata", eis que o interesse de agir - que ampara o direito de ação - somente nasceu para a autora a partir do momento em que seu benefício foi restabelecido. Antes desse marco, não se pode falar em contagem do prazo decadencial. Como a presente ação foi ajuizada em novembro de 2016, não ocorreu a decadência do direito de ação.
- Anulação da sentença. Aplicação do art. 1.013, §3º, I, do CPC, considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
- O auxílio-doença nº 514.486.752-5, foi restabelecido por força de decisão judicial, e convertido em aposentadoria por invalidez nº 608.805.645-6. Na execução dos autos de nº 0000688-48.2006.826.0067, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Borborema-SP, foram pagas as diferenças devidas a partir de 16/04/2006, partindo da RMI calculada corretamente nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91.
- Possui a autora o direito às diferenças da revisão do seu benefício, referentes ao recálculo nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, desde a DIB, em 20/07/2005, em razão da interrupção da prescrição pelo Memorando-Circular Conjunto n° 21DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, até 15/04/2016, descontados eventuais pagamentos administrativos referentes a esse mesmo período.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi negado pelo juízo "a quo".
- Pedido julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
2. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPOSIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DADOS DO CNIS DEVEM SER OBSERVADOS PELO INSS. ARTIGO 29-A DA LEI 8.213/91.
1. O Juiz de origem entendeu que os períodos nos quais o autor verteu contribuições individuais, como segurado facultativo, não foram submetidos à apreciação administrativa ou judicial, e por tal razão, excluiu referidas contribuições do cômputo do valor da causa.
2. O processo administrativo foi instruído com o CNIS do autor, bem como a relação detalhada de recolhimentos efetuados entre 2010 e 2016. Portanto, naquela oportunidade, o INSS já estava munido das informações necessárias sobre os recolhimentos efetuados pelo segurado. Inteligência do artigo 29-A, da Lei 8.213/91.
3. Deverá ser fixado como valor da causa aquele atribuído pelo autor.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §8º, DA LEI 8.213/91.
1. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
1. Havendo concessão de benefício de aposentadoria por invalidez em duas ações judiciais ajuizadas em momentos distintos, frente a quadros e juízos distintos, impõe-se reconhecer o direito à renda mensal que decorrer do melhor benefício.
2. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei nº 9.876/99, o salário de benefício dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, sendo que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez deve corresponder a 100% do salário de benefício, para cujo cálculo deve-se considerar o período de auxílio-acidente, cujo valor integra o salário de contribuição.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
AFASTAMENTO DE ATIVIDADES NOCIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 810 DO STF.
1. Em relação à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício de aposentadoria, a Corte Especial do TRF da 4ª Região, em julgamento realizado em 24 de maio de 2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. o Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
2. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisões do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros moratórios deverão observar a seguinte sistemática: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009 os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496 DO CPC DE 2015. VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCABIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
2. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
3.Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496 DO CPC DE 2015. VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCABIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
2. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
3. Sistemática de atualização do passivo observará, em regra, a decisão do STF consubstanciado no seu Tema nº 810.
PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
2. Sistemática de atualização do passivo observará, em regra, a decisão do STF consubstanciado no seu Tema nº 810.
AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. FIXAÇÃO EM VALOR CERTO. OFENSA AO INCISO II ART. 29 DA LEI 8.213/91 E ART. 3º DA LEI 9.876/79.
Decisão que fixa a RMI do benefício em valor determinado, sem a devida fundamentação, viola a literalidade do inciso II do art. 39 da Lei nº 8.213/91 e art. 3° da Lei nº 9.876/79 que preveem o cálculo como a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. APLICAÇÃO DO § 5º, DO ART. 29, DA LEI 8.213/91.
1. No caso concreto não há registro de atividade laborativa da parte autora e nem tampouco recolhimento de contribuição social entre a cessação do último benefício de auxílio doença e a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Inaplicável o § 5º, do Art. 29, da Lei 8.213/91.
2. Renda mensal calculada nos termos do § 7º, do Art. 36, do Decreto nº 3.048/99.
3. Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
1. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26.11.99, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, do que decorre que são alcançadas pela prescrição apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
2. Sistemática de atualização do passivo observará, em regra, a decisão do STF consubstanciado no seu Tema nº 810.
PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciado no seu Tema nº 810.