E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – REAFIRMAÇÃO DA DER – TEMA 995 STJ - RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075 DO STF. PROVIMENTO.
1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1.101.937/SP (Tema n.º 1075 daquela Corte), por meio do qual declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 9.494/1997, os efeitos da sentença oriunda de ação coletiva são extensíveis a todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide.
2. Outrossim, o título executivo em questão (formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000) não impõe restrição quanto aos efeitos subjetivos da eficácia sentença, alçando, desta forma, todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional.
3. Apelo provido para reconhecer a legitimidade ativa da exequente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF Nº 503. REEXAME DA MATÉRIA. ARTS. 1.030; 1.040, INCS. II, DO CPC.
Estando a decisão da Turma em desacordo com o entendimento exarado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 503, resta autorizado o juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF Nº 503. REEXAME DA MATÉRIA. ARTS. 1.030; 1.040, INCS. II, DO CPC.
Estando a decisão da Turma em desacordo com o entendimento exarado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 503, resta autorizado o juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF Nº 503. REEXAME DA MATÉRIA. ARTS. 1.030; 1.040, INCS. II, DO CPC.
Estando a decisão da Turma em desacordo com o entendimento exarado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 503, resta autorizado o juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF Nº 503. REEXAME DA MATÉRIA. ARTS. 1.030; 1.040, INCS. II, DO CPC.
Estando a decisão da Turma em desacordo com o entendimento exarado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 503, resta autorizado o juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF Nº 503. REEXAME DA MATÉRIA. ARTS. 1.030; 1.040, INCS. II, DO CPC.
Estando a decisão da Turma em desacordo com o entendimento exarado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 503, resta autorizado o juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF Nº 503. REEXAME DA MATÉRIA. ARTS. 1.030; 1.040, INCS. II, DO CPC.
Estando a decisão da Turma em desacordo com o entendimento exarado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 503, resta autorizado o juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF Nº 503. REEXAME DA MATÉRIA. ARTS. 1.030; 1.040, INCS. II, DO CPC.
Estando a decisão da Turma em desacordo com o entendimento exarado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 503, resta autorizado o juízo de retratação.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. ACÓRDÃO EXEQUENDO. DISCUSSÃO ATRAVÉS DE IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 733 E NA ADI 2.418. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ.
O acórdão exequendo foi proferido em desacordo com a decisão prolatada no julgamento do Tema 810 do STF. De acordo com a exegese da tese firmada no Tema 733 do STF em conjunto com o entendimento firmado no julgamento da ADI 2.418, a inexiquibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação poderá ser alegada em sede de impugnação de sentença quando a decisão de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal for anterior ao trânsito em julgado da sentença.
Concluído o julgamento dos EDs do Tema 810 em 03-10-2019, deve prosseguir a execução, pelos índices estabelecidos pelo STJ, INPC, quando da análise do Tema 905, pois este foi proferido após o julgamento do mérito do Tema 810 pelo STF, afastando-se, por consequência, o índice declaradoinconstitucional pelo Pretório Excelso (TR).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REGRA EXCEPCIONAL. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.091 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão se aposentar por tempo de serviço com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
2. Atendidos os requisitos legais, devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
3. A partir da EC n.º 18, de 9-7-1981, concernente à Constituição Federal de 1967, a atividade de magistério foi excluída das atividades consideradas penosas, fazendo jus apenas a uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
4. Tema STF nº 1.091: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
5. A aposentadoria do professor atualmente não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para exclusão do fator previdenciário.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. ACÓRDÃO EXEQUENDO. DISCUSSÃO ATRAVÉS DE IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 733 E NA ADI 2.418. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ.
O acórdão exequendo foi proferido em desacordo com a decisão prolatada no julgamento do Tema 810 do STF. De acordo com a exegese da tese firmada no Tema 733 do STF em conjunto com o entendimento firmado no julgamento da ADI 2.418, a inexiquibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação poderá ser alegada em sede de impugnação de sentença quando a decisão de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal for anterior ao trânsito em julgado da sentença.
Concluído o julgamento dos EDs do Tema 810 em 03-10-2019, deve prosseguir a execução, pelos índices estabelecidos pelo STJ, INPC, quando da análise do Tema 905, pois este foi proferido após o julgamento do mérito do Tema 810 pelo STF, afastando-se, por consequência, o índice declaradoinconstitucional pelo Pretório Excelso (TR).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE 25%. APLICAÇÃO DO TEMA 1.095 DO STF. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL.1.Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que concedeu o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pela parte autora.2. Na linha da tese fixada pelo STF, não há previsão de extensão do acréscimo de 25% a todas as espécies de aposentadoria . Pretensão que não encontra respaldo legal e jurisprudencial. Aplicação do Tema 1.095/STF de repercussão geral.3. Recurso da parte ré que se dá provimento, para reconhecer a improcedência do pedido.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF Nº 503. REEXAME DA MATÉRIA. ARTS. 1.030; 1.040, INCS. II, DO CPC.
Estando a decisão da Turma em desacordo com o entendimento exarado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 503, resta autorizado o juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF Nº 503. REEXAME DA MATÉRIA. ARTS. 1.030; 1.040, INCS. II, DO CPC.
Estando a decisão da Turma em desacordo com o entendimento exarado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 503, resta autorizado o juízo de retratação.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075 DO STF. PROVIMENTO.
1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1.101.937/SP (Tema n.º 1075 daquela Corte), por meio do qual declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 9.494/1997, os efeitos da sentença oriunda de ação coletiva são extensíveis a todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide.
2. Outrossim, o título executivo em questão (formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000) não impõe restrição quanto aos efeitos subjetivos da eficácia sentença, alçando, desta forma, todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional.
3. Apelo provido para reconhecer a legitimidade ativa da exequente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA Nº 350 DO STF.1. MANI
1. O STF, ao apreciar a questão sob o rito da repercussão geral, derivanda do julgamento do RE nº 631.240/MG, a tese jurídica do Tema nº 350 do STF se manifestou nos seguintes termos: (...) 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
2. Ajuizada a demanda em data anterior ao julgamento da repercussão geral, impõe-se aplicar a fórmula de transição, visto que a parte autora não comprovou a postulação administrativa do benefício de aposentadoria por idade e o INSS não apresentou contestação de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709/STF. REPERCUSSÃO GERAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECIFÍCA.
1. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; (c) e porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial. Ou seja, a implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos.
2. Não obstante o Egrégio STF tenha reconhecido a repercussão geral da questão relativa à necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva, para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema 709), ainda pende de julgamento o mérito do RE nº 788.092/SC. O simples reconhecimento de repercussão geral não gera, automaticamente, a suspensão dos processos em trâmite sobre a matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC e da jurisprudência do Pretório Excelso. Ademais, no caso concreto do Tema 709, não houve determinação expressa nesse sentido por parte da Corte Suprema.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.