PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
2. Consoante o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91, é vedada a contagem do tempo de serviço do segurado trabalhador rural para efeito de carência, mesmo que laborado em período anterior à vigência da lei, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O tempo de trabalho rural poderá ser computado para efeito de carência tão somente se o segurado efetuar os recolhimentos previdenciários do período pretendido, o que não ocorreu no presente caso.
4. A parte autora possui dois contratos de trabalhado na CTPS, nos períodos de 01.01.1996 a 06.05.1998 e 01.08.1999 a 17.08.2004, totalizando 07 anos, 04 meses e 23 dias de contribuição. Não cumpriu, portanto, o requisito da carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes, observado o art. 142, todos da Lei nº 8.213/91), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
6. Pedido improcedente.
7. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO INDUZIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS.
- O autor não providenciou, quando do requerimento administrativo, a devolução da CTC previamente emitida.
- Embora o autor tenha realizado o prévio requerimento do benefício, não tomou as providências necessárias para o adequado deslinde do processo administrativo, o que resultou na indução do indeferimento.
- Falta de interesse de agir.
- Extinção do processo sem resolução do mérito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. CARATERIZAÇÃO. PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Relativamente à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. In casu, houve pedido administrativo de concessão de benefício e, em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos reclamados, deixando de orientar o segurado quanto aos documentos necessários, pois, na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
3. Nesse contexto, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas no período questionado, prosseguindo-se com o regular andamento processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. CARATERIZAÇÃO. PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Relativamente à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. In casu, houve pedido administrativo de concessão de benefício, porém apenas não foi incluído o período posterior à DER, em que o autor continua trabalhando na empresa AMBEV S.A., na função de operador de produção/técnico operacional mantenedor. Logo, sendo admitida a reafirmação da DER tanto na via administrativa como na judicial até o julgamento da apelação ou remessa oficial, é lógica e processualmente possível que o tempo posterior, uma vez apurada a especialidade pela perícia, também seja aproveitado, se for necessário, para a complementação que se fiz necessária à concessão do benefício.
3. Nesse contexto, pois, deve ser deferida a petição inicial também com relação ao período de tempo laborado após a DER, com eventual aproveitamento da especialidade das atividades exercidas na empresa citada, prosseguindo-se com o regular andamento processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. CARATERIZAÇÃO. PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Relativamente à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. In casu, houve pedido administrativo de concessão de benefício e, em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos reclamados, deixando de orientar o segurado quanto aos documentos necessários, pois, na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
3. Nesse contexto, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas no período questionado, prosseguindo-se com o regular andamento processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.INDEFERIMENTO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais, pois configura, num só documento, o formulário específico e o laudo técnico (APELREEX n.º 5003229-95.2010.404.7108/RS - 6ª T. - Rel. João Batista Pinto Silveira - D.E. 09-05-2013). Ora, se supre a juntada de laudo, por certo que não há necessidade de perícia judicial.
2. De mais a mais, nada impede que o próprio juiz, mais a frente, ou mesmo este Tribunal, no julgamento de eventual recurso, entenda pela deficiência da prova contida nos autos e necessidade da produção da perícia judicial, contudo, essa não é a realidade atual.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO.
A demora na análise do pedido de recurso administrativo acerca de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO COM INSURGÊNCIA CONTRA O PLEITO DA PARTE AUTORA E COM A JUNTADA DA COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR.
1. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, tendo sido ressaltado que isso não deve ser confundido com o exaurimento daquela esfera.
2. Tendo o INSS apresentado contestação, insurgindo-se contra o pleito da parte autora e acostando a comunicação da decisão de indeferimento do pedido, resta configurado o interesse de agir.
3. Anulada a sentença que indeferiu a inicial com o retorno dos autos à Origem para o regular prosseguimento do feito.
4. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO.
1. Considerando que o laudo pericial foi conclusivo e devidamente fundamentado, entende-se incabível a realização de nova perícia, como quer o recorrente. Ainda, como bem ressaltou o magistrado de primeiro grau, eventual divergência entre as informações que constam no PPP e no laudo pericial, bem como em relação à utilização de laudo emprestado serão analisadas e decididas em sentença.
2. De mais a mais, nada impede que o próprio juiz, mais a frente, ou mesmo este Tribunal, no julgamento de eventual recurso, entenda pela deficiência da prova contida nos autos e necessidade da produção da perícia judicial, contudo, essa não é a realidade atual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais, pois configura, num só documento, o formulário específico e o laudo técnico (APELREEX n.º 5003229-95.2010.404.7108/RS - 6ª T. - Rel. João Batista Pinto Silveira - D.E. 09-05-2013). Ora, se supre a juntada de laudo, por certo que não há necessidade de perícia judicial ou prova testemunhal.
2. De mais a mais, nada impede que o próprio juiz, mais a frente, ou mesmo este Tribunal, no julgamento de eventual recurso, entenda pela deficiência da prova contida nos autos e necessidade da produção da perícia judicial, contudo, essa não é a realidade atual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. A sentença que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança jurídica buscada pela via da jurisdição.
II- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
III- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
IV- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
V- Sentença parcialmente anulada. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva no julgamento de recurso administrativo acerca de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO.
A imediata transferência dos dossiês funcionais de servidores públicos inativos, que ainda constam na folha de pagamento do Instituto Nacional do Seguro Social, para o Ministério da Fazenda, em face do disposto no artigo 10, § 4º, da Lei n.º 11.457/2007, não pode ser determinada judicialmente, em caráter precário, porque (1) o art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92, reforçado pelo art. 1.059 do CPC/2015, veda a concessão de medida antecipatória ou liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da lide, salvo se o retardamento da medida frustrar a própria tutela jurisdicional; (2) os associados da agravante já são titulares de benefício previdenciário, o que já lhes assegura a percepção de uma renda mensal regular - ainda que não no valor desejado -, e depõe contra a alegada urgência da tutela jurisdicional, a despeito do caráter alimentar da verba complementar pleiteada, e (3) segundo informações prestadas pelos réus, os assentamento regulares já foram transferidos, restando pendentes somente aqueles que apresentaram inconformidades procedimentais, estando evidenciado o esforço de ambos em dar efetivo cumprimento à determinação legal.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI 4.242/63 E LEI 3.765/60. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS. AFASTADO O ÓBICE ENCONTRADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O direito à pensão militar deve ser analisado a partir da legislação vigente à época do falecimento do instituidor. Aplicáveis à hipótese, portanto, as Leis 4.242/1963 e 3.765/1960.
2. No âmbito administrativo o pleito foi indeferido de plano, pois sequer houve o enquadramento do caso aos ditames da lei 4.242/63 e 3.765/60. Afastado esse óbice no processo judicial, deve ser prestigiada ao máximo a esfera administrativa, bem como o devido processo legal no âmbito administrativo, de modo a permitir que a parte procure demonstrar e comprovar diretamente perante a administração o preenchimento dos requisitos legais que embasam o alegado direito, bem como de forma a permitir que a própria administração analise e solucione o caso, respeitados a ampla defesa e o contraditório na esfera administrativa.
3. Na esfera judicial, a questão da dependência econômica não era objeto de controvérsia quando ajuizada a ação, pois não houve oportunidade para que tal questão fosse discutida na esfera administrativa. Não houve decisão de saneamento no processo judicial, de modo a delimitar as questões de fato sobre as quais deveria recair a atividade probatória (artigo 357, II, do CPC). Por consequência, não houve maiores discussões nos autos sobre a questão do preenchimento do requisito referente à dependência econômica.
4. Apelação parcialmente provida, para que o pedido seja processado na esfera administrativa, com o enquadramento da situação concreta às leis 4.242/63 e 3.765/60, devendo ser analisado pela administração pública se a parte autora preenche os demais requisitos previstos nessas leis para a reversão da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do recurso administrativo acerca de benefício, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Consoante o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91, é vedada a contagem do tempo de serviço do segurado trabalhador rural para efeito de carência, mesmo que laborado em período anterior à vigência da lei, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. O tempo de trabalho rural poderá ser computado para efeito de carência tão somente se o segurado efetuar os recolhimentos previdenciários do período pretendido, o que não ocorreu no presente caso.
5. A parte autora possui somente 105 (cento e cinco) contribuições, de modo que não cumpriu o requisito da carência de 126 (cento e vinte e seis) meses para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes, observado o art. 142, todos da Lei nº 8.213/91), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem arcados pela parte autora, nos termos do art. 85, § 14 do Código de Processo Civil, atendido o disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
7. Pedido improcedente.
8. Remessa necessária e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DATA DE PAGAMENTO DOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE DOCUMENTOS NO PRIMEIRO PEDIDOADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO A PARTIR DO SEGUNDO PEDIDO ADMINISTRATIVO COM JUNTADA DE PEDIDO DO PERÍODO E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE ERRO DO INSS.
1. O direito ao cômputo do tempo especial trabalhado deve ser postulado perante ao INSS, limitando-e a análise aos períodos efetivamente pedidos, principalmente se realizado acompanhado de advogado;
2. No primeiro processo administrativo não pedido o reconhecimento de tempo especial entre 01/06/2011 até 29/02/2012, sendo que somente no segundo pedido administrativo ocorreu pleito deste período. O acolhimento da revisão administrativa com seus efeitos financeiros somente pode ocorrer a partir do segundo pedido administrativo.
3. Apelação improvida.