PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. A perícia médica judicial informou que a parte autora (empregado no setor administrativo da Petrobrás) é portadora de sintomas de depressão, ansiedade, oscilação do humor e transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool. No entanto, olaudo médico pericial atestou que atualmente não foi constatada incapacidade laboral, estando o autor apto ao trabalho. O laudo médico pericial esclareceu que o tratamento tem sido eficaz para o restabelecimento da saúde do apelante (ID 277373766 -Pág.2 fl. 53). Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, o apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado.4. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.5. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. A perícia médica judicial informou que a parte autora (do lar) é portadora de dor na coluna. No entanto, a conclusão do laudo médico pericial é de que inexiste incapacidade laboral, estando a apelante apta ao trabalho.Portanto, diante da ausência decomprovação de incapacidade laboral, a apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado.4. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.5. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. A perícia médica judicial informou que a parte autora (lavradora) é portadora de espondilose, transtornos dos discos lombares, transtorno do disco cervical e síndrome do túnel do carpo. No entanto, a conclusão do laudo médico pericial é de queinexiste incapacidade laboral, estando a apelante apta ao trabalho. O laudo pericial judicial esclareceu que a periciada, no exame clínico, apresentou bom estado geral e que o quadro clínico está estabilizado (ID 271721027 - Pág. 19 fl. 231).4. Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, a apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado.5. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.6. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.7. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. A perícia médica judicial informou que a parte autora (cabeleireira) é portadora de neoplasia maligna da mama. No entanto, o laudo médico pericial atestou que não foi constatada incapacidade laboral, estando a autora apta ao trabalho. Portanto,diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, a apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado.4. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.5. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. A perícia médica judicial informou que a parte autora (lavradora) é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática e dor na coluna torácica. No entanto, o laudo médico pericialconcluiu pela ausência de incapacidade laboral, estando a apelante apta ao trabalho (ID 281390559 - Pág. 46 fl. 49). Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, a apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado.4. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.5. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. A perícia médica judicial informou que a parte autora (do lar) é portadora de cegueira em olho esquerdo e visão normal em olho direito (acuidade visual 20/20). A conclusão do laudo médico pericial é de que inexiste incapacidade laboral, estando aapelante apta ao trabalho. Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, a apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado.4. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.5. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial informou que a parte autora (monitora de ônibus escolar) sofreu acidente vascular cerebral antes de 18/08/17, que as funções dos membros estão preservadas, que não há indício de comprometimento severo da memória recente econcluiu que não há incapacidade para o trabalho habitual (ID 269570544 - Pág. 106 fl. 111). Não consta nos autos requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade anterior a 16/04/2020 e o laudo médico pericial judicialconcluiuem conformidade com a perícia médica do INSS, que à data do indeferimento desse requerimento inexistia incapacidade laboral (ID 269570544 - Pág. 107 fl. 112). Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, a apelante não temdireito à concessão do benefício pleiteado.3. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.4. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.5. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. A perícia médica judicial informou que a parte autora é portadora de diabetes tipo 2. No entanto, o laudo médico pericial atestou que no exame físico não foi constatada incapacidade laboral, estando a apelante apta ao trabalho (ID 196974120 - Pág.75 fl. 78). Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, o apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado.4. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.5. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. INDEFERIMENTO NA SEARA EXTRAJUDICIAL. INGRESSO DE AÇÃO JUDICIAL REQUERENDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA.
1. Uma vez formulado pedido administrativo de benefício previdenciário pelo segurado, competirá ao INSS examinar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da adequada proteção previdenciária, ainda esta que diversa do amparo originalmente requerido, visto que a fungibilidade dos pedidos também está presente na seara extrajudicial.
2. Considerando-se que a autora requereu administrativamente a revisão de sua aposentadoria por idade e que, nesta ação, objetiva a conversão desta em aposentadoria por tempo de contribuição, tem-se presente a prévia, e necessária, provocação administrativa, bem como o interesse processual da parte autora.
3. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, intimada a emendar a petição inicial, deixou de cumprir em parte, a determinação judicial.
- O descumprimento da determinação enseja o indeferimento da petição inicial.
- Não cabe discutir, nesse momento processual, se as providências requisitadas pelo magistrado eram indispensáveis à propositura da ação e/ou ao julgamento do mérito, mas sim a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando do não cumprimento da ordem judicial.
- A inércia da parte autora autoriza a aplicação do artigo 321, parágrafo único do CPC, o que leva à extinção do feito, sem julgamento do mérito.
- A determinação para que se emende a inicial far-se-á ao autor, por seu advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal.
- A sentença de extinção do feito deve ser mantida.
- Apelo improvido. Processo extinto sem resolução do mérito.