PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ALTA PROGRAMADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. À luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240), o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo.
2. O cancelamento do benefício por incapacidade com base na alta programada é suficiente para a caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir dele, como condição de acesso ao Judiciário, que formule novo pleito administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA MAIS MÉDICOS. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
Ausente o alegado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da prolação da decisão recorrida, na medida em que a prova requerida pode ser realizada a qualquer tempo, sem risco de perecimento do objeto da prova. Ademais, sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE.
I – Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e 1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II - O deferimento da justiça gratuita não pode ser parcial, porque evidente a incompatibilidade de tal medida com a natureza do instituto. A insuficiência de recursos declarada pela parte, e o consequente deferimento dos benefícios da gratuidade, afastam o recolhimento de todas as custas e encargos processuais.
III - Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 regulamentam a gratuidade da justiça, que deverá ser deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
IV – Para a concessão da justiça gratuita, basta o interessado formular o pedido na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de acordo com o art. 99, caput, do CPC/2015.
V – A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal.
VI – Nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de a parte ter contratado advogado para o ajuizamento da ação não impede a concessão da justiça gratuita.
VII - No caso concreto, os documentos constantes dos autos comprovaram a alegada hipossuficiência.
VIII - Está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.
IX - Impõe-se a concessão da justiça gratuita, até a existência nos autos de prova em contrário sobre a situação de hipossuficiência financeira da agravante.
X - Na hipótese, considerando que a inicial foi instruída com documento que comprova o indeferimento administrativo do benefício previdenciário , revela-se descabida a exigência de requerimento administrativo recente.
XI - Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO POR NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo, como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal.
3. "Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.(...)" (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014,Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ. 10/11/2014).
4. Ação ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631240/MG, paradigma da repercussão geral, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez; a autora demonstrou o pleito, todavia, o indeferimento ocorreu por não comparecimento ao exame pericial, hipótese em que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, nos termos do decidido pelo STF.
4. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. Comprovado nos autos o prévio requerimento administrativo, resta configurado o interesse de agir.
2. Não se tratando de matéria exclusivamente de direito e não estando o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, anula-se a sentença para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
3. Recurso provido.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. DESCABIMENTO.
1. Segundo entendimento jurisprudencial, o indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não causa dano moral, a menos que haja procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública.
2. No caso dos autos, sequer se pode afirmar que houve erro na avaliação do perito do INSS e na conclusão administrativa, que foi devidamente fundamentada na ausência de documentação acerca das doenças que a autora alegava ter. Logo, não há qualquer conduta do INSS que possa ter ocasionado prejuízo de ordem moral à parte autora.
3. O ato de indeferimento do benefício postulado não foge ao poder-dever que é inerente à atividade da autarquia, não se vislumbrando nenhuma ilegalidade, erro grosseiro ou abuso, mesmo porque foi mantido por decisão judicial transitada em julgado.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O contrato em discussão foi firmado no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, previsto na Lei n.º 9.514 /97, ou seja, está submetido à alienação fiduciária em garantia, conceituada no art. 22 da Lei nº 9.514/97.
II - A impontualidade no pagamento das prestações enseja o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel.
III - Sendo assim, obsta o prosseguimento do procedimento o depósito tanto da parte controvertida das prestações, como da parte incontroversa, com encargos legais e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a realização do último leilão, data da arrematação, na forma do art. 34, do DL 70/66, desde que cumpridas todas as suas exigências, dispositivo aplicável por analogia, conforme autorizado no inc. II, do art. 39 da Lei 9.514.
IV - Obviamente, caso já arrematado o bem por terceiro de boa-fé, mesmo diante de inequívoca intenção de pagamento da quantia devida, há que se negar a possibilidade de purgação da mora, em razão dos prejuízos que poderia sofrer o arrematante do imóvel.
V - Apesar de afastada a aplicação subsidiária dos arts. 29 a 41 do DL nº70/66 para as hipóteses de execução garantida por alienação fiduciária, apresenta-se possível ao devedor fiduciante, nos moldes do §2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97, incluído pela Lei nº 13.465/2017, o direito de preferência para aquisição do imóvel até a data de realização do segundo leilão, mediante o pagamento do preço correspondente ao valor da dívida, somado dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos.
VI - Na hipótese em análise, pretende a parte agravante obstar a execução extrajudicial nos termos da Lei 9.514/97, requerendo a autorização para os pagamentos de todas as prestações vencidas e não pagas e as parcelas vincendas, no valor a ser apresentado pela ré, efetuados por meio de depósito judicial, ou diretamente à CEF.
VII - No caso concreto, manifestada a boa-fé da parte agravante e seu intento em retomar o pagamento do contrato, devendo o Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, conforme art. 3º, §1º, do NCPC, preceito que foi erigido à norma fundamental do processo. Precedente da 2ª Turma desta E. Corte.
VIII - A situação de miserabilidade que integra a definição de pessoa necessitada da assistência judiciária gratuita não pode ser invocada por quem não preenche e mantém os requisitos de concessão, sob pena de desvirtuar os objetivos da lei.
IX - Os elementos constantes nos autos não só afastaram a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante, como também demonstraram que o mesmo possui renda suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou do sustento de sua família.
X - Deferida em parte a antecipação de tutela para suspender a realização do leilão extrajudicial até a realização da audiência de tentativa de conciliação, viabilizando-se a requerente a possibilidade de complementação do valor depositado, em quantia suficiente à quitação integral do débito, eximindo a agravada de qualquer prejuízo.
XI - Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA FORMULAÇÃO. TEMA 350 STF. RECURSO PROVIDO.1. Alega INSS que qua a perícia médica judicial fixou a data de início da incapacidade no mês 11/2018, razão pela qual não se trata de de restabelecimento do benefício, mas concessão inicial do benefício NB 624.570.464-6, indeferido porque a recorridanão compareceu à perícia médica. Requer a anulação da sentneça e realização do pedido administrativo do benefício.2. De fato, o exame médico pericial constatou a incapacidade temporária da autora a partir do mês 11/2018.3. Ocorre que esta data fixada pela perícia como data de início da incapacidade- DII da autora é posterior à data de entrada do requerimento administrativo DER de NB 624.570.464-6, que fora indeferido pelo INSS em virtude do "não comparecimento pararealização de exame médico pericial".4. Dessa forma, verifica-se, conforme observado pela autarquia, que não se trata de pedido de restabelecimento do benefício cessado em 26/10/2017, mas de novo pedido de concessão de auxílio-doença no qual não fora oportunizada a análise do mérito dopedido pelo INSS, diante da ausência da apelada na perícia médica administrativa.5. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitosrelativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. Assim, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamentoao processo administrativo, apresentando a documentação necessária e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica, apresentação de documentosoriginais, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme precedentes firmados por esta Corte Regional.6. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APSOENTADORIA ESPECIAL FIXADO NA DATA DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO.
- Termo inicial do benefício fixado na data do indeferimento administrativo, considerando-se que, à época, o autor já preenchia os requisitos à sua concessão.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com açãojudicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, não se mostrando razoável exigir-se da parte autora requerimento recente.
2. Sentença anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com açãojudicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, não se mostrando razoável exigir-se da parte autora requerimento recente.
2. Sentença anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de aposentadoria por idade rural.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão da parte autora ter descumprido determinação para apresentar início de prova material de sua atividade rural, juntar o procedimento administrativo para que demonstre as provas,juntadas e não aceitas pela autarquia federal, juntar comprovante de residência em seu nome, ou de seu cônjuge, descrever as atividades exercidas durante o período de carência, bem como os lugares, que trabalhou, seja como empregado rural, seja comosegurado especial em regime de economia familiar.3. Não há obrigação legal de apresentação de todos os documentos necessários ao julgamento da lide junto à petição inicial, uma vez que não se trata de via mandamental, não sendo razoável a exigência de documentação não imposta em lei.4. No que se refere ao comprovante de endereço em seu nome, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parteindicará "o domicílio e a residência do autor e do réu". Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.5. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de aposentadoria por idade rural.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte autora, intimada para apresentar documentos que demonstrassem início de prova material contemporânea ao alegado período da atividade rurícola, não ter cumprido o que foradeterminado de forma integral.3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou que deu entrada no requerimento administrativo junto ao INSS em 17/10/2019, juntando cópia da comunicação que indeferiu o pedido de aposentadoria por idade, CTPS, notas fiscais decomprade produtos agropecuários. Dessa forma, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.4. Não há obrigação legal de apresentação de todos os documentos necessários ao julgamento da lide junto à petição inicial, uma vez que não se trata de via mandamental, não sendo razoável a exigência de documentação não imposta em lei.5. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Tendo sido fundamentado o indeferimento adminstrativo do pedido de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, não há ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Tendo sido fundamentado o indeferimento adminstrativo do pedido de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, não há ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada.
2. Mantida a sentença que denegou a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Tendo sido fundamentado o indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, não há ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada.
2. Mantida a sentença que denegou a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NULIDADE.
1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise do pedido de cópia do processo administrativo, sem observância do prazo previsto em lei, mostra-se como justa causa para a impetração do mandado de segurança, não sendo hipótese de indeferimento da inicial o entendimento de aplicação de prazo diverso daquele previsto em lei.
3. Havendo insuficiência na instrução, para não se incorrer em supressão de instância, deve ser anulada a sentença para o regular processamento do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAMPO ADICIONAL. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa garantir a recomposição imediata de um direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito, na medida em que não se admite dilação probatória. 2. O indeferimento automático de pedido de aposentadoria, por mero preenchimento equivocado de campo adicional no requerimento, caracteriza ofensa flagrante ao devido processo legal administrativo, que justifica a concessão da segurança para a reabertura do processo administrativo.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de aposentadoria por idade rural.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial para apresentar início de prova material de sua atividade rural, o procedimento administrativo completo, o comprovante de residência em seunome, ou de seu cônjuge, e descrever as atividades exercidas durante o período de carência, não ter cumprido o que fora determinado de forma integral.3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou que deu entrada no requerimento administrativo junto ao INSS em 06/06/2018, juntando cópia da comunicação que indeferiu o pedido de aposentadoria por idade (ID 87518019, fl. 13). Dessaforma, é indevida a determinação para que a autora apresente o processo administrativo completo nesse momento processual, uma vez que tal exigência não se encontra prevista em lei.4. De outra parte, não há obrigação legal de apresentação de todos os documentos necessários ao julgamento da lide junto à petição inicial, uma vez que não se trata de via mandamental, não sendo razoável a exigência de documentação não imposta em lei.5. No que se refere ao comprovante de endereço em seu nome, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parteindicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.6. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de aposentadoria por idade rural.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial para apresentar comprovante de residência em seu nome, não ter cumprido a determinação.3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alegou que não foi possível juntar o comprovante, pois não tem casa própria e mora de aluguel, sendo o contrato de aluguel verbal, de acordo com o artigo 107 do Código Civil.4. No que se refere ao comprovante de endereço em seu nome, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parteindicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.5. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.