PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos (fls. 149/156), o demandante somou apenas 28 anos, 08 meses e 26 dias, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da parte autora improvido. Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DE PROVA TESTEMUNHAL. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O INSS havia, inicialmente, reconhecido o direito à aposentadoria, computados os vínculos posteriormente impugnados em auditoria Administrativa. No entanto, após a realização de auditoria, na qual houve fundada dúvida acerca da efetiva prestação de atividade laboral a diversas empresas, considerou não comprovada a atividade nos períodos em questão, determinando a suspensão do pagamento do benefício.
- Na condição de autarquia federal, o INSS pratica atos administrativos sempre subordinados à lei, sujeitos à revisão, como manifestação do seu poder/dever de reexame dos atos administrativos, com vistas à proteção do interesse público, no qual se enquadra a Previdência Social. Inteligência do art. 69 da Lei nº 8.212/94, na redação atribuída pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
- O Instituto, antes de proceder ao cancelamento do benefício, obedeceu ao rito previsto no art. 69 da Lei nº 8.212/91, tendo sido respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório na seara administrativa.
- É de se reconhecer que o Instituto, antes de proceder ao cancelamento do benefício, obedeceu ao rito previsto no art. 69 da Lei nº 8.212/91, tendo sido respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório na seara administrativa.
- Inexistente denúncia criminal de fraude/adulteração. Para tanto, o pressuposto seria a realização de perícia técnica, no âmbito administrativo ou judicial, comprovando fraude na concessão do benefício.
- A necessidade de produção de prova testemunhal sequer foi analisada pelo juízo, o que concorre ainda mais para a configuração do cerceamento de defesa, nos termos da apelação.
- Violada a garantia constitucional expressa no art. 5º, LV, da CF, é de ser anulada a sentença.
- Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com produção de prova grafotécnica e testemunhal, nos termos da legislação processual em vigor, e prolação de novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. GUARDA-MUNICIPAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho em regime especial, alegado na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 01.07.1991 a 10.10.2016 - exercício da atividade de guarda municipal, tudo conforme anotação em CTPS de fls. 25 e perfil profissiográfico previdenciário de fls. 35/36, emitido em 10.10.2016.
- Enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores.
- O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO IRREGULAR DE APOSENTADORIA. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ART. 115 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ DO SEGURADO. PROVAS INSUFICIENTES.
1. É remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis. 2. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 3. De acordo Vladimir Novaes Martinez, A má-fé lembra a idéia de fraude, deliberada e consciente intenção de causa prejuízo a alguém. Não é correto o autor ter esse procedimento relevado porque julga, por diferentes motivos, fazer jus ao bem maior pretendido. (...) Quem age de má-fé causa dano material ao erário público. Essa ação será comissiva (a mais comum) ou omissiva. 4. No processo cível instaurado pelo INSS para reaver valores pagos indevidamente, também perquire-se que o autor não tinha consciência de estar descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, especificamente, quanto ao fornecimento de sua CTPS e outros documentos para que um ex-colega (despachante) encaminhasse o pedido de aposentadoria. 5. Diante da ausência de outros elementos capazes de confirmar o agir malicioso do segurado, não há como concluir neste juízo cível que o recorrido tenha agido com fraude ou má-fé na obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Desta forma, mostra-se incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente. 8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM AUDITORIA. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS REGULARES E IRREGULARES. SÓCIA DE EMPRESA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CESSAÇÃO ADMNISTRATIVA INDEVIDA. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS PELO BENEFICIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
2. A inobservância desses princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela - com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais -, seja pela via judicial. A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos, contudo, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais.
3. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
4. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada, para fins de carência, a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculoempregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
5. Demonstrada a regularidade da maioria dos vínculos considerados quando da concessão inicial do benefício previdenciário , bem como a irregularidade de um dos vínculos.
6. Período em que foi sócia de empresa não reconhecido, de vez que não foi comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias.
7. A soma dos períodos dos vínculos cuja regularidade foi reconhecida redunda em tempo de serviço suficiente para cumprimento da carência. Requisito etário preenchido.
8. Comprovado o direito à aposentadoria por idade, a cessação administrativa do benefício é indevida e os valores recebidos pelo beneficiário a esse título são inexigíveis, devendo o INSS abster-se de promover sua cobrança, ressalvadas eventuais diferenças decorrentes do recálculo da renda mensal inicial.
9. Inversão do ônus da sucumbência.
10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
11. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
4. Tema nº 979 do STJ: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
5. A prova dos autos demonstra a boa-fé da segurada, tornando obrigatória a aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 979 do STJ, para declarar a inexigibilidade do débito questionado no processo em curso, considerando o princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas.
6. A fim de caracterizar os requisitos para a existência do dano moral, é necessária uma conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador e a ocorrência do dano, bem como o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. Não se configura a hipótese de ilícito quando a conduta administrativa é pautada na aplicação da lei, conforme apurado pelo órgão previdenciário, não havendo dever de indenizar quando a conduta logrou evitar um ilícito para com o erário e a possibilidade de cobrança das parcelas irregularmente pagas tratava-se de matéria controvertida nos Tribunais.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 24/11/2015, mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, fazendo jus à aposentação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 24/11/2015, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora provido em parte.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO DO TCU. MULTA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. Apelação da União contra sentença que julgou procedente os embargos à execução, para declarar a nulidade da execução em relação ao executado.
2. Consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que o controle jurisdicional sobre o processo administrativo limita-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato administrativo, sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes. Somente em casos de manifesta, inequívoca ou objetiva violação de direitos e de garantias fundamentais de servidores é que se viabiliza o controle do mérito de decisões administrativas.
3. A verificação da legalidade do procedimento passa pela análise da existência de justa causa para a aplicação da penalidade ao investigado, ou seja, cumpre ao Poder Judiciário verificar se os fatos imputados a ele de fato ocorreram.
4. A execução tem como fundamento título executivo extrajudicial consubstanciado no acórdão do TCU nº 3001/2014-PL, que impôs multa administrativa ao segurado JOSÉ AMÉRICO, ao considerá-lo responsável pela irregularidade na concessão do benefício previdenciário .
5. O TCU considerou irregular a concessão da aposentadoria ao incluir tempo de serviço quando o segurado tinha 13 anos de idade, considerando ser inferior a idade mínima permitida pela legislação da época: 14 anos (Constituição Federal de 1988, art. 7º, inciso XXXIII); 14 anos (CLT –art. 403); 12 anos (C.F. de 1967, art. 158, inciso X).
6. Contudo, a irregularidade apontada pelo TCU restou superada nos autos a ação previdenciária n. 000743-56.2006.403.6183, em que restou reconhecido, por meio de prova documental e testemunhal, que o segurado efetivamente trabalhou na Fazenda São Felipe no período de 01.06.64 a 31.12.74, bem como que somando-se esse tempo de trabalho rural aos tempo de trabalho urbano comum, o segurado fazia jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data que entrou com o requerimento administrativo (30.12.1998), tendo a ação transitado em julgado em 14.02.2019.
7.Conforme mencionado pelo juízo sentenciante, “considerando a existência de fato superveniente favorável ao embargante, qual seja, decisão transitada em julgado reconhecendo o período considerado como lançado de forma fraudulenta para obtenção da aposentadoria, não há como prevalecer o título que ora se executa”.
8. O fato considerado irregular pelo TCU e que ensejou a aplicação da multa pecuniária foi a concessão da aposentadoria mediante fraude, consistente na inclusão do tempo rural quando o segurado teria 13 anos de idade, menos que a idade mínima estabelecida nas legislações vigentes à época. Contudo, o segurado comprovou ter efetivamente iniciado o labor rural aos 13 anos de idade na ação previdenciária, não havendo como prevalecer a multa decorrente desse fato.
9. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
10. Recurso desprovido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OPERAÇÃO PSICOSE. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA MEDIANTE FRAUDE E MÁ-FÉ DEVIDAMENTE COMPROVADAS. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. POSSIBILIDADE. ART. 115 DA LEI 8.213/91 C/C ART. 154 DO DECRETO 3.048/99.
1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 2. Dos elementos probantes do feito, constata-se que não se trata de erro administrativo do INSS. Ao contrário, a má-fé é patente, pois há nos autos provas de que houve fraudeno ato concessório, mormente o apelante movia-se com a plenitude de suas faculdades mentais e intencionalmente buscava o benefício previdenciário usando de artifícios pouco ilegais. 3. Igualmente, exsurgiu prova da vantagem indevida e que era ela ilícita (percepção de benefício previdenciário por incapacidade por segurado plenamente capaz para a vida laboral). Houve uso de expediente fraudulento (simulação de sintomas de esquizofrenia atestada por documento médico ideologicamente falso), que induziu a autarquia previdenciária em erro. 4. Comprovou-se, no caso, nítido enriquecimento sem causa à custa do combalido sistema previdenciário pátrio. 5. Evidenciada a má-fé do segurado, à luz do art. 115 da Lei 8.213/91 c/c art. 184 do Decreto 3.048/99, o INSS pode proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente a título de benefício de incapacidade. 6. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES INDEVIDOS NO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. DANO MORAL.
Hipótese em que a Caixa Econômica Federal não foi capaz de identificar o responsável pelo levantamento dos valores recebidos referentes ao benefício de titularidade da parte autora, o que, somado aos demais elementos constantes nos autos, faz presumir a ocorrência de fraude.
Mantida a condenação da CEF a indenizar os danos morais experimentados pela parte autora, vítima de fraude que poderia ter sido evitada pela instituição bancária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. MOTORISTA. RECONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, mediante início de prova material corroborado por testemunhas, artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
2. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19) dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
3. A Autarquia deve demonstrar cabalmente a falsidade da relação empregatícia para que as evidências apresentadas pelo autor (anotação da CTPS, a ficha de registro de empregados e o registro do CNIS) sejam afastadas, o que não ocorreu, contudo.
4. Reconhecido do tempo de serviço urbano como empregado, deve ser restabelecido o benefício conforme estabelecido na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. PROVA. REGISTRO EM CTPS. SEGURADO EMPREGADO DO CÔNJUGE TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca.
2. É admissível o reconhecimento de vínculo de labor como segurado(a) empregado(a) em relação ao cônjuge titular de empresa individual.
3. Estando o vínculo anotado em CTPS e no CNIS, restando recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias e ausentes indícios de fraude, não há óbice ao reconhecimento do vínculo de labor para fins previdenciários.
4. Preenchendo o autor os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER (anterior à EC nº 103/2019), faz jus à aposentação nessa modalidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. INDÍCIO DE FRAUDE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. Hipótese em que a parte autora não preencher os requisitos necessários à concessão do benefício devido a falta de provas aptas para a concessão, bem como indício de fraude, indevido o restabelecimento de benefício recebido irregularmente.
3. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CARÊNCIA MÍNIMA NÃO CUMPRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- Cumprido o requisito etário, mas a carência exigida pela lei não foi cumprida.
- Ocorre que a autora não possui tempo bastante de carência.
- A parte autora requer o reconhecimento de tempo de atividade rural, supostamente realizada nos períodos de 6/6/1969 (doze anos) a 17/6/1973, junto dos genitores, e de 1º/12/1979 a 10/8/1986, para Geni Sespedes Dutra, a fim de ser somado às contribuições previdenciárias, como empregada doméstica, nos períodos de 18/6/1973 a 10/8/1973, 17/1/1974 a 18/6/1975, 12/10/1986 a 20/12/1986, 18/1/1987 a 10/4/1990 e 2/5/1990 a 31/7/1993, ajudante, junto da empresa “Alpergatas S.A.”, no interstício de 7/3/1979 a 12/11/1979, e contribuinte individual, no interstício de 1º/9/2011 a 31/12/2013 (vide CNIS).
- Para tanto, no intuito de reforçar sua tese inicial, a autora coligiu aos autos cópia de sua certidão de nascimento e a de seu casamento (1981), com anotação da profissão de lavrador/agrícola do genitor Waldemar Pereira da Silva. Ainda, cópia da CTPS do genitor, com anotações de vários vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 27/6/1970 a 24/7/1973, 1º/11/1976 a 9/1/1977, 1º/3/1978 a 17/5/1978, 2/7/1978 a 8/1/1979, 15/1/1979 a 10/2/1979, 1º/3/1979 a 15/3/1979, 2/1/1980 a 5/7/1980.
- Com efeito, os vínculosempregatícios presentes nos dados do CTPS do genitor da autora são caracterizados pelo aspecto da unipessoalidade, apenas se referindo ao próprio empregado e, portanto, aptos a demonstrar tão somente a condição de rurícola deste. Logo, os vínculos empregatícios registrados na CTPS do pai não constituem início de prova material de eventual atividade rural da autora.
- Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
- Outrossim, mesmo que fosse possível considerar os documentos juntados pelo autor para os fins a que se almeja, Elza de Campos Bento Viana e Waldemar Airton Rocha arroladas apenas trouxeram relatos inconsistentes e superficiais acerca da suposta rotina rural vivenciada por ele, não sendo seus relatos dotados da robustez necessária para respaldar o reconhecimento dos períodos pleiteados.
Ora, o fato de ser filha de agricultor não implica reconhecer que possa, só por só, ter reconhecidos vários anos de atividade rural, sem que outros elementos probatórios seguros sejam produzidos.
- Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO FALECIDO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que negou seguimento ao seu apelo, indeferindo o benefício.
- É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora formulou requerimento de pensão por morte em 03.12.2013, indeferido em razão da falta da comprovação da qualidade de segurado. Quanto ao falecido, não foi localizado qualquer vínculo empregatício ou contribuição previdenciária.
- A autora trouxe aos autos guias de recolhimento em nome do suposto empregador do de cujus. Apresentou também ata de audiência realizada em 27.05.2013 nos autos de ação trabalhista (Proc. 000109-80.2013.5.24.0061, Vara do Trabalho de Paranaíba), durante a qual foi homologado entre a autora, na qualidade de representante do espólio do de cujus, e o suposto empregador do de cujus, implicando, entre outros itens, no reconhecimento do vínculoempregatício anotado na CTPS dele. Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram a dependência econômica da autora com relação ao falecido.
- Não foi comprovada a manutenção de qualquer vínculo empregatício pelo falecido. A esse respeito, que o único vínculo anotado na CTPS dele foi reconhecido por meio de acordo firmado em ação trabalhista, em ação proposta após o seu óbito. Não há qualquer documento adicional que dê suporte à alegação de efetiva existência do vínculo.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O de cujus, na data da sua morte, contava com 23(vinte) anos de idade e não há nos autos comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social em momento algum, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculosempregatícios registrados. Destarte, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude, impõe-se o reconhecimento dos contratos de trabalho e a contagem do tempo de serviço correspondente.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a contar da data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITOR FALECIDO. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. FILHA INVÁLIDA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. LAUDO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito do genitor, ocorrido em 01 de junho de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A certidão de nascimento faz prova de que a parte autora, nascida em 21 de maio de 1968, é filha do falecido segurado. Na seara administrativa, a pensão por morte, pleiteada em 26/07/2017, restou indeferida, ao fundamento de não ter sido comprovada a suposta invalidez.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, evidenciam vínculos empregatícios estabelecidos pela parte autora, em interregnos intermitentes, entre 02 de abril de 1987 e 01 de abril de 2011.
- No tocante à alegada dependência econômica, ressentem-se os autos de prova material a indicar que o falecido genitor lhe ministrasse recursos de forma habitual para prover-lhe o sustento.
- O fato de os filhos serem titulares de aposentadoria por invalidez não os tornam necessariamente dependentes dos genitores para fins previdenciários, devendo ser comprovada a dependência econômica, em razão de esta ser relativa. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Submetida a perícia médica na presente demanda, o laudo com data de 07 de agosto de 2019, foi taxativo ao constatar a ausência de incapacidade ou invalidez. A ausência de incapacidade foi reiterada nas respostas conferidas pelo expert aos quesitos da autora (1 e 2). O perito admitiu haver constatado sequelas de A.V.C., mas que isso não a incapacidade, conforme as respostas aos quesitos formulados pelo INSS.
- Ainda que assim não fosse, tem-se que o laudo de estudo socioeconômico constatou a renda familiar per capita, corresponde a R$1.798,66, consignando que “as necessidades básicas familiares são atendidas de forma satisfatória, pois enfrentam de forma autônoma as barreiras e limites vivenciados no cotidiano, uma vez que não ocorrem situações de vulnerabilidade e riscos sociais”.
- Não comprovada a dependência econômica da filha em relação ao falecido genitor, se torna inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA. VÍNCULO DE EMPREGO COM O CÔNJUGE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Não há óbice ao cômputo de vínculoempregatício entre familiares, desde que comprovadas os devidas anotações e recolhimentos correspondentes, sem indício de fraude.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. VIGIA. AGENTES AGRESSIVOS. CAL. CIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- Enquadramento no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que elenca como especial os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARTEIRA DE TRABALHO ADULTERADA. RASURAS E PREENCHIMENTOS INDEVIDOS. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO. FALSIDADE PERPETRADA RECONHECIDA EM JUÍZO CRIMINAL. PERÍODOS CONTROVERTIDOS EXCLUÍDOS DO CÔMPUTO. CONTRIBUIÇÕES EM NÚMERO INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. ART. 142, LEI 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - Tomando por base os vínculos registrados no, é possível afirmar que a autora estava inscrita na Previdência Social Urbana antes de 24/07/1991 e, portanto, pode utilizar a redução prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
4 - Tendo cumprido o requisito etário em 2008, deverá comprovar, ao menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição, de acordo com a referida regra.
5 - A falsidade perpetrada restou reconhecida em Juízo, conforme julgamento da apelação criminal autuada sob nº 0004662-11.2011.4.03.6108, ainda que a sua absolvição tenha ocorrido por entender o relator que "a contrafação, além de não apresentar potencial lesivo, sequer foi utilizada pelo Juízo a quo para justificar a concessão da tutela antecipada".
6 - Excluídos os mencionados períodos controvertidos, é possível verificar que a autora contava com 9 anos 4 meses e 25 dias de contribuição, equivalentes a 112 meses de contribuição.
7 - Não tendo preenchido a carência, é de rigor o indeferimento do benefício de aposentadoria por idade.
7 - Apelação da autora não provida.