E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. RESTABELECIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO NA CTPS. LAUDO PERICIAL CRIMINAL. DOLO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de carência de ação arguida pelo réu, ante a incidência da Súmula n. 343 do e. STF, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o errode fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
III - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela regularidade do processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, que culminou na suspensão e posterior cassação da aposentadoria NB 42/076.553.186-0.
IV - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram considerados os documentos constantes dos autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
V - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
VI - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada.
VII - Não há falar-se em ilegalidade na r. decisão rescindenda no que tange ao não reconhecimento da incidência de decadência nos autos subjacentes, uma vez que, por se tratar de benefício concedido em 1983, o prazo decadencial de 10 (dez) anos conferido ao INSS para revisar ato concessório teria início somente a contar da entrada em vigor da Lei n. 9.784/99 (01.02.1999), data posterior à instauração do processo administrativo que culminou com a suspensão do benefício em 1996.
VIII - Em relação à alegação de que a mera suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a suspensão ou cancelamento, dependendo de apuração em procedimento administrativo, a teor da Súmula n. 160 do extinto TFR, reiterando, ainda, que no caso vertente, não se verificou a implementação de processo administrativo prévio, cabe anotar que a r. decisão rescindenda analisou a questão suscitada, tendo concluído que foi dada à parte autora oportunidade para contraditar os documentos apresentados, bem como deduzir seus argumentos.
IX - Em que pese a ausência do processo administrativo que culminou com a suspensão do benefício em comento, verifico que a autarquia previdenciária promoveu na ocasião uma inspeção, na qual se apurou a ocorrência de irregularidades nas anotações de vínculos empregatícios lançados na CTPS do ora autor. Assim sendo, a motivação do ato que implicou a suspensão do pagamento do benefício em tela não está vinculado somente ao fato de o ora demandante ter deixado de sacar o numerário depositado pelo período de 90 dias, mas também pela existência de indícios de irregularidade nas anotações da CTPS, conforme acima explanado. Insta acrescentar que o laudo pericial realizado pela SETEC – Núcleo de Criminalística confirmou a existência de irregularidades na CTPS do autor.
X - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda não se mostra aberrante, sendo absolutamente plausível frente aos fatos deduzidos na inicial da ação subjacente e às normas regentes da causa, não restando evidenciada violação manifesta à norma jurídica.
XI - A hipótese de rescisão de julgado resultante de dolo da parte vencedora se configura na situação em que resta clara conduta processual em desacordo com os princípios da lealdade e da boa-fé processual, visando impedir ou dificultar a atuação do adversário ou, ainda, quando influenciar significativamente o julgador, a ponto de afastá-lo da verdade.
XII - Não se vislumbra ardil perpetrado pelo réu, com objetivo de afastar o órgão julgador da verdade dos fatos, cabendo salientar que a falsificação documental que embasou o cancelamento do benefício ora vindicado foi confirmado por perícia criminal, consoante explanado anteriormente.
XIII - Tendo em vista que o autor era beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, a sua sucessora deverá arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a suspensão de exigibilidade na forma prevista no art. 98, §3º, do CPC.
XIV - Preliminar rejeitada. Pedido em ação rescisória que se julga improcedente.
REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
O benefício previdenciário recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E IDADE. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por idade.
4. In casu, tendo restado comprovado que a autora estava inválida na época do falecimento do genitor, faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte desde a data do cancelamento, bem como à suspensão dos descontos consignados no valor 30% (trinta por cento) do valor benefício (art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/91) que vem realizando no benefício de aposentadoria por idade.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIVERGENCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA CTPS. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Nos termos do §1º do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, os valores constantes do CNIS, adotados pelo INSS, não são absolutos, pois a presunção a respeito é juris tantum.
2. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculoempregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
3. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. fraude. PESSOA JURÍDICA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. não comprovadO. HONORÁRIOS.
1. A inversão do ônus da prova não é medida automática, posto que depende da comprovação da hipossuficiência do consumidor, abusividade e excessiva onerosidade do contrato entabulado.
2. Em se tratando de pessoa jurídica, somente haverá dano moral indenizável quando houver ofensa a algum atributo relativo a direito de personalidade que seja extensível às pessoas jurídicas, como o direito à imagem, à identidade e à honra objetiva. Trata-se, com efeito, da distinção entre a realidade institucional da pessoa jurídica e a existência natural da pessoa humana. Esta, a propósito, é a diretriz que se pode extrair dos precedentes que informaram a edição da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, confirmada pela regra que agora consta no art. 52 do novo Código Civil.
3. No caso, não está configurado o dano moral, eis que a fraude ocorrida não prejudicou a imagem da pessoa jurídica perante o mercado e os clientes/fornecedores, nem causou abalo ao bom nome, ao conceito e a reputação da empresa autora. Logo, incabível a indenização por danos morais.
4. Redução de honorários advocatícios, com amparo no §4º do art. 20 do CPC,
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. MARIDO VÍNCULOSEMPREGATÍCIOS URBANOS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 2/8/2017. A autora alega que sempre exerceu suas atividades laborativas no campo, sempre em regime de economia familiar.
- Com o intuito de trazer início de prova material, a autora juntou cópia da certidão de nascimento da filha, onde os genitores foram qualificados como lavradores. Nada mais.
- Conquanto conste a menção ao ofício de lavradora da requerente na certidão de nascimento, tais documentos, notadamente se muito recentes, exigem atenção particular. Isto porque está disseminado entre a população o caminho mais simples à obtenção de benefícios previdenciários àqueles que se dedicam às lides rurais. A informação da profissão no registro civil, que é feita a partir da simples declaração da parte, exige atenção, mormente em documentos recentes, sob pena de se admitir que a parte autoproduza elementos para atestar suposta condição de trabalhadora rural.
- A informação da profissão consta na certidão de nascimento sem maior conferência pelo cartório de registro civil, que se fia na declaração do interessado, até mesmo porque não é sua incumbência investigar a veracidade do exposto.
- Outrossim, digno de nota o fato do marido também ser qualificado como lavrador. Segundo dados do CNIS de f. 29, o marido possui longo histórico contributivo, na qualidade de empregado urbano, desde 1º/2/2008. À época do nascimento da filha, possuía vínculo empregatícios com o Município de Guapiara. Ainda que a renda obtida pelo marido possa implicar tão somente a exclusão desse cônjuge do grupo familiar e permitir a qualificação do outro cônjuge do grupo familiar e permitir a qualificação do outro cônjuge como "segurado especial", observa-se que o valor do benefício previdenciário auferido pelo marido da autora inevitavelmente reverte em favor da esposa e afastam a conclusão de que os rendimentos das atividades rurais sejam imprescindíveis à subsistência da parte autora ou do casal.
- Frise-se que nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento.
- A prova testemunha, formada apenas pelo depoimento Maria Valderes da Silva Benfica Santos, não é bastante para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora. Ao contrário do alegado na petição inicial, ela simplesmente disse que viu a requerente trabalhar como boia-fria para Valdir e "Cassapo", todavia, sem qualquer informação adicional, como o período, a frequência, o que impossibilita qualquer constatação sobre sua atividade no período de gestação.
- Enfim, não há certeza a respeito do exercício de atividade de rural da parte autora, tanto diante da fragilidade da prova material, seja diante da precariedade da prova testemunhal.
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período exigido em lei. Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.- Consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 979 dos Recursos Repetitivos, os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, cabendo ao segurado, diante do caso concreto, comprovar sua boa-fé objetiva.- De acordo com a respectiva modulação de efeitos, a tese fixada no Tema nº 979 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça aplica-se apenas aos processos distribuídos a partir de 23/04/2021. Para as ações distribuídas antes de 23/04/2021, aplica-se o entendimento jurisprudencial anterior, no sentido de que cabe ao INSS demonstrar eventual má-fé do segurado.- Hipótese na qual, tratando-se de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não se pode falar em restituição dos valores recebidos. Incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente.- Não há qualquer indício de fraude ou ato ilícito praticado pela parte autora pelo suposto equívoco administrativo na concessão do benefício, o que afasta a existência de má-fé. - Ausente a comprovação de má-fé, presume-se a boa-fé da Autora e, em vista do caráter alimentar do amparo social, inexigível a devolução dos valores já pagos. - Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, "administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.".
2. Tendo sido comprovadas diversas irregularidades no deferimento do benefício, caracterizando a existência de fraude, possível a anulação da concessão pela autarquia, bem como a cobrança dos valores indevidamente pagos.
3. Não tratando o presente caso de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, e não havendo que se falar em boa-fé da apelante ou não participação no esquema fraudulento, mostra-se devida a restituição das quantias indevidamente recebidas, nos termos dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. IDADE. CARÊNCIA.
I- In casu, a autora laborou com registros em CTPS nos períodos de 1º/10/84 a 31/1/95 e 1º/3/95 a 31/5/95 (fls. 35/37). Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculosempregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. O fato de os períodos 1º/10/84 a 31/1/95 e 1º/3/95 a 31/5/95 não constarem do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pela segurada como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculosempregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
III- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
VI- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O último vínculoempregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- Não há início de prova material de que o falecido arcasse com qualquer despesa da requerente. A declaração de pessoa física anexada à inicial equivale à prova testemunhal, com o agravante de não se submeter ao crivo do contraditório. Não indica qualquer despesa efetiva pelo falecido a favor da família.
- As testemunhas e o informante prestaram depoimentos que não permitem concluir que a autora dependesse do de cujus. Ao contrário: sugerem que ela mantinha união estável à época e que apenas recentemente tinha passado a morar com o filho.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O filho da autora morreu jovem, aos dezessete anos de idade, tendo ingressado no mercado formal de trabalho apenas poucos meses antes, não sendo razoável presumir que fosse o responsável pelo sustento da família, principalmente porque restou demonstrado que a autora vem exercendo atividades laborais de maneira regular, ausente qualquer incapacidade para tanto.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CARACTERIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculosempregatícios registrados. Destarte, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude, impõe-se o reconhecimento dos contratos de trabalho e a contagem do tempo de serviço correspondente.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a contar da data do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculoempregatício, salvo alegada fraude.
5. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE RURAL. TEMPO URBANO. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
3. O tempo de serviço já reconhecido na análise do primeiro requerimento deve ser mantido e averbado na contagem de tempo de serviço/contribuição auferido até o segundo requerimento.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. REVALORAÇÃO DE PROVA. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento - em face de modificação de critérios de interpretação da legislação de regência - de nova valoração das provas já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude, o que, por ora, não se configura no caso em apreço.
Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade. Precedentes desta Corte.
Demonstrada a probabilidade da pretensão deduzida de restabelecimento do benefício bem como o risco potencialmente advindo da postergação dessa medida, é de ser concedida a antecipação de tutela para assegurar o restabelecimento do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CARÊNCIA MÍNIMA NÃO CUMPRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- Cumprido o requisito etário, mas a carência exigida pela lei não foi cumprida.
- A parte autora requer o reconhecimento de tempo de atividade rural, supostamente realizada no período de 1968 a 1991 e de 1994 a 2008, a fim de ser somado às contribuições previdenciárias, como empregada urbana, entre 1º/8/1991 a 31/8/1994, 1º/11/1996 a 23/12/1996, 1º/12/2008 a 31/5/2009, 1º/7/2009 a 14/9/2009 e desde 1º/9/2010, como doméstica, para “Carlos Abud Ristum” (vide CNIS).
- Para tanto, no intuito de reforçar sua tese inicial, a autora coligiu aos autos apenas documentos indicativos da vocação agrícola do genitor José de Oliveira, como (i) cópia da certidão de casamento, celebrado em 2/6/1952, ou seja, extemporânea aos fatos em contenda, na qual seu pai foi qualificado como lavrador, e (ii) CTPS com a presença de vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 22/9/1971 a 15/5/1972, 15/5/1972 a 8/7/1972, 11/7/1972 a 29/4/1973, 1º/1/1979 a 13/9/1979, 26/6/1986 a 6/10/1986, 25/5/1988 a 20/8/1988, 5/9/1988 a 29/11/1990, 15/4/1991 a 24/6/1991, 4/7/1991 a 15/11/1991, 11/5/1992 a 12/12/1992, 1º/3/1993 a 15/12/1993, 10/1/1994 a 19/7/1994, 16/11/1994 a 17/12/1994 e 1º/6/1995 a 14/12/1995. Nada mais.
- Com efeito, os vínculos empregatícios presentes nos dados do CNIS são caracterizados pelo aspecto da unipessoalidade, apenas se referindo ao próprio empregado e, portanto, aptos a demonstrar tão somente a condição de rurícola deste. Logo, os vínculosempregatícios registrados na CTPS do genitor da autora não constituem início de prova material de eventual atividade rural da autora.
- Outrossim, mesmo que fosse possível considerar os documentos juntados pela autora para os fins a que se almeja, as testemunhas arroladas apenas trouxeram relatos inconsistentes e superficiais acerca da suposta rotina rural vivenciada por ela, não sendo seus relatos dotados da robustez necessária para respaldar o reconhecimento dos períodos ora requeridos.
- Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às benesses previdenciárias, não basta a pessoa de forma esporádica, vez ou outra, ter feito uma diária, havendo necessidade de perenidade da atividade, ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores campesinos, onde o serviço nem sempre é diário.
- Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Flavia Luciane Patti Kenan, 48 anos, do lar, anteriormente assistente de vendas, ensino médio incompleto, verteu contribuições ao RGPS como empregado de 07/07/2089 a 22/08/1989, 13/04/1992 a 18/04/1992, 03/12/2001 a 31/01/2003. Recebeu auxílio-doença a partir de 22/04/2008 a 26/03/2009 e aposentadoria por invalidez concedida em 27/03/2009, e cessada em 30/05/2013, por suposta irregularidade constatada pelo INSS, acerca do vínculo empregatício relativo ao período de 03/12/2001 a 31/01/2003. O ajuizamento da ação ocorreu em 14/11/2013.
4. Caracteriza-se, portanto, a presença dos requisitos da carência, tendo em vista o recolhimento de mais de 12 contribuições ao regime previdenciário , bem como da qualidade de segurada, haja vista que, entre a última decisão de indeferimento do benefício e o ajuizamento da presente demanda, não decorreram mais de 12 meses.
5. A perícia judicial (fls. 189/198) afirma que a autora é portadora de "esquizofrenia e epilepsia", tratando-se de enfermidades que caracterizam a incapacidade total e permanente da autora. Fixou a data da incapacidade em 13/05/2003.
6. O MM Juízo a quo reconheceu judicialmente o período trabalhado entre 03/12/2001 a 31/01/2003, tendo em vista a anotação na carteira de trabalho da autora (161/170), que constitui prova plena. A análise dos documentos apresentados foi realizada com minúcia pela r. sentença, no sentido de concluir pela improcedência das alegações de fraudeno referido vínculo. À autarquia cabia o ônus de comprovar esta irregularidade, não se limitando a meras alegações, fato não verificado no curso da instrução do presente processo, como demonstrado pelo decisum de primeiro grau. Nesta fase processual, no entanto, a produção da prova está preclusa, devendo ser afastada tal alegação repetida de forma genérica pelo recurso autárquico.
7. Considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
8. A data do inicio do benefício deve ser a da cessação administrativa.
9. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
10. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO E SALÁRIO-MATERNIDADE. DIVERGÊNCIA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. REQUISITOS COMPROVADOS.BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. O pleito da Autarquia é pelo não reconhecimento do vínculo de emprego com o Município no período de 01/04/2017 a 30/12/2020 e, consequentemente, o indeferimento do salário-maternidade à parte autora pelo nascimento do seu filho em dezembro de 2021.2. Inicialmente, rememoramos os requisitos cumulativos para a percepção do benefício: a) a qualidade de segurado e b) o nascimento da criança. Não é necessário o preenchimento da carência no caso de empregada urbana.3. A parte autora comprovou o nascimento da criança juntando a Certidão de Nascimento de seu filho Almir Henrique Silva Araújo, nascido em 04/12/2021.4. Quanto à qualidade de segurada empregada urbana, a parte autora juntou: a) CNIS com vínculos urbanos como empregada até 05/09/2018; b) Recibos de pagamento de salário, fornecidos pela Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, no períodode abril de 2017 até junho de 2017; de agosto de 2017 até setembro de 2017; de fevereiro de 2018 até março de 2018; de maio de 2018 até junho de 2018; de agosto de 2018 até dezembro de 2018; de fevereiro de 2019 até junho de 2019; de agosto de 2019 atédezembro de 2019; de fevereiro de 2020 até abril de 2020; de junho de 2020; de setembro de 2020 até dezembro de 2020; c) Fichas financeiras, em nome da parte autora, junto à Prefeitura de 2017, 2018, 2019 e 2020; d) Certidão de Tempo de Contribuiçãofornecida pela Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras com data de admissão em abril de 2017 e demissão em dezembro de 2020; e) Declaração de que os servidores públicos da Municipalidade são submetidos ao RGPS, não havendo regime próprio,eque a parte autora prestou serviços à Prefeitura no período de abril de 2017 até dezembro de 2020, assinado pelo Secretário Municipal Adjunto.5. A Autarquia sustenta que os documentos apresentados não fazem prova do vínculo empregatício com a Prefeitura porque não haveria como confirmar a autenticidade dos documentos, seja porque desprovidos de elementos comprobatórios, seja porqueextemporâneos. Esse argumento não merece prosperar, os documentos apresentados têm fé pública, uma vez que foram assinados por agentes políticos e administrativos, não tendo trazido a Autarquia elementos de prova de que seriam falsos, em especial aCertidão de Tempo de Contribuição e a declaração da Prefeitura. Ademais, esses documentos citados não precisam ser contemporâneos ao vínculo. Além disso, a certidão de tempo de contribuição emitida pelo ente público, desde que ausente comprovação peloINSS sobre vício substancial, fraude, possui presunção de legitimidade, a exemplo do que ocorre com as anotações na CTPS, objeto da Súmula 12 /TST.6. Quanto à alegação de divergência nos contracheques e fichas financeiras, observo somente divergência quanto à ficha financeira e contracheques de 2017, que possuem registrado como data de admissão em agosto de 2018, porém mesmo essa divergênciacorrobora as alegações da parte autora porque a mesma data se mantém tanto nos contracheques quanto nas fichas financeiras, podendo ser erro de cadastro já que em ambos documentos há comprovação do período laborado condizente como se iniciando em abrilde 2017 e se findando em dezembro de 2020. Importante também registrar que há diversas datas de admissão e demissão porque a natureza do cargo era como temporário e como comissionado, portanto, de tempos em tempos, havia nova admissão e demissão daparte autora com o mesmo ente.7. Não havendo qualquer prova do INSS de que houve fraude na documentação apresentada, apenas divergências pontuais que podem ser afastadas mediante a análise do conjunto probatório, deve-se manter a sentença proferida pelo Juízo a quo.8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.
ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL. AVERBAÇÃO JUNTO À UNIÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA E ABONO DE PERMANÊNCIA DE PERÍODOS DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS ADQUIRIDAS NO DESEMPENHO DE ATIVIDADE POLICIAL JUNTO AOS MUNICÍPIOS, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. LEI 8.112/1990. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. IMPOSSIBILIDADE.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR POLICIAL. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO COMO PERITO CRIMINAL JUNTO AO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS. RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. LEIS COMPLEMENTARES Nº 51/85 E Nº 144/2014. RECONHECIMENTO POR SENTENÇA ESTADUAL TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O cerne da questão controvertida no presente caso já foi objeto de análise judicial, nos autos do processo nº 5055324-95.2018.8.21.0001/RS, no qual foi proferida sentença (já transitada em julgado), cujo dispositivo, expressamente, contemplou o tempo de serviço público prestado pelo impetrante na condição de Perito Criminal junto ao Instituto Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul (de 05/03/1997 a 23/10/2002), como abrangido pelas disposições das Leis Complementares nº 51/85 e nº 144/2014, as quais versam sobre a aposentadoria do servidor policial.
2. Em cumprimento ao comando judicial exarado naquela ação, foi expedida Certidão de Tempo de Contribuição pelo Sistema de Gestão de Recursos Humanos do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, da qual consta expressamente como "destinação do tempo de contribuição": "PERÍODO DE 05/03/1197 A 23/10/2002 PARA APROVEITAMENTO NO(A) Polícia Federal".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. REVALORAÇÃO DE PROVA. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento - em face de modificação de critérios de interpretação da legislação de regência - de nova valoração das provas já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude, o que, por ora, não se configura no caso em apreço.
Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade. Precedentes desta Corte.
Demonstrada a probabilidade da pretensão deduzida de restabelecimento do benefício bem como o risco potencialmente advindo da postergação dessa medida, é de ser concedida a antecipação de tutela para assegurar o restabelecimento do benefício.