PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: (a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; (b) a sentença não seja mera homologação de acordo; (c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral não sendo bastante a prova exclusivamente testemunhal; e (d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Hipótese em que a ação trabalhista foi ajuizada aproximadamente três anos após o óbito do suposto segurado, sem produção de prova do vínculo empregatício e com resolução por meio de acordo.
4. Diante da ausência dos requisitos mínimos para aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do alegado vínculo laboral, não é possível a comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício quando do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE URBANA. PERÍODO RECONHECIDO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, a teor do previsto no artigo 55, §3º da Lei 8.213/91.
2. Não demonstrada a alegada fraude em relação ao período urbano questionado, restabelece-se o benefício cessado por esse motivo.
3. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSS. INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUPOSTAFRAUDE CONCESSÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃOCONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Hipótese em que se debate sobre a condenação do INSS à reparação por danos morais em razão de suspensão de benefício de aposentadoria, para averiguação de suposta fraude, antes do término do processo administrativo.2. Alega a autora que houve a suspensão de seu benefício de aposentadoria nos meses de outubro e novembro de 2017, sem apresentar prova documental que comprove tal alegação.3. Consta nos autos cópia do processo administrativo em que consta Ofício de Convocação n. 09-501/INSS, datado de 12/09/2017, em que a autarquia convoca a autora para comparecer à Gerência Executiva, no prazo de 10 dias, esclarecendo, inclusive, que onão atendimento implicará em suspensão do benefício, sem a comprovação da autora de que atendeu à convocação.3. De acordo com os documentos juntados aos autos, observo que houve na seara administrativa respeito ao devido processo legal para apurar suposta fraude na concessão da aposentadoria à autora.4. O ato de concessão e da manutenção do benefício previdenciário se sujeita à revisão administrativa, nos termos do programa permanente estabelecido no art. 69 da Lei n. 8.212/91, o qual impõe à Administração Pública a verificação de eventuaisirregularidades ou falhas existentes, assegurada a ampla defesa e o contraditório. Precedente.5. A apelante não comprovou a ocorrência de violação a direito de personalidade, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação por dano moral indenizável.6. Recursos de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. NÃO VERIFICAÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO.
Não havendo provas que relacionem o segurado à prática da fraude que redundou na concessão indevida de sua aposentadoria, ou mesmo de que ele tivesse ciência da fraude perpetrada pelo terceiro intermediador e por servidores vinculados ao INSS, é incabível a imposição de ressarcimento dos valores recebidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL DE VIGIA. COMPROVADOS E RECONHECIDOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- Inicialmente, não conheço do agravo retido do INSS, uma vez que não foi reiterado o seu pedido de apreciação nas razões de apelo.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que o conjunto probatório, além de demonstrar a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima de 12 anos - 07/01/1976 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais. Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 07/01/1976 a 30/11/1987.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Após a conversão do tempo especial em comum, e somados os períodos de labor rural e urbanos acima reconhecidos, o demandante somou 34 anos, 05 meses e 22 dias de labor, tempo insuficiente para o deferimento da aposentação vindicada.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Não conheço do agravo retido. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
O acórdão no qual indeferido restabelecimento de benefício mantendo o cancelamento de aposentadoria na qual foi constatada existência de fraude não autoriza, por si só, a execução dos valores indevidamente pagos, devendo a autarquia buscar o ressarcimento mediante ação própria.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE.
1. O acórdão embargado reconheceu a ocorrência de violação a literal disposição de lei por ter o julgado invertido indevidamente o ônus da prova, em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal.
2. A interpretação adotada pelo voto majoritário foi de que não se pode atribuir ao autor a incumbência de comprovar o seu direito à aposentadoria cassada, haja vista que o benefício foi concedido por ato administrativo com presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente podendo ser infirmado caso haja elementos de prova em sentido contrário.
3. A decisão rescindenda fundou-se exclusivamente no teor do relatório da auditoria realizada pelo INSS, sem levar em consideração as irregularidades no procedimento administrativo de suspensão do benefício, bem como a ausência de prova da supostafraudeno ato concessório.
4. Embargos infringentes desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. NÃO VERIFICAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. DESCABIMENTO.
Não comprovada a participação da segurada na fraude que levou à concessão indevida de sua aposentadoria, descabe a imposição de ressarcimento dos valores recebidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO INEXISTENTE. PROCESSO ADMINISTATIVO. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS. VALIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES PERCEBIDOS. DESCABIMENTO.
1. O indeferimento de oitiva de testemunhas, em sede de processo administrativo de apuração de concessão de indevida de benefício, não configura, por si só, cerceamento de defesa, quando a instauração do processo se deu por suspeita a respeito de vínculo empregatício em relação ao qual o segurado, depois de intimado, não apresentou documentos aptos a comprovar a sua efetiva existência.
2. Havendo fundada suspeita acerca dos dados constantes da CTPS, uma vez que inexistentes provas de remuneração, recolhimento de contribuições, de FTGS etc., resta afastada a presunção relativa de veracidade das anotações.
3. Tratando-se de processo ajuizado pelo segurado para ter restabelecido o benefício cancelado pelo INSS, inviável a simples declaração de existência do crédito em favor da autarquia, pois tal pedido foi feito em contestação, quando deveria ter sido apresentado através de reconvenção, reabrindo-se o prazo para defesa. Não se trata de mera formalidade, e sim de formação de nova relação processual entre autor e réu.
4. Uma vez que não constam dos autos informações sobre os resultados das apurações levadas a cabo na seara criminal, prevalece, por ora, a presunção de boa-fé no recebimento e afasta-se o dever imediato de devolução. Porém, não pode o ente público ser tolhido no seu direito de cobrança, caso sobrevenham informações que afastem tal presunção em favor da autora, de modo que declarar expressamente a inexigibilidade desse crédito seria impedir uma eventual busca futura dos valores pelo INSS.
5. No presente processo, não cabe manifestação a favor da autora ou do INSS, devendo ser afastada a declaração de inexigibilidade dos valores recebidos pela autora até o cancelamento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ATRAVÉS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPEITA DE FRAUDE. INSERÇÃO EXTEMPORÂNEA DE VINCULO DE EMPREGO NA CTPS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELO SEGURADO.
I. As anotações de contratos de trabalho, registradas na CTPS, gozam de presunção relativa, de forma que, se elidida, não prevalecem as suas informações.
II. Início de prova material não ratificado pelos demais documentos anexados aos autos.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS contra a decisão monocrática que reconheceu o período insalubre pleiteado pela parte autora.
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 11/07/1990 a 30/06/1991 e 01/07/1991 a 30/03/1993 - conforme formulários e PPP, o demandante exerceu atividades como "vigia" e "guarda".
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço.
2. Não há qualquer indício de que o feito trabalhista tenha sido ajuizado com o objetivo de fraudar a concessão do benefício previdenciário.
3. Comprovado o labor urbano, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. FRAUDE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, instituiu o prazo decadencial em favor dos beneficiários da Previdência Social, inserindo o artigo 103-A na Lei n º 8.213/91. Hipótese em que não está configurada a decadência do direito de revisão.
2. Inexistindo comprovação efetiva das alegadas fraude ou má-fé, impõe-se o restabelecimento da aposentadoria, nos moldes em que inicialmente concedida, desde a data da revisão.
3. Correção monetária desde cada vencimento, com definição dos índices aplicáveis para a fase de execução, iniciando-se pelos índices da Lei 11.960/2009, na forma da fundamentação. Juros de mora desde a citação, conforme os índices aplicáveis à poupança.
4. Honorários de advogado fixados nos percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85 do NCPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão. Isenção de custas em favor da Autarquia no Foro Federal.
5. Determinação de cumprimento imediato do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento de período de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante.
- O reconhecimento da atividade especial é possível no interstício de 25.09.2015 a 05.04.2016 - exercício das atividades de guarda (até 31.01.2007) e vigilante (de 01.02.2007 em diante), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 101/103.
- Possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- Apelo do autor parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AUFERIDOS DE ATIVIDADE LABORAL NO LAPSO TEMPORAL COMPREENDIDO ENTRE O INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA N.º 1013.- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- Tema 1013/STJ: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO COM RASURAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculoempregatício na carteira de trabalho e previdência social, desde que não exista indício de fraude ou inconsistência formal que afaste a fidedignidade do registro.
2. As anotações referentes a alterações de salário, devidamente assinadas pelo empregador e sem rasuras, servem de início de prova material para comprovar a data de início ou do fim do vínculo empregatício.
3. A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias não impede o reconhecimento do tempo de serviço na categoria de empregado doméstico.
4. Vencida a parte autora na maior parte dos pedidos, cabe-lhe suportar os honorários advocatícios.
DIREITO PENAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA.
1. Configura o delito de estelionato a conduta de utilizar de vínculosempregatícios fictícios com o intuito de receber indevidamente benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, induzindo a entidade autárquica em erro.
2. O estelionato previdenciário praticado pelo beneficiário, conforme cita o relator, é crime permanente.
3. Readequação da pena procedida de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGO DE EXPRESSÕES AGRESSIVAS. APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA. QUESTÕES SUSCITADAS EXPRESSAMENTE ABORDADAS. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. APURAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ANOTAÇÕES NA CTPS. CONFIRMAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO AUSENTES. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - A ora embargante, ao empregar o termo “forjado” para se reportar ao inquérito policial instaurado contra o autor originário, quis por em dúvida a lisura e a probidade dos atos praticados pela Inspetoria do INSS, bem como pela própria Autoridade Policial, consubstanciando, assim, em “expressão agressiva” nos termos do art. 78 do CPC, a merecer a devida reprimenda.
II - Embora o §2º do art. 78 do CPC determine que as “expressões ofensivas” sejam riscadas, em se tratando de processo judicial eletrônico e diante das dificuldades técnicas em assim se proceder, determino que a ora embargante seja advertida, para que não as empregue mais no presente feito.
III - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas pela ora embargante, tendo firmado entendimento no sentido de que não é cabível na espécie a incidência da decadência, posto que, por se tratar de benefício concedido em 1983, o prazo decadencial de 10 (dez) anos conferido ao INSS para revisar ato concessório teria início somente a contar da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99 (01.02.1999), data posterior à instauração do processo administrativo que culminou com a suspensão do benefício em 1996.
IV - Restou afastada a alegação de ofensa ao contraditório sob o fundamento de que a r. decisão rescindenda havia chegado à conclusão de que o autor originário falecido teve oportunidade de contraditar os documentos apresentados pela Inspetoria do INSS, que apontaram irregularidades nos vínculosempregatícios anotados em CTPS, todavia se quedou inerte na ocasião.
V - A suspensão do pagamento não se deu exclusivamente em função da ausência de saque do numerário por mais de 90 dias, mas também pela existência de indícios de irregularidade nas anotações da CTPS.
VI - Como bem destacado pelo v. acórdão embargado, o laudo pericial realizado pela SETEC – Núcleo de Criminalística constatou “...vestígios de adulteração documental, em ambas as carteiras questionadas, através da obliteração de lançamentos manuscritos originais por sobreposição de outros caracteres manuscritos...”, de modo que a r. decisão rescindenda, ao julgar improcedente o pedido que objetivava o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não se mostrou aberrante ou teratológica, a ponto de justificar sua desconstituição por violação à norma jurídica.
VII - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
VIII - Advertência aplicada por emprego de “expressões agressivas”. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO. EXCLUÍDO O PERÍODO FALSAMENTE ANOTADO, A RÉ NÃO POSSUI TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE EM SEDE DE JUÍZO RESCISÓRIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO. NECESSIDADE DE BOA-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
1 - A inicial mostra-se apta a deflagrar a relação jurídica processual, uma vez que descreve os fundamentos fáticos e de direito acerca da pretensão da autarquia previdenciária com detalhes. A simples leitura da exordial demonstra que os fatos foram expostos de maneira clara e inteligível, tanto que foi possível à defesa tecer um longo arrazoado impugnando especificadamente cada ponto da pretensão da autarquia previdenciária deduzida nesta Ação Rescisória.
2 - O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e não pode ser invocado como óbice ao ajuizamento de Ação Rescisória, tendo em vista a inexistência dessa previsão na legislação de regência. Rejeitada a matéria preliminar arguida em contestação.
3 - A rescisão de julgado com base em prova falsa exige nexo de causalidade entre a prova tisnada de falsidade e a conclusão da decisão rescindenda.
4 - A falsidade da prova pode ser apurada em sede de processo criminal ou no bojo da própria Ação Rescisória.
5 - Comprovada a falsidade do vínculoempregatício descrito na inicial, bem como estabelecido o nexo de causalidade com o resultado da ação subjacente, mostra-se procedente o pedido de desconstituição da decisão proferida no processo primitivo, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973.
6 - Excluído o vínculo empregatício falsamente anotado, a parte ré não ostenta período suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
7 - A concessão de benefício previdenciário diverso do requerido na inicial requer a demonstração do boa-fé por parte do segurado.
8 - No caso dos autos, não restou demonstrada a presença de boa-fé da parte ré, pois embora ela tenha informado possuir contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, em nenhum momento foi possível comprovar esses recolhimentos, já não há quaisquer informações acerca desse fato no bojo do processo administrativo ou do processo judicial, bem como junto ao CNIS.
9 - Por outro lado, o contrato anotado fraudulentamente era imprescindível para a concessão do benefício previdenciário no processo subjacente, já que a parte ré não ostentava tempo de serviço para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ou tinha completado o requisito etário necessário à concessão de aposentadoria por idade.
10 - Havendo fundadas suspeitas acerca da conivência da parte ré acerca do ardil utilizado para o pedido de concessão de benesse previdenciária, não é possível a aferição, neste processo, do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício diverso do pleiteado no processo primitivo.
11 - O Poder Judiciário deve coibir as ações ilícitas praticadas mediante a movimentação do aparato estatal, a fim de obstar a movimentação da máquina jurisdicional para a obtenção de vantagem patrimonial indevida.
12 - Trata-se de providência necessária, a fim de servir como resposta ao ilícito perpetrado para a obtenção indevida de benefício previdenciário , sob o risco de se franquear a utilização de práticas inidôneas para tentativas de assalto aos cofres da já tão combalida Previdência Social.
13 - De qualquer maneira, é possível à parte requerer o benefício de aposentadoria por idade, caso assim deseje. Todavia, nos casos de manifesta fraude, não compete ao Poder Judiciário subtrair das partes a inicial pela tutela dos seus interesses individuais.
14 - Ação Rescisória julgada procedente, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 1973, julgado improcedente o pleito formulado no processo originário e julgado improcedente o requerimento de concessão de aposentadoria por idade formulado pelo MPF e DPU.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. SUSPENSÃO. VIABILIDADE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, "administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.".2. Após regular investigação, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, restou comprovada a irregularidade na concessão do benefício da parte autora, consistente no acréscimo indevido do período de 04.2003 a 06.2016, referente aos trabalhos supostamente prestados para a sociedade empresária “YOUR SONG DISCOS LTDA”, na qualidade de contribuinte individual, recolhidos em Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP’s extemporâneas, com remuneração no teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.3. Indicadas diversas irregularidades apresentadas pelo Grupo de Trabalho/MOB, caberia ao autor demonstrar o exercício de atividade no período de 04.2003 a 06.2016, na condição de contribuinte individual, com o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, o que não ocorreu.4. Conforme bem observado pela decisão de origem, em depoimento pessoal, o autor confessa não ter exercido mais labor na sociedade “YOUR SONG DISCOS LTDA”, provavelmente a partir de 1999, quando transferido o estabelecimento para a cidade de Casa Branca/SP, o qual passou aos cuidados do seu filho.5. Apelação desprovida.