PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. NÃO VERIFICADO DANO MORAL OU MATERIAL INDENIZÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais, pleiteada por Jurandir Borges Correa em face do INSS, em razão de indeferimento administrativo de pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. No caso dos autos, trata-se de responsabilidade objetiva, visto que a conduta praticada pela autarquia federal é comissiva, ainda que na modalidade de negação, e traduz-se no indeferimento de benefício previdenciário .
5. À fl. 91 consta a cópia do pedido administrativo de aposentadoria por tempo de serviço. Observa-se, contudo, que o demandante não apresentou os documentos exigidos pela autarquia ré para comprovação do tempo de serviço, e que, mesmo após a formalização da exigência desses documentos pelo INSS (fls. 118, 119, 120), o autor permaneceu inerte. Assim, o pedido administrativo restou indeferido (fl. 124), uma vez que apresentava apenas 16 anos, 7 meses e 22 dias trabalhados (fl. 124).
6. Quando ciente do indeferimento de seu pedido, o proponente ingressou com ação judicial pleiteando a concessão do benefício (processo nº 1999.61.16.003374-0). Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente, vez que o Juiz, apesar de ter reconhecido a atividade rural do autor, não vislumbrou tempo de serviço suficiente. No mais, em análise de apelação, foi mantida a negativa da aposentadoria, tendo sido a r. sentença reformada somente para reconhecer o tempo de serviço rural do autor de 01.01.1962 até 01.01.1973.
7. Assim, é certo que a decisão judicial reafirmou a decisão administrativa proferida pelo INSS, de modo que não se verifica ilegalidade em sua conduta. Pelo contrário, apura-se que a autarquia federal agiu em estrito cumprimento do dever legal, observando os comandos das Leis 8.212/91 e 8.213/91.
8. Com efeito, inexistindo ato ilícito praticado pelo INSS, a mera conduta de indeferimento de benefício não é suficiente para ensejar dano moral ou material indenizável, devendo ser afastada a responsabilidade da autarquia federal.
9. Assim, é de ser mantida a r. sentença que julgou improcedente os pedidos.
10. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS. ESFERA ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO PELO INSS. INDEFERIMENTO TÁCITO. CONFIGURAÇÃO.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
O prazo decadencial de dez anos se aplica a todos os benefícios previdenciários, independentemente da data da concessão, e não se interrompe, tampouco se suspende. Tema nº 313 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e Tema nº 544 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso com repercussão geral (RE nº 626.489), "aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997."
Hipótese em que o reconhecimento do período de serviço pretendido foi postulado e indeferido, ainda que tacitamente, na esfera administrativa, estando configurada a decadência em face do decurso do respectivo prazo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO INSS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A impetrante ajuizou mandado de segurança com o intuito de ver concluída a análise de requerimento junto ao INSS.
2. Intimada, a autarquia informou que foi indeferido o pedido de revisão do benefício, solicitada em 08.06.2015, por não ter sido reconhecida a atividade especial.
3. Assim, não há o que reformar na sentença, que bem decidiu por considerar insubsistente a pretensão resistida quanto ao fundo de direito, não havendo falar, contudo, em perda de objeto, na medida em que houve expressa resistência da autarquia, que somente forneceu a documentação quando instada pelo juízo.
E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE PREJUDICADO - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. A demora no processamento do pedido foi, obviamente, injustificada, observando-se já ter sido regularizada a questão objeto do presente “writ”, uma vez que a análise conclusiva do pedido administrativo já ocorreu com o restabelecimento do benefício por incapacidade, o qual se encontra como “ativo” no banco de dados do ente previdenciário , consoante consulta efetuada.3. A r. sentença, por sua vez, após regular processamento do feito, considerando que a autoridade impetrada não prestou informações, tornou definitiva a liminar antes concedida e concedeu a segurança pleiteada para “para determinar a autoridade impetrada que proceda à imediata análise do requerimento administrativo n. 383518982, protocolado em 03/01/2020” (ID 148664894). O prazo concedido liminarmente – 10 (dez) dias – é razoável, não havendo amparo legal para a dilação pretendida subsidiariamente no apelo autárquico e nem sequer a necessidade de fixação de outro prazo pela r. sentença, pois o julgado confirmou a liminar anterior, tornando-a definitiva. 4. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento conclusivo, em período razoável.5. Por fim, considerando que a análise conclusiva do pedido administrativo já ocorreu e que o benefício recebido pelo impetrante foi restabelecido, prejudicada a apreciação do recurso adesivo interposto, pois evidente a perda de objeto, aliado ao fato de que a fixação de astreintes na seara recursal não seria possível, na medida em que não foi postulada na peça inaugural. 6. Recurso adesivo do impetrante prejudicado. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INSS. AGRESSÕES VERBAIS PROFERIDAS PELA MÉDICA PERITA. FATO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Para que seja possível a responsabilização objetiva, porém, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos.
2. In casu, o autor não apresentou nenhuma prova contundente de que, durante a perícia médica realizada na agência do INSS, tenha sido tratado de forma desrespeitosa e grosseira por parte da perita que o examinou. Pelo contrário, uma das testemunhas ouvidas em audiência afirmou que o autor estava exaltado antes da perícia e permaneceu na agência o dia todo reclamando do indeferimento de seu benefício, tendo, inclusive, retornado à sala da perícia para discutir com a corré. O fato também foi objeto de representação pela médica perita no Livro de Ocorrências da Agência.
3. A corré, por sua vez, agiu de acordo com a legislação previdenciária e indeferiu o benefício ao autor ao constatar em suas mãos um "discreto eritema de 2 QD", que não o incapacitava para o trabalho. Ainda que o auxílio-doença tenha sido concedido posteriormente, a médica perita não foi a única a indeferir o benefício pleiteado pelo autor, sendo impossível afirmar a existência de qualquer irregularidade em sua conduta.
4. O dano moral ensejador de reparação é aquele que causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesão aos direitos da personalidade como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, ou à sua integridade física.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de benefício previdenciário não causa abalo à esfera moral do segurado, salvo se comprovado o erro da autarquia previdenciária decorrente de dolo ou culpa, o que não é o caso dos autos.
6. Mantida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), cuja execução permanece suspensa devido à concessão da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O indeferimento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica no direito à indenização, ainda que venha posteriormente a ser concedido judicialmente, visto que a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e do conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que ausentes erro flagrante ou ilegalidade no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função. Incabível indenização por danos morais.
2. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FORÇADO. INOCORRÊNCIA.
- A apresentação na seara administrativa de documentos que pouco diferem dos apresentados na seara judicial afasta o alegado indeferimentoadministrativo forçado. Precedente da Turma.
- Apelação do INSS improvida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA/TOMADOR DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
- Sendo quinquenal o prazo, não restou operada a prescrição, uma vez que não transcorreu mais de cinco anos entre o primeiro desembolso da autarquia e a propositura da ação.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- Restando demonstrada a negligência da ré quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-a a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO CONTESTADO PELO INSS.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em 03/09/2014 o RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento na mesma linha, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Hipótese em que não há falar em carência de ação por falta de interesse processual, haja vista que, ainda que a autora não tenha requerido o benefício administrativamente, o INSS insurgiu-se em apelação contra o mérito da demanda, restando, assim, caracterizada a pretensão resistida da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA DO INSS. INDEFERIMENTO TÁCITO. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.
1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do decurso de tempo.
3. Comprovado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo resta caracterizada a pretensão resistida, devendo ser recebida a petição inicial.
4. Provido o recurso para determinar o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende o apelante demonstrar a ausência do interesse de agir na presente demanda, tendo em vista que a parte autora deixou de apresentar os documentos solicitados pelo INSS no curso do processo administrativo e que o processo deve ser extinto semresolução do mérito.2. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, para a concessão de benefícios previdenciários, exige-se o prévio requerimento administrativo. Na oportunidade, destacou-se quecomprovadaa postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamenteou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.3. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a autarquia previdenciária analise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado.Precedente deste Tribunal Regional.4. Na espécie, consta dos autos que a parte entrou com o requerimento administrativo para pleitear o benefício de salário-maternidade em 16/05/2020. Em seguida, em 22/09/2020, o INSS solicitou que a parte autora enviasse a seguinte documentação:certidão de casamento, visto que o nome do RG não coincide com o nome da parte autora na certidão de nascimento da criança; documentos sobre o vínculo com a Prefeitura de Barra do Garças, vínculo anotado em CTPS levar em sequência e se houver contrato,anexar a rescisão de contrato de trabalho, o que não foi atendido pela parte autora, razão pela qual o pedido foi indeferido por não apresentação de documento.5. Dessa forma, tendo em vista que o mérito do benefício não pode ser analisado pela autarquia em razão imputável à própria requerente, que não apresentou os documentos exigidos, faz-se necessária a extinção do processo, uma vez que o indeferimentoforçado equivale à ausência de requerimento administrativo.6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
Considerando que o indeferimento administrativo foi motivado de forma clara e congruente, restou atendido o disposto no §1º e no inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, razão pela qual não há qualquer justificativa para a reabertura do procedimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO APRESENTADO. INTERESSE DE AGIR. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende o apelante demonstrar a falta de interesse de agir na presente demanda posto que a parte autora não apresentou na via administrativa o pedido de prorrogação do benefício previdenciário anteriormente cessado e subsidiariamente, requer sejafixado como termo inicial do benefício a data da citação ocorrida em 23/03/2018.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez,incapacidade(permanente e total) para atividade laboral.3. Tem-se, portanto, que o deferimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora ostente a qualidade de segurado especial, trabalhador rural, e que ela estejaincapacitada para o desempenho do labor que exercia.4. A parte autora juntou aos autos comprovante de indeferimento administrativo do benefício n. 6203917994 datado de 03/10/2017, posterior à cessação do benefício n. 6105762015, ocorrida em 27/07/2017. Presente, portanto, o interesse de agir.5. Por sua vez, o direito da parte autora ao benefício concedido pela sentença não foi objeto de impugnação pelo apelante.6. Quanto ao termo inicial do benefício, o perito médico afirmou que a incapacidade se iniciou em 06/12/2017. Assim, ausente requerimento administrativo após aquela data, a DIB deve ser fixada na data da citação ocorrida em 23/03/2018 - DIB. No queconcerne a DCB, deve ser fixada em 22/11/2018, data de início do benefício de aposentadoria por idade n. 1887304824, em razão da inacumulabilidade dos benefícios.7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação do INSS parcialmente provid
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. EQUÍVOCO NA DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
Verifica-se que houve equívoco na decisão administrativa que indeferiu o requerimento do seguro-desemprego, na medida em que se fundamentou na existência de aposentadoria percebida pela parte autora, quando, na verdade, ela recebe pensão alimentícia, não configurando, portanto, óbice à concessão do seguro-desemprego.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO INDEVIDO NÃO-COMPROVADO. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes.
2. Sem prova de que o indeferimento administrativo foi indevido, ou de que faria jus à concessão do benefício pela via judicial, ou, ainda, que a via judicial foi, de fato, necessária, não há como manter a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
1. Considerando que o indeferimento administrativo de cômputo do tempo de serviço rural foi motivado de forma clara e congruente, restou atendido o disposto no §1º e no inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, razão pela qual não há qualquer justificativa para a reabertura do procedimento administrativo.
2. Em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço urbano como empresário, constata-se que tal pretensão não foi veiculada na esfera administrativa, razão pela qual ausente o direito líquido e certo à reabertura do procedimento administrativo para análise deste.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
Considerando que o indeferimento administrativo foi motivado de forma clara e congruente, restou atendido o disposto no §1º e no inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, razão pela qual não há qualquer justificativa para a reabertura do procedimento administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. FALTA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.- No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.- No caso em tela, verifico tratar-se de ação ajuizada posteriormente à conclusão do julgamento do RE 631240/MG, supracitado, caso que se não amolda às situações de ressalva e regras de transição estabelecidas pelo STF.- Sendo assim, em razão do entendimento uniformizado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal acerca da questão posta em debate, acertada a decisão do Juízo a quo.- Agravo interno da parte autora não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. FALTA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.- No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.- No caso em tela, verifico tratar-se de ação ajuizada posteriormente à conclusão do julgamento do RE 631240/MG, supracitado, caso que se não amolda às situações de ressalva e regras de transição estabelecidas pelo STF.- Sendo assim, em razão do entendimento uniformizado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal acerca da questão posta em debate, acertada a decisão do Juízo a quo.- Agravo interno da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
Considerando que o indeferimento administrativo de cômputo do tempo de serviço rural foi motivado de forma clara e congruente, restou atendido o disposto no §1º e no inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, razão pela qual não há qualquer justificativa para a reabertura do procedimento administrativo quanto ao ponto. Precedente.