AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO.
1. O segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa no curso do processo, pode permanecer em fruição da prestação previdenciária e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente.
2. Este é o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, que, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento segundo o qual é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implementação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR IDADE NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVOANTERIOR .
1. Em havendo pedido administrativo prévio, o qual embasou a ação judicial, e a concessão do benefício adinistrativamente antes mesmo do ajuizamento da ação, não há que se falar em retroação da DIB ao primeiro pedido quando nestes não havia sido cumprido as exigências administrativas essenciais ao prosseguimento do ato.
2. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR IDADE NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVOANTERIOR .
1. Em havendo pedido administrativo prévio, o qual embasou a ação judicial, e a concessão do benefício adinistrativamente antes mesmo do ajuizamento da ação, não há que se falar em retroação da DIB ao primeiro pedido quando nestes não havia sido cumprido as exigências administrativas essenciais ao prosseguimento do ato.
2. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUADRO INCAPACITANTE TEMPORÁRIO EM PERÍODO MUITO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCABÍVEL PAGAMENTO RETROATIVO.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica ortopédica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão da autora ser portadora de poliartrose. O perito afirmou que, conforme documentos mais antigos trazidos, a DID pode ser estimada pelo menos a partir de julho de 2012.
2. A autora ingressou no regime previdenciário como segurado facultativo em 01/04/2009, aos 57 anos de idade. Assim, é cabível a requisição dos prontuários médicos da autora, pedido sequer analisado pelo juízo a quo, para esclarecimento sobre a DID e DII, essenciais à verificação da preexistência da doença/incapacidade ao ingresso no regime previdenciário , uma vez que esta impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
3. Dessa forma, evidente o cerceamento de defesa, sendo de rigor a anulação da sentença e revogação da concessão do benefício por ora.
4. Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. RESP Nº 1.348.633/SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, trouxera como fundamento questão notadamente diversa àquela contemplada no REsp nº 1.348.633/SP, qual seja, a existência de início de prova material em data muito anterior ao preenchimento do requisito etário, de sorte que, conforme consignado naquela oportunidade, a prova testemunhal, a despeito de sua capacidade de ampliar o período de labor documentalmente demonstrado, não teria o condão de suprir um hiato temporal tão significativo.2 - Registre-se, ainda, que, no bojo da decisão recorrida, fez-se expressa menção a precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, qual seja, o da impossibilidade de concessão do benefício na hipótese de inexistência de, ao menos, um documento contemporâneo ao período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário.3 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. INAPLICABILIDADE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELALÇÃO DE AMBAS ASPARTES NÃO PROVDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. De acordo com laudo médico a autora (60 anos, auxiliar de cozinheira) é portadora de lombalgia (Cid M54.5), radiculopatia (Cid M54.1), discopatia degenerativa lombossacra com radiculopatia (Cid M51.1) e espondilose lombar com radiculopatia (CidM47.2), patologias que conferem ao periciado incapacidade laboral de caráter parcial e temporária por 12 meses para atividades laborativas que tenham no seu exercício riscos laborais tais como: esforço físico intenso, repetição, levantamento ecarregamento manual de peso.3. O benefício devido é o auxílio-doença, já que não ficou comprovado o pressuposto da incapacidade total e permanente, de modo que o pedido de aposentadoria por invalidez deve ser rejeitado.4. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou dereabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial. Portanto, neste caso dos autos, não se aplica o entendimento jurisprudência mencionado, vez que a incapacidade é temporária. Precedente: (AC1004637-50.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG.).5. A fixação do termo inicial do benefício na data do laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Na situaçãodos autos, a data de início do benefício deve ser do requerimento administrativo em 27.11.2012.6. Tendo em vista o não provimento do recurso de ambas as partes, nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recursotenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.7. Apelação do autor e do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. ILEGALIDADE APONTADA. CIÊNCIA DESDE, PELO MENOS, A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. DECADÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Uma vez que a impetrante tinha ciência da ilegalidade apontada nesta impetração desde, pelo menos, o manejo de mandado de segurança anterior em face de ato que indeferiu aposentadoria por idade (por falta da carência mínima), bem assim que houve o decurso de mais de 120 (cento e vinte) dias desde então, está configurada a decadência do direito de requerer mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL (RE 631240/STF). APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais (Tema 350).2. Equipara-se à ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em darandamento ao processo administrativo, deixando de apresentar a documentação necessária à apreciação do pedido, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. Precedentes desta Corte.3. No caso dos autos, a parte autora protocolizou requerimento administrativo sem apresentar qualquer documento ou início de prova material destinado à comprovação da sua atividade campesina, nem compareceu à entrevista rural.4. O não atendimento das exigências feitas pela autarquia previdenciária, sem apresentação de documentação probatória, nem comparecimento à repartição pública, para fins da realização da entrevista rural, configuram o denominado indeferimento forçado,que se equipara à falta de requerimento administrativo, inviabilizando a utilização da via judicial por falta de interesse processual, decorrente da ausência de pretensão resistida, a resultar na extinção do feito, sem apreciação de mérito.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL (RE 631240/STF). APELAÇÃO PROVIDA.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais (Tema 350).2. Equipara-se à ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em darandamento ao processo administrativo, deixando de apresentar a documentação necessária à apreciação do pedido, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. Precedentes desta Corte.3. No caso dos autos, a parte autora protocolizou requerimento administrativo sem apresentar qualquer documento ou início de prova material destinado à comprovação da sua atividade campesina.4. O não atendimento das exigências feitas pela autarquia previdenciária, sem apresentação de documentação probatória, configura o denominado indeferimento forçado, que se equipara à falta de requerimento administrativo, inviabilizando a utilização davia judicial por falta de interesse processual, decorrente da ausência de pretensão resistida, a resultar na extinção do feito, sem apreciação de mérito.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que indeferiu a petição inicial averbação e compensação do período de 18/07/1991 a 14/08/2001 no CNIS, reconhecido pelo município de Igarapé-Miri/PA na Certidão de Tempo deContribuição CTC, nº 255/2018; e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor , por ausência de interesse processual, nos termos dos artigos 330, III, e 485, VI, ambos do CPC (ID 321027137).2. No caso concreto, o INSS procedeu à análise do requerimento administrativo, indeferindo o benefício pela falta de qualidade de segurado(a) do RGPS na data do requerimento ou do desligamento da última atividade (fl. 73 do pdf).3. O fato de a recorrente ter interposto recurso em face da referida decisão reforça a conclusão de que a não apresentação da documentação exigida (em face de divergência entre os documentos primevos emitidos pelo ente municipal) não tinha o propósitodeliberado de provocar o indeferimento do benefício para viabilizar a propositura de ação judicial, não se podendo presumir a má-fé em seu proceder.3. "Indeferimento forçado" não configurado na hipótese, a reforma da sentença é medida que se impõe.4. Apelação provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O indeferimento da petição inicial é medida extrema, devendo ser evitada quando, pelos documentos acostados, for possível a apresentação de defesa e quando demais documentos puderem ser apurados no decorrer da instrução, principalmente quando tais documentos encontrarem-se na posse da parte adversa.
2. Não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide, a sentença deve ser anulada, para o retorno dos autos à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUTENCIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. Cuida-se de recurso de apelação em que o autor se insurge contra sentença que julgou o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 485, inciso I do CPC/2015, em razão de não ter ocorrido emenda à inicial, de acordocom a determinação para declarar a autenticidade dos documentos juntados e colacionar aos autos a cópia integral do processo administrativo.2. O art. 425, IV, do CPC/2015 consigna o entendimento de que o próprio advogado pode declarar a autenticidade dos documentos juntados, o que torna desnecessária a determinação judicial.3. A juntada da cópia integral do processo administrativo pela parte autora, ainda que recomendável, não constitui documento indispensável à propositura da ação, revelando-se demasiada a exigência, já que se encontra em poder do INSS e por ele foiproduzido. Ademais verifica-se nos autos que os pedidos foram bem delimitados na peça processual, que veio acompanhada da comunicação do indeferimentoadministrativo e demais documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se dê o regular processamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO.
1. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, ante o caráter temporário do benefício. Trata-se, portanto, de obrigação do INSS realizar o exame, assim como é prerrogativa legal do Instituto deliberar pela manutenção ou cessação do benefício após a realização de nova perícia.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida. Aplicação do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de interesse processual para a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pela autora em aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013.
2. No caso dos autos, caracteriza-se, em tese, a deficiência em grau leve, diante da comprovação de visão monocular, o que atrairia a incidência da Lei Complementar 142/2013, art. 3º, inc. III c/c art. 70-B, inc. III do Decreto 8.145/2013, que alterou o Decreto 3.048/1999.
3. Ocorre que em nenhum momento do pedido administrativo, realizado por Advogado, não ocorreu o pedido ou menção ao fato da aposentadoria requerida ser a aposentadoria da pessoa com deficiência. Necessário novo pedido administrativo.
4. Improvida a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Fica caracterizado o interesse de agir pelo indeferimento administrativo do pedido com o mesmo objeto da ação judicial. Na hipótese, em vez de comprovar o indeferimento do pedido já formulado, a parte efetuou novo requerimento administrativo, requerendo prazo de trinta dias para comprovar o seu indeferimento, período durante o qual o processo restou suspenso.
2. Ainda que o procedimento administrativo que serviu como parâmetro de indeferimento não tenha sido aquele inicialmente apontado na inicial, ficou plenamente caracterizado o interesse de agir na fase de saneamento do processo, pois a resistência administrativa à pretensão da parte foi plenamente demonstrada. Com efeito, extinguir o presente processo por falta de interesse de agir apenas para forçar a propositura de nova ação com base no mesmo indeferimento seria medida contrária à economia, efetividade e celeridade processuais.
3. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
4. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO.
1. As possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral).
2. A não ser assim, dar-se-ia preferência à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.O segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso concedido na via administrativa no curso do processo pode permanecer em gozo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO. EMISSÃO DE GUIAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PROVIDÊNCIA INÓCUA NO CASO.
Não há interesse de agir para a impetração de mandado de segurança em que se busca a concessão de ordem para que a autoridade impetrada emita as guias para recolhimento complementar das contribuições abaixo do mínimo quando esse não é um pedido formulado administrativamente e se mostra providência inócua dado que não importaria na concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.
2. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral do autor em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
3. O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 85, §10, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.
1. As possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral).
2. A não ser assim, dar-se-ia preferência à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna. O segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso concedido na via administrativa no curso do processo pode permanecer em gozo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 5% do valor da causa, conforme entendimento desta Corte.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010).