E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CTPS DA PARTE AUTORA APRESENTADA ISOLADAMENTE. RESP Nº 1.348.633/SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, trouxera como fundamento questão notadamente diversa àquela contemplada no REsp nº 1.348.633/SP, qual seja, impossibilidade de a CTPS da parte autora, quando apresentada isoladamente, constituir início de prova material do labor nas lides campesinas, em períodos outros que dela não constam.2 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CTPS DA PARTE AUTORA APRESENTADA ISOLADAMENTE. RESP Nº 1.348.633/SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, trouxera como fundamento questão notadamente diversa àquela contemplada no REsp nº 1.348.633/SP, qual seja, impossibilidade de a CTPS da parte autora, quando apresentada isoladamente, constituir início de prova material do labor nas lides campesinas, em períodos outros que dela não constam. Para além disso, o acórdão retirou a eficácia probante de documento que não se situa dentro do período de carência a se comprovar, amparado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DIREITO FUNDAMENTAL IMPRESCRITÍVEL. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO.1. Ação ajuizada em 2019, objetivando a concessão de pensão por morte, decorrente do óbito do marido ocorrido em 2011, com a apresentação de indeferimento administrativo de 2013.2. O INSS alega, em prejudicial, a ocorrência de prescrição, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos desde o requerimento na via administrativa até a propositura da ação. No mérito, ausência de qualidade de segurado especial do instituidor dapensão.3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em repercussão geral, o direito à previdência social constitui direito fundamental, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição (Tema 313), havendo necessidade do préviorequerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir (Tema 350).4. Corroborando essa orientação, em distinguishing para a pretensão de reverter indeferimento administrativo de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça entende no sentido de aplicar o prazo quinquenalprevisto no art. 1° do Decreto 20.910/32, sem prejuízo, contudo, de o segurado formular novo requerimento administrativo. Precedentes.5. Assim, deve ser reformada a sentença, que julgou procedente o pedido da autora, com o provimento parcial do recurso do INSS, porquanto não há prescrição do fundo de direito ao benefício previdenciário, mas apenas a sujeição do indeferimentoadministrativo ao prazo quinquenal.6. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§2º e3º do CPC/2015.7. Apelação do INSS provida em parte, para reformar a sentença e extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 629. RESP 1.352.721-SP. DOCUMENTO NOVO. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. PERÍODO SUPERIOR HÁ CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder aos autores, Dacilene Silvestre Dias, por si e representando seus filhos menores, J. S. D., E. S. D. eW.S. D., o benefício de pensão por morte de José Dias Moreira, falecido em 22/10/2006, desde a data do requerimento administrativo para a autora Dacilene Silvestre Dias e desde a data do óbito para os demais autores.2. a pretensão deduzida no presente feito já foi apreciada nos autos da ação 6575-72.2013.4.01.3502, que tramitou perante o Juízo da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, cujo pleito do benefício de pensão por morte de José Dias Moreira, foi julgadoimprocedente, em razão da ausência de reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho.3. Aplicação ao caso da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias para resolução da controvérsia.4. Nesta ação a parte autora colacionou sentença trabalhista, proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF (processo nº 970-51.2018.5.10.0103), documento novo não juntado no processo anteriormente ajuizado.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6096 ( Relator: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, processo eletrônico DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) assentou a inconstitucionalidade da incidência de prazoprescricional ou decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, conforme a alteração promovida pela Lei nº 13.846/2019 na redação do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, ao argumento de que, nahipóteseem que negado o benefício, não há preservação do fundo de direito do segurado, do que se depreende que a inviabilização, pelo decurso do tempo, da rediscussão da negativa, configura-se em comprometimento ao exercício do direito material à sua própriaobtenção. Entendimento seguido pelo STJ (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).6. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.7. DIB para a autora Dacilene Silvestre Dias: a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.8. DIB para os autores menores: da data do óbito, nos termos do art. 198, I do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 7 e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO EM JUÍZO. ÓBITO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A autora pleiteia o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em virtude do indeferimento do benefício de auxílio-doença de seu falecido companheiro, posteriormente concedido em juízo.
2. Considerando que o INSS foi o responsável pelo indeferimento do benefício previdenciário requerido pelo companheiro da autora, e que todos aqueles que se sentirem lesados de alguma forma têm direito de acesso à justiça, garantia constitucional prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, de rigor seja mantida a autarquia ré no polo passivo da lide.
3. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, contudo, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de benefício previdenciário não causa abalo à esfera moral do segurado, salvo se comprovado erro da autarquia previdenciária.
5. A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos requisitos, não tem o condão de tornar ilegal o ato administrativo de indeferimento do benefício, visto que a divergência entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato. Além disso, até aquele momento, o ato administrativo que indeferiu o benefício continuava a irradiar os seus efeitos, gozando de presunção de legitimidade.
6. Ainda que o autor, lamentavelmente, tenha falecido antes da concessão judicial da benesse, não há como responsabilizar o INSS por esse fato, sobretudo quando a autarquia ré age no exercício do poder-dever, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Com efeito, a divergência dos pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa é inerente à atividade decisória.
7. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.
8. A autora tampouco faz jus à reparação por danos materiais, a uma, porque não fez prova alguma nesse sentido, deixando de trazer aos autos eventuais gastos que teve com seu companheiro, e a duas, porque já houve o pagamento das parcelas atrasadas do benefício à autora, visto que se habilitou na ação n. 0005399-20.2011.403.6106 após a morte de seu companheiro, processo em que ele obteve o benefício da aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo.
9. Uma vez não comprovada a conduta autárquica lesiva, revela-se descabida, portanto, a pretendida indenização.
10. Precedentes.
11. Sentença mantida.
12. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR FALTA DE CARÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ANTERIOR, PARA O QUAL A CARÊNCIA FOI CUMPRIDA, ATÉ A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ATUAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
1. É ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que, a despeito de ter reconhecido, em perícia administrativa, a existência de incapacidade laboral da impetrante desde 18/09/2019 (DII), indeferiu os benefícios de auxílio por incapacidade temporária requeridos em 07/10/2019 e em 22/11/2019, sob o fundamento de falta de carência, quando a impetrante esteve em gozo de benefícios por incapacidade laboral, de forma ininterrupta, no período de 16/08/2005 a 20/09/2019, restando evidenciada, assim, a plausibilidade do direito alegado.
2. Ademais, considerando que a impetrante esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária seguido de aposentadoria por incapacidade permanente, de forma ininterrupta, no período de 16/08/2005 a 20/09/2019, a carência para tais benefícios foi preenchida anteriormente àquela DIB. Assim, como o benefício concedido no presente processo teve a DIB fixada na DII (em 18/09/2019), ou seja, antes do término do benefício anterior, não chegou a haver solução de continuidade no que diz respeito à incapacidade laboral da impetrante, razão pela qual a carência outrora preenchida pode ser aproveitada para a concessão do atual benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE – REVISÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA – TEMA 995 DO STJ – REAFIRMAÇÃO DA DER – IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES À APOSENTADORIA EM MOMENTO ANTERIOR À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E POSTERIOR À DATA DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO – JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NÃO EXERCIDO.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CTPS DA PARTE AUTORA APRESENTADA ISOLADAMENTE. RESP Nº 1.348.633/SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício, trouxera como fundamento questões notadamente diversas, quais sejam, impossibilidade de utilização de carteira de sindicato rural desacompanhada de comprovante de recolhimento de contribuições e de registros em CTPS para demonstrar o exercício de labor rural em outros períodos que nela não constam.2 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CTPS DA PARTE AUTORA APRESENTADA ISOLADAMENTE. RESP Nº 1.348.633/SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício, trouxera como fundamento questão notadamente diversa, qual seja, impossibilidade de utilização de documento em nome do marido, por ser anterior ao período de carência que pretende comprovar.2 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. TERMO FINAL.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB até o dida anterior à data da segunda perícia judicial, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DER.
1. O entendimento desta Turma é no sentido de que a percepção dos valores atrasados da condenação não altera a situação econômica do exequente para efeito da assistência judiciária gratuita.
2. Contrariamente ao suscitado pelo INSS, não se trata de aplicação da norma do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois esta incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. E, no presente caso, a aposentadoria pleiteada está sendo concedida judicialmente, ainda que seu termo inicial seja fixado em data anterior, de forma que o trabalho após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria.
3. As possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral).
4. A não ser assim, dar-se-ia preferência à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CTPS DA PARTE AUTORA APRESENTADA ISOLADAMENTE. RESP Nº 1.348.633/SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício, trouxera como fundamento questões notadamente diversas, quais sejam, impossibilidade de a CTPS da parte autora, quando apresentada isoladamente, constituir início de prova material do labor nas lides campesinas, em períodos outros que dela não constam, bem como dos documentos em nome do marido, por serem anteriores ao período de carência.2 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CTPS DA PARTE AUTORA APRESENTADA ISOLADAMENTE. RESP Nº 1.348.633/SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício, trouxera como fundamento questão notadamente diversa, qual seja, impossibilidade de os documentos acostados aos autos constituírem início de prova material do labor nas lides campesinas, por serem anteriores ao período de carência.2 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA ECONÔMICA. CASAMENTO SUCEDIDO POR SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de indeferimento indevido de benefício previdenciário .
2. Patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o alegado dano decorre do indeferimento do benefício.
3. Como bem analisado pelo Magistrado a quo, não resta configurado o ato ilícito, essencial à configuração da responsabilidade civil.
4. Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto, a separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência econômica. É exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido pela C. Décima Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-13.2020.4.03.9999.
5. Ao contrário do que alega a apelante, portanto, não houve qualquer irregularidade no indeferimento do benefício previdenciário , que não ignorou o casamento, mas levou em conta a declaração da própria requerente de que está separada de fato desde 2006.
6. Ausente a prática de ato ilícito pela autarquia previdenciária, indevida a indenização pleiteada.
7. Apelação desprovida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CTPS DA PARTE AUTORA APRESENTADA ISOLADAMENTE. RESP Nº 1.348.633/SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício, trouxera como fundamento questões notadamente diversas, quais sejam, impossibilidade de utilização de documentos em nome de terceiros, sem parentesco com a autora, e de documentos em nome do marido anteriores ao período de carência.2 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NOTÓRIO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INOCORRÊNCIA. CARTA DE EXIGÊNCIAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROVIDÊNCIAS A CARGO DO SEGURADO. DESATENDIMENTO VOLUNTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350), definiu, como regra, que é necessário o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário. 2. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, não se podendo compreender como inserido na referida exceção o reconhecimento de tempo de serviço rural desde os 12 anos de idade. 3. Incumbe ao segurado atender as exigências feitas pelo INSS no processo administrativo, para a apresentação de documentos que permitam a análise de seu requerimento, desde que se encontrem fundadas na legislação pertinente, não se admitindo que venham eles a serem juntados apenas por ocasião do ajuizamento da ação, sob pena de extinção do processo, sem julgamento de mérito, pela falta de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DOBENEFÍCIO NA DATA DO ÓBITO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ANTERIORMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESNECESSIDADE. MULTA DIÁRIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O não cumprimento de exigência de apresentação de outros documentos não pode ser entendido como indeferimento forçado do pedido, pois a requerente apresentou a documentação de que dispunha.2. A atual jurisprudência do STF (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa, conforme tese fixada no Tema 350.3. Visando a celeridade processual, o CPC consagrou o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (artigos 4 c/c 6), a exigir do Poder Judiciário que despenda todos os esforços possíveis para que o mérito de uma dada postulação seja apreciado. Aexistência de uma jurisprudência defensiva, com a criação de obstáculos ao exame de mérito de processos e recursos, acaba por contrariar o direito fundamento de acesso à justiça previsto no art. 5, XXXV, da CRFB.4. A condição de dependente restou devidamente comprovada pelo início de prova material da união estável, corroborada pela prova testemunhal.5. No que concerne à data de início do benefício, tendo em vista que o requerimento administrativo, ocorrido em 22/08/2018, deu-se dentro do prazo de noventa dias da data do falecimento (15/08/2018), corretamente fixada na data do óbito, nos moldes doart. 74, I, da Lei 8.213/91.6. Em relação à cessação do benefício assistencial, correta a autarquia, posto que inacumulável com a pensão por morte. Sendo o benefício previdenciário mais vantajoso, deve o benefício assistencial ser sobrestado, nos termos do art. 20, §4º, da Lei8.742/93. Por outro lado, no que tange ao pedido de devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial anteriormente concedido à autora, indevido, uma vez que se trata de verba alimentar, recebida de boa-fé, e, portanto, irrepetível.7. Por fim, no que diz respeito à multa aplicada, assiste razão à autarquia. A Jurisprudência majoritária é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento dedecisão judicial, situação não comprovada no caso.8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DEDIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A controvérsia central dos autos cinge-se à data do início do benefício, fixado na DER, esta que aduz o INSS deve corresponder à data da citação.2. Na hipótese dos autos, observa-se que o requerimento administrativo foi indeferido em 04/02/2009, tendo a parte autora somente ajuizado a presente ação em 11/09/2019, após ter ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos.3. O direito ao benefício previdenciário constitui direito fundamental e, uma vez preenchidos os requisitos legais, não se submete a prazo prescricional ou decadencial para a sua concessão.4. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação,epassou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando,por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.5. "A decisão monocrática agravada, proferida às e-STJ fls. 1278/1284, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do INSS para reconhecer a prescrição do fundo de direito, pois transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimentoadministrativo da pensão por morte e o ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado deconstitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefícioprevidenciário." (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)6. Afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ. Devido,portanto, o benefício desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.7. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ. Devido,portanto, o benefício desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.9. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. INDEFERIMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRREGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- A despeito dos inquestionáveis sofrimentos que os autores experimentaram a partir do indeferimento, pelo INSS, de benefícios por incapacidade ao de cujus, esposo e pai dos demandantes, não se pode afirmar presente abalo caracterizável como ilícito por força da ação omissiva do réu, até porque o judiciário já afirmou como correta as conclusões da autarquia no âmbito dos procedimentos administrativos.
- Em conclusão, ausente ilícito estatal, não há falar em indenização por danos morais, merecendo acolhimento o recurso da autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO POR MORTE. NETA MAIOR E INCAPAZ. ART. 217 DA LEI 8.112/90. ALÍNEA "E)" ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.135/2015. INDEFERIMENTO.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. A parte autora, na condição de neta absolutamente incapaz da instituidora da pensão por morte, não faz jus ao recebimento do benefício pretendido em razão da alteração sofrida na legislação que regula a matéria (Lei nº 13.135/2015), que suprimiu a alíena e) do art. 217 da Lei nº 8.112/90.
3. Apelação improvida.