E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em virtude da ausência de prova material do período de atividade rural.2. Início de prova documental baseado nas anotações em CTPS. Alegação de trabalho como volante/boia fria.3.Ausente a comprovação de que exerceu o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, a teor do art. 48, § 2º, da 8.213/91.4. Aplicação da Súmula 54 da TNU e Tema 642 do STJ.5. Recurso da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO FORÇADO POR FALTA DE CUMPRIMENTO DEEXIGÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Cuida-se de dupla apelação, em que a autora requer a alteração da data fixada como DIB e a autarquia previdenciária alega (i) a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir; (ii) a prejudicial de prescrição; (iii) a ausência dacomprovação da condição de dependente.2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. Assim, o benefício previdenciário possui natureza de direitoindisponível, motivo pelo qual em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.3. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas àsparcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.4. In casu, o INSS alegou que a parte autora não apresentou "documento de identificação com foto sem rasuras" e "certidão de casamento sem rasuras", tal como solicitado em fase de exigência no processo administrativo, o que teria obstado a apreciaçãodorequerimento do benefício. No entanto, em uma análise detida de tais documentos, nota-se que a inconformidade não compromete a identificação das informações neles consubstanciadas e, como prova disso, observe-se que o Técnico do Seguro Social verificouque as cópias objeto da controvérsia conferem com os originais, realizando o carimbo dos documentos com essa informação. Ou seja, isso não seria possível se a rasura comprometesse a análise feita pelo referido servidor. Dessa forma, não há justo motivopara a expedição da carta de exigência nem tampouco para o indeferimento do benefício com fundamento no descumprimento da exigência, uma vez que os documentos solicitados pelo réu foram anteriormente apresentados pela autora, como reconheceu a própriaautarquia.5. Nos moldes do art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/1991, em se tratando de cônjuge, a dependência econômica é legalmente presumida, a qual somente pode ser elidida mediante prova em contrário, concreta e segura, produzida pela autarquia previdenciária,nãosendo o fato de o casamento ter sido celebrado em 1978 ou ainda a demora em pleitear o benefício de pensão elementos capazes, por si sós, de descaracterizar a dependência.6. O termo inicial do benefício da pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou do óbito, conforme redação do art. 74 da Lei 8.213/1991 vigente ao tempo do óbito, e, na ausência de requerimento administrativo, a partir dacitação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014), respeitados os limites do pedido inicial eda pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.7. Considerando que o requerimento administrativo da pensão por morte deu-se em 02/12/2015 e não em 09/03/2021 (fls. 30 e 52), conforme constou equivocadamente na sentença recorrida, a DIB deve ser alterada para 02/12/2015.8. Negado provimento à apelação do INSS. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Hipótese em que se reforma a sentença que acolheu a preliminar de falta de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito, porquanto não restou demonstrada a existência de pretensão resistida ante o objeto da presente demanda.
2. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.
3. Apelação provida para determinar-se o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e análise do pedido posto em causa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. ART. 60, § 9º, DA LEI 8.213. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SELIC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Na medida em que a patologia apresentada ocasiona incapacidade temporária, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo.
3. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
6. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
7. Uma vez remanescente a sucumbência mínima da parte autora, se impõe a manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em desfavor do réu.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL (RE 631240/STF). O JUÍZO A QUO EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais (Tema 350).2. Equipara-se à ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em darandamento ao processo administrativo, deixando de apresentar a documentação necessária à apreciação do pedido, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. Precedentes desta Corte.3. No caso dos autos, a parte autora protocolizou requerimento administrativo sem apresentar qualquer documento ou início de prova material destinado à comprovação da sua atividade campesina.4. O não atendimento das exigências feitas pela autarquia previdenciária, sem apresentação de documentação probatória, configura o denominado indeferimento forçado, que se equipara à falta de requerimento administrativo, inviabilizando a utilização davia judicial por falta de interesse processual, decorrente da ausência de pretensão resistida, a resultar na extinção do feito, sem apreciação de mérito.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O JULGAMENTO PELO C.STF NO RE Nº 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, em se tratando de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida.
2. O requerimento administrativo apresentado em 30/01/2017 busca tão somente o restabelecimento do beneficio de auxílio-doença concedido à autora na via judicial, medida que não se confunde com a pretensão deduzida na presente ação, em que se busca a concessão de novo benefício por incapacidade, mediante nova avaliação médica do seu estado de saúde.
3. Os documentos que instruíram a inicial não atenderam a exigência, sem demonstrar que a parte autora tenha requerido administrativamente sua concessão e que esta tivesse sido indeferida, de modo a comprovar a recusa administrativa necessária à demonstração do interesse de agir na lide.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CUMPRIMENTO. APTIDÃO DE DEMANDA QUE PUGNA PELA SUA CONTAGEM.
1. Em que pese a sua inadequada denominação, a apelante ingressou no MM. Juízo a quo com uma ação ordinária postulando a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi indeferida na via administrativa.
2. Nesta perspectiva, pois, mostra-se pertinente a alegação (juntamente com as demais) de que deve ser computado o período especial reconhecido por outro juízo.
3. Logo, a demanda originária tem aptidão instrumental para prosseguir nos termos propugnados para a verificação da procedência da pretensão nela veiculada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO ACIDENTE. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM DATA POSTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO PROTOCOLADO. SEM DEMONSTRAÇÃO DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO.
1.De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2.Nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão, devem ser observadas as regras de transição nela estabelecidas.
3.No caso, a ação foi proposta em data posterior à decisão do STF, sendo de rigor a exigência da comprovação do prévio requerimento administrativo.
4.Requerimento juntado aos autos pelo autor, sem demonstração de indeferimento administrativo, ou seja, de resistência à pretensão autoral pela autarquia federal.
5.Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data, havendo comprovação de que a DID coincide com a DII, devida à cronicidade da doença psiquiátrica que acomete a parte autora. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES DEFINIDAS PARA O CARGO. INDEFERIMENTO DE QUESITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se verifica o cerceamento de defesa alegado, uma vez que o art. 470 do CPC dispõe que incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes e o art. 473, § 2º do mesmo código veda expressamente que o perito ultrapasse os limites de sua designação, bem como emita opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
2. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de autorizar a repetição da perícia ou de descaracterizar a prova.
3. Hipótese em que restou comprovada a total incapacidade laborativa para o desempenho das atribuições inerentes do cargo que exerce, evidenciando-se a invalidez da parte autora, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade no ato administrativo que concluiu pela aposentadoria por invalidez da autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de intimação do ente previdenciário para juntada do procedimento administrativo que se rejeita, já que o conjunto probatório se mostrou suficiente para a formação da convicção do juiz.
- Demonstrada a exposição do autor a agentes nocivos a sua saúde, em níveis superiores aos legalmente estabelecidos, impõe-se o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Agravo retido a que se nega provimento. Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providos.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.485.417/MS). TEMA 896. REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.9 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).10 - Insta consignar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação, ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.11 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica do postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional, cópia da CTPS, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e cópia da certidão de nascimento e RG da autora.12 - Verifica-se que o recolhimento à prisão do segurado se deu em 28/10/2015 e o último vínculo empregatício se findou em 07/03/2015, conforme extrato do CNIS já mencionado, de modo que, estando desempregado quando da reclusão, tem-se a ausência de renda, se aplicando o entendimento consagrado pelo C. STJ, no julgamento do Resp nº 1.485.417/MS, representativo de controvérsia, mantido em sede de revisão da tese repetitiva (Tema 896).13 - Assim sendo, presentes os requisitos para a concessão do beneplácito, de rigor a procedência do pleito.14 - O termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do recolhimento prisional (28/10/2015), eis que o autor é absolutamente incapaz, contudo, tendo em vista o princípio da congruência (adstrição ao pedido), fixa-se na data do indeferimento administrativo, em 27/01/2016, tal como requerido na petição inicial.15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.18 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.19 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.20 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB NA DATA DA CITAÇÃO. MODIFICAR PARA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (INCAPACIDADE ANTERIOR). CONDIÇÕESPESSOAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 7/8/2021, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 253366057, fls. 75-81): Conforme consta em laudo assinado pelo Dr. Francisco A. Canhoto datado de 22/7/2021,aautora é portadora dos CID 10: M65.8 (Outras sinovites e tenossinovites), M75.5 (Bursite do ombro), S83.2 ( Ruptura do menisco, atual) ,S 83.5( Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho), M678 ( outrostranstornosespecificados da sinóvia e do tendão), M 51.0( Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia), M 545 ( dor lombar baixa), G83.2 ( Monoplegia do membro superior). (...) A patologia em tornozelo direito foi descobertaem10/6/2016, e o quadro relativo ao ombro direito foi descoberto em 23/11/2019. Ambos após realização de exame de ressonância nuclear magnética. (...) Permanente. Pois a autora apresenta lesões sequelares em tornozelo direito e ombro direito.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora. Devida, no entanto, desde a data do requerimento administrativo (DER: 21/6/2020), quando já existia incapacidade permanente de acordo com o perito, que estará sujeita ao examemédico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.7. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para fixar a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez, na data do requerimento administrativo (DER: 21/6/2020) e para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,devidospelo INSS, respeitada a Súmula 111, do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVOANTERIOR A 05 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez rural, a partir da data do requerimentoadministrativo, em 29/01/2016.2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a reforma da sentença, considerando a ocorrência da prescrição da pretensão de rever ato de indeferimento ou cessação de benefício praticado há mais de cinco anos.3. O Superior Tribunal de Justiça reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e apropositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n.8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. Assim, afasta-se a tese a respeito da necessidade de apresentação de requerimentoadministrativocontemporâneo ao ajuizamento da ação.4. Afastada a prescrição do fundo de direito deve ser reconhecida apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85/STJ.5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (LEI COMPLEMENTAR 142/2013). INDEFERIMENTO NA SEARA EXTRAJUDICIAL. INGRESSO DE AÇÃO JUDICIAL REQUERENDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DISTINTO (APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA). INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA.
1. Uma vez formulado pedido administrativo de benefício previdenciário pelo segurado, competirá ao INSS examinar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da adequada proteção previdenciária, ainda que diversa do amparo originalmente requerido, visto que a fungibilidade dos pedidos também está presente na seara extrajudicial.
2. Considerando-se que a autora requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes da Lei Complementar 142/2013 e que, nesta ação, objetiva a concessão de benefício à pessoa com deficiência na modalidade aposentadoria por idade, tem-se presente a prévia, e necessária, provocação administrativa, bem como o interesse processual da parte autora.
3. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE ATC. INDEFERIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. NÃO-CONHECIMENTO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. Não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
2. Agravo retido não conhecido, porquanto não requerida sua análise por esta Corte, conforme estabelece o art. 523, § 1º, do CPC.
3. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
4. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER, devendo ser implantado o benefício mais favorável, observada a prescrição quinquenal.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA - SEGURADA, PORTADORA DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS QUE VEIO A SE SUICIDAR - AÇÃO INDENIZATÓRIA INTENTADA POR SEUS FILHOS - ALEGAÇÃO DE QUE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO FOI FATOR DETERMINANTE PARA O SUICÍDIO DA GENITORA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE PROVA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O mero indeferimento de benefício previdenciário , não gera indenização por dano moral. Precedentes desta Corte.
2. No caso concreto, os autores alegam que sua genitora, Solange Santos da Silva suicidou-se após indeferimento administrativo de pedido de concessão de auxílio-doença . Sustentam que, apesar de se encontrar incapacitada psicologicamente para o exercício de qualquer atividade laboral, o apelado negou o benefício, agravando o distúrbio psiquiátrico de sua mãe, sendo fator determinante para o seu suicídio.
3. Não há como reconhecer o nexo causal entre o indeferimento administrativo do benefício e o suicídio da genitora dos autores.
4. Ainda que a segurada tenha, lamentavelmente, falecido antes da concessão do benefício, não há como responsabilizar o INSS por esse fato, por ter agido no exercício de poder-dever, ou seja, na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do auxílio-doença .
5. Os motivos que levam uma pessoa ao suicídio são diversos e muito complexos, sendo temerário atribuir-se a apenas um episódio de frustração a causa determinante de tal decisão extrema.
6. Não se evidencia, da prova juntada, dano passível de indenização. Precedentes desta Corte.
7. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. REITERAÇÃO DAS INSURGÊNCIAS RECURSAIS RELATIVAS AOS FUNDAMENTOS DO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PELO AUTOR E AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DESCABIMENTO. O DECISUM AGRAVADO EXPLICITOU AS RAZÕES DO INDEFERIMENTO DAS PRETENSÕES AUTÁRQUICAS. MERO INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA E. CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a consideração de documento técnico elaborado posteriormente ao ato concessório da benesse para fundamentar sua revisão judicial. Descabimento. Matéria veiculada desde o ajuizamento da ação e impugnada pelo ente autárquico em sua contestação de mérito, evidenciando assim, o pleno interesse de agir do requerente.
2. Reiteração da insurgência quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da benesse titularizada pelo autor. Improcedência. Comprovado o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse sob condições mais benéficas desde a data do requerimento administrativo originário.
3. A autarquia federal reitera insurgências já apreciadas e rechaçadas por esta Corte por ocasião do julgamento do recurso de apelação, evidenciando assim, seu mero inconformismo com os entendimentos adotados por esta E. Corte.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T AAPOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUTORA QUER RECONHECER LABOR RURAL ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL POR DETERMINADO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO APENAS POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INCORREÇÕES NO VALOR DA CAUSA. NÃO ATENDIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL NO PRAZO ASSINALADO. RAZÕES DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA QUE LHE CAUSARIA PREJUÍZOS. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1 - Compulsando os autos, nota-se que a magistrada de primeiro grau, por meio da r. sentença, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com o indeferimento da peça inaugural, uma vez que a autora deixou de atender decisão pretérita, no sentido de que justificasse, com planilhas, a quantia atribuída como valor da causa.
2 - É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação se distanciaram do fundamento da r. sentença, tratando o caso como se a extinção do feito, sem resolução do mérito, tivesse ocorrido porquanto não havia apresentado comprovante de indeferimento administrativo prévio. Pugna, aliás, pela anulação da sentença, já que lhe causaria prejuízos financeiros a não análise do mérito. Não tratou do valor da causa, nem do motivo do não atendimento da decisão interlocutória no prazo assinalado.
3 - Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC (art. 514 do CPC/1973).
4 - Precedente desta Egrégia Turma: AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017.
5 - Apelação da parte autora não conhecida.