PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Recebendo a parte auxílio-doença, onde o INSS, para concessão ou prorrogação aprecia a incapacidade e reconhecesse seu caráter temporário, não se faz necessário expresso indeferimento de conversão do benefício para aposentadoria por invalidez, que exige o reconhecimento da natureza permanente da incapacidade.
2. Reconhecido o interesse de agir, deve ser anulada a sentença de extinção do feito sem julghamento de mérito, com retorno dos autos para prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A autora pleiteia a condenação do INSS em indenização por dano moral decorrente do indeferimento de benefício previdenciário .
2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, contudo, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de benefício previdenciário não causa abalo à esfera moral do segurado, salvo se comprovado erro da autarquia ré.
4. Diante da constatação de que a incapacidade para o trabalho era anterior ao reinício das contribuições da autora para a Previdência Social, o indeferimento do benefício, sob a ótica autárquica, se mostrava plausível.
5. Ademais, o fato de o INSS ter negado o benefício, por si só, não gera o dano moral, sobretudo quando a autarquia ré agiu no exercício do poder-dever, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários.
6. A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez, não tem o condão de tornar ilegal o ato administrativo de indeferimento do benefício de auxílio-doença, inclusive porque, até aquele momento, o ato administrativo que cancelou o benefício continuava a irradiar os seus efeitos, gozando de presunção de legitimidade, tanto que o termo inicial da aposentadoria foi fixado na data do laudo médico pericial realizado em juízo, e não na data do requerimento administrativo, como pleiteava a autora.
7. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.
8. Uma vez não comprovada a conduta autárquica lesiva, revela-se descabida a pretendida indenização.
9. Precedentes.
10. Sentença mantida.
11. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir da segurada que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade, ainda que no curso da ação o INSS lhe tenha concedido, na via administrativa, a aposentadoria por idade. 2. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Tendo havido requerimento administrativo, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
3. Afastado o indeferimento da petição inicial a carecendo o processo de instrução suficiente para a apreciação do mérito, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Se o indeferimento autárquico ocorreu fundamentado em que a 'DID é anterior ao ingresso ou reingreso ao RGPS', é de rigor a manutenção da decisão do INSS, até que se realize a prova pericial e a situação referente à data do início da incapacidade da autora - por suposto agravamento da doença que a aflige -possa ser efetivamente esclarecida
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade, ainda que no curso da ação o INSS lhe tenha concedido, na via administrativa, os benefícios pleiteados. 2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO SEM AS CORRESPONDENTES CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR A 2004. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃOIMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Deveras, o exercente de mandato eletivo (federal, estadual ou municipal) passou a ser segurado obrigatório da Previdência Socialsomentecom a edição da Lei nº 10.887/2004, que acrescentou a alínea "j" ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91. Portanto, versando a lide sobre período anterior à vigência da Lei nº 10.887/2004, necessária a comprovação dos recolhimentos, como bem destacouo INSS na sua contestação: "(...) havendo indicação de exercício de mandato eletivo antes de 21/06/2004 (data da publicação da Lei n.º 10.887/2004), o cômputo do referido interstício somente é possível mediante a comprovação do pagamento dascontribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade do ente municipal, mas do próprio segurado".Na espécie, contudo, não se observa a comprovação dos recolhimentos previdenciários relativos a01/01/1997 a 31/12/2000, época em que a autora exerceu o seu mandato de vereadora. Com efeito, o INSS por duas vezes concedeu à autora oportunidade para cumprir a seguinte exigência feita no processo administrativo, verbis: "Para dar andamento aoprocesso 1120772723, reiteramos o teor da exigência expedida em 14/12/2021, esclarecendo o seguinte: - A ficha financeira de fls. 47/50 não esclarece o regime previdenciário do vínculo. Veja-se que da mesma não constam nem mesmo os descontosprevidenciários, seja para o INSS (RGPS) ou para regime próprio de previdência (RPPS)" (documentos da contestação 1491770346 pág. 2). A ausência de comprovação dos recolhimentos também se repete nos presentes autos, salientando que, ao contrário doque afirma a autora, o CNIS registra o tipo de vínculo (empregado) e a Lista de Remunerações, mas não os recolhimentos previdenciários".3. O exercente de mandato eletivo passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18.09.2004 (90 dias após a edição da Lei nº 10.887, de 18.06.2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal paracontribuições previdenciárias). Deste modo o reconhecimento do labor como Prefeito ou Vereador, para fins previdenciários, exige a prova do recolhimento das respectivas contribuições, uma vez que somente a partir da vigência da lei nº 10.887/2004, équeo ônus do recolhimento se tornou encargo do Município a que vinculado.4. Compulsando os autos, verifico que a parte autora exerceu no período reclamado, mas o Ente Municipal não verteu recolhimentos das contribuições previdenciárias no referido período.5. Com isso, a sentença recorrida não merece reforma.6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 1.060/50. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO NÃO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, preleciona que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Prossegue em seu parágrafo primeiro que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
- A agravante, conforme se infere da leitura dos documentos que instruem o presente, firmou declaração de pobreza (fls. 19), cumprindo a exigência legal. Outrossim, em consulta ao extrato do CNIS, verifiquei que a demandante faz recolhimentos à Previdência Social, como segurada facultativa, sobre o valor de um salário mínimo, o que alicerça sua declaração de hipossuficiência financeira, razão pela qual se impõe o deferimento do pedido ora formulado.
- O simples fato de a agravante haver contratado advogado particular não é suficiente para ilidir a presunção de hipossuficiência.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, não se mostrando razoável exigir-se da parte autora requerimento recente.
2. Sentença anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 1.060/50. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO NÃO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, preleciona que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Prossegue em seu parágrafo primeiro que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
- O agravante, conforme se infere da leitura dos documentos que instruem o presente, firmou declaração de pobreza (fls. 14), cumprindo a exigência legal. Outrossim, colhe-se da anotação em sua CTPS, às fls. 23, que o autor trabalha como motorista desde 02/05/11, sendo seus rendimentos iniciais no valor de R$ 953,70 (novecentos e cinquenta e três reais e setenta centavos), o que alicerça sua declaração de hipossuficiência financeira, razão pela qual se impõe o deferimento do pedido ora formulado.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM QUE IMPLEMENTADAS AS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO.
A data do início do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição deve retroagir ao protocolo do primeiro requerimento administrativo, desde que, naquela data, já se houvesse implementadas as condições para sua concessão.
ADMINISTRATIVO. DEMANDA ANTERIOR JULGADA EXTINTA SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REPRODUÇÃO INTEGRAL DA MESMA AÇÃO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
- É inadmissível, no caso, a repropositura automática da ação, ainda que o processo anterior tenha sido declarado extinto sem conhecimento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o indeferimento administrativo de benefício. 2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, não se mostrando razoável exigir-se da parte autora requerimento recente.
2. Sentença anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, não se mostrando razoável exigir-se da parte autora requerimento recente.
2. Sentença anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Indeferido o benefício assistencial ao idoso pela falta de comprovação do critério socioeconômico, sem a sua prévia notificação para juntada dos documentos necessários à aferição do critério de renda, deve ser concedida a segurança com reabertura do processo administrativo, expedição de carta de exigência ao impetrante e a abertura de prazo para a juntada de declaração da composição de seu grupo familiar e da renda por ele auferida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir da parte autora que ingressa com a ação judicial após indeferimento de seu pedido de concessão de pensão por morte, não se mostrando razoável exigir-se do segurado requerimento recente.
2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, não se mostrando razoável exigir-se da parte autora requerimento recente.
2. Sentença anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.