PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. NÃO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. DANO MORAL. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91. Caso em que comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva.
3. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, não há direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
É desnecessária a apresentação de comprovante atualizado do indeferimento administrativo, sendo suficiente à regularidade formal do processo documento fornecido pelo INSS onde conste expressamente o indeferimento do pedido de concessão/prorrogação do benefício pleiteado em juízo, a partir do qual resta configurada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 1.060/50. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO NÃO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, preleciona que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Prossegue em seu parágrafo primeiro que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
- A agravante, conforme se infere da leitura dos documentos que instruem o presente, firmou declaração de pobreza (fl. 14), cumprindo a exigência legal. Outrossim, colhe-se que a demandante qualificou-se como lavradora, não possui contribuições e/ou vínculos empregatícios registrados no CNIS e aforou a presente ação objetivando a concessão de benefício na valor de um salário mínimo. Ressalte-se que não há nos autos provas de que a demandante possua rendimentos suficientes ao pagamento das despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família, alicerçando a afirmação de hipossuficiência financeira, razão pela qual se impõe o deferimento do pedido ora formulado.
- O simples fato de a agravante haver contratado advogado particular não é suficiente para ilidir a presunção de hipossuficiência.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. TUTELA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo. 3. Indeferido o pedido de tutela antecipatória, em razão da ausência de seus requisitos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
É desnecessária a apresentação de comprovante atualizado do indeferimento administrativo, sendo suficiente à regularidade formal do processo documento fornecido pelo INSS onde conste expressamente o indeferimento do pedido de concessão/prorrogação do benefício pleiteado em juízo, a partir do qual resta configurada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
É desnecessária a apresentação de comprovante atualizado do indeferimento administrativo, sendo suficiente à regularidade formal do processo documento fornecido pelo INSS onde conste expressamente o indeferimento do pedido de concessão/prorrogação do benefício pleiteado em juízo, a partir do qual resta configurada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão de transtorno depressivo crônico recorrente e com sintomas psicóticos, apresentando tentativas de suicídio. O perito fixou a DID em 2006 e DII em 25/03/10.
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora se filiou ao sistema da Previdência Social a partir de 01/01/2005, como contribuinte individual, aos 51 anos de idade. Recolheu doze contribuições, em seguida requerendo benefício por incapacidade, recebendo auxílio-doença de 09/02/2006 a 08/07/2007. Posteriormente, recolheu mais quatro contribuições de janeiro a abril de 2009, para cumprimento da carência de reingresso, requerendo o benefício novamente.
3. Embora o perito afirme a DID em 2006, conforme documentos de fl. 33, datado de 17/03/2000, e de fl. 29, de 06/2005, tem-se que os problemas psiquiátricos da autora são bem mais antigos, configurando a existência de incapacidade pregressa ao ingresso no regime previdenciário .
4. Do quadro exposto, tem-se que as moléstias remontam a pelo menos o ano de 2.000, ingresso tardio e recolhimentos apenas para cumprimento de carência, em clara ofensa à regra da Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, que proíbe a concessão de benefícios por invalidez no caso de incapacidade preexistente à filiação.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada buscando a condenação do INSS a indenizar a autora por danos morais, no montante correspondente de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), oriundos do indeferimento de seu pedido administrativo de aposentadoria por idade.
2. A procedência do requerimento administrativo de aposentadoria por idade, aviado pela autora em 31/10/2007, dependia do cumprimento da carência mínima exigida para o benefício, o que culminou no seu indeferimento em 04/12/2007 (fl. 222).
3. De outro lado, o fato de a autora, ao final, ter sido consagrada na via judicial merecedora do benefício previdenciário pleiteado, não implica automaticamente no reconhecimento de desídia ou ineficiência por parte da Administração Pública que, no âmbito de sua atuação e no exercício do poder-dever que lhe é inerente, o havia indeferido.
4. Na espécie, a autora não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que a delonga na concessão da aposentadoria por idade causou-lhe um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera afirmação de que o fato gerou "inúmeros transtornos", sem especificar à quais constrangimentos a autora foi submetida, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO SUFICIENTE PARA ACIONAR O PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3. Havendo prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação apresentada pelo requerente tenha sido considerada insuficiente pela autarquia previdenciária, haja vista que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO NO CURSO DA AÇÃO.INDEFERIMENTO FORÇADO. OCORRÊNCIA. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MODIFICAÇÃO DA DIB PREJUDICADA.1. Preliminarmente, o INSS sustenta que o processo deveria ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em virtude de ocorrência de indeferimento forçado, uma vez que a parte autora não compareceu à perícia médicaadministrativa, o que equivaleria à ausência do requerimento administrativo.2. Para analisar o argumento, necessário fazer uma breve cronologia do caso em concreto. Nesta ação, a parte autora ingressou com pedido de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalide) diretamente no Poder Judiciário em10/11/2009. A Autarquia apresentou contestação, porém, se limitou a sustentar a ausência de interesse de agir por não ter feito prévio requerimento administrativo, não entrando no mérito do recurso. Assim, após regular processamento do feito, houve aprolação da sentença.3. Ocorre que houve o julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral, pelo STF, que fixou o Tema 350, com a seguinte tese: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesãoadireito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II A exigência deprévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefícioanteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento daAdministração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova doprévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b)caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, quedeveráintimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.Seo pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V Em todos oscasos acima itens (a), (b) e (c) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais".4. Após a apresentação de recurso de apelação pela Autarquia, a sentença foi anulada e o processo enviado à vara de origem para que a parte autora juntasse o requerimento administrativo, tendo em vista que o caso se adequava a modulação dos efeitos doTema 350, inciso IV, alínea c, da tese. No entanto, a parte autora juntou o comprovante do indeferimento do requerimento administrativo com ao motivo desse sendo "Não comparecimento para a realização do exame médico-pericial".5. Observando a tese fixada pelo Supremo, resta claro reconhecer que houve o indeferimento forçado do requerimento administrativo, incidindo o especificado no final do inciso IV, alínea c, da tese, vejamos: "Se o pedido for acolhido administrativamenteou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação". A jurisprudência também é unânime que, nos casos em que competia a parte autora realizar alguma diligência, juntar documentos ou comparecer àperícia médica, e a parte autora deixa de realizar tal ato, sem justificativas válidas, há o chamado indeferimento forçado e esse equivale à ausência do próprio requerimento administrativo. Precedentes.6. Dessa forma, forçoso concluir que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.7. Com o acolhimento da preliminar apresentada pelo INSS, resta prejudicado o recurso da parte autora para alterar a data de início do benefício.8. Apelação do INSS provida e apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 1.060/50. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO NÃO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, preleciona que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Prossegue em seu parágrafo primeiro que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
- O agravante, conforme se infere da leitura dos documentos que instruem o presente, firmou declaração de pobreza (fls. 28), cumprindo a exigência legal. Outrossim, colhe-se que o demandante é pedreiro autônomo e não há nos autos provas de que seus atuais rendimentos sejam suficientes ao pagamento das despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família, alicerçando a afirmação de hipossuficiência financeira, razão pela qual se impõe o deferimento do pedido ora formulado.
- O simples fato de a agravante haver contratado advogado particular não é suficiente para ilidir a presunção de hipossuficiência.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA AFASTADA. ATO DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. No presente caso, observo que o pedido não versa sobre revisão de benefício previdenciário propriamente dita, mas sim de concessão em data pretérita à fixada para o início da aposentadoria atual (29.02.2016), uma vez que alega a existência do direito quando do primeiro requerimento formulado na esfera administrativa (20.10.2003). Assim, por não se tratar de revisão de ato concessório do benefício previdenciário , afasto a decadência reconhecida por sentença.
2. Conforme comprovante de restituição de documentos, em 23.07.2004, a autora recebeu da autarquia previdenciária a sua CTPS, após indeferimento do benefício nº 41/130.523.348.1 (ID 97830145 - Pág. 08), o qual se deu em 18.03.2004 (ID 97830145 - Pág. 14). Desse modo, considero ter a parte autora ciência inequívoca do indeferimentoadministrativo em 23.07.2004. Sendo assim, estão prescritas as parcelas eventualmente devidas anteriores ao quinquênio predecessor do ajuizamento da presente ação.
3. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
4. Comprovada a atividade urbana pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade, desde a data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R; 20.10.2003).
5. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir da parte autora que ingressa com a ação judicial após o indeferimento administrativo de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não se mostrando razoável exigir-se do segurado requerimento recente (mais próximo à data do ajuizamento da demanda.
2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. NÃO VERIFICADO DANO MORAL OU MATERIAL INDENIZÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais, pleiteada por Jurandir Borges Correa em face do INSS, em razão de indeferimento administrativo de pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. No caso dos autos, trata-se de responsabilidade objetiva, visto que a conduta praticada pela autarquia federal é comissiva, ainda que na modalidade de negação, e traduz-se no indeferimento de benefício previdenciário .
5. À fl. 91 consta a cópia do pedido administrativo de aposentadoria por tempo de serviço. Observa-se, contudo, que o demandante não apresentou os documentos exigidos pela autarquia ré para comprovação do tempo de serviço, e que, mesmo após a formalização da exigência desses documentos pelo INSS (fls. 118, 119, 120), o autor permaneceu inerte. Assim, o pedido administrativo restou indeferido (fl. 124), uma vez que apresentava apenas 16 anos, 7 meses e 22 dias trabalhados (fl. 124).
6. Quando ciente do indeferimento de seu pedido, o proponente ingressou com ação judicial pleiteando a concessão do benefício (processo nº 1999.61.16.003374-0). Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente, vez que o Juiz, apesar de ter reconhecido a atividade rural do autor, não vislumbrou tempo de serviço suficiente. No mais, em análise de apelação, foi mantida a negativa da aposentadoria, tendo sido a r. sentença reformada somente para reconhecer o tempo de serviço rural do autor de 01.01.1962 até 01.01.1973.
7. Assim, é certo que a decisão judicial reafirmou a decisão administrativa proferida pelo INSS, de modo que não se verifica ilegalidade em sua conduta. Pelo contrário, apura-se que a autarquia federal agiu em estrito cumprimento do dever legal, observando os comandos das Leis 8.212/91 e 8.213/91.
8. Com efeito, inexistindo ato ilícito praticado pelo INSS, a mera conduta de indeferimento de benefício não é suficiente para ensejar dano moral ou material indenizável, devendo ser afastada a responsabilidade da autarquia federal.
9. Assim, é de ser mantida a r. sentença que julgou improcedente os pedidos.
10. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Para caracterizar o interesse processual, faz-se necessário o prévio pedido na via administrativa, e seu indeferimento pelo o INSS, ou excedimento do prazo de análise, de modo a configurar a pretensão resistida.
2. Verificada a existência do prévio requerimento e o superveniente indeferimento no curso da ação, resta caractarizada resistência a pretensão, o que autoriza o prosseguimento da ação.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Segundo entendimento jurisprudencial, o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela autarquia - que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial -, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, e não de simples falha no procedimento de concessão do benefício.
2. Não havendo nexo causal que vincule a ação dos agentes do INSS que indeferiram os requerimentos de auxílio-doença ao parto prematuro, e, muito menos, ao óbito do bebê dias após o nascimento, carece a pretensão indenizatória de pressuposto essencial da responsabilidade civil, razão por que não se reconhecer o dever de indenizar.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTOS POSTERIORES. QUESTÃO PRELIMINAR RELATIVA À NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LASTREADA EM LAUDO MÉDICO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, NO SENTIDO DE QUE AS PATOLOGIAS APRESENTADAS PELA AUTORA NÃO A INCAPACITAM PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS E LABORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 8/12/2009 por ANTONIA MARIA DA SILVA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos morais a ser arbitrado em 100 vezes o valor da renda mensal do benefício de auxílio-doença cessado indevidamente, e por danos materiais consistentes em juros e multas suportados pela autora em razão da inadimplência de suas obrigações desde o afastamento do trabalho, além de honorários advocatícios que serão desembolsados para o patrocínio da ação de reimplantação de auxílio doença c.c aposentadoria por invalidez. Alega a autora que, acometida de lesão provocada por esforços repetitivos, o INSS lhe deferiu o benefício de auxílio-doença com data de início em 14/12/2004; todavia, a referida autarquia lhe deu alta para imediato retorno ao trabalho em 22/3/2005, sem prévio procedimento de reabilitação profissional (artigo 62 da lei nº 8.213/91), com base em critérios obscuros, pois não levou em consideração o seu real estado clínico, devidamente retratado pelos relatórios, exames e receitas médicas apresentados no ato da perícia, os quais revelavam sua impossibilidade de reassumir suas funções laborativas de auxiliar de limpeza. Afirma que seu quadro era tão grave que a empregadora não permitiu seu retorno ao trabalho, razão pela qual requereu novos benefícios junto ao INSS, todos indeferidos.
2. Questão preliminar relativa à nulidade da sentença decorrente de cerceamento de defesa (indeferimento da produção de nova prova pericial) rejeitada. Ao juiz do processo cabe aferir a necessidade e conveniência das provas requeridas, cujo deferimento ficará ao seu prudente arbítrio. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 255.203/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015; AgRg no AREsp 312.470/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) e desta Corte (AI 0021028-14.2014.4.03.0000, SEGUNDA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, j. 26/5/2015, e-DJF3 2/6/2015; AI 0006290-84.2015.4.03.0000, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 21/5/2015, e-DJF3 28/5/2015).
3. As conclusões apostas no laudo médico pericial, detalhadas e coerentes, não podem ser desprezadas, posto tratar-se de análise técnica sobre a questão ventilada nos autos, elaborada por expert nomeada pelo Juízo. No caso em exame, há contundente afirmação no sentido de que as patologias apresentadas pela autora não a incapacitam para as atividades habituais e laborais. Precedentes: TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2025999 - 0001877-43.2011.4.03.6119, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1441886 - 0002295-89.2008.4.03.6117, Rel. JUÍZA CONVOCADA CARLA RISTER, julgado em 04/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2013.
4. Apelação improvida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.- Não se desconhece que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para a concessão de benefícios previdenciários, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.- No caso concreto, a parte autora requereu administrativamente o benefício em 29/11/2019, sendo a presente ação ajuizada em 31/12/2019, ou seja, em período superior a 30 dias.- Conforme documento juntado no ID 151911042, verifica-se que o INSS não concedeu o benefício nos termos requeridos, persistindo o interesse de agir do requerente. - Anulação da r. sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, haja vista que não houve a devida formação da relação processual.- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, qualificada como “comerciante”, atualmente com 68 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto aponta que o autor apresenta “perda funcional do membro inferior esquerda que o incapacita para atividades laborais que demandam esforço físico moderado e mobilidade de membros inferiores”, desde 09/12/2008, em decorrência de acidente. Informa, ainda, que “é improvável que ele consiga ser reabilitado a realizar outra função de trabalho”.
- Verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial não expressamente atestado incapacidade total e permanente, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme indicado pelo perito judicial, que também assevera a improbabilidade de reabilitação para outra atividade, além do que, já conta o autor com 68 anos de idade.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, pois de acordo com o entendimento desta Colenda Oitava Turma.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir da parte autora que ingressa com a ação judicial após indeferimento de seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não se mostrando razoável exigir-se do segurado requerimento recente.
2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.