E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela autora em regime de economia familiar, ficando ilidida a sua condição de segurado especial, considerando-se que, em depoimento pessoal, a demandante afirmou que vai ao Sítio apenas aos fins de semana, não sendo uma atividade rural habitual. Ademais, conforme consulta aos dados da DATAPREV, verifica-se que o marido é beneficiário de aposentadoria por invalidez, na qualidade de servidor público (NB: 1265269332), desde o ano de 2002, com renda mensal atualizada no valor de R$1.588,06, razão pela qual não podem ser considerados segurados especiais.
II - O legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso em apreço, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos revelam significativo poder econômico da parte autora, que deve ser qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
III – Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVADA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sendo a data de início da incapacidade laboral anterior ao reingresso da parte autora à Previdência Social, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo 1º, da Lei n. 8.213/91.
2. Hipótese em que, na data de início da incapacidade, a parte autora não ostentava a qualidade de segurada, indispensável ao deferimento dos benefícios requeridos.
3. Mantida a sentença de improcedência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
O indeferimento do pedido de concessão na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. RETORNO AO RGPS. LEGITIMIDADE DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode vir em prejuízo ao direito do trabalhador de - com relação ao período vinculado ao regime próprio em que efetivamente laborou sob condições insalubres - ter o cômputo diferenciado daquele tempo, afastando-se nessa hipótese, a incidência do disposto no artigo 96, I, da Lei nº 8.213/91.
2. Nesse sentido, o TRF4 vem decidindo que o INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.
3. Reconhecida, pois, a legitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
7. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE PROVENTOS DE PENSÃO. ÍNDICES DO RGPS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes o pedido, declarando o direito da autora ao reajuste dos proventos de pensão conforme os índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) durante o período de janeiro de 2004 a janeiro de 2008, e condenando a União ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas em relação ao reajuste de proventos de pensão; e (ii) o direito ao reajuste dos proventos de pensão de servidor público federal, não beneficiado pela paridade, pelos índices do RGPS no período anterior à Lei nº 11.784/2008.
3. A prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 anos da data do ajuizamento da demanda, por se tratar de relação de trato sucessivo, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ.
4. O reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão é constitucional e deve seguir o mesmo índice de reajuste do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme previsto na Orientação Normativa MPS/SPS nº 3/2004, no período anterior à Lei nº 11.784/2008, e a tese firmada pelo STF no Tema 1224.
5. A Lei nº 10.887/2004, em sua redação original, e o art. 40, § 8º, da CF/1988, também amparam o reajuste dos proventos e pensões pelos índices do RGPS para preservar o valor real dos benefícios.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INDEFERIMENTO. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. IRRELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDE A ORDEM.
1. A razão pela qual o benefício foi indeferido na seara extrajudicial, qual seja a apontada ausência da qualidade de segurado na DER, não se constitui em óbice para o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida, consoante previsto pelo artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.666/03.
2. O fato de a parte impetrante não estar desempenhando atividades rurais ou urbanas por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, desde que o segurado conte com a idade mínima e a carência exigida na data do requerimento do benefício, o que foi satisfeito no caso dos autos.
3. Considerando que não é exigível da parte impetrante a condição de segurada por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, tendo em vista que não constitui óbice à concessão do benefício a perda da condição de segurada, restou justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O cerne da controvérsia limita-se a definir se preexistia ou não a moléstia geradora de incapacidade ao tempo do ingresso da apelante nas atividades laborais.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária/permanente: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, nos casos de benefício por incapacidade temporária ou, na hipótese de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para aatividade laboral.3. Veda o art. 42, §2º e art. 59, §1º, todos da Lei 8.213/91, a concessão dos benefícios por incapacidade, quando esta for anterior tanto ao início das novas contribuições quanto à reaquisição da qualidade de segurado.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que ela é parcial e permanente, fixando como provável data de início o ano de 2014.5. Para fins de comprovação da qualidade de segurado, consta nos autos o CNIS da parte autora que demonstra contribuição de 05/2012 a 06/2012 e posterior refiliação com contribuições vertidas no período de 02/2015 a 02/2016.6. Desta forma, na data da incapacidade (2014) a parte autora não preenchia o requisito da qualidade de segurada.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO DO INSS RESTRITO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. LIMITES DO PEDIDO. DATA DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO.1. Deve ser alterada a data de início do benefício para a data do indeferimento administrativo, solução que se alinha aos limites do pedido inicial e às conclusões da perícia médica judicial.2. Apelação interposta pelo INSS provida para modificar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Indeferido o benefício assistencial ao idoso pela falta de comprovação do critério socioeconômico, sem a sua prévia notificação para juntada dos documentos necessários à aferição do critério de renda, deve ser concedida a segurança com reabertura do processo administrativo, expedição de carta de exigência ao impetrante e a abertura de prazo para a juntada de declaração da composição de seu grupo familiar e da renda por ele auferida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA DO OBJETO.
Atendido o comando determinado na decisão agravada, mediante a juntada de prova do indeferimentoadministrativo do pedido, verifica-se a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DOENÇA SUPERVENIENTE DIVERSA DA ALEGADA NA PEÇA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA AO RGPS QUANTO À PATOLOGIA SUBMETIDA À AVALIAÇÃO MÉDICA ADMINISTRATIVA.
1. Impossibilidade de exame de moléstia superveniente diversa da alegada na peça inaugural devido à falta de prévio requerimento administrativo. Recurso não conhecido no ponto. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Demonstrado que a incapacidade é anterior à filiação/refiliação da parte autora ao RGPS, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS COLACIONADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. INAPLICABILIDADE DOART. 74, II, DA LEI N. 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO.1. Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária porocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.2. O protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentaçãonecessária, nos moldes exigidos, ou comparecendo às avaliações médicas/sociais necessárias à comprovação do preenchimento dos requisitos ensejadores do direito ao benefício previdenciário, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparadoà ausência de prévio requerimento administrativo. Precedentes: AC 1020670-86.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/06/2022; AC 1000665-38.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 -SEGUNDATURMA, PJe 23/05/2022; AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020; AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF123/11/2018; e AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017.3. Na hipótese, extrai-se do arcabouço probatório da lide que o benefício de pensão por morte foi indeferido pela autarquia previdenciária pela inércia do segurado no cumprimento das diligências determinadas, não apresentando "documentação autenticadaque comprove a condição de dependente (Certidão de Casamento/Certidão de Nascimento/Certidão Óbito)", mas, diversamente do quanto alega o INSS em suas razões recursais, não se configurou o indeferimento forçado, o que equivaleria à ausência de préviorequerimento administrativo e caracterizaria a falta de interesse de agir, com fulcro no RE 631.240/MG. Com efeito, consta do processo administrativo que, no atendimento presencial realizado em 05/04/2017, foram apresentados, dentre outros, documentospessoais do instituidor da pensão e certidão de nascimento e CPF da própria parte autora e beneficiária da pensão deixada pelo genitor, todos devidamente autenticados pelo servidor da autarquia previdenciária, além de constar do CNIS do falecido todasas relações previdenciárias que poderiam ser extraídas da CTPS, sendo, posteriormente, juntado o RG da parte autora no prazo prorrogado até 08/05/2017 e justificada a razão pela qual não seria juntada a carteira de trabalho ou termo de rescisão, demodoque a diligência determinada, na verdade, seria desnecessária, pois já comprovados todos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido desde a análise do pedido na esfera administrativa, não caracterizando, assim, a inércia do seguradona comprovação daqueles.4. Em relação ao termo inicial do benefício, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido da inaplicabilidade do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91 que prevê o termo inicial do benefício a partir da data de entradadorequerimento administrativo em relação ao menor absolutamente incapaz, caso o benefício não tenha sido requerido administrativamente dentro do prazo disciplinado no inciso I do mesmo dispositivo legal, isso porque não corre prescrição contra aqueles,devendo a pensão por morte ser fixada desde a data do óbito do instituidor, salvo se o benefício tiver sido concedido a outro dependente e restar caracterizada situação de habilitação tardia, ocasião em que o habilitado tardiamente tem direito aobenefício somente a partir do requerimento administrativo, de modo a evitar-se prejuízo ao erário com o pagamento em duplicidade (cf. STJ, AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de10/12/2020; REsp n. 1.797.573/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 19/6/2019; REsp n. 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 6/11/2019; AgRg no AREsp n.269.887/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 21/3/2014; REsp n. 1.354.689/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 11/3/2014). Na espécie,considerando que não há notícia de a pensão por morte estar sendo paga a outro beneficiário e que a parte autora nasceu em 20/10/2005, possuindo 10 (dez) anos de idade na data do óbito (17/04/2016), não merece reforma a sentença ao fixar o termoinicialdo benefício nesta última data, eis que em consonância com a orientação jurisprudencial mencionada.5. Não é possível a aplicação da taxa básica de remuneração da poupança (TR) para fins de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, eis que reconhecida suainconstitucionalidade, no tocante ao referido consectário legal, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE. Em se tratando do pagamento de diferenças em feitos previdenciários, os juros de mora incidemapartir da citação válida (Súmula 204 STJ), à razão de 1% ao mês até entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, após o que aplicam-se os juros da caderneta de poupança, ou seja, após a vigência da referida lei até abril de 2012 em 0,5% (Lei n. 8.177/91) e,após maio de 2012, 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 0,5%, ou serão fixados em 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos, a teor do disposto na Lei n. 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Taisentendimentos estão em consonância com o RE 870.947/SE e com Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já está compatibilizado, ainda, com o quanto disposto na Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021, não destoando a sentença dos referidoscritérios.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez na esfera administrativa.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes do indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 DA LEI 8.213/91. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO ÓBITO DA SEGURADA. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVOINDEFERIDO, POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91 (LBPS), com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, somente quando requerida até trinta dias depois deste e, a data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
5 - No caso sub examine, confirma-se que a data de passamento da segurada se deu em 16/04/10 (certidão de óbito - fl. 16) e que, de fato, a administração indeferiu requerimento administrativo apresentado pelo ora apelante em 19/04/2010 (fls. 104/125). Conforme também demonstrado nestes autos, e ora incontroverso - até porque jamais impugnado tal fato por qualquer uma das partes litigantes - o autor requereu, então, novamente, a pensão por morte no dia 23/11/11 e, desta vez, houve o deferimento pela Autarquia Securitária. Como resta devidamente apontado, também de modo não controvertido, os efeitos financeiros da concessão da pensão por morte não retroagiram à data do óbito, uma vez que o segundo requerimento foi protocolizado após mais de trinta dias do falecimento da de cujus.
6 - Portanto, resta por ora perquirir se, quando da apresentação do primeiro requerimento perante a Administração, o autor já havia fornecido documentação suficiente a comprovar sua condição de companheiro da falecida, de modo a fazer jus, pois, à retroação do termo inicial de sua pensão, bem como ao recebimento dos respectivos atrasados.
7 - No entanto, compulsando os autos, como muito bem fundamentado pelo MM. Juízo a quo, verifica-se que, quando do primeiro processo administrativo (NB 153.047.188-2 - fls. 104/125), o autor limitou-se a juntar, em seu favor, comprovante de conta conjunta com a segurada, o que, de per se, não comprova, de forma alguma, a condição de companheiro da segurada e, portanto, sua dependência econômica.
8 - Demais disso, de se repisar que, antes de extinguir o feito administrativo, a Autarquia intimou o interessado a apresentar demais documentos de seu interesse, a fins de instrução processual. O então requerente, mesmo assim, entretanto, quedou-se inerte (fls. 120 e seguintes).
9 - Destarte, comprovadamente não faz jus o autor à retroação da DIB, conforme ora pretendido, vez que sua união estável com a segurada somente restou comprovada nos autos do requerimento administrativo apresentado a posteriori, em 23/11/11 (NB 156.500.324-9), em razão de inércia de sua exclusiva responsabilidade.
10 - Com efeito, não basta à parte apresentar requerimento de pensão para que se beneficie, automaticamente, da regra disposta no artigo 74, I, da Lei de Benefícios. Competia a este instruí-lo, de modo a demonstrar, suficientemente, seu direito.
11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência, mantida nos seus exatos fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015
2 - O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula 576/STJ. Por essa razão, não é caso de se acolher o pleito do INSS, que requer a fixação da data de início do benefício em 2012.
3 - Tampouco pode subsistir a sentença na parte em que fixou o termo inicial do benefício à data da subscrição do laudo médico acostado à inicial, devendo a data de início do benefício ser fixada em 28/01/2007, data do indeferimento administrativo, tal como pleiteado pela autora em suas razões de apelo.
4 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
5 - Não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
3 - Apelação do INSS não provida e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, e, de ofício, determinada a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto.
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez acidentária ao falecido José Carlos Calil na esfera administrativa.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. INDEFERIMENTO FORÇADO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste, inicialmente, no reconhecimento da falta de interesse processual, caracterizando-se o chamado "indeferimento forçado". Aduz, ainda, que deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que precedem oajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Por fim, em caso de manutenção da sentença, requer que a parte informe se possui benefício oriundo de outro regime, bem como que a data de início do benefício (DIB)sejafixada na data da apresentação da referida informação.2. No tocante à preliminar de falta de interesse processual sob o argumento de que houve o chamado "indeferimento forçado", em razão da não apresentação de "declaração de que não recebe benefício em outro regime, mesmo após a carta de exigências",tenhoque essa não merece prosperar, uma vez que, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte autora requereu o benefício previdenciário em 25/07/2019, 27/11/2019 e 25/11/2021 e a negativa da concessão do benefício se deu em razãoda "falta de período de carência". Já a negativa de concessão do benefício requerido em 24/02/2021 se deu pela "falta de requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019". É de se destacar que o INSS contestou a ação, ficando,assim, caracterizado o interesse processual pela resistência à pretensão. Ademais, quando da negativa do benefício na esfera administrativa, o ente previdenciário já havia analisado a documentação acostada aos autos que dispunha a parte autora,constando, inclusive, a declaração que atesta o não recebimento de benefício em outro regime de previdência. Preliminar rejeitada.3. A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Prejudicial acolhida.4. O pedido do INSS para que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data da apresentação da declaração que atesta o não recebimento de benefício em outro regime de previdência não merece prosperar, pois está correta a sentença ao determinaro pagamento do benefício a partir da data do requerimento administrativo, visto que nessa data a parte autora já preenchia os requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria pleiteado.5. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL. NÃO RECONHECIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
4. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. A insuficiência de prova da atividade laboral para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma.