PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. O cancelamento do benefício é suficiente para caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se pode exigir do segurado que teve cessado seu benefício por alta programada, novo pleito administrativo como condição de acesso ao Judiciário.
2. O comprovante da cessação do benefício trazido aos autos pela parte autora, com o escopo de demonstrar a negativa da autarquia previdenciária à manutenção do benefício de auxílio-doença, configura a pretensão resistida; não havendo de se exigir comprovante atualizado do indeferimento administrativo.
3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
A negativa de requerimento de justificação administrativa revela-se ato ilegal, porquanto viola direito líquido e certo do segurado à devida instrução probatória no âmbito administrativo
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL REMOTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA STJ 1007. PERÍODO URBANO. EMPREGADO VINCULADO AO RGPS. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
4. Nesta modalidade de aposentadoria híbrida, admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, bem como que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário.
5. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
6. Os arts. 4º e 5º da Lei nº 10.666/2003 determinam que a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, não se podendo atribuir ao autor a extemporaneidade do recolhimento da GFIP, exceto se os valores de referência forem menores do que o mínimo.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE ATUAL DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO.
Demonstrado nos autos que o Instituto do Seguro Social indeferiu o benefício em 20/08/2014 prescindível a juntada de comprovante atualizado de indeferimento.
PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO APÓS CINCO ANOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A autora ajuizou esta ação em 2022, objetivando a concessão de aposentadoria desde a data da cessação do auxílio-doença em 2014.2. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, no caso em que não se discute a decadência do direito material à concessão inicial de benefício previdenciário, mas sim a prescrição da pretensão de reverter o indeferimento administrativo, deve serobservada a limitação prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, porquanto "o exercício do direito fundamental à Previdência Social deve ser pautado pelos princípios da legalidade e da eficiência, incluindo o respeito aos prazos e condições legais".Precedentes: AgInt no AREsp 2.348.269/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18/12/2023; AgInt no AREsp 1.230.663/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 19/6/2023 e AgInt no REsp 1.941.421/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 11/11/2021).3. Deve ser mantida a sentença, porquanto decorridos mais de cinco anos do indeferimento administrativo.4. Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DESCARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. PREEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE QUANDO DA FILIAÇÃO NO RGPS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MANUTENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Tendo o segurado comparecido à Agência da Previdência Social (APS) e recebido um benefício menos vantajoso do que aquele ao qual tinha direito e/ou não recebendo qualquer benefício, existe interesse processual para justificar o ingresso em juízo em busca da prestação previdenciária que deixou de ser deferida pela autarquia, interesse não afastado por eventual desistência em processo judicial anterior.
2. É indevida a cobrança de valores pagos a título de benefícios previdenciários e recebidos de boa-fé pelo segurado, em função de provável equívoco administrativo, em razão do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
3. Devida a concessão do benefício assistencial, pois comprovados os requisitos legais.
4. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser concedida a antecipação da tutela requerida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança visando a reabertura de pedido de benefício assistencial (NB 718865831-6), indeferido sem prévia exigência formal para atualização do Cadastro Único (CadÚnico) no CRAS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimentoadministrativo de benefício assistencial, baseado em informações desatualizadas do CadÚnico e sem oportunizar a atualização cadastral, configura ilegalidade e violação ao direito ao devido processo legal, justificando a reabertura do processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ato ilegal ou abusivo de poder, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A reabertura do processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança é possível quando a decisão administrativa incorre em vício de ilegalidade manifesta, sem dilação probatória, configurando proteção ao direito líquido e certo ao devido processo legal, conforme entendimento das Turmas da 3ª Seção do TRF4.5. O benefício assistencial foi indeferido com base em informações desatualizadas do CadÚnico. No entanto, o CNIS da genitora, anexado ao pedido, demonstrava que o vínculo empregatício fora encerrado em 15/12/2024, o que configurou uma falha da autoridade coatora na correta verificação da renda familiar.6. A falha da autoridade coatora é ainda mais evidente ao se comparar com o requerimento de benefício do irmão da impetrante, no qual o INSS solicitou a atualização do CadÚnico e, após a providência, deferiu o benefício, reconhecendo o atendimento ao critério de miserabilidade.7. A sentença deve ser reformada para conceder a segurança, conforme precedente do TRF4, que determinou a reabertura de processo administrativo em caso de falha na atualização do sistema do INSS quanto à renda familiar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação provido para conceder a segurança, determinando a reabertura e nova avaliação do requerimento administrativo.Tese de julgamento: 9. O indeferimento de benefício assistencial com base em informações desatualizadas do CadÚnico, sem oportunizar a atualização cadastral, configura ilegalidade e viola o direito ao devido processo legal, justificando a reabertura do processo administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º e p.u.; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5049250-45.2022.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 09.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COMO SEGURADA FACULTATIVA. SERVIDORA PÚBLICA PARTICIPANTE DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PAGAMENTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de pagamento indevido de contribuição previdenciária, realizado na condição de segurado facultativo, por pessoa já aposentada segundo o regime próprio de funcionário público.
2. É certo que, no presente caso, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no o artigo 1º do Decreto 20.910/32, por tratar-se de ação de indenização por danos morais contra o INSS, qual seja, autarquia federal.
3. É igualmente pacífico que o termo inicial do prazo prescricional em comento coincide com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Diferentemente do reconhecido pelo julgador de primeira instância, entende-se que a ciência inequívoca dos danos ora discutidos teria ocorrido com o indeferimento administrativo do benefício previdenciário em 2011.
4. É de ser afastado o reconhecimento da prescrição, uma vez que presente ação foi proposta em 09.04.2012.
5. A discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
6. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
7. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
8. No presente caso, tendo em vista tratar-se de suposta prestação de informação equivocada por parte do INSS, seria correto afirmar a incidência do instituto da responsabilidade objetiva do Estado, diante da conduta comissiva supostamente praticada. Ocorre que não há nos autos qualquer prova que possa embasar a alegação da demandante no sentido de esta ter sido mal instruída por parte dos funcionários do órgão previdenciário .
9. Conforme bem asseverou o Juiz sentenciante, a impossibilidade de uma pessoa fazer recolhimentos como segurada facultativa para cumular no futuro a aposentadoria do regime próprio dos servidores públicos com a aposentadoria por idade no regime geral surgiu apenas com a Emenda Constitucional nº 20/1998, não havendo, portanto, tal vedação quando a parte autora buscou informações nesse sentido perante o INSS, em 1996.
10. Resta excluída a possibilidade de indenização por danos morais, ante a falta de comprovação da conduta lesiva e do liame de causalidade entre esta e o prejuízo psicológico.
11. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, cuida-se, em verdade de um pedido de repetição de indébito. A mencionada alteração constitucional visou justamente impedir que o servidor público fizesse do regime geral de Previdência Social uma espécie de previdência complementar. É incontroverso, portanto, a impropriedade dos pagamentos realizados.
12. É preciso sopesar os vetores interpretativos atinentes à vedação do enriquecimento ilícito e à segurança jurídica. Entende-se como melhor solução a já conferida pelo Magistrado a quo no sentido de determinar a devolução dos valores indevidamente recolhidos, somente no tocante aos pagamentos não abrangidos pela prescrição quinquenal.
13. É de ser determinada a repetição das contribuições previdenciárias injustamente pagas a partir de 09.04.2007, ou seja, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação em 09.04.2012, a serem corretamente atualizadas nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para Cálculos na Justiça Federal.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida, somente para afastar o reconhecimento da prescrição.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Segundo entendimento jurisprudencial, o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela autarquia - que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial -, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, e não de simples falha no procedimento de concessão do benefício.
2. Não havendo nexo causal que vincule a ação dos agentes do INSS que indeferiram os requerimentos de auxílio-doença ao parto prematuro, e, muito menos, ao óbito do bebê dias após o nascimento, carece a pretensão indenizatória de pressuposto essencial da responsabilidade civil, razão por que não se reconhecer o dever de indenizar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
1. A falta de requerimento administrativo para demonstrar o alegado direito ao benefício de aposentadoria rural por idade configura carência de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida.
2. Processo extinto sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TEMPO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. UTILIZAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NO RGPS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço de 31-08-1978 a 30-07-1979 e 01-05-1982 a 20-12-1982, em que o impetrante verteu contribuições para o RGPS como engenheiro empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como engenheiro civil pertencente ao quadro de servidores do Município de Palhoça - SC. Isso porque houve a transformação, em 31-08-1990, do emprego público de engenheiro civil em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência por força da Lei n. 2.023/1990.
2. Hipótese em que os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, razão pela qual o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).
3. Considerando que as contribuições vertidas como contribuinte individual, no período de 01-04-2010 a 30-09-2013, foram recolhidas na época própria (não são extemporâneas), e não foram utilizadas para a obtenção do abono de permanência junto ao Município de Palhoça - SC, devem ser computadas para efeito de carência para a concessão da aposentadoria por idade requerida.
4. Comprovado a idade mínima de 65 anos e preenchida a carência de 180 contribuições, a aposentadoria por idade urbana torna-se devida, a contar do requerimento administrativo (01-09-2017), com fulcro no que dispõe o art. 49, inc. II, da LBPS, porém com o pagamento das parcelas vencidas apenas a contar da impetração do mandamus.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO BASEADO APENAS EM JULGADOS.
O pedido de produção de provas, pericial e testemunhal, não se enquadra entre as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento.
Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Não se justifica o indeferimento do pedido quando baseado apenas em interpretações de julgados que não vinculam o julgador, caracterizando-se nítido julgamento antecipado do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. TRABALHO DO MARIDO COMO EMPREGADO RURAL NÃO INFIRMA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais, sobretudo diante dos documentos trazidos: certidão de casamento da autora com Antônio Tavares da Silva, em 31/12/1979, profissão dele comolavrador, residente na Fazenda Córrego Seco e residência da autora na Fazenda Córrego Seco; certidão de casamento do filho da autora, Watson Tavares da Silva, em 14/12/2015, profissão dele com trabalhador rural; carteira de trabalho de Antônio Tavaresda Silva (esposo da autora), com os seguintes contratos: 05/05/1998 a 20/05/1998 (trabalhador rural, diarista, no Vale Verde Empreendimentos Agrícolas); 02/08/1999 a 13/05/2002 (serviços gerais na Fazenda São Domingos); 01/05/2004 a 10/01/2005(trabalhador rural na Anicuns S/A Álcool e Derivados); 01/05/2005 a 14/12/2005 (trabalhador rural na Anicuns S/A Álcool e Derivados); CNIS de Antônio Tavares da Silva com os seguintes vínculos: 17/09/1985 a 12/12/1985 (empregado na BralinkTerraplanagem); 08/01/1986 a 03/03/1986 (empregado na Engecol Projetos e Construções); 05/05/1998 - sem data fim (empregado na Vale Verde Empreendimentos Agrícolas); 02/08/1999 a 13/05/2002 (empregado, vínculo com Francisco José de Souza Sobrinho);auxílio-doença recebido de 25/11/2004 a 09/01/2005; 01/05/2005 a 11/2005 (empregado na Anicuns S/A Álcool e Derivados); 24/04/2006 a 18/11/2011 (empregado na Anicuns S/A Álcool e Derivados); 28/08/2013 a 01/10/2013 (empregado, vínculo com MarcioBatistade Moraes); 12/04/2014 a 05/01/2015 (empregado na Desusa Destilaria Nova União); 13/04/2015 a 11/11/2015 (empregado na Desusa Destilaria Nova União) e CNIS da autora, sem vínculos urbanos3. O endereço urbano não infirma a qualidade de segurada especial, pois a própria legislação previdenciária permite a residência em aglomerado urbano próximo à zona rural.4. As anotações no CNIS como empregado rural convergem para entendimento jurisprudencial dominante que permite certa equiparação de trabalhador rural com vínculos empregatícios (CNIS) exercidos no meio rural (exercício de atividades agrárias) com osegurado especial rural.5. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), o que torna admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividaderural, além dos ali previstos.6. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO RGPS. COVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL LABORADO COMO ENFERMEIRO TEMPORÁRIO NO EXÉRCITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA942 DO STF. REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS MILITARES DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS DO RPPS. PPP APRESENTADO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DAPARTE AUTORA IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Em relação ao período de 07/03/1994 a 01/11/2002, trabalhado no EXÉRCITO BRASILEIRO, verifica-se que a declaração, emitida pelo Hospital Geral de Salvador (ID 1317886784), relatouque o autor trabalhou "no setor de emergência desse hospital e realizou atividade de remoção de paciente crítico em unidades móveis (ambulância UTI)". Embora não conste expressamente a atuação do autor como auxiliar/técnico de enfermagem, peladescriçãodas suas atividades é possível a aferir o exercício dessa profissão, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até o advento da Lei 9.032/95. Dessa forma, até 28/04/1995, procede o reconhecimento da especialidade da atividade do autor porenquadramento de categoria profissional. Quanto aos períodos posteriores a 28/04/1995, é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que não foi comprovadonosautos em relação ao EXÉRCITO BRASILEIRO. Dessa forma, inviável o reconhecimento da atividade especial defendida para o período de 29/04/1995 a 01/11/2002... Por sua vez, a atividade especial dos períodos de 27/02/2018 a 30/11/2018, de 01/12/2018 a31/12/2020, 02/01/2021 a 25/04/2022 e de 01/04/2022 a 25/04/2022, todos trabalhados para o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, não restou comprovada nos autos, tendo em vista que os documentos juntados não mencionam nenhuma exposição a agentes nocivos...Dessa forma, tem-se que o autor não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com a reafirmação da DER para 30/06/2022, perfazendo um total de 32 anos, 7 meses e 18 dias". (grifou-se)3. A controvérsia recursal se delimita, em síntese, na alegação da parte autora de que serviu ao Exército Brasileiro exercendo a atividade de Auxiliar de Enfermagem no período de 07/04/1994 a 01/11/2002, mas que o juízo a quo, equivocadamente, apenasconsiderou uma parte do período trabalhado no Exército, ou seja, de 07/04/1994 a 28/04/1995; e desconsiderou o período de 29/04/1995 até 01/11/2002. Aduz que procurou o Exército Brasileiro para solicitar a documentação comprobatória da real exposiçãoaos agentes biológicos no período posterior a abril de 1995, mas que tal documento lhe foi negado. Em relação ao período em que laborou para o SAMU no Município de Lauro de Freitas/BA, aduz que a falha formal no documento probatório apresentado nãopodeservir de fundamento para denegação do direito, requerendo a apresentação de prova complementar na fase recursal.4.O Supremo Tribunal Federal já assentou que os militares fazem parte de categoria distinta da dos servidores públicos civis, o que justifica a aplicação de regime previdenciário diferente do RPPS dos servidores civis. O Militar temporário da União(Exército Brasileiro) não goza, portanto, do direito à aposentadoria especial ou mesmo à conversão do tempo especial em comum, consoante o que julgado no Tema 942 da Repercussão Geral do STF.5. Quanto aos vícios formais apresentados no PPP quanto ao período em que o autor para o SAMU no Município de Lauro de Freitas/BA e cujo novo expediente probatório foi apresentado por ocasião do recurso, não tendo o autor se desincumbido de apresentartoda a matéria probatória na fase de especificação de provas ( não tendo requerido, sequer, a realização de prova técnica pericial) , ocorreu a preclusão temporal. Nesse sentido, foi o que decidiu o STJ no julgamento do AREsp: 2037540 MG2021/0383738-5,Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 18/04/2022.6.Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA.RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que condenou ao pagamento das parcelas pretéritas a parte autora, em razão da concessão do beneficio no âmbito administrativo.2. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).4. No caso dos autos, ocorreu o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora em razão da concessão administrativa do beneficio em 17/9/2009, no entanto, verifica-se dos autos que ao tempo da primeira DER (22/9/2003), ainda que osdocumentos trazidos com a inicial apontem para o desempenho do labor campesino, a prova material da atividade rural deve ser corroborada de forma suficiente pela prova oral, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a prova oral se mostrou frágile contraditória.5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.
2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao juízo a prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LOAS. NECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSENCIA DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO DO STF NÃO APLICADO. RE 631.240/MG. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART.1.040, II DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Em atenção à determinação da Vice-Presidência deste TRF 1ª Região, passo ao reexame, em juízo de retratação, em relação ao ponto que estaria em dissonância com o entendimento do STF.2. O acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte no julgamento do recurso de apelação afastou a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefícioprevidenciário.3. A Vice-Presidência da Corte, em sede de juízo de admissibilidade de recursos especial e extraordinário, determinou o encaminhamento dos autos para esta Turma, a fim de que fossem adotadas as providências determinadas pelo colendo STF no julgamentodoRE 631240.4. A autora não havia formulado requerimento administrativo quando ingressou com a ação judicial, tampouco o magistrado a quo oportunizou que ela o fizesse no curso do processo, na linha do quanto decidido pela Suprema Corte. Deste modo, em respeito aoprecedente citado, deve a sentença ser anulada, com a reabertura da fase de instrução, devendo ser sobrestada a ação para oportunizar a formulação de requerimento no âmbito administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias.5. Juízo de retratação exercido para dar provimento à apelação do INSS e anular a sentença, com a reabertura da fase de instrução, devendo ser sobrestada a ação para oportunizar a formulação de requerimento no âmbito administrativo pela autora, sobpena de extinção, no prazo de 30 (trinta) dias, na linha do quanto decidido pelo STF.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIOPOR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE DETERMINA QUE DESDE ESSE AUXÍLIO HÁ INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante a reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação do último auxílio por incapacidade temporária, em 2021, decorrente de acidente automobilístico. Alega, em síntese, ausência deinteresse de agir e que o benefício, se deferido, deve ter data de início do requerimento administrativoindeferido em 2022.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento de pedido de prorrogação do benefício anteriormente concedido, essa não merece prosperar. O tema 350 do STF, fixado quando do julgamento do RE 631240, determina que: "IIINa hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízosalvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão". Assim, dispensável a exigência de préviorequerimento administrativo para ingressar com ação judicial.4. Além disso, a parte autora juntou na petição inicial requerimento administrativo, posterior à cessação do benefício, então, mesmo que fosse necessário, a parte autora já fez prova do interesse de agir. Assim, rejeita-se a preliminar.5. A Autarquia não contesta a qualidade de segurado da parte autora, por isso, deixo de analisar esse ponto.6. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 322649647, fls. 103 a 108) atestou que a parte autora possui Sequelas de fratura de membro inferior (CID T93), hernia abdominal (CID K42) e perda auditiva bilateral (CID H91) eencontra-se incapacitado para atividade laboral de forma total e permanente desde a data do acidente. A perita médica fixou a incapacidade em abril de 2017, portanto, o benefício foi cessado, e não foi deferido outro auxílio por incapacidadetemporária,indevidamente. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão da perita e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar.7. O art. 43 da Lei n.º 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. Considerando que a incapacidade total e permanenteseiniciou do acidente que foi causa de concessão de auxílio por incapacidade temporária, a data de início do benefício deve ser da cessação do benefício previdenciário temporário, qual seja, em 18/04/2021, devendo ser mantida conforme a sentençaproferida.8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
1. A falta de requerimento administrativo para demonstrar o alegado direito ao benefício de aposentadoria rural por idade configura carência de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida.
2. Processo extinto sem resolução do mérito.