AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. RETORNO AO RGPS. LEGITIMIDADE DO INSS.
O INSS possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda de averbação de tempo especial exercido sob regime estatutário, caso posteriormente este regime venha a ser extinto. Firmou-se na jurisprudência o entendimento de que, efetuada a migração para o RGPS, com a devida compensação das contribuições, o antigo servidor passa a ostentar a mesma condição dos demais segurados para todos os fins previdenciários.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Agravo retido provido. Apelações e remessa oficial prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Agravo retido provido. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA. NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A análise da condição de segurada da falecida passa, no presente caso, pela verificação do seu direito ao benefício de aposentadoria rural.
3. Desde o advento da Constituição de 1988 não existe mais justificativa para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família. Homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, de modo que demonstrada a condição de trabalhador rural, a ambos deve ser assegurado o acesso à previdência.
4. Todavia, não é considerada segurada especial, não sendo arrimo de família, a mulher que completou 55 anos de idade na vigência da LC nº 11/71 e se afastou das atividades agrícolas antes do advento da Constituição Federal de 1988.
5. Não demonstrada a qualidade de segurada especial da de cujus à data do óbito, é de ser indeferido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA. NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Presentes todos os requisitos, é devido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ainda que concedido benefício previdenciário por ocasião de novo requerimento na via administrativa, remanesce o interesse de agir do autor quanto à possibilidade de execução das diferenças do benefício passível de ser concedido no julgado, até o momento em que deferido outro na via administrativa. 2. Tratando-se de trabalhador rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n.º 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DOENÇA ANTERIOR AO INGRESSO DA SEGURADA NO RGPS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O INSS solicita a reforma da sentença para que os pedidos da parte autora sejam considerados improcedentes, argumentando que a doença apresentada pela autora teve início antes de seu ingresso no RGPS.4. A perícia médica judicial concluiu que a autora é portador de Lombociatalgia CID M 544, e que a moléstia ensejou a incapacidade total e permanente da requerente. A data do início da doença foi fixada pelo perito médico judicial em 08/2022 (ID327584656 - Pág. 36 fl. 38).5. O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos: exames, atestados e laudos médicos. Frise-se que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliaçãoeminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de provarobusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a períciamédica judicial.6. Conforme verificado no extrato previdenciário da apelada, a autora ingressou no RGPS em 01/09/2020, na qualidade de segurada facultativa de baixa renda, tendo efetuado mensalmente recolhimentos até a data de 30/06/2022 (ID 327584656 - Pág. 22 fl.24). Assim, como a perícia médica judicial fixou a data de início da doença em 08/2022, resta comprovado que não se trata de doença preexistente ao ingresso no RGPS ocorrido em 01/09/2020. Além disso, está demonstrado o cumprimento da carência de 12(doze) meses. Dessa forma, a autora cumpriu todos os requisitos para a percepção do benefício por incapacidade, quais sejam: qualidade de segurada, carência e incapacidade laborativa, fazendo jus à concessão do benefício, conforme decidido pelo juízodeorigem.7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).10. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, altero os índices de juros de mora e correção monetária, nos termos acima explicitados
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS SUPERIORES AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. CABÍVEL INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO.
1. Sabidamente a presunção criada com a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário. Havendo motivos, o juiz poderá, ainda, exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre não fazer ele jus ao direito postulado.
2. Para efetivação do direito ao acesso à Justiça, este Tribunal tem sólida jurisprudência segundo a qual o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é um parâmetro razoável para análise da hipossuficiência. Impõe-se, porém, a análise da situação financeira no caso concreto, sendo relevantes gastos comprovados com saúde própria e de terceiros, com educação de descendentes e com a subsistência de terceiros.
3. No caso concreto, o agravante não apresentou qualquer documento que comprove gastos atuais com saúde, educação ou subsistência capazes de demonstrar prejuízo ao sustento próprio decorrente do pagamento das despesas processuais. O conjunto probatório demonstra a suficiência de recursos do agravante, notadamente pelo baixo valor atribuído à causa.
4. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. RETORNO AO RGPS. LEGITIMIDADE DO INSS.
1. A extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode vir em prejuízo ao direito do trabalhador de - com relação ao período vinculado ao regime próprio em que efetivamente laborou sob condições insalubres - ter o cômputo diferenciado daquele tempo, afastando-se nessa hipótese, a incidência do art. 96, I, da Lei n.º 8.213/91.
2. Deve ser afastada a ilegitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. PROCEDENTE. NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO REFORMADA. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador(a) rural em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
- Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco certidão de casamento, contraído em 1964, constando a atividade do cônjuge como rurícola (fls. 11).
- A parte autora, atualmente com 76 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta impossibilidade de exercício de atividade laborativa, em decorrência da idade da parte, bem como de lombalgia e hipertensão (fls. 77/82). Informa o experto, ainda, que a parte relata não mais exercer qualquer atividade desde 2010.
- Extratos do CNIS de fls. 50 e 52 informam ter o cônjuge da parte se aposentado por idade como trabalhador urbano, em 1999 e ter a autora vertido recolhimentos, relativamente às competências de 02/2012 a 05/2013.
- Ouvidas duas testemunhas (mídia digital - fls. 112).
- Neste caso, o início de prova material da condição de rurícola é bastante antigo, do longínquo ano de 1964, não contemporâneo, portanto, ao período de atividade rural que se quer demonstrar.
- Além do que, não é possível estender à autora, a condição de lavrador do marido, como pretende, em face do labor urbano do cônjuge por longo período.
- Por outro lado, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua filiação junto à Previdência Social conforme relato ao perito médico judicial (fls. 81 - quesito 02) e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo da autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MILITAR DA UNIÃO. VINCULAÇÃO A RPPS. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS À ÉPOCA DO ACIDENTE.
1. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 prevê a concessão do auxílio-acidente à existência de limitação da capacidade laboral oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.
2. Por força do que dispõe o art. 12 da Lei 8.213/91, é excluído do RGPS o militar da União que for amparado por RPPS, sendo possível, na forma de seu §1º, a vinculação concomitante a ambos os regimes na hipótese de exercer também atividade que esteja abrangida pelo Regime Geral.
3. O recebimento, pelo requerente, de remuneração superior a dois salários mínimos da época impede o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar apto à sua caracterização como segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VINCULAÇÃO DA SEGURADA AO RGPS E, APÓS, A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ART. 99 DA LEI N. 8.213/91. NÃO APLICAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO RGPS COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO.
1. O art. 99 da LBPS dispõe que o benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo.
2. Hipótese em que não se há de falar em contagem recíproca, tendo em vista que a pretensão da parte autora não é o cômputo do tempo em que esteve vinculada ao RPPS para a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social. O que postula a demandante é justamente a concessão do benefício com base no direito adquirido antes da sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência, justificando assim o requerimento de aposentadoria junto à Autarquia e a não aplicabilidade do art. 99 da LBPS.
3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente (excluído o tempo concomitante, para evitar cômputo do tempo em duplicidade), a idade mínima, o pedágio e implementada a carência necessária, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data do protocolo administrativo (10-09-2009), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, com base no direito adquirido em 31-10-2007.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. Não se deve confundir a existência de interesse processual, indispensável para o ajuizamento de qualquer ação, com o esgotamento da via administrativa, este sim inexigível no ordenamento jurídico nacional. A exigência de esgotamento da via administrativa diz respeito à obrigação de serem utilizados todos os recursos disponíveis na esfera administrativa, o que não está sendo exigido "in casu". O que se está a exigir é a presença do interesse processual, que só se configura com o indeferimento do pedido do administrado, fazendo surgir a lide.
2. A possibilidade de se reconhecer a existência de interesse de agir quando apresentada contestação de mérito, indicada pelo STF no RE n. 631.240, ocorreu apenas para as ações já em curso por ocasião da decisão do STF, o que não é o caso dos autos.
3. Mantida a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, ante a insuficiência de provas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou o entendimento nos autos do RE 631240/MG, julgado em 24/09/2014, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Caso em que, houve pedido administrativo indeferido na esfera administrativa.
2. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
. Não se deve confundir a existência de interesse processual, indispensável para o ajuizamento de qualquer ação, com o esgotamento da via administrativa, este sim inexigível no ordenamento jurídico nacional. A exigência de esgotamento da via administrativa diz respeito à obrigação de serem utilizados todos os recursos disponíveis na esfera administrativa, o que não está sendo exigido "in casu". O que se está a exigir é a presença do interesse processual, que só se configura com o indeferimento do pedido do administrado, fazendo surgir a lide.
. A possibilidade de se reconhecer a existência de interesse de agir quando apresentada contestação de mérito, indicada pelo STF no RE n. 631.240, ocorreu apenas para as ações já em curso por ocasião da decisão do STF, o que não é o caso dos autos.
. O fato de o pedido administrativo não ter sido apreciado no prazo legal também não faz surgir o interesse de agir, a não ser para a propositura de ação que tenha por objeto a determinação ao INSS que examine o pedido administrativo.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do indeferimento de de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
2. A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que a parte autora tenha ao menos formulado um pleito administrativo e recebido resposta negativa de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida.
- Pela aplicação aos segurados da exigência de prévia provocação da instância administrativa para obtenção do benefício e, somente diante de sua resistência, viabilizar a propositura de ação judicial.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, deve ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. FALTA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A comprovação do exercício de atividade rural deve se dar mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Não comprovada a condição de segurada especial rural, extingue-se o processo sem resolução do mérito. Precedentes cogentes do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADA PARA ENTE FAMILIAR NÃO ARRIMO.
1. Em matéria de concessão de pensão por morte a legislação aplicável é aquela vigente na data do óbito do instituidor do benefício.
2. A mulher, no anterior Regime de Previdência Rural, somente poderia ser considerada segurada especial se comprovasse se tratar de chefe ou arrimo de família.