PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Indeferido o benefício assistencial ao idoso pela falta de comprovação do critério socioeconômico, sem a sua prévia notificação para juntada dos documentos necessários à aferição do critério de renda, deve ser concedida a segurança com reabertura do processo administrativo, expedição de carta de exigência ao impetrante e a abertura de prazo para a juntada de declaração da composição de seu grupo familiar e da renda por ele auferida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Em matéria previdenciária é fundamental o prévio requerimento administrativo para que se caracterize o interesse de agir, não se podendo considerar o mesmo como mero elemento formal, bem como não pode o requerimento administrativo ser reduzido a qualquer pedido ou protocolo.
CONFLITO COMPETÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES.
- A Corte Especial fixou entendimento no sentido de que a matéria - ainda que se trate de mera busca de comando mandamental para afastar a demora/omissão para análise de recurso administrativo em processo de obtenção de benefício previdenciário - tem natureza previdenciária. 3. Conflito solvido para declarar a competência do juízo da 18ª Vara Federal de Curitiba para julgamento da causa. (TRF4 5007001-98.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 30/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NOTÓRIO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INOCORRÊNCIA. CARTA DE EXIGÊNCIAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROVIDÊNCIAS A CARGO DO SEGURADO. DESATENDIMENTO VOLUNTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350), definiu, como regra, que é necessário o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário. 2. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, não se podendo compreender como inserido na referida exceção o reconhecimento de tempo de serviço rural desde os 12 anos de idade. 3. Incumbe ao segurado atender as exigências feitas pelo INSS no processo administrativo, para a apresentação de documentos que permitam a análise de seu requerimento, desde que se encontrem fundadas na legislação pertinente, não se admitindo que venham eles a serem juntados apenas por ocasião do ajuizamento da ação, sob pena de extinção do processo, sem julgamento de mérito, pela falta de interesse de agir.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão/recurso administrativo do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE JUNTAR DOCUMENTO A INDICAR NOCIVIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A hipótese sub judice veicula pretensão que depende da análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração. 2. A reconhecimento da atividade especial diretamente na esfera judicial resulta por afastar o entendimento e a determinação do STF no julgamento do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 3. Não se visualiza nos autos o pedido da parte agravante de reconhecimento do labor exercido em condições especiais na esfera administrativa, nem documentação, ainda que insuficiente, capaz de indicar eventual atividade nociva, o que autorizaria exigir do INSS o cumprimento do dever de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA EXTINGUIU FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSENCIA DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO DO STF NÃO APLICADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇAANULADA.1. Consoante entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, é indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas viasjudiciais, ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. O STF, quando dojulgamento,estabeleceu regra de transição assim delineada.2. A autora não havia formulado requerimento administrativo quando ingressou com a ação judicial em 2008, tampouco o magistrado a quo oportunizou que ela o fizesse no curso do processo, na linha do quanto decidido pela Suprema Corte, item iii. Destemodo, em respeito ao precedente citado, deve a sentença ser anulada, com a reabertura da fase de instrução, devendo ser sobrestada a ação para oportunizar a formulação de requerimento no âmbito administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias.3. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, com a reabertura da fase de instrução, devendo ser sobrestada a ação para oportunizar a formulação de requerimento no âmbito administrativo pela autora, sob pena de extinção, no prazo de 30(trinta) dias, na linha do quanto decidido pelo STF.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
1. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (RE 631.240/MG)
2. É certo que cabe ao INSS, nas demandas previdenciárias, uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o cômputo de tempo de serviço, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Entretanto, não se pode exigir tal iniciativa nas situações em que, além de inexistir pedido específico da averbação do tempo de serviço por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável a consideração da possibilidade de ter sido prestado o referido serviço, em face da ausência absoluta de indícios neste sentido.
3. Hipótese em que a segurada não juntou aos autos do processo administrativo quaisquer documentos comprovando o exercício da atividade rural alegada. Mantida a improcedência da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. RETORNO AO TRABALHO. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
3. no caso presente sequer a parte autora formulou novo pedido administrativo para buscar a concessão do auxilio-doença e discutir as prestações anteriores, utilizando a volta ao trabalho como termo determinante para o pleito dos atrasados.
4. Deve preponderar a coisa julgada da ação anteriormente julgada, pois inocorreu novo requerimento administrativo por beneficio por incapacidade, não devendo ser adotado o retorno ao trabalho como situação fática inovadora que autorize a controvérsia de período já abraçado pelo decidido em ação anterior.
5. Coisa julgada reconhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Tendo o INSS solicitado documentos, estes não foram juntados pela parte no processo administrativo, que sequer apresentou justificativa para sua não apresentação, resultando em desistência tácita.
Impõe-se o reconhecimento da falta de interesse de agir, pois não há pretensão resistida, carecendo a parte autora de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Havendo prova nos autos do indeferimento administrativo do benefício postulado, resta caracterizado o interesse de agir, sendo possível o julgamento do mérito.
3. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
4. Sentença anulada, para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga-se à sua regular instrução.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão/recurso do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
1. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (RE 631.240/MG)
2. É certo que cabe ao INSS, nas demandas previdenciárias, uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o cômputo de tempo de serviço, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Entretanto, não se pode exigir tal iniciativa nas situações em que, além de inexistir pedido específico da averbação do tempo de serviço por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável a consideração da possibilidade de ter sido prestado o referido serviço, em face da ausência absoluta de indícios neste sentido.
3. Hipótese em que a segurada não juntou aos autos do processo administrativo quaisquer documentos comprovando o exercício da atividade rural alegada. Mantida a improcedência da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA FÁTICA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
A revisão do benefício previdenciário pode ser formulada diretamente em juízo, sem necessidade de prévio requerimento administrativo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, item III).
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPRIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Suprida a condição da ação relativa ao interesse de agir (haja vista a formulação do pedido e seu indeferimento na via administrativa), não merece provimento o recurso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DEINTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de transtorno do disco cervical com radiculopatia, lumbago com ciática, síndrome do manguito rotador, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade laborativa permanente e parcial doautor. O início da doença foi fixado em 16/07/2018, conforme resposta ao quesito 11 do laudo pericial judicial (ID 150105058 - Pág. 137 - - fl. 139).3. Consta no extrato previdenciário do autor a percepção de auxílio-doença pelo período de 28/01/2003 a 15/11/2012 (ID 150105058 - Pág. 40 fl. 42). Conforme comprovado pelo histórico de laudos médicos periciais, a moléstia que causou a incapacidadelaboral da parte autora no período de 28/01/2003 a 15/11/2012, reconhecida pelo INSS, foi hanseníase. Assim, não existe nenhuma relação com o quadro de saúde apresentado na perícia médica judicial (ID 150105058 - Pág. 97 fl. 99). Assim, verifica-sequenão há provas nos autos de que, após a cessação do benefício administrativo em 15/11/2012, a autora permaneceu incapacitada. Consequentemente, é improcedente o pedido de restabelecimento do benefício com base na incapacidade anterior.4. Importante destacar que não consta nos autos novo requerimento administrativo, posterior ou concomitante, com a data de início das moléstias indicadas no laudo médico pericial judicial. Esse fato impediu o INSS de analisar administrativamente aconcessão de benefício por incapacidade em relação a essas novas enfermidades. Dessa forma, é necessário um novo requerimento administrativo para que o INSS possa analisar, administrativamente, a concessão do benefício devido à incapacidade causadapelas novas enfermidades diagnosticadas, que surgiram mais de 05 (cinco) anos após a data de cessação do benefício anterior.5. Com base na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, se o pedido administrativo "não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,extingue-se a ação". O presente processo foi ajuizado após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, o que exclui a aplicação da fórmula de transição delineada no item 6 da do referido julgado.6. Ônus da sucumbência invertidos, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento)acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.7. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".8. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício com base na incapacidade anterior e de extinguir o processo sem resolução do mérito, porausênciade interesse de agir, quanto à nova incapacidade reconhecida pela perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, não se mostrando razoável exigir-se da parte autora requerimento recente.
2. Sentença anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.