PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica a existência de impedimento de longo prazo.
3. O estudo social indica que a parte autora estava amparada pela família. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
4. Inversão do ônus de sucumbência.
5. Apelação do INSS provida.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do indeferimento de de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
2. A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFASTADO O IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO EXIGIDO PELO § 10º, DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM À COBERTURA ASSISTENCIAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada.
5 - O exame médico-pericial de fls. 76/91, realizado em 12 de janeiro de 2011, diagnosticou o requerente como:"portador de distúrbios psiquiátricos (depressão ansiosa e Psicose Esquizofrênica) com repercussões a nível afetivo, caráter e de comportamento, que o impede de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento psiquiátrico, além de afastamento do trabalho apresenta-se incapacitado de forma total e temporária para o trabalho a partir da data da perícia médica. Assim, quando muito poderia se admitir, data máxima vênia, que o autor também se apresentava com a incapacidade laborativa encontrada por este perito judicial na data do ajuizamento da presente ação, visto que as patologias incapacitantes alegadas na inicial do feito são as mesmas encontradas por este Médico Perito.".
6 - O perito-médico também concluiu que: "o autor de 37/38 anos de idade e na plenitude da fase laborativa se encontra suscetível de adaptação e/ou reabilitação profissional para exercer atividades laborativas compatíveis com a restrição física que é portador."
7 - Os males que acometem o autor - "depressão ansiosa e psicose esquizofrênica" - não são definitivos e se encontram sob adequado tratamento. Além do mais, o impedimento de longo prazo exigido pelo § 10º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve produzir efeitos por, no mínimo, 2 (dois) anos, situação não comprovada nos autos.
8 - Aliem-se como robustos elementos de convicção a juventude do autor (menos de 40 anos de idade) quando do ajuizamento da ação e o fato do perito-médico ter textualmente afirmado que ele, "na plenitude da fase laborativa se encontra suscetível de adaptação e/ou reabilitação profissional".
9 - O benefício assistencial não é via alternativa ao benefício previdenciário por incapacidade.
10 - Afastada a presença de impedimento de longo prazo, descortina-se que, em verdade, a baixa escolaridade, a pouca experiência profissional e a ausência de qualificação, acabam por representar os verdadeiros obstáculos à reinserção do autor no mercado de trabalho, circunstâncias, entretanto, que não autorizam a concessão do benefício vindicado.
11 - O amparo social representado pelo direito de percepção de benefício mensal no valor de um salário mínimo não é via alternativa àqueles que permaneceram, ao longo da vida laborativa, à margem do Regime Geral da Previdência Social.
12 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. O conjunto probatório evidencia a existência de impedimento de longo prazo.
3. Ausente o requisito de miserabilidade. Laudo social indica que o autor está amparado pela família e tem suas necessidades básicas supridas.
4. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 7.998/90. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT.
1. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento.
2. Ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, transbordando o seu poder regulamentar sem amparo legal, ainda mais em se tratando de um direito previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 7º, II).
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. FALTA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. RESOLUÇÃO Nº 873/2020-CODEFAT. SUSPENSÃO DO PRAZO.
1. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento.
2. Ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução n.º 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.
3. Ademais, em decorrência da pandemia do coronavírus, foi editada a Resolução n.º 873/2020-CODEFAT, que suspendeu aplicação do prazo máximo de 120 dias para protocolizar o requerimento previsto na Resolução CODEFAT n.º 467/05.
4. Manutenção da sentença que afastou a decadência.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E INCAPACIDADE DE LONGOPRAZO COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. DIB. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Do cotejo do laudo pericial e estudo social, em que pesem as fundamentações da sentença e do Ministério Público Federal, entende-se que a autora, pessoa de baixa escolaridade, trabalhadora rural no passado, com quadro de limitações e dores ortopédicas, além de problemas psíquicos, incapacitada para atividades que exijam esforço pesado, encontra-se em situação de total desamparo, eis que, na posição em que se encontra, não tem condições, ou, no mínimo, encontrará enormes dificuldades para ser inserida no mercado de trabalho em atividades que não exijam plena eficiência física. O único provedor da família é o marido da autora, que é trabalhador rural e recebe rendimento pouco acima de 01 salário mínimo, sendo toda a família de baixa instrução escolar e, dessa forma, com poucas perspectivas de trabalho. Prova disso, a extrema pobreza do local em que habitam e o reduzidíssimo orçamento familiar apresentado.
4 - Dentro desse cenário, enquanto persistir o quadro atual, considerando que o benefício pretendido é temporário e deve ser revisto a cada dois anos, e que a dúvida deve reverter em favor de quem pleiteia, uma vez que se trata de questão de sobrevivência, a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
5 - A data do início do Benefício (DIB) deve ser a do requerimento administrativo (21/12/2015), uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora (STJ, AgRg no REsp 1.532.015/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
6 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 - Por fim, havendo pedido expresso na inicial, deve ser concedida a tutela antecipada, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos explanados, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia.
9 - Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADA. REQUISITO. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longoprazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial, apesar de reconhecer a existência de doenças, concluiu que as patologias da parte autora não caracterizam deficiência ou incapacidade para as atividades da vida diária e para seu sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015
5. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. A sentença que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança jurídica buscada pela via da jurisdição.
II- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
III- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
IV- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
V- Sentença parcialmente anulada. Apelação da parte autora provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 7.998/90. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT.
1. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento.
2. Ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 7.998/90. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT.
1. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento.
2. Ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 7.998/90. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT.
1. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento.
2. Ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, transbordando o seu poder regulamentar sem amparo legal, ainda mais em se tratando de um direito previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 7º, II).
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : LOAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO NÃO CONFIGURADO. BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
I - Fará jus ao benefício aquele que estiver incapacitado para o trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
II - A incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento. Por sua vez, entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
III - Não comprovada a incapacidade ou deficiência de longo prazo (período mínimo de 02 anos), torna-se desnecessária a análise de eventual situação de hipossuficiência da parte autora, por se tratarem de requisitos cumulativos para a concessão do benefício.
IV - Ainda que assim não fosse, em consulta ao CNIS da autora, verifico que ela recebe, desde 20/04/2015, aposentadoria por idade rural, benefício que exige a imediatidade para sua concessão, é dizer, que o segurado esteja trabalhando no momento do implemento dos requisitos legais.
V - O benefício de prestação continuada não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (artigo 20, §4º, da Lei 8.741/93).
VI - Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. COMPROVAÇÃO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. PREENCHIMENTO. DIREITO AO RESTABELECIMENTO. RECONHECIMENTO.
1. Comprovado o comprometimento cognitivo/funcional da autora de longo prazo em interação com as barreiras atitudinais e de transporte, resta caracterizada sua condição de pessoa com deficiência.
2. Considerando-se que, na aferição da renda familiar, não são levados em conta os benefícios assistenciais de programas como o Bolsa Família, nem os rendimentos dos filhos que não morem sob o mesmo teto, resta suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social da autora, o qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada desde a indevida cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. COMPROVAÇÃO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. PREENCHIMENTO. DIREITO À CONCESSÃO. RECONHECIMENTO.
1. Comprovado o comprometimento ortopédico da autora de longo prazo em interação com as barreiras físicas e atitudinais, resta caracterizada sua condição de pessoa com deficiência.
2. Considerando-se que, na aferição da renda familiar, não são levados em conta os benefícios assistenciais de programas como o Bolsa Família, nem os rendimentos dos filhos que não moram sob o mesmo teto da requerente, resta suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social da autora, o qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada.
REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA FORMULAÇÃO. TEMA 350 STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃOCONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.1. Segundo a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária os novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, razão pela qual dispensa-se o duplo grau obrigatório às sentençascontraa União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.2. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitosrelativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. Assim, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamentoao processo administrativo, apresentando a documentação necessária e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica, apresentação de documentosoriginais, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme precedentes firmados por esta Corte Regional.3. Na hipótese, verifica-se que o recorrente não apresentou contestação de mérito, arguindo desde a contestação a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, pois a negativa da pretensão naquela esfera se deu,unicamente, pela inércia da própria requerente em dar andamento ao pedido formulado, não se configurando a lesão ou ameaça de lesão ao direito. É o que efetivamente se depreende do documento apresentado aos autos, pela autarquia previdenciária, de ondese extrai que o pedido de salário maternidade rural, segurada especial, foi negado em razão da ausência de apresentação de documentos originais e/ou autenticados (DESPACHO INSS/APS MINACU-GO/Nº 139/2015), de modo que resta configurado o indeferimentoforçado, implicando ausência de prévio requerimento administrativo e, portanto, de falta de interesse de agir, com fulcro no RE 631.240/MG.4. Ressalte-se que o não cumprimento de exigência de apresentação de outros documentos não pode ser entendido como indeferimento forçado do pedido, pois deu-se a apresentação da documentação disponível. Diversamente, configura-se indeferimento forçadoquando a parte não atende à exigência do INSS de complementar a documentação comprobatória na via administrativa, mesmo possuindo documentos complementares, o que é o caso dos autos. Com efeito, cumpria a autora apresentar a documentação original comobjetivo de aferir se as informações constantes nas cópias apresentadas não estavam maculadas, com adulterações, sendo que o não atendimento da diligência importa no indeferimento do pedido em razão da não apresentação de documento idôneo a fazer provada indispensável qualidade de segurada especial.5. Conquanto esteja comprovado que o requerimento administrativo foi indeferimento por ausência de diligência da parte requerente, por outro lado não se pode presumir a conduta fraudulenta da recorrida com o propósito de obter o indeferimento forçadodobenefício. A não apresentação dos documentos exigidos pelo INSS, por si só, não é suficiente para configurar a má-fé, tendo em vista que esta não se presume.6. Apelação a que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de ausência de incapacidade de longo prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade de longo prazo que justifique a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência; e (ii) a validade e suficiência do laudo pericial judicial em face de outras provas e laudos particulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora sustenta a invalidade do laudo médico judicial e a existência de um vasto conjunto de provas, incluindo um segundo laudo pericial, que demonstram sua incapacidade total e permanente, alegando que o juiz de primeira instância ignorou essas provas. O laudo médico judicial e o laudo complementar concluíram pela ausência de incapacidade para o trabalho e de impedimento de longoprazo, bem como pela aptidão da autora para os atos da vida civil. Os documentos apresentados pela autora (encaminhamentos, exames, receitas) não infirmam as conclusões periciais, pois não indicam incapacidade de longo prazo que justifique a concessão do BPC/LOAS. A existência de patologia ou lesão nem sempre significa impedimento para a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica a realização de nova perícia ou complementação do procedimento, uma vez que a prova foi suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo. A petição noticiando a realização de novo procedimento cirúrgico não foi instruída com documentos médicos indicando a existência de incapacidade de prazo mínimo de dois anos. Assim, a sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial é mantida.4. O recurso não é conhecido quanto ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a benesse já havia sido concedida na origem.5. A sentença é mantida quanto à verba honorária, uma vez que não houve recurso específico sobre o ponto. Contudo, aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, elevando a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, com a exigibilidade suspensa em razão do benefício de AJG.6. Registra-se que o benefício de prestação continuada foi concedido administrativamente pelo INSS à apelante desde abril de 2024, o que, contudo, não altera a conclusão do julgamento do recurso quanto à improcedência do pedido judicial original.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação de impedimento de longo prazo, conforme perícia judicial, impede a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, mesmo diante de laudos particulares divergentes e fato superveniente de concessão administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/15, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/07, art. 4º, § 1º; Decreto nº 7.617/2011; Lei nº 10.741/03, art. 34, p.u.; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. II, 6º, 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, por ausência de comprovação de incapacidade de longo prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora preenche o requisito de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimentos de longo prazo, para a concessão do benefício assistencial; e (ii) saber se as provas apresentadas pela autora são suficientes para infirmar a conclusão da perícia judicial que atestou a ausência de incapacidade de longo prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As conclusões da perícia judicial são mantidas, pois o laudo médico e o laudo complementar registraram que a autora apresenta quadro de CID 10 T 93 desde 04/10/2015, concluindo pela ausência de incapacidade de longo prazo. Os documentos apresentados pela parte autora, como encaminhamentos, exames e receitas, não infirmam as conclusões periciais, uma vez que não indicam a existência de incapacidade de longo prazo que justifique a concessão do BPC/LOAS. A existência de patologia ou lesão nem sempre significa impedimento para a plena e efetiva participação na sociedade.4. A decisão de primeira instância é confirmada, mantendo a improcedência do pedido de benefício assistencial, pois, em se tratando de benefício por deficiência, o julgador firma sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não adstrito ao laudo técnico, não foram trazidos documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais. A divergência com laudos médicos particulares ou a notícia de novo procedimento cirúrgico sem comprovação de incapacidade de prazo mínimo de dois anos não implicam nova perícia ou alteram a conclusão de ausência de incapacidade de longo prazo.5. O pedido de concessão do benefício assistencial é negado judicialmente pela ausência da condição de deficiente. Contudo, foi constatado que o benefício de prestação continuada foi concedido administrativamente pelo INSS à apelante desde abril de 2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de comprovação de impedimento de longo prazo, conforme laudo pericial judicial, impede a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, mesmo diante de laudos particulares divergentes ou fatos supervenientes sem comprovação de incapacidade mínima de dois anos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. II, 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, p.u., 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AJG CONCEDIDA NA ORIGEM. DESNECESSÁRIA A RENOVAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE RECURSAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. A autora busca a reforma da decisão, alegando a validade de laudo médico que a considerou apta, a existência de outras provas de sua condição de saúde e que o juiz ignorou as demais provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da incapacidade de longo prazo da autora para fins de concessão do benefício assistencial; (ii) a validade e suficiência do laudo pericial judicial em face de outras provas apresentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A irresignação da autora quanto à validade do laudo médico que a considerou apta ao trabalho não foi acolhida, pois o laudo pericial judicial, produzido por perito de confiança do Juízo, concluiu pela ausência de incapacidade atual e pela capacidade para os atos da vida civil, não enquadrando a autora no conceito legal de pessoa com deficiência. Os documentos apresentados pela parte autora, como encaminhamentos, exames e receitas, não foram considerados capazes de infirmar as conclusões periciais, uma vez que não indicam a existência de incapacidade de longo prazo que justifique a concessão do BPC/LOAS.4. Não foi acolhida a alegação de que a autora possui vasto conjunto de provas que demonstram a gravidade de sua condição de saúde. Isso porque, em benefício por deficiência, a convicção do julgador se forma, em regra, pela prova pericial. Não foram apresentados documentos médicos aptos a afastar as conclusões do laudo pericial judicial, que goza de presunção de legitimidade e concluiu pela ausência de incapacidade atual e capacidade para os atos da vida civil. A existência de patologia ou lesão não implica, necessariamente, impedimento de longo prazo para a plena e efetiva participação na sociedade.5. A apresentação de um segundo laudo pericial, realizado em outro processo, que concluiu pela incapacidade total e permanente da autora, não foi suficiente para infirmar a decisão. A mera divergência de laudos não justifica nova perícia ou complementação, pois a prova produzida no processo foi considerada suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo. Além disso, a petição sobre um novo procedimento cirúrgico não foi acompanhada de documentos médicos que indicassem incapacidade de longo prazo (mínimo de dois anos).6. A alegação de que o juiz de primeira instância baseou sua decisão apenas no laudo pericial, ignorando as demais provas, não foi acolhida. Em casos de benefício por deficiência, o julgador, em regra, forma sua convicção pela prova pericial. Embora não esteja adstrito ao laudo, a autora não apresentou documentos médicos que pudessem afastar as conclusões periciais ou a presunção de legitimidade do laudo judicial.7. O recurso não foi conhecido quanto ao pedido de concessão da AJG, uma vez que a gratuidade de justiça já havia sido concedida na origem, tornando desnecessária a renovação do pedido em sede recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação de impedimento de longo prazo, conforme laudo pericial judicial, impede a concessão do benefício assistencial, mesmo diante de outras provas que não infirmem a conclusão pericial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, *caput*, inc. V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20, *caput*, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. II, 6º, 11; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 16; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei Estadual nº 14.634/2014 (RS), arts. 2º, p.u., 5º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; STJ, REsp n. 1.355.052/SP (Tema 585/STJ), Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.02.2015; STF, RE 870947 (Tema 810/STF), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1495146 (Tema 905/STJ), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000), Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 3ª Seção, j. 13.02.2024.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA OU IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA PARCIAL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A partir de 2018, com a entrada em vigor do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a avaliação da deficiência, quando necessária, deve ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, assim como considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. 3. O pedido de retroação da DIB ao primeiro requerimento esbarra na coisa julgada, uma vez que já houve pronunciamento judicial, com trânsito em julgado.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. COMPROVAÇÃO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. PREENCHIMENTO. DIREITO À CONCESSÃO. RECONHECIMENTO.
1. Comprovado o comprometimento intelectual e físico da autora de longo prazo em interação com as barreiras atitudinais e de transportes, resta caracterizada sua condição de pessoa com deficiência.
2. Considerando-se que, na aferição da renda familiar, não são levados em conta os benefícios assistenciais de programas como o Bolsa Família, resta suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social da autora, o qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a existência de restrição capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, bem como a condição de hipossuficiência do grupo familiar, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
4.Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.