E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. FALTA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.- No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.- No caso em tela, verifico tratar-se de ação ajuizada posteriormente à conclusão do julgamento do RE 631240/MG, supracitado, caso que se não amolda às situações de ressalva e regras de transição estabelecidas pelo STF.- Sendo assim, em razão do entendimento uniformizado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal acerca da questão posta em debate, acertada a decisão do Juízo a quo.- Agravo interno da parte autora não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. FALTA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.- No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.- No caso em tela, verifico tratar-se de ação ajuizada posteriormente à conclusão do julgamento do RE 631240/MG, supracitado, caso que se não amolda às situações de ressalva e regras de transição estabelecidas pelo STF.- Sendo assim, em razão do entendimento uniformizado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal acerca da questão posta em debate, acertada a decisão do Juízo a quo.- Agravo interno da parte autora não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO INDUZIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS.
- O autor não providenciou, quando do requerimento administrativo, a devolução da CTC previamente emitida.
- Embora o autor tenha realizado o prévio requerimento do benefício, não tomou as providências necessárias para o adequado deslinde do processo administrativo, o que resultou na indução do indeferimento.
- Falta de interesse de agir.
- Extinção do processo sem resolução do mérito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO FORÇADO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIODEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. O INSS alega que falta à autora interesse de agir, pois a autodeclaração de segurado especial não foi apresentada administrativamente, o que teria causado o indeferimento forçado do pedido. No entanto, não é possível presumir a má-fé da requerentepor não haver apresentado o documento exigido pela autarquia, pois verifica-se que o processo administrativo foi instruído com diversas provas do trabalho rurícola do instituidor do benefício. Precedentes.2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.3. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91), devendo esta qualidadeser comprovada pelo início de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.4. Apresentados documentos que, aliados à prova testemunhal colhida em juízo, comprovam o início razoável de prova material da atividade rural do falecido.5. Dependência econômica legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.7. Mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos da sentença a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃOCOMPROVADA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.2. A atual jurisprudência do STF (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa, conforme tese fixada no Tema 350, razão pela qual, in casu, verifica-se presente o interesse deagir.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.4. Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou oentendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal provaseja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.5. No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifica-se que o autor juntou documentos inservíveis como início de prova material da alegada condição de trabalhadora rural da falecida. No caso, todos os documentos apresentados sãoextemporâneos ao tempo do óbito, seja porque produzidos em data muito anterior, seja porque produzidos após o óbito, razão pela qual são inservíveis como início de prova material do labor rural da falecida.6. Ressalte-se que, conforme Súmula 149 do STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Logo, ausente início de prova material do labor campesino realizadopela falecida, não seria possível a comprovação exclusivamente pela prova testemunhal. No mesmo sentido, Súmula 27 desta Corte Regional.7. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO .DESCARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. In casu, mesmo que o conjunto probatório comprovasse o estado incapacitante da requerente, frise-se, não reconhecido, a qualidade de segurado não preenchida.
2. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. NÃO CARACTERIZADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Ausente a prova da condição da qualidade de segurado especial, quer por ocasião do requerimento o qual se busca impugnar, quer por ocasião do seu falecimento, mantém-se a sentença que julgrou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e sua conversão em pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo do perito judicial indica que a parte autora possui incapacidade total e temporária para o trabalho, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
5.Não havendo qualquer ilegalidade no indeferimento administrativo do benefício pretendido é impossível de cogitar a configuração de danos morais.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA E ALTERAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Tendo havido eventual agravamento do quadro de saúde e/ou alteração da qualidade de segurado, cabe à parte autora, ao invés de reeditar a ação anterior, formular novo requerimento administrativo no qual serão examinadas a incapacidade e a atual condição de segurado.
2. Mantida sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. FALTA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. O contribuinte individual mantém a qualidade de segurado até 6 meses após a cessação das contribuições vertidas ao RGPS, art. 15, II, da Lei 8.213/91.3. Ainda que se considere a doença diagnosticada como constante na Portaria Interministerial (MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022) que dispensa a carência mínima para concessão do benefício por incapacidade, faz-se necessário que o beneficiário seja filiado aoRGPS em período anterior ao diagnóstico com comprovação da qualidade de segurado.4. Apesar da incapacidade total e permanente comprovada pelo perito, com diagnóstico de cardiopatia grave, a requerente não detinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Existiu deficiência probatória quanto à data do AVC e suaeventual conexão com a doença cardíaca referida na causa (impossibilita a verificação da pré-existência da doença). A requerente verteu contribuições individuais de 01/03/2017 a 30/11/2017 conforme registrado no CNIS (ID 60464604 - Pág. 15). Logo, nãohavia qualidade de segurado na data de início da incapacidade ou insuficiência de contribuições (inobservância da carência mínima). Em qualquer dessas situações o resultado é a denegação do benefício.5. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A existência de indicadores de pendências nos recolhimentos previdenciários, impedem o reconhecimento da qualidade de segurado, em face da falta de carência exigida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MARIDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. São requisitos para a concessão do amparo: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência econômica do beneficiário, que, na hipótese de companheira é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. Não comprovado o exercício de atividade que justifique o enquadramento, não há que se falar em concessão de pensão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO FORÇADO POR FALTA DE CUMPRIMENTO DEEXIGÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Cuida-se de dupla apelação, em que a autora requer a alteração da data fixada como DIB e a autarquia previdenciária alega (i) a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir; (ii) a prejudicial de prescrição; (iii) a ausência dacomprovação da condição de dependente.2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. Assim, o benefício previdenciário possui natureza de direitoindisponível, motivo pelo qual em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.3. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas àsparcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.4. In casu, o INSS alegou que a parte autora não apresentou "documento de identificação com foto sem rasuras" e "certidão de casamento sem rasuras", tal como solicitado em fase de exigência no processo administrativo, o que teria obstado a apreciaçãodorequerimento do benefício. No entanto, em uma análise detida de tais documentos, nota-se que a inconformidade não compromete a identificação das informações neles consubstanciadas e, como prova disso, observe-se que o Técnico do Seguro Social verificouque as cópias objeto da controvérsia conferem com os originais, realizando o carimbo dos documentos com essa informação. Ou seja, isso não seria possível se a rasura comprometesse a análise feita pelo referido servidor. Dessa forma, não há justo motivopara a expedição da carta de exigência nem tampouco para o indeferimento do benefício com fundamento no descumprimento da exigência, uma vez que os documentos solicitados pelo réu foram anteriormente apresentados pela autora, como reconheceu a própriaautarquia.5. Nos moldes do art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/1991, em se tratando de cônjuge, a dependência econômica é legalmente presumida, a qual somente pode ser elidida mediante prova em contrário, concreta e segura, produzida pela autarquia previdenciária,nãosendo o fato de o casamento ter sido celebrado em 1978 ou ainda a demora em pleitear o benefício de pensão elementos capazes, por si sós, de descaracterizar a dependência.6. O termo inicial do benefício da pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou do óbito, conforme redação do art. 74 da Lei 8.213/1991 vigente ao tempo do óbito, e, na ausência de requerimento administrativo, a partir dacitação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014), respeitados os limites do pedido inicial eda pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.7. Considerando que o requerimento administrativo da pensão por morte deu-se em 02/12/2015 e não em 09/03/2021 (fls. 30 e 52), conforme constou equivocadamente na sentença recorrida, a DIB deve ser alterada para 02/12/2015.8. Negado provimento à apelação do INSS. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO MOMENTO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE APENAS NO SEGUNDOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; DIB DO SEGUNDO REQUERIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito da parte autora consiste na comprovação da qualidade de segurada para obtenção da aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2014. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2000 a 2015 ou entre 1999 a 2014.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Autodeclaração de segurada especial de 2020; b) Autodeclaração em certidão eleitoral de 2019; c) CNIS com período positivodeatividade como segurado especial de 2005 a 2022, totalizando 15 anos; d) CTPS sem anotações, entre outros.5. Não houve a oitiva de testemunhas frente ao pedido expresso do patrono da parte autora de desinteresse na audiência.6. Compulsando os autos, atesta-se que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora referente ao período de carência no primeiro requerimento administrativo. Nenhum dos documentos acostados nos autos trazinformação de trabalho em regime de economia familiar, ou mesmo individual, da parte autora, salvo o CNIS com período considerado de 2005 a 2022. Os demais documentos são referentes a período posterior ao primeiro requerimento administrativo.7. Ademais, não foram juntados aos autos qual foi o início de prova juntado ao primeiro requerimento administrativo que teve como resposta o indeferimento.8. De tudo analisado nos autos, o reconhecimento do período como segurada especial apenas se deu no momento do segundo requerimento administrativo, devendo a DIB ser fixada nesta data. Assim, não assiste razão à parte autora.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A falta do requisito "qualidade de segurado" causa óbice à concessão de benefício por incapacidade.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. FALTA DE MOTIVAÇÃO. DEVER DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. NECESSIDADE DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Demonstrado que a impetrante indicou períodos contributivos relevantes e requereu expressamente a análise e eventual complementação de contribuições no próprio pedido de aposentadoria, incumbia ao INSS examinar o requerimento de forma individualizada e motivada.
2. O indeferimento automático do benefício, sem apreciar o pedido de regularização e sem notificar a segurada para suprir eventuais pendências, viola os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, bem como o dever de orientação ao administrado (art. 2º, parágrafo único, XII).
3. Caracterizada a ilegalidade do ato impugnado, impõe-se a reabertura do processo administrativo para análise motivada dos pedidos formulados e posterior nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que não tinha qualidade de segurado, sendo preexistente ao seu reingresso no RGPS, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
Faltando qualidade de segurado e carência, descabe a análise da alegada incapacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, para a concessão de benefícios previdenciários exige-se o prévio requerimento administrativo. Na oportunidade, destacou-se que"[c]omprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhidoadministrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação".2. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a autarquia previdenciária analise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado.Precedente deste Tribunal Regional.3. Na espécie, o INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir, alegando que a parte autora não juntou nenhum documento ao processo administrativo, nem mesmo a certidão de óbito, em que pese as exigênciasfeitas pela autarquia.4. Conquanto conste dos autos documento que comprova o indeferimento administrativo do benefício, ocorrido em 17/2/2020 (ID 251205559, fl. 57), no referido documento há a menção de que o motivo do indeferimento foi em razão de a parte não terapresentado os documentos exigidos pela autarquia, como, por exemplo, a certidão de óbito.5. Dessa forma, tendo em vista que o mérito do benefício não pôde ser analisado pela autarquia em razão imputável ao próprio requerente, que não apresentou os documentos exigidos, faz-se necessária a extinção do processo, uma vez que o indeferimentoforçado equivale à ausência de requerimento administrativo. Se a parte autora não foi regularmente intimada para apresentar documentos na esfera administrativa (como alega em contrarrazões de apelação), poderia ela, ao tomar conhecimento doindeferimento, ter apresentado tais documentos à autarquia, evitando a provocação potencialmente desnecessária do Poder Judiciário.6. Apelação provida para, reformando a sentença, extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo.