PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA: REQUISITOS. RECOLHIMENTO AO FUNRURAL COMO CONDIÇÃO DE SEGURADO. TEMA 723/STF: INAPLICABILIDADE. TEMPO DE LABOR RURAL: NÃO RECONHECIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS: INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. Assim, uma vez tendo sido afastado o reconhecimento de determinado período de labor, a questão controvertida está coberta pelo manto da coisa julgada, tornando-se imutável. 2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
3. É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 (Tema 723/STF). Em que pese exigível, em tais termos, o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 (sob a égide da Lei nº 10.256/01) não constitui requisito para a verificação da qualidade de segurado especial, sendo - do contrário -, consequência do reconhecimento dessa condição. 4. Não comprovado o labor rural na condição de segurado especial, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, bem como ao reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. O segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
2. Ao momento em que o requerente apresenta seu pedido de benefício perante o INSS, cabe à autarquia verificar, de uma só vez, todos os requisitos para sua concessão/negativa. Ou seja, a autarquia não pode apurar apenas um dos três requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade), negar o benefício e, após o requerente supri-lo, novamente negar o benefício por outro requisito. Se acaso fosse dado ao INSS esse direito, o cidadão talvez nunca alcançasse o benefício que busca, pois a cada pedido haveria ainda um requisito faltante.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA NOS TERMOS DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. No mérito, apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. De modo geral, o direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as situações previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, e (3) especificamente, a observação quanto à existência de incapacidade impeditiva para o trabalho habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a decorrente de doença precedente, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
3. Embora presente o requisito da incapacidade laboral, incabível a concessão de benefício por incapacidade diante da falta de qualidade de segurado.
4. Inversão dos ônus sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.
2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao juízo a prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. LEGALIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
III. Não há que se falar em ausência de qualidade de segurado se, à época do requerimento administrativo, termo inicial da incapacidade, o autor já a tinha readquirido.
IV. Demonstrado que o autor está total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, correta a concessão de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo.
V. Adequados os critérios de atualização monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite quedocumentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.4. Houve o implemento do requisito etário em 2011, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1996 a 2011 de atividade rural, conforme Súmula 51 da TNU.5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos sua certidão de casamento celebrado em 14/03/1995, na qual consta a profissão do cônjuge como agricultor.6. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 08/06/2022.7. Ocorre que, apesar de a certidão de casamento servir como início razoável de prova material para comprovação da ocupação de trabalhador rural, por ser documento dotado de fé pública, ela não pode ser o único documento hábil a comprovar a atividadecampesina. Assim, a fragilidade do documento é patente, não se prestando a fazer prova do exercício da atividade rural no período de 1996 a 2011.8. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".9. Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito.10. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.11. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurada especial para obtenção da aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2021. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ouseja, entre 2006 e 2021.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência a parte autora anexou aos autos: a) certidão eleitoral datada de 06/12/2022, na qual se declarou como trabalhadora rural; b) certidão de nascimento de filhos,datadas de 29/03/1994, 24/09/1987, 10/12/1989 e 08/06/1985, constando em uma certidão a qualificação civil do genitor como garimpeiro e da parte autora como do lar; c) título definitivo de domínio outorgado pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário eRegularização Fundiária SEDARF, datado de 05/12/2013, em nome de Florentino de Sousa Ramos Filho, companheiro da parte autora; d) certidão de inteiro teor de registro de imóvel rural em nome de Florentino de Sousa Ramos Filho, datada de 15/04/2014; e)termo de quitação de imóvel rural emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Regularização Fundiária, datada de 29/08/2013; f) declaração do ITR/2020 em nome do companheiro da parte autora; g) declaração do companheiro da parte autora, datadade 21/10/2022, reconhecida em cartório em 21/10/2022, atestando a convivência, assim como a residência em área rural, realizando atividade em regime de economia familiar no período de 2000 a 2012 (posseiro) e 2013 até 2022 (proprietário); h) ficha decadastro da parte autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores Familiares de Campos Lindos/TO, com admissão em 06/06/2021; i) recibo de pagamento de mensalidades 06 e 08/2021 ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campos Lindos/TO;j) ficha de controle de vacinação de bovinos em nome do companheiro da parte autora; k) prontuário médico em nome da parte autora, qualificada como lavradora; l) ficha de cadastro de produtor rural junto ao Sistema Informatizado de Defesa Agropecuáriado Estado do Tocantins, datada de 17/09/2009, em nome do companheiro da parte autora; m) fichas de matrícula 2000/2001/2004/2005/2010/2012/2011, constando residência em localidade rural, em nome de filhos da parte autora; n) auto declaração de seguradaespecial na qual a parte autora declara trabalho rural em regime de economia familiar no período de 2000 a 2012 como posseira e de 2013 a 2022 como proprietária.5. A prova testemunhal corroborou as alegações da parte autora.6. O INSS, por sua vez, acostou aos autos consulta ao CNIS, na qual consta o registro de vínculos urbanos nos períodos de 1º/06/1999 a 1º/06/1999 a 31/03/2000, 1º/04/2011 a 30/10/2011, 1º/03/2012 a 30/06/2012, 1º/02/2014 a 03/06/2014 (ID 418594383,fls.26/28). Há, ainda, consulta ao CNIS com registro de labor urbano pelo companheiro da parte autora nos períodos de 14/11/1998 a 31/03/2000, 08/01/2007 a 1º/12/2017, 03/11/2009 a 02/12/2009, 1º/09/2018 a 28/10/2020 e 07/01/2021 a 08/2024.7. Os períodos de trabalho urbano ultrapassam o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº 8.213/1991, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial.8. Observa-se, portanto, que a documentação apresentada pela parte autora é inservível para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência. Assim, não há prova do exercício de atividade campesina pelo períodocorrespondente à carência do benefício vindicado, de modo que a concessão do benefício se revela indevida.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito da recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado para obtenção da aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2014; portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (1999 a 2014).4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: sua certidão de nascimento, no ano 1959, em que consta seu genitor como lavrador e a certidão de nascimento da filha, no ano2010, constando endereço rural. No entanto, a fragilidade da prova é patente, não se prestando a comprovar o exercício da atividade rural no período da carência.5. Observa-se, portanto, que as provas apresentadas não constituem início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.6. Nesse contexto, assento que o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.7. Assim, deve ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2009, portanto, a parte autora deveria provar o período de 168 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (1995 a 2009).4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: nota fiscal de compra de produto agropecuário de 2022, cadastro de atividade econômica da pessoa física (CAEPF) de 2022,indicando o início da atividade em 01/01/1971.5. Observa-se, portanto, que as provas apresentadas não constituem início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroboradas por prova testemunhal, visto quesão extemporâneas ao período da carência a que se pretende comprovar.7. Assim, ausente o início de prova material, a sentença deve ser reformada.8. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.9. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015, devendo a tutela antecipada ser revogada.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite quedocumentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.4. O implemento do requisito etário ocorreu em 2020. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 1999 a 2014 de atividade rural ou de 2005 a 2020, data do requerimento administrativo, conforme Súmula 54 da TNU.5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: declaração de união estável realizada em 12/09/2019, na qual a autora e o companheiro estão qualificados como feirantes.6. A prova testemunhal corroborou as alegações da parte autora em 16/02/2023.7. Ocorre que a documentação apresentada não é hábil para demonstrar a qualidade de segurada especial da autora. Assim, a fragilidade dos documentos é patente, não se prestando a fazer prova do exercício da atividade rural no período de 1999 a 2020.Quanto aos demais documentos apresentados, estão em nome de terceiros alheios ao processo.8. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".9. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.10. Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada.11. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora provida.
EMENTAAGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO.1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.2. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência. 3. Agravo interno desprovido.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte, o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela autarquia - que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial -, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, e não de simples falha no procedimento de concessão do benefício.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do indeferimento de de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
2. A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. O implemento do requisito etário ocorreu em 2020. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 2005 a 2020de atividade rural ou de 2006 a 2021, data do requerimento administrativo formulado em 26/08/2021, conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: notas fiscais de compra de produtos agropecuários emitidas em 21/11/2014, 06/08/2015, 26/08/2021); sua certidão de casamentocelebrado em 06/01/1981 na qual está qualificado como lavrador.5. A colheita de prova testemunhal corroborou as alegações da parte autora em 29/11/2022.6. No entanto, os documentos apresentados não são hábeis para demonstrar a qualidade de segurada especial da parte autora. A certidão de casamento é extemporânea ao período que se pretende demonstrar. As notas fiscais não atendem os incisos VI e VIIdoart. 106 da Lei 8.213/1991.7. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.9. Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito. Tutela provisória revogada.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite quedocumentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.4. Houve o implemento do requisito etário em 2013. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 1998 a 2013 de atividade rural, conforme Súmula 54 da TNU, ou de 2005 a 2020, data do requerimento administrativo.5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: certidão de óbito do companheiro ocorrido em 06/06/2011, na qual está qualificado como lavrador.6. A prova testemunhal corroborou as alegações autorais em 15/02/2023.7. No entanto, a certidão de óbito, apesar de dotada de fé pública, não pode ser o único documento hábil a comprovar a atividade campesina. As certidões de casamento da autora são extemporâneas ao período de carência. As certidões de nascimento dosfilhos, além de extemporâneas, não fazem menção a endereço rural e a profissão da autora nelas contidas é a de doméstica.8. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".9. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.10. Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo a tutela antecipada ser revogada.11. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante a procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do preenchimento dos requisitos legais.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2016, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) certidão de casamento, datada de 2008, na qual o cônjuge estando qualificado como lavrador; b) certidões de nascimento de filhos, datadas de 1985 e 1989, nasquais o cônjuge está qualificado como lavrador; c) CTPS do cônjuge constando anotação de labor urbano de fevereiro de 199 a agosto de 1999 e agosto de 2000 a outubro de 2000 e labor rural de outubro de 1994 a setembro de 1996 e abril de 2001 sem datadesaída.5. Observa-se, portanto, que os documentos apresentados pela parte autora são inservíveis para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência, ainda que corroborado por prova testemunhal.6. Segundo a Súmula 34 da TNU, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. No entanto, a certidão de casamento, único documento juntado relacionado à parte autora, está fora do período que se deve provar. Ademais, aCTPS do cônjuge revela que ele exerceu atividade como empregado rural, de modo que não qualifica a parte autora como segurada especial.7. Para que a parte autora fosse considerada segurada especial, seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar e não como empregado rural.8. Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 doCPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante a procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do preenchimento dos requisitos legais.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2016, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) contrato de comodato rural, tendo a parte autora como comodatária, datado de 2013; b) certidão de casamento, datada de 1988, na qual o cônjuge está qualificadocomo agricultor; c) autodeclaração de segurado especial, datada de 2022; d) registro de imóvel rural, em nome do genitor da parte autora, qualificado como lavrador; e) declarações de ITR, em nome da genitora da parte autora, datadas de 2002, 2004 e2010, referente a imóvel rural composto de 9,6 ha; f) CCIR 2006/2009 referente a imóvel rural composto de 9,6 ha, em nome da genitora da parte autora; g) certidão de nascimento de filho, datada de 1992, na qual seu cônjuge consta como lavrador; h)certidão de casamento dos genitores da parte autora, datado de 1966, constando seu genitor como lavrador; i) título eleitoral, em nome do genitor da parte autora, estando qualificado como lavrador; j) carteira de filiação do genitor da parte autorajunto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de CR Verde; l) guia de recolhimento de contribuição sindical, datada de 2009, em nome da genitora da parte autora; m) notas fiscais de compra de produtos agrícolas em nome da genitora da parte autora; n)ficha de atendimento hospitalar, em nome da parte autora, datada de 2020/2022.5. O INSS trouxe aos autos informação de que o cônjuge da parte autora é beneficiário de aposentadoria, na qualidade de segurado urbano, o que descaracterizaria a condição de segurada especial6. Observa-se, portanto, que os documentos apresentados pela parte autora são inservíveis para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência, ainda que corroborado por prova testemunhal.7. Segundo a Súmula 34 da TNU, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. No entanto, a certidão de casamento, único documento juntado relacionado à parte autora, está fora do período que se deve provar. Ademais, aCTPS do cônjuge revela que ele exerceu atividade como empregado rural, de modo que não qualifica a parte autora como segurada especial.8. Com efeito, a prova exclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.9. Apelação da parte autora desprovida.