AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. Não há nos autos prova suficiente a autorizar, em sede de cognição sumária, a concessão da medida antecipatória, devendo-se aguardar a realização da respectiva perícia judicial para a comprovação da sua incapacidade para o labor, e a dilação probatória a fim de verificar a manutenção da qualidade de segurado.
2. Ausente a demonstração da probabilidade do direito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE ATENDIMENTO, PELO SEGURADO, DA CARTA DE EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigências emitida pelo INSS para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa.
2. Assim, estando inviabilizando o exame do pedido pela autarquia federal no reconhecimento ou não do direito ao benefício, não resta configurada a resistência à pretensão, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito judicial sem exame de mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do não preenchimento dos requisitos legais.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2012, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e carência, a parte autora anexou aos autos: a) prontuário hospitalar onde consta residência em área rural e qualificação como lavradora; b) certidão de casamento celebrado em15/06/1979, estando seu cônjuge qualificado como fazendeiro; c) guia de informações econômico-fiscais do produtor em nome do cônjuge da parte autora, datada de 1988, constando mais de 100 (cem) cabeças de gado na propriedade; d) formulário deatualização cadastral datado de 1990, em nome do cônjuge da parte autora, no qual consta como atividade econômica a bovinocultura de corte; e) certidão de registro de imóvel na qual consta o cônjuge da parte autora como herdeiro de imóvel rural com234,35 hectares; f) CCIR 1998/1999, 200/2002 referente ao imóvel rural Fazenda Sertãozinho, composta de 112,9 hectares, tendo o cônjuge da parte autora como declarante; g) ITR e recibo de entrega de declaração de ITR 2015 referente ao imóvel ruralFazenda Sertãozinho, composta de 112,9 hectares, tendo o cônjuge da parte autora como declarante; h) ITR e recibo de entrega de declaração de ITR 2015 referente ao imóvel rural Fazenda São José, composta de 77,8 hectares, tendo o cônjuge da parteautoracomo declarante; i) contrato de comodato de imóvel rural celebrado pela parte autora e seu cônjuge, datado de 05/11/2009; j) contrato de comodato de imóvel rural celebrado pela parte autora e seu cônjuge com terceiros, datado de 17/09/2002, registradoem cartório em 17/08/2002 e de 09/05/2007, sem registro em cartório; k) notas fiscais de compra de produtos agropecuários datadas de 200/2016, em nome do cônjuge da parte autora.5. Contudo, compulsando os autos, anoto que a parte autora não pode ser considerada segurada especial em regime de economia familiar, uma vez que o cônjuge é proprietário de imóveis rurais com área total superior a 04 (quatro) módulos fiscais. Alémdisso, consta que possuem criação de gado em grande escala, tratando-se de produtores agropecuários.6. Ademais, não havendo contribuições previdenciárias na categoria de contribuinte individual, não houve o preenchimento dos requisitos mínimos para a concessão do benefício requerido.7. Com efeito, a prova exclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.8. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em querestou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.9. Apelação do INSS provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. EQUÍVOCO NA DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
Verifica-se que houve equívoco na decisão administrativa que indeferiu o requerimento do seguro-desemprego, na medida em que se fundamentou na existência de aposentadoria percebida pela parte autora, quando, na verdade, ela recebe pensão alimentícia, não configurando, portanto, óbice à concessão do seguro-desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
Considerando que o indeferimento administrativo foi motivado de forma clara e congruente, restou atendido o disposto no §1º e no inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, razão pela qual não há qualquer justificativa para a reabertura do procedimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende o INSS a improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurado especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2020. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ouseja, entre 2005 a 2020 ou entre 2006 a 2021.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) certidão de casamento, datada de 1982, na qual está qualificado como lavrador; b) certidões de nascimento de filhos, datadas de 1987 e 1990, estandoqualificadocomo trabalhador rural; c) CTPS com anotações de contrato de trabalho rural nos período de 18/09/2012 a 13/10/2012, 23/05/2014 a 21/06/2014, 12/2014 a 03/2019 e anotação urbana no período de 07/2013 e 09/2013. Não obstante, a certidão de casamento e ascertidões de nascimento de filhos estão fora do período que se deve provar e a CTPS revela o exercício de atividade como empregado rural, de modo que não qualifica a parte autora como segurado especial.5. Por sua vez, o INSS trouxe aos autos informação de que a parte autora possuiu vínculos urbanos de longa duração, o que descaracterizaria a condição de segurado especial.6. Para que a parte autora fosse considerada segurado especial, seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar e não como empregado rural.7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido devendo a tutela concedida ser revogada.8. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em queficou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE ATENDIMENTO, PELO SEGURADO, DA CARTA DE EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigências emitida pelo INSS para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa.
2. Assim, estando inviabilizando o exame do pedido pela autarquia federal no reconhecimento ou não do direito ao benefício, não resta configurada a resistência à pretensão, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito judicial sem exame de mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende o INSS a improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 27/06/2021, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2006 a 2021 de atividade rural.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) certidão de nascimento da filha, ocorrido em 12/05/1983, em que seu ex-cônjuge, Sr. Leondino Cardoso Guedes, está qualificado como lavrador; b) certidão decasamento da autora com o Sr. Valdemir Silva Oliveira, realizado em 21/07/2012; e c) declaração de fazendeiro atestando que a autora reside em sua propriedade denominada Fazenda Saco da Onça, na modalidade de meeira, desde o ano 2000 até a data dadeclaração (15/12/2022) (ID 309261525, fls. 6/14 e 78).5. Consta, ainda, dos autos que o cônjuge da parte autora possuiu vínculos urbanos de longa duração, o que descaracterizaria a condição de segurada especial.6. Segundo a Súmula 34 da TNU, "o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". No entanto, a certidão de nascimento da filha da autora, na qual seu ex-cônjuge está qualificado como lavrador, está fora do período que sedeve provar, de modo que não qualifica a parte autora como segurada especial.7. Observa-se, portanto, que os documentos apresentados pela parte autora são inservíveis para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência, ainda que corroborado por prova testemunhal.8. No caso presente, considerando que houve o deferimento da tutela antecipada é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, emque ficou decidido que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que nãoexceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE E ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DE BPC-PCD. TUTELA ESPECÍFICA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- A falta da qualidade de segurado do requerente impede a concessão do benefício por incapacidade.
- A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. (Precedentes deste TRF4, AC 5084379-39.2021.4.04.7100)
- Em face do princípio da fungibilidade, que é aplicável aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, havendo prévio requerimento administrativo em relação a um deles, considera-se configurado o interesse de agir quanto aos demais. (Precedentes deste TRF4, AC 5004216-67.2024.4.04.7100)
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE ATENDIMENTO, PELO SEGURADO, DA CARTA DE EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigências emitida pelo INSS para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa.
2. Assim, estando inviabilizando o exame do pedido pela autarquia federal no reconhecimento ou não do direito ao benefício, não resta configurada a resistência à pretensão, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito judicial sem exame de mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCABIDA. INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Comprovada da situação de desemprego, ainda que por meio diverso do registro no Ministério do Trabalho, deve ser prorrogado o período de graça para 24 meses após o término do vínculo de trabalho. 3. Descabida a devolução de valores referente a período em restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. 5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada antes de 15/06/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 6. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2020, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2005 a 2020).4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: certidão de casamento realizado em 23/04/1982, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador e CTPS do cônjuge Joselito Lapada Silva com anotações de vínculos empregatícios de 25/05/1997 a 11/12/2004 e 13/11/1996 a 16/02/2010.5. Embora a autora alegue ser praticante de economia de subsistência, da análise da CTPS do cônjuge verifica-se que ele possui vínculos como empregado rural. Os vínculos como empregado rural não aproveitam à parte autora, já que ele também não ésegurado especial, não podendo ser extensíveisl ao cônjuge. Para que fosse considerada segurada especial seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, o que não ocorreu no caso dosautos.6. Observa-se, portanto, que as provas apresentadas não constituem início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroboradas por prova testemunhal.7. Assim, ausente o início de prova material a sentença deve ser reformada e a tutela antecipada deve ser revogada.8. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.9. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Atendido o disposto no art. 50 da Lei n. 9.784/1999, e considerando que a fundamentação guarda, em princípio, consonância com os documentos acostados e congruência com a pretensão, não há ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo para nova decisão, sendo certo que a insurgência acerca do mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada.
4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta preencher o requisito de segurada especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei Nº 8.213/1991).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2019. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2004 a 2019 ou entre 2006 a 2021.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: certidão de casamento, celebrado em 20/06/1981, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador; certidões de nascimento dosfilhos João Carlos Santana e Carla Munique Gomes, ocorridos em 24/03/1984 e 29/07/1986, nas quais o pai está qualificado como vaqueiro e ela como do lar; sua certidão de nascimento, ocorrido em 03/05/1964, na qual o pai está qualificado como lavrador.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora em 26/01/2023.6. Observa-se, portanto, que as provas apresentadas não constituem início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroboradas por prova testemunhal, visto quesão extemporâneas ao período da carência a que se pretende comprovar.7. Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 doCPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.8. Logo, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.9. Apelação da parte autora desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. EQUÍVOCO NA DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
Verifica-se que houve equívoco na decisão administrativa que indeferiu o requerimento do seguro-desemprego, na medida em que se fundamentou na existência de aposentadoria percebida pela parte autora, quando, na verdade, ela recebe pensão alimentícia, não configurando, portanto, óbice à concessão do seguro-desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
1. Considerando que o indeferimento administrativo de cômputo do tempo de serviço rural foi motivado de forma clara e congruente, restou atendido o disposto no §1º e no inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, razão pela qual não há qualquer justificativa para a reabertura do procedimento administrativo.
2. Em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço urbano como empresário, constata-se que tal pretensão não foi veiculada na esfera administrativa, razão pela qual ausente o direito líquido e certo à reabertura do procedimento administrativo para análise deste.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-DOENÇA/BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Estando condicionada a configuração da qualidade de segurada da parte autora à configuração de sua incapacidade, necessária a produção de perícia judicial. 2. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a perícia judicial, uma vez que é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. NEGADA AMPLIAÇÃO DO VALOR BENEFÍCIO. FALTA DEPROVA DE NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS PARA A REALIZAÇÃO E ATIVIDADES DIÁRIAS.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 02/04/2019.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: Lombalgia, Sequelas de Hanseníase, Neurite em membros, Fibromialgia, Diabetes mellitus, Hipertensão (CID 10: M54, B92, M79.2, M79, E10, I10). Não há afirmação quanto ànecessidade de assistência de terceiros para realizar atividades diárias.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito ao restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB (22/03/2019), para o restabelecimento do auxílio-doença, e na data do laudo médico pericial (26/06/2019), para a conversãoem aposentadoria por invalidez.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
Considerando que o indeferimento administrativo foi motivado de forma clara e congruente, restou atendido o disposto no §1º e no inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, razão pela qual não há qualquer justificativa para a reabertura do procedimento administrativo.