PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO E POSTERIOR AO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS DACONDENAÇÃO.1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.2. Hipótese na qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data citação válida do INSS, por se tratar de situação em que a incapacidade se iniciou em momento posterior ao indeferimento do requerimento administrativo.3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3").4. Apelação do INSS provida para fixar o termo inicial do benefício na data da citação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA.
1. A cessação do benefício por incapacidade é suficiente para configurar a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual. Não há necessidade de novo, atual e recente pedido administrativo para postular a concessão em juízo. Precedentes deste Tribunal.
2. Sentença anulada para retorno à origem e reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - CONCESSÃO E CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. ANÁLISE DOS REQUISITOS. SIMULTANEAMENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente, sem possibilidade de reabilitação, tem direito à concessão do auxílio-doença desde seu requerimento administrativo, cabendo, posteriormente, sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia médica.
2. Ao momento em que o requerente apresenta seu pedido de benefício perante o INSS, cabe à autarquia verificar, de uma só vez, todos os requisitos para sua concessão/negativa. Ou seja, a autarquia não pode apurar apenas um dos três requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade), negar o benefício e, após o requerente supri-lo, novamente negar o benefício por outro requisito. Se acaso fosse dado ao INSS esse direito, o cidadão talvez nunca alcançasse o benefício que busca, pois a cada pedido haveria ainda um requisito faltante.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ERRO NO CADASTRO DE BENEFICIÁRIO. HOMÔNIMO DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM REPARATÓRIO MANTIDO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do INSS por danos morais em razão da inscrição indevida dos dados cadastrais da parte autora, incluindo o CPF, em nome de um homônimo, e se há possibilidade de majoração do quantum devido.
02. Inicialmente, consigne-se que o Brasil adotou a responsabilidade civil objetiva, no que concerne às entidades de direito público, com fulcro na teoria do risco administrativo, porquanto, prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal.
03. As provas amealhadas aos autos, notadamente pelo cancelamento do benefício (NB 155.309.803-7) pela autarquia ré, às fls. 35, dão conta que o INSS cadastrou em seu sistema outra pessoa, com o nome, RG e filiação da parte autora, sendo possível se aferir que se trata de um homônimo por conta do endereço de residência constante em Município e Estado da Federação diverso daquele registrado pelo autor no CNIS e na RFB.
04. Reforça a veracidade do caderno probatório fornecido pelo demandante, a retificação do CPF da parte autora pela autarquia previdenciária, em 17/03/2016, para o nº 234.940.271-87, conforme se depreende da Consulta de Movimento do Titular do Benefício, à fl. 36; notadamente, quando comparado com as Informações do Benefício (INFBEN) concedido ao homônimo à fl. 35, na qual constava o CPF nº 234.902.179-34.
05. Em se tratando de responsabilidade civil objetiva, o INSS deve responder pelo erro no cadastro de pessoa homônima ao autor em duplicidade, o que ocasionou, ao requerente, prejuízos diversos, porquanto indeferido, de plano, o seu pedido de aposentadoria, privando-o do seu sustento desde a data do requerimento, em 09/06/2016, até a efetiva concessão, em 05/07/2016.
06. Quanto ao nexo de causalidade, reputo devidamente demonstrado na espécie, ante a falha no serviço, na medida em que cabia ao INSS, enquanto responsável pela administração dos cadastros no sistema da Previdência Social, a devida conferência dos dados dos titulares de CPF de cada beneficiário, a fim de evitar registros errôneos em nome de pessoa diversa. Evidenciada a conduta culposa da recorrente, restou claro os prejuízos de ordem extrapatrimonial causados ao demandante, que sofreu privação de seu benefício por quase um mês, considerando, ainda, se tratar de verba alimentar.
07. Inclusive, a jurisprudência pátria já se pronunciou no sentido de que a cessação indevida do benefício previdenciário por erro cadastral de beneficiários homônimos configura hipótese de dano moral in re ipsa . Nesse sentido, são os seguintes precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 486376 RJ 2014/0056217-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2014 ; TRF-3 - AC: 00004023020124036115 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 01/02/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2017.
08. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - correspondente a, aproximadamente, cinco vezes o valor da aposentadoria da parte autora - é razoável e adequado ao caso em questão, levando-se em conta a dimensão do dano suportado pela parte autora decorrente do evento danoso mencionado e o tempo de privação do benefício.
09. Conforme o entendimento do STF no julgamento do leading case RE 870.947/SE e do STJ, no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR – em que se alinhou à jurisprudência do STF - , os juros de mora devem corresponder ao índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-e, que melhor reflete a inflação econômica do período, à luz do Enunciado da Súmula 362 do STJ e do referido leadingcase.
10. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, resta mantida a condenação da União ao pagamento da verba honorária tal como fixada na origem.
11. Apelações do INSS e da parte autora improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E POSTERIOR AO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação válida do INSS, por se tratar de situação em que a incapacidade se iniciou em momento posterior ao seu indeferimento administrativo.3. Apelação do INSS provida para fixar a data de início do benefício na data da citação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTAS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da autora, em períodos descontínuos, a partir de 05/2010, sendo os últimos de 01/2015 a 03/2016.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta hérnia de disco cervical e perda de força nos braços. Trata-se de doença crônica e degenerativa, agravada por postura inadequada ao exercer a função de costureira. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde fevereiro de 2015, conforme exame apresentado. Para a profissão de costureira, a incapacidade é permanente, não irá recuperar a capacidade de trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 03/2016 e ajuizou a demanda em 06/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Os termos iniciais dos benefícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O salário do perito deve ser fixado em R$ 200,00, em razão da pouca complexidade do laudo, de acordo com a Tabela V da Resolução nº 305/14, do Conselho da Justiça Federal.
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido. Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA POSTERIOR À PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Entendendo o MM. Juiz que as provas dos autos eram suficientes ao seu convencimento, achou por bem indeferir a complementação da perícia médica e a realização de prova oral e o fez em conformidade com a legislação em vigor, bem como, com a jurisprudência consolidada, razão pela qual inocorreu o alegado cerceamento de defesa. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Pretende a parte autora ver reconhecida a condição de segurada da falecida em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
4. Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
5. No entanto, mesmo cumprida a carência exigida, quanto à incapacidade, o laudo pericial concluiu, com base no prontuário médico e nos exames apresentados, que a falecida não apresentava qualquer impedimento quando da cessação do auxílio-doença em 02/2012, fixando o início da incapacidade apenas em 06/2016.
6. Assim, tendo em vista que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 05/2012, conclui-se que quando a falecida tornou-se incapacitada para o trabalho já não mantinha sua condição de segurada, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
7. Não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, observa-se que, por ocasião do óbito, ocorrido em 14/09/2016, a falecida já havia perdido a qualidade de segurada.
8. Ausente a condição de segurada da falecida, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
9. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. Assim, o benefício previdenciário possui natureza de direitoindisponível, motivo pelo qual o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.2. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas àsparcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Tendo sido indeferida a inicial em razão do requerimento anterior a cinco anos do ajuizamento da ação, deve ser anulada a sentença para possibilitar o prosseguimento do feito.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Há interesse de agir quando excedido o prazo legal para análise do requerimento administrativo de concessão do benefício.
3. Havendo necessidade de instrução do processo, é cabível anular a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno do processo à origem para instrução e julgamento.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. O LAUDO SOCIOECONÔMICO NÃO DESCREVE NENHUMA PRIVAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DOS BENS INDISPENSÁVEIS À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, DESDE O INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO DO PEDIDO. NÃO CONSTA DO LAUDO SOCIOECONÔMICO QUE A PARTE AUTORA TENHA SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, ROUPAS, TRATAMENTO MÉDICO, REMÉDIOS, ENFIM, DOS BENS BÁSICOS DA VIDA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE HUMANA, OU QUE TENHAM SIDO ACUMULADAS DÍVIDAS POR FALTA DE RECURSOS, QUANDO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA MÉDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais em razão de indeferimento administrativo de benefício, concedido posteriormente pela via judicial.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. É patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja, o indeferimento do benefício previdenciário .
5. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa claro que tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez dependerão da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Ainda, o segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social.
6. No caso em tela, o indeferimento foi embasado em perícia médica que atestou a capacidade laborativa. Assim, ainda que o Magistrado que julgou a ação previdenciária tenha entendido pela incapacidade, não há que se atribuir conduta ilícita ao INSS, que agiu no exercício regular de atribuição legal. Não foram juntadas aos autos provas suficientes de que tenha havido conduta especialmente gravosa por parte do médico-perito da autarquia, tratando-se, em verdade, de mera divergência de diagnóstico. Precedentes.
7. Não configurada a responsabilidade civil, incabível a indenização por danos morais pleiteada pela apelante.
8. Apelação desprovida.
9. Mantida a r. sentença in totum.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ESPOSA. REQUISITO PREENCHIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.- Termo inicial mantido, tal qual lançado na r. sentença.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerado o provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO E PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDOS. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2011. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Quanto ao requisito da carência, a regra geral é o número de 180 (cento e oitenta) contribuições para as aposentadorias, segundo o artigo 25, II, da LBPS.
- Ocorre que o INSS computou, na própria instância administrativa, 183 (cento e oitenta e três) contribuições, quando da análise do requerimento realizado em 20/4/2013 (f. 176/179). Todavia, considerando que 181 (cento e oitenta e uma) contribuições haviam sido recolhidas anteriormente ao primeiro requerimento administrativo protocolado em 17/01/2012, deve a DIB retroagir a tal data (vide, nesse sentido, o documento de f. 180, frente e verso). As prestações são devidas até a data anterior à concessão administrativa, ocorrida em 30/4/2013.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INSCONSTITUCIONALIDADEDOART. 24 DA LEI Nº 13.846/2019. ADI Nº 6.096/DF. PROCESSO NÃO ENCONTRA-SE EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade em 27/11/2014, o qual lhe fora indeferido por não ter sido comprovado o exercício de atividade rural por tempocorrespondente à carência exigida para a sua concessão.2. Entretanto, o ajuizamento desta ação, na qual se busca a concessão do mesmo benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data do requerimento administrativo formulado em 27/11/2014, somente ocorreu em 25/01/2019, portanto não transcorridoo prazo de 5 (cinco) anos da negativo do pedido administrativo.3. Ainda que houvesse transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, o e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimentoadministrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n.13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.4 . Nesse caso, a pretensão da parte autora não está fulminada pela prescrição.5. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, uma vez que é necessária dilação probatória.6. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL OU RECENTE. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTE STF. RE 631.240/MG (TEMA 350).
1. A existência de requerimento administrativo revela o interesse processual do segurado. Impertinente a exigência de contemporaneidade daquele relativamente ao momento da propositura da demanda.
2. Comprovado o prévio requerimento administrativo, ainda que não contemporâneo ao ajuizamento da ação, resta configurado o interesse processual, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e determinado o regular prosseguimento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. DEIXOU DE JUNTAR PROCESSO ADMINISTRATIVO NA ÍNTEGRAL E CARTA DE INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.2. A parte autora alega que devidamente intimada, juntou aos autos o comprovante de residência e o processo administrativo.3. Verifica-se que a parte autora deixou de juntar o processo administrativo na íntegra, visto que não juntou a contagem de tempo de contribuição elaborada pela autarquia previdenciária e nem a carta de indeferimento.4. Recurso que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Há interesse de agir quando excedido o prazo legal para análise do requerimento administrativo de concessão do benefício.
3. Havendo necessidade de instrução do processo, é cabível anular a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno do processo à origem para instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAIS DE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PRAZOPRESCRICIONAL QUINQUENAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a inicial, que tinha por objetivo a concessão de aposentadoria por invalidez, com fulcro no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e julgou extinto oprocesso, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I e IV, do CPC, ao fundamento de que decorreu o prazo de 05 (cinco) anos contados do indeferimento administrativo, sendo imprescindível a realização de novo requerimento parapropositura da ação.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG (Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/10/2021), firmou o entendimento de que, nas causas emque se pretende a concessão inicial de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigaçãoé de trato sucessivo, consoante interpretação sedimentada na Súmula 85 do STJ.3. Afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.4. Ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil deve o processo retornar ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CÔMPUTO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O PRIMEIRO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Anoto que não houve revogação da justiça gratuita, tendo a r. sentença, inclusive, determinado a observância da Lei nº 1.060/50 e do artigo 98 do Código de Processo Civil.
2. A parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou, perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP (processo nº 0000814-74.2015.4.03.6302), o reconhecimento, para efeito de carência, de períodos em que foi beneficiária de auxílio-doença, e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Os referidos períodos foram reconhecidos para efeito de carência, mas o benefício foi indeferido em razão da insuficiência do número de contribuições exigido para obtenção da aposentadoria .
3. Considerando que na ação anterior a parte autora não possuía o número de contribuições exigido, que antes do ajuizamento da presente demanda recolheu novas contribuições e que formulou novo requerimento administrativo após os recolhimentos, não há que se falar em coisa julgada.
4. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
5. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
6. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
7. O INSS indeferiu o último requerimento administrativo formulado pela parte autora, porquanto entendeu pelo não preenchimento do período necessário de carência, computando-se tão somente 141 meses de contribuição, uma vez que foram excluídos os períodos de 04.07.2010 a 23.03.2011, 24.03.2011 a 26.07.2011, 27.05.2013 a 11.08.2013 e 01.12.2014 a 12.12.2014. Ocorre que tais períodos, como afirmado alhures, foram reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, sendo, portanto, incontroversos.
8. Nesse sentido, somando os interregnos reconhecidos judicialmente aos demais períodos constantes do CNIS – dentre os quais incluem-se os recolhimentos vertidos ao INSS na condição de contribuinte individual após o primeiro requerimento administrativo -, constata-se o cumprimento da carência exigida, tendo em vista que, à época em que formulou o último requerimento administrativo (D.E.R. 07.03.2016), a parte autora contava com mais de 180 contribuições.
9. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte autora ao seu recebimento.
10. Sentença anulada. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CAUSA MADURA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. FUNÇÃODE ENCARREGADO DE PAVIMENTAÇÃO. NATUREZA GERENCIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INCONSISTÊNCIAS NOS PPPS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Emsuas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma do julgado, alegando que faz jus à revisão de sua aposentadoria por ter sido demonstrada a especialidade dos períodos laborados de 01.09.1992 a 08.04.1999, e de 01.11.1999 a 19.11.2011.2. Comprovado nos autos que o INSS analisou o pleito de concessão de aposentadoria com base em documentação que informa ter sido apresentada pelo recorrente, não tendo reconhecido como especial o período requerido, restou caracterizado o interesse deagir.2. Possibilidade de aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC (causa madura).4. Conforme se verifica do PPP referente aos períodos discutidos (01.09.1992 a 08.04.1999, e de 01.11.1999 a 19.11.2011, ID 252944785, fl. 17), o apelante exercia a função de Encarregado de Pavimentação, cujas atividades consistiam em "Coordenar esupervisionar os serviços a serem executados nas obras de terraplenagem, pavimentação, galerias de águas pluviais etc; Solicitar equipamentos e insumos a serem utilizados e controlar os padrões produtivos, planejar a sinalização de segurança de modoquetorne o trabalho seguro. Orientar os funcionários quanto ao funcionamento das atividades, promovendo condições de segurança". Consta, ainda, do referido documento, que o autor esteve exposto ao agente ruído no patamar de 97,41db, em todo o períodoquestionado.5. Levando-se em conta que a atividade exercida pelo apelante era de natureza gerencial, não ficou demonstrado no PPP se a exposição ao agente nocivo ruído seria esporádica ou habitual.6. Além disso, algumas informações lançadas nos PPPs juntados aos autos estão incompletas, a exemplo da medição do ruído, que apenas indica a data inicial (01.09.1992), da mesma intensidade de ruído durante todo o período controvertido, bem como dasassinaturas apostas pelo representante legal da empresa, que apresentam flagrante divergência.7. Ausentes nos autos acervo probatório suficiente para comprovar a especialidade dos períodos questionados, inclusive no que refere ao enquadramento profissional no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 27.11.1995).8. "Nos casos em que o pedido de reconhecimento de um tempo de contribuição deixa de ser apreciado devido à ausência de conteúdo probatório indispensável à propositura da ação, a solução mais adequada à natureza de direito fundamental do direitoprevidenciário é a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), possibilitando-se ao autor intentar novamente a ação, em caso de correção dovício que levou à decisão extintiva (art. 486, §1º, CPC)". (TRF4, AC 5000777-63.2021.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/12/2022))9. Extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Precedentes.