PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e é regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, consistindo na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Situação em que não restou comprovado o atendimento ao requisito socioeconômico para restabelecimento do benefício, visto que não fora comprovada a situação de miserabilidade alegada.
3. O benefício de gratuidade de justiça foi deferido na origem, bem assim não houve revogação, abrangendo, dessarte, a fase recursal, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII, c/c o artigo 1.007, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Insurgência não conhecida nesse aspecto por ausência de interesse recursal.
4. Negar provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. TESE DE PRESCRIÇÃO. DEFESA DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 STJ. DIFERIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO PROVISÓRIO.
1. A tese de prescrição, deduzida em sede de contestação, é matéria atinente ao mérito da causa, à luz dos artigos 330, 485 e 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. No caso, ao apresentar contestação, o INSS suscitou a prescrição do fundo de direito e a prescrição quinquenal, pugnando, inclusive, pelo julgamento de improcedência do pedido, de sorte que não se pode afirmar que não houve contestação de mérito, na forma da legislação processual civil.
3. O fato de não ter havido impugnação específica quanto ao preenchimento, ou não, dos requisitos para a concessão do benefício buscado pela parte não altera esse quadro.
4. Consequentemente, a premissa da qual parte o apelante não se sustenta, restando caracterizada a presença de pretensão resistida, independentemente dos motivos pelos quais deu-se o indeferimento do benefício na seara administrativa.
5. A questão atinente ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, em casos semelhantes ao dos presentes autos, diz respeito ao Tema 1124 dos recursos especiais repetitivos, no bojo do qual foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos em grau recursal.
6. Tratando-se, porém, de questão acessória, a afetação da matéria ao Tema 1124 STJ não deve servir como impeditivo ao regular processamento na fase de conhecimento, à semelhança do quanto já decidido por esta Turma em outros casos envolvendo outras questões submetidas à sistemática dos recursos repetitivos.
7. Assim, enquanto pendente a solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, é cabível determinar que o cumprimento de sentença seja iniciado fixando-se, provisoriamente, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data mais próxima, dentre aquelas alegadas pelo INSS (período incontroverso).
8. Reserva-se para momento posterior ao julgamento do Tema 1124 STJ a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido termo inicial diverso.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, VI DO CPC. TEMPO DECORRIDO ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A r. sentença recorrida, proferida sob a égide do CPC/2015, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Entendeu o Exmo. Magistrado que o requerimento administrativo acostado aos autos, por ser remoto, não poderia ser considerado.
- A ausência de requerimento administrativo não caracteriza o interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, proferida sob regime de Repercussão Geral: R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014.
- No caso dos autos, a comunicação da decisão administrativa que indeferiu o benefício foi emitida em 27 de setembro de 2016, e esta demanda, ajuizada em 31 de outubro de 2018, ou seja, a formulação de um novo pedido administrativo revelava-se, à evidência, providência desnecessária, porquanto já caracterizado o interesse de agir, ante a recusa do ente autárquico em conceder a aposentadoria por idade.
- De rigor, portanto, a anulação do decisum, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem, para seu regular processamento.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. Afastada a coisa julgada diante de novo requerimento administrativo e da mudança da situação de fato e de direito, com o agravamento da doença e da situação socioeconômica da família, o que permite a rediscussão da matéria na via judicial, em conformidade com o art. 471, I, do CPC. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECONSIDERAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. O laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de fixar o termo inicial da aquisição do direito.
3. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. O v. acórdão recorrido manteve a r. sentença de primeiro grau que fixou o termo inicial do benefício em 02.07.2008, data de juntado do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade.
5. A ação foi ajuizada foi ajuizada em 27.12.2006, após o indeferimento de requerimento de benefício de auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS formulado na data de 07.11.2006 (fls. 31). A autarquia foi citada em 15.03.2007 (fls. 35).
6. O laudo pericial que atesta a incapacidade parcial e definitiva do autor para o trabalho, por sua vez, foi juntado aos autos em 02.07.2008 (fls. 53/58), sendo este o termo inicial fixado pelo Juízo para o início do benefício, por entender que é essa a data da constatação da mencionada incapacidade, já que não foi possível por meio da perícia precisar o início da inaptidão da autora para o trabalho.
7. Depreende-se da leitura do laudo que a autora é acometida das patologias hipertensão arterial sistêmica, transtornos depressivos e insuficiência renal crônica, controladas com tratamento medicamentoso. Também apresenta quadro de fibromialgia e alterações degenerativas da coluna, tendo sido apresentado ao perito exames de: tomografia computadorizada de coluna lombar, comprovando o diagnóstico de protusão central do disco intervertebral de L4-L5 e discopatia degenerativa do disco intervertebral de L5-S1, cujo laudo de exame está juntado às fls. 25, datado de 29.09.2006; radiologia de coluna lombo-sacra, atestando espondiloartrose dorsal, conforme laudo às fls. 63, datado de 23.05.2008; e ultrassonografia de ombros, realizada em 27.05.2008, cujo relatório às fls. 65 demonstra ruptura parcial do tendão supra-espinal direito e tendinopatia supra-espinhal esquerda.
8. Diante dessa consideração, reputo verossímil que a autora estivesse incapacitada para o trabalho no momento do indeferimento do pedido administrativo, devendo, portanto, ser fixada a sua data (07.11.2006) como termo a quo para a implantação do benefício.
9. Juízo de retratação positivo para reconsiderar o v. acórdão recorrido para dar provimento ao agravo legal para dar parcial provimento à apelação da parte autora.
E M E N T A
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONTEMPLANDO TEMPO EFETIVAMENTE LABORADO, MAS QUE NÃO FOI INDICADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. EFETIVA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO TEMPO LABORADO. INDEFERIMENTO SEM SUPORTE LEGAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. A questão que se coloca nos autos da presente remessa necessária é a de se saber se o impetrante fazia ou não jus ao recebimento de uma certidão de tempo de contribuição que contemplasse o tempo em que laborou na Sociedade Civil de Educação Tremembé, compreendido entre 02.05.1978 e 30.04.1980, para fins de averbação junto ao Regime Próprio de Previdência Social da Prefeitura do Município de São Paulo.
2. A autarquia previdenciária havia indeferido o pedido na via administrativa ao argumento de que somente seria possível a emissão da certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição que fossem posteriores à data do início da aposentadoria concedida pelo RGPS, ainda que houvesse comprovação de tempo anterior não incluído no benefício previdenciário , valendo-se do quanto disposto pelo art. 125 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999, e pelo art. 433 da Instrução Normativa n. 77/2015.
3. Registra-se, no entanto, que a negativa em comento não encontra o devido suporte em lei, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se faça refletir na certidão de tempo de contribuição do impetrante o período em que ele efetivamente laborou, conforme atesta a sua CTPS. Como assinalado pelo MPF em seu parecer acostado nesta Corte Regional, “a questão do referido período ser anterior à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou seja, constar no extrato das contribuições, como alegou a autoridade coatora, de nada impede a concessão do direito, até porque a legislação citada nada prevê”.
4. Reexame necessário a que se nega provimento.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDA DE OFÍCIO.1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.5 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.10- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.14 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial de 21/10/1998 a 03/03/2016. No que se refere ao mencionado período, o PPP de ID 19499731 - Pág. 01/02 comprova que o autor trabalhou como eletricista I, operador de subestação, técnico de subestações II e técnico de subestações PL instalação junto à CTEEP- Cia de Transmissão de E.E. Paulista, exposto à tensão elétrica acima de 250 volts.15 - A saber, o trabalho em tensão superior a 250 volts é classificado como especial pelo item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 e com respaldo no REsp nº 1.306.113/SC.16 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. Precedentes.17 - Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.18 - Desta feita, possível o reconhecimento da especialidade do período de 21/10/1998 a 03/03/2016.19 – Neste contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (CTPS de ID 19499724 – fls. 01/11), verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 05 meses e 16 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (11/05/2017 – ID 19499740 – fl. 01), fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de serviço.20 - Verifica-se da tabela, anexa que o autor não implementou os pontos necessários ao afastamento do fator previdenciário , entretanto, mantenho a sentença de primeiro grau que afastou a sua incidência, ante a ausência de impugnação da Autarquia quanto à matéria em questão.21 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento administrativo (14/08/2017), conforme fixado na sentença de primeiro grau, ante a ausência de impugnação da parte autora neste particular.22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.24 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.25 - Apelação parcialmente provida. Correção monetária estabelecida de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Não comprovado o preenchimento do requisito econômico, é indevido o benefício assistencial.
3. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. REQUISITO ECONÔMICO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO INCONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA. APLICAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO.
Afigura-se arbitrário o indeferimento de benefício assistencial de pessoa incapaz com base tão somente no fato da renda per capita da família superar o equivalente a ¼ do salário mínimo.
Demonstrada a probabilidade do direito almejado tanto em relação à incapacidade do postulante quanto em relação ao requisito socioeconômico, cabível a antecipação de tutela.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediata concessão do benefício.
Hipótese em que não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, razoável a fixação inicial de multa diária por descumprimento de decisão judicial no valor de R$ 100,00.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA NO CURSO DO PROCESSO. TEMA 979/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial (ID 413781624) comprova o impedimento de longo prazo. Perícia socioeconômica (ID 413781623) atesta a hipossuficiência socioeconômica.3. No presente caso, o INSS insurge-se quanto ao período em que ficou demonstrada a hipossuficiência socioeconômica. A autarquia alega que houve alteração fática na composição familiar no curso do processo, requerendo: a) a improcedência da demanda,pois comprovado que no requerimento administrativo o indeferimento não estava eivado de qualquer ilegalidade; ou b) que os efeitos financeiros da condenação sejam fixados a partir do laudo social pericial.4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 995/STJ, fixou orientação segundo a qual é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo queisso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.5. Em relação à data de início do benefício, o INSS está correto. Ao analisar os autos do processo, é possível verificar que somente com a realização da perícia socioeconômica ficou demonstrada a vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, pois: a)no requerimento administrativo, a requerente indicou residir com seu cônjuge, o qual auferia renda superior a R$ 1.700,00 a título de aposentadoria(ID 413781630); e b) na petição inicial (ID 413777143), protocolada em 13/02/2023, a autora afirma que "afamília possui uma renda mensal equivalente a um salário mínimo, proveniente da aposentadoria do esposo". Portanto, no momento em que ajuizou a ação, a autora, ao contrário do que consta no laudo social, não residia sozinha. Ressalta-se que, como jámencionado, a renda do esposo é superior a um salário mínimo, o que descaracteriza a alegada vulnerabilidade socioeconômica.6. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.7. Apelação do INSS parcialmente provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO. VALORES RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Não comprovado o preenchimento do requisito econômico, é indevido o benefício assistencial.
3. Uma vez constatada a regularidade da concessão do benefício, não há de se cogitar da devolução dos valores recebidos.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LAUDO SOCIOECONÔMICO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. In casu, não há provas suficientes da hipossuficiência familiar nos autos, razão pela qual deve ser reaberta a instrução processual para que realizado o estudo socioeconômico.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DO REQUISITO CARÊNCIA. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
2 - Conforme tabela anexa, verifica-se que o tempo de labor comum da parte autora, comprovado pela CTPS de fls. 203/204, pelo Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 212-verso/213 e pelo CNIS de fls. 145/146 e 212, é de 16 anos, 01 mês e 18 dias até a data do requerimento administrativo (04/05/2015 – fl. 17). Somando-se o período de labor rural reconhecido pelo juízo a quo, o tempo de serviço da parte autora é de 30 anos e 21 dias, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3 - Os períodos nos quais a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário e acidentário devem ser computados para efeito de carência, uma vez que estão intercalados com períodos de atividade laborativa.
4 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (04/05/2015), conforme posicionamento majoritário desta E. Sétima Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste relator acerca da ausência de comprovação do direito no momento da formulação do pleito na via administrativa.
5 - O pedido de reafirmação da DER para 05/11/2015, para fins de afastamento do fator previdenciário deve ser rejeitado, uma vez que o pedido inicial da parte autora fora o de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que restou atendido pela r. sentença de primeiro grau de jurisdição, conforme o princípio da congruência.
6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DO IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSÍVEIS DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES E PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. RECONEHCIMENTO DO DIREITO COM BASE EM DOCUMENTO NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DO INSS. TEMA 1124/STJ.1. Embora não tenha a parte autora cumprido todas as exigências indicadas pela autarquia previdenciária, o seu pedido de aposentadoria especial foi indeferido com base na documentação juntada ao processo administrativo.2. Dessa forma, no presente caso, tratando-se da mesma documentação já submetida ao crivo administrativo, entendo que se mostra caracterizado o interesse processual, sem qualquer ofensa ao quanto decidido pelo e. STF no julgamento do RE 631240.3. Assim, em face da negativa administrativa, mostra-se caracterizado o interesse processual, diante da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, devendo a r. sentença ser anulada.4. Em razão da necessidade de esclarecimentos acerca do período de 24.03.1992 a 19.01.2000, uma vez que o PPP anexado aos autos (ID 279887517 – pág. 10), aparentemente, não conta com a segunda página, a qual retrata as informações dos itens 16, 17, 18, 19, como nos demais PPP’s (ID 27988517 – págs. 4/7), não se mostra possível o julgamento imediato do mérito.5. Na hipótese de reconhecimento do direito com base em documentação diversa daquela apresentada em sede administrativa, de rigor a observância do Tema 1.124/STJ.6. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito recursal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O autor formalizou três pedidos administrativos, a saber: 23/12/1998, 08/04/2008 e 16/05/2011, este último fixado como termo inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/156.580.354-7), conforme carta de concessão/memória de cálculo.
2 - Pretende, com esta demanda, o deslocamento da DIB para a data do segundo requerimento administrativo (08/04/2008), ao fundamento de que já implementadas, à época, as condições necessárias para tanto.
3 - Por ocasião do segundo requerimento administrativo (08/04/2008), o INSS aferiu um total de 21 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de serviço, até a entrada em vigor da EC nº 20/98 (16/12/1998), e 30 anos, 02 meses e 17 dias de tempo de serviço, até a data do pleito, com o consequente indeferimento deste, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço.
4 - Posteriormente, em 16/05/2011, o demandante postulou novamente o benefício perante o ente autárquico, no qual foi apurado o tempo de 39 anos e 01 dias, até a data do requerimento, sendo concedida a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5 - Constata-se que à época do requerimento efetuado em 08/04/2008, a parte autora, para comprovar o labor especial, postulou a juntada do procedimento administrativo NB 42/111.633.652-6 de 23/12/1998. A autarquia, diante da não localização do referido processo, analisou o pleito de acordo com a documentação existente, indeferindo-o por ausência de tempo. Apenas em 29/07/2010, quando o requerimento administrativo do autor estava em grau de recurso perante o Conselho de Recurso da Previdência Social, apensou-se o NB 42/111.633.652-6, tendo a 4ª Câmara de Julgamento, ao invés de conceder o beneplácito, não conhecido do recurso ante à preclusão temporal.
6 - Por sua vez, verifica-se que, quando do terceiro requerimento, efetuado em 16/05/2011, foram juntados os anteriores NB 42/147.467.657-7 e NB 42/111.633.652-6 e, com base na documentação apresentada em 1998, o ente autárquico reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 21/03/1974 a 26/09/1974, 1º/11/1974 a 23/09/1975, 10/11/1975 a 1º/06/1981, 1º/02/1988 a 28/04/1995 - já computados como tais à época do primeiro requerimento em 1998 -, concedendo o benefício de aposentadoria integral.
7 - Comparando-se o procedimento administrativo efetuado em 16/05/2011, que ensejou a concessão do beneplácito, com aquele de 08/04/2008, verifica-se que a autarquia deixou de conceder a aposentadoria nesta última data porque não foi anexado aquele primeiro processo de 23/12/1998 (NB 42/111.633.658-6), eis que somente um documento novo foi apresentado: declaração emitida pela empresa "Sadia Concordia S/A", a qual não era imprescindível ao reconhecimento da atividade especial.
8 - Assim, como bem salientado pelo magistrado a quo, "caso o respectivo expediente tivesse sido apensado ao requerimento de 08/04/2008, certamente seu resultado teria sido diverso".
9 - Procedendo-se ao cálculo do tempo de contribuição, com o cômputo dos períodos incontroversos reconhecidos pelo INSS em 16/05/2011 e constantes no resumo de cálculos, o requerente contava com 35 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de contribuição em 08/04/2008, fazendo jus, àquela época, à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
10 - Comprovado que, ao tempo do segundo requerimento administrativo, o autor possuía direito adquirido ao benefício, o qual, repise-se, somente não foi concedido porque o ente autárquico não anexou o processo administrativo anterior e, quando o fez, não apreciou o pleito porque, em fase recursal, havia sido operada a preclusão.
11 - O termo inicial do benefício, portanto, deve ser o do segundo requerimento administrativo, em 08/04/2008.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
15 - Mantida a sucumbência recíproca tal como consignada.
16 - Apelação do autor e do INSS desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO/REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Quanto ao pedido constante da exordial, verifico que o conjunto probatório, incluindo a prova testemunhal, demonstra claramente que a alegada atividade campesina do autor se deu sempre na condição de empregado/diarista. Desse modo, considerando que o ultimo vínculo formal do autor se encerrou em 2015, deveria ele ter efetuado os recolhimentos previdenciários devidos a fim de comprovar o trabalhado campesino na condição de diarista/boia-fria, ao menos, a partir do encerramento de tal labor; na ausência de tais recolhimentos, impossível comprovar a atividade rurícola alegada no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, sendo indevido o benefício pretendido. Dessa forma, considerando a insuficiência do conjunto probatório, a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO/REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Embora tenha a parte autora apresentado parca documentação como início de prova material de atividade campesina, com o intuito de comprovar suas alegações, destaco que o labor rural prestado na qualidade de diarista (hipótese dos autos), iniciado a partir de 01/01/2011, deveria ter sido comprovado por prova material (e não apenas por início de prova), e estaria sujeito a certa quantidade de contribuições vertidas pela demandante, ambas as situações inexistentes no caso vertente. Nesses termos, a eventual comprovação de seu trabalho no campo no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo/implemento do requisito etário restou prejudicada. Ademais, a prova oral produzida, frágil e genérica, trouxe apenas um elemento importante, que não pode ser desconsiderado: ao contrário do alegado na peça inaugural, a testemunha Valdeci Theodoro de Alvarenga disse ser a autora casada, e não solteira, como sustentou na peça inaugural, de modo que as certidões apresentadas nos autos, que atestam ser seu genitor “lavrador”, não podem ser consideradas, sequer, como início de prova material. Os documentos relacionados ao Sindicato se referem à outra localidade (Bataiporã) e foram todos produzidos apenas no dia 29/06/2002, quando, aparentemente, ela seria solteira (ID 3231337 - pág. 16). Por sua vez, a fichas de atendimento médico são recentes (2015/2016), sendo certo que a profissão ali constante é de natureza meramente declaratória.
7. Dessa forma, considerando a insuficiência do conjunto probatório, não restando comprovada a realização de trabalho rural no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO/REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. E no que tange ao exercício de atividade rural, embora tenha a parte autora apresentado início de prova material de atividade campesina, destaco que o labor rural prestado na qualidade de empregado (hipótese dos autos), iniciado a partir de 01/01/2011, deveria ter sido comprovado por prova material (e não apenas por início de prova), e estaria sujeito a certa quantidade de contribuições vertidas pelo demandante, ambas as situações inexistentes no caso vertente, considerando que o último registro em Carteira Profissional ocorreu em 2013, sem ter havido quaisquer contribuições previdenciárias a partir de então. Nesses termos, a comprovação de seu trabalho no campo no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo/implemento do requisito etário restou prejudicada.
7. Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos especiais.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao intervalo de 23/1/1986 a 26/5/1987, consta formulário que informa a exposição, habitual e permanente a agente químico (éter etílico) - códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.19 do anexo do Decreto n. 3.048/99 (Precedente).
- No tocante ao intervalo de 9/6/1988 a 9/7/2012, depreende-se do "Perfil Profissiográfico Previdenciário " - PPP, a exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado. Outrossim, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- O STJ, ao apreciar Recurso Especial n. 1.306.113, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade de reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97 (Precedente).
- Viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial do benefício corresponde à DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação da parte autora provida.