PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. CALOR. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATAI - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.III - À vista da continuidade de vínculos empregatícios, conforme consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria, no curso da demanda.IV - Computando-se os períodos contributivos até a reafirmação da DER, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 9 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário , calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").V - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da reafirmação da DER, quando preenchidos os requisitos, eis que posterior à data da citação. VI - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO DE PESSOA FÍSICA SOMENTE NA LAVOURA. TRABALHADOR RURAL VINCULADO A EMPRESA AGROINDUSTRIAL OU AGROCOMERCIAL. TRABALHADOR NO CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Para os períodos até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante mero enquadramento profissional do trabalhador rural vinculado a empresa agroindustrial ou agrocomercial, bem como vinculado a empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS, que não tenha exercido atividade exclusivamente na lavoura.
3. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. OUTRA FONTE DE RENDA.
1. É assente na jurisprudência o entendimento de que a pensão por morte deve ser regida pela lei vigente quando do óbito do instituidor.
2. Segundo o disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, norma com base na qual foi concedida a pensão, a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
3. Permanecendo solteira, a percepção de outra fonte de renda, que não aquela decorrente do desempenho de cargo público permanente, não é óbice à manutenção da pensão por morte.
4. A interpretação conferida pela Administração Pública, a partir de 2012, no sentido de que pensionista deve comprovar a necessidade dos recursos da pensão para ter renda condigna - o que, segundo o TCU, deve ser considerado o valor do teto do RGPS-, ao menos em um juízo perfunctório. não encontra respaldo na lei.
PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE DE CONSTRUÇÃO CIVIL E CONFERENTE. VIGILANTE EM PORTARIA. NÃO ENQUADRAMENTO. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA CALÇADISTA. ENQUADRAMENTO. RECEBIMENTO DE ADICIONAL TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE. CRITÉRIOS DISTINTOS.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para inclusão de salários-de-contribuição como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
3. No caso de funções genéricas como serviços gerais, não havendo qualquer documento indicativo das atribuições do cargo, não se pode utilizar as informações prestadas de forma unilateral pelo segurado para determinar a realização de perícia técnica.
4. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
5. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, formado a partir de inúmeros laudos periciais apresentados ou produzidos em juízo, a exposição dos operários, em obras de construção civil, ao cimento (ou substâncias presentes na sua composição, como álcalis cáusticos), de forma habitual e permanente, representa prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, com relevância na relação previdenciária.
6. A atividade de conferente está arrolada no código 2.5.6 do Anexo III do Decreto 53.831/1964, o que permite o reconhecimento da especialidade por categoria profissional.
7. O trabalho no cargo de vigilante, porém em portaria de empresa, não se assemelha à de guarda, mas à de porteiro, impedindo o enquadramento por categoria profissional.
8. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 9. Comprovado o exercício de atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, quando era irrelevante a utilização de EPI eficaz, cabível o enquadramento como tempo especial ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, afastado apenas quando a prova técnica juntada demonstrar situação diversa da usualmente constatada. 10. O pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade tem dupla missão: reparatória e preventiva. Tem por escopo proteger a saúde do empregado, visando ressarcir o empregado pelo ambiente de trabalho hostil, além de coibir seu abuso e estimular mecanismos de neutralização ou eliminação do agente agressivo. Já a insalubridade/periculosidade na legislação previdenciária, visa reconhecer a incidência dos agentes agressivos no ambiente de trabalho para ajustar o fator tempo tomado em conta para o risco social protegido. É dizer, a percepção de adicional de periculosidade trabalhista não repercute na esfera previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE RECONHECIDA. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição (fls. 40/41), tendo sido reconhecido como especiais os períodos de 23.09.1974 a 04.01.1975, 03.06.1976 a 01.08.1977 e 01.09.1978 a 30.04.1983. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 17.08.1987 a 06.11.1997. Ocorre que, no período de 17.08.1987 a 05.03.1997, a parte autora exerceu a função de motorista (fls. 48/49), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, pelo regular enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, finalizando, o período de 06.03.1997 a 06.11.1997 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.08.2007), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/145.680.916-1), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.08.2007), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAIS DE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PRAZOPRESCRICIONAL QUINQUENAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a inicial, que tinha por objetivo a concessão de aposentadoria por invalidez, com fulcro no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e julgou extinto oprocesso, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I e IV, do CPC, ao fundamento de que decorreu o prazo de 05 (cinco) anos contados do indeferimento administrativo, sendo imprescindível a realização de novo requerimento parapropositura da ação.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG (Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/10/2021), firmou o entendimento de que, nas causas emque se pretende a concessão inicial de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigaçãoé de trato sucessivo, consoante interpretação sedimentada na Súmula 85 do STJ.3. Afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.4. Ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil deve o processo retornar ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DOBENEFÍCIO NA DATA DO ÓBITO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ANTERIORMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESNECESSIDADE. MULTA DIÁRIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O não cumprimento de exigência de apresentação de outros documentos não pode ser entendido como indeferimento forçado do pedido, pois a requerente apresentou a documentação de que dispunha.2. A atual jurisprudência do STF (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa, conforme tese fixada no Tema 350.3. Visando a celeridade processual, o CPC consagrou o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (artigos 4 c/c 6), a exigir do Poder Judiciário que despenda todos os esforços possíveis para que o mérito de uma dada postulação seja apreciado. Aexistência de uma jurisprudência defensiva, com a criação de obstáculos ao exame de mérito de processos e recursos, acaba por contrariar o direito fundamento de acesso à justiça previsto no art. 5, XXXV, da CRFB.4. A condição de dependente restou devidamente comprovada pelo início de prova material da união estável, corroborada pela prova testemunhal.5. No que concerne à data de início do benefício, tendo em vista que o requerimento administrativo, ocorrido em 22/08/2018, deu-se dentro do prazo de noventa dias da data do falecimento (15/08/2018), corretamente fixada na data do óbito, nos moldes doart. 74, I, da Lei 8.213/91.6. Em relação à cessação do benefício assistencial, correta a autarquia, posto que inacumulável com a pensão por morte. Sendo o benefício previdenciário mais vantajoso, deve o benefício assistencial ser sobrestado, nos termos do art. 20, §4º, da Lei8.742/93. Por outro lado, no que tange ao pedido de devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial anteriormente concedido à autora, indevido, uma vez que se trata de verba alimentar, recebida de boa-fé, e, portanto, irrepetível.7. Por fim, no que diz respeito à multa aplicada, assiste razão à autarquia. A Jurisprudência majoritária é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento dedecisão judicial, situação não comprovada no caso.8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. MELHOR DOS BENEFÍCIOS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. VALORES DIVERGENTES. SISTEMA CNIS. CONTRACHEQUES. CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
4. Como o direito ao benefício surge do cumprimento dos requisitos, deve ser concedido à parte autora o melhor dos benefícios, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo.
5. Demonstrados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do período básico de cálculo, por meio de documentos juntados aos autos, é devida sua consideração no cálculo da renda mensal do benefício a ser concedido, ainda que os valores divirjam das informações constantes do sistema CNIS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PBC. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.- É cediço que o E. STF - Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 631.240/MG, sob a sistemática do artigo 543-B do CPC/73, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV).- A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, não mais se admite o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo, ressalvada a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.- Considerando que a parte autora não pretende a concessão, mas, sim, a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a retificação de valores de salários-de-contribuição constante do respectivo período básico de cálculo, com ajuizamento da ação em 21/02/2014, não é o caso de se exigir, da parte autora, o prévio requerimento administrativo, em conformidade com o entendimento firmado pela Excelsa Corte, em sede de repercussão geral.-O autor objetiva a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.330.064-6), com data de início do benefício em 12/02/2010, mediante inclusão, no Período Básico de Cálculo, de remunerações recebidas entre 08/2001 a 12/2004, na qualidade de contribuinte individual.- In casu, conforme se verifica em consulta ao CNIS, o autor, no referido período, era contribuinte individual/autônomo, e não empregado, como afirmado em sua petição inicial.- Destarte, na qualidade de contribuinte individual/autônomo, ou seja, como segurado obrigatório (art. 11, inc. V, alínea ''g", da Lei 8.213/91), o autor tinha a responsabilidadepelosrecolhimentos, a seu critério e a qualquer tempo, consoante previsto no art. 45, § 1º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação da Lei nº 9.876/99.- Até a edição da Lei 10.666/2003, a qual produziu efeitos a partir de 1 de abril de 2003, o recolhimento das contribuições é ônus do contribuinte individual na obtenção/revisão do benefício previdenciário , porquanto a Previdência Social é contraprestacional, beneficiando os que para ela contribuem monetariamente, nos termos do art. 195 da Constituição Federal, não se aplicando a presunção de regular recolhimento aplicável aos segurados empregados.- A partir de 1º de abril de 2003, com o advento da Lei 10.666/2003, há que se observar que a despeito de o autor ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual e, dessa forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a empresa tomadora do serviço que reter a contribuição a cargo do segurado tem a obrigação legal de repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência.- Tendo a tomadora de serviços realizado descontos a título de contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao contribuinte individual é dela a responsabilidade pelos recolhimentos junto à autarquia previdenciária, sendo, na hipótese, o contribuinte individual equiparado a empregado, não podendo ser prejudicado por eventual ausência ou pendência no repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária, cujo ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador do serviço.- No caso dos autos, a parte autora juntou aos autos recibos de pagamento de autônomo no intervalo entre 08/2001 a 12/2004, relativos a serviços prestados junto às empresas Libra Terminais S/A e Tomé Engenharia S/A (ID p. 29/203).- De um lado, não foram comprovados os recolhimentos das contribuições previdenciárias vertidas, na qualidade de contribuinte individual autônomo, no intervalo de 08/2001 a 03/2003, bem como não há registro das mesmas no CNIS, não sendo possível a inclusão das supostas remunerações percebidas no Período Básico de Cálculo do benefício.- De outra parte, no que tange às remunerações percebidas pela parte autora no período de 04/2003 a 12/2004, incumbe às empresas tomadoras de serviços o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias junto ao INSS. Assim, tratando-se de contribuinte individual em hipótese de equiparação a empregado, não pode ser prejudicado por eventual ausência ou pendência no repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária, cujo ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador do serviço.- Merece parcial acolhida o recurso do INSS, para excluir da revisão pleiteada as remunerações recebidas no período de 08/2001 a 03/2003, devendo ser incluídas no Período Básico de Cálculo da renda mensal inicial da parte autora os valores recebidos no período de 04/2003 a 12/2004, apresentados nestes autos e que não constam do CNIS da parte autora.- Diante do provimento parcial do apelo do INSS, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes.- Por tais razões, ainda, deve a parte autora arcar com honorários dos patronos do INSS, fixados em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.- Por outro lado, vencido o INSS no que tange à concessão do benefício, a ele incumbe não só o pagamento de honorários em favor dos advogados da parte autora, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111/STJ), mas também o ressarcimento ou pagamento dos honorários periciais, que devem ser suportados integralmente pelo INSS.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.- Preliminar rejeitada. Remessa necessária desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Juros de mora e correção monetária fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A parte autora obteve provimento jurisdicional favorável na reclamação trabalhista n.º 0204700-25.1989.5.02.0039, que tramitou na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, movida em face do SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados, na qual pleiteou o direito à equiparação salarial, por ter laborado alocada em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no exercício de funções típicas da carreira dos servidores da Receita. Com isso, teve o salário equiparado aos dos TTN – Técnicos do Tesouro Nacional.
2. Há interesse processual, pois, além de utilizar-se da ação adequada, é evidente a utilidade do pedido, principalmente porque o acesso ao Judiciário não está condicionado ao prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, consoante dispõe o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e precedentes desta Corte Regional, especialmente em se tratando de revisão de benefício, em virtude de sucesso em reclamação trabalhista, notória e reiteradamente rechaçada pela autarquia previdenciária.
3. Desta forma, não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir da parte autora.
4. Todavia, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por esta Corte, incidindo, na espécie, a regra do § 3º, inciso I, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
5. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
6. A ausência de integração da autarquia previdenciária à lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
7. Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
8. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (29/04/2014), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para a inclusão das verbas trabalhistas, conforme documentos acostados aos autos.
9. Quanto à prescrição quinquenal, cabe frisar que, não observando-se o transcurso de prazo superior a cinco anos entre a concessão do benefício (24/04/2014) e o ajuizamento da demanda no ano de 2016, inexistem parcelas prescritas.
10. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
12. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
13. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 629. RESP 1.352.721-SP. DOCUMENTO NOVO. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. PERÍODO SUPERIOR HÁ CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder aos autores, Dacilene Silvestre Dias, por si e representando seus filhos menores, J. S. D., E. S. D. eW.S. D., o benefício de pensão por morte de José Dias Moreira, falecido em 22/10/2006, desde a data do requerimento administrativo para a autora Dacilene Silvestre Dias e desde a data do óbito para os demais autores.2. a pretensão deduzida no presente feito já foi apreciada nos autos da ação 6575-72.2013.4.01.3502, que tramitou perante o Juízo da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, cujo pleito do benefício de pensão por morte de José Dias Moreira, foi julgadoimprocedente, em razão da ausência de reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho.3. Aplicação ao caso da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias para resolução da controvérsia.4. Nesta ação a parte autora colacionou sentença trabalhista, proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF (processo nº 970-51.2018.5.10.0103), documento novo não juntado no processo anteriormente ajuizado.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6096 ( Relator: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, processo eletrônico DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) assentou a inconstitucionalidade da incidência de prazoprescricional ou decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, conforme a alteração promovida pela Lei nº 13.846/2019 na redação do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, ao argumento de que, nahipóteseem que negado o benefício, não há preservação do fundo de direito do segurado, do que se depreende que a inviabilização, pelo decurso do tempo, da rediscussão da negativa, configura-se em comprometimento ao exercício do direito material à sua própriaobtenção. Entendimento seguido pelo STJ (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).6. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.7. DIB para a autora Dacilene Silvestre Dias: a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.8. DIB para os autores menores: da data do óbito, nos termos do art. 198, I do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 7 e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONCORDÂNCIA TÁCITA COM O INDEFERIMENTO ANTERIOR DA PENSÃO POR MORTE.DIREITO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DA PARTE AUTORA.SENTENÇA MANTIDA.1. A controvérsia na esfera recursal cinge-se à análise da tese de concordância tácita do indeferimento anterior do benefício de pensão por morte, sustentada pelo INSS, visando afastar o direito da parte autora ao recebimento do benefício desde oóbitodo seu instituidor, revelando, assim uma pretensão que há de ser rejeitada.2. O INSS sustenta a inexistência do direito à percepção do beneficio de pensão por morte, desde o óbito do instituidor (09/10/2016), ao argumento de que, ao realizar um novo requerimento administrativo em 20/08/2019, o autor concordou tacitamente comoindeferimento do requerimento apresentado em 31/10/2016, que possibilitaria a retroação da data de início do benefício à morte do instituidor da pensão.3. A superveniência de um novo requerimento administrativo configura simplesmente o exercício de um direito adquirido, anteriormente incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não fulminando o seu direito ao recebimento das parcelas do benefíciodesde a data em que implementados os requisitos legais para a sua concessão. Nesse sentido, colaciono a do AC 0039615-53.2015.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 -1° CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF129/11/2019 PAG.4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. AGENTE QUÍMICO. ESPECIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS NO AJUIZAMENTO. JUROS DE MORA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada a exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares - códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Inviável o enquadramento de parte dos períodos debatidos, uma vez que pela descrição das atividades, resta patente que a exposição ao agente álcalis caústico (cal) não ocorria de forma habitual e permanente.
- Não pode haver reconhecimento em virtude de radiação não ionizante, por se tratar de simples exposição solar.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. CONTAGEM RECÍPROCA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NA ATIVIDADE PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO AO SISTEMA PRÓPRIO NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE O RGPS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. É assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, com a compensação financeira dos diferentes sistemas de previdência social, na forma do caput do art. 94 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.711/1998.
3. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento, consoante o § 1º, do art. 94 da Lei 8.213/1991.
4. No caso dos autos, o requerimento administrativo de aposentadoria perante o RGPS foi apresentado em momento no qual a parte autora já não mais se encontrava vinculada ao sistema municipal de previdência, a vista do seu desligamento da atividade pública que exercia. Desse modo, nada impede a averbação dos aludidos períodos para a obtenção do benefício pretendido no RGPS, com a necessária compensação financeiras entre o sistema próprio e o regime geral. Anote-se, por fim, que a constituição de posterior vínculo privado, em razão de fraude, não afeta o direito da parte autora à contagem recíproca dos diferentes regimes previdenciários.
5. Somado todo o tempo de contribuição reconhecido, totaliza a parte autora 40 (quarenta) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.07.2006), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
6. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
9. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado ((NB 42/140.709.867-2), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.07.2006), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA ECONÔMICA. CASAMENTO SUCEDIDO POR SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de indeferimento indevido de benefício previdenciário .
2. Patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o alegado dano decorre do indeferimento do benefício.
3. Como bem analisado pelo Magistrado a quo, não resta configurado o ato ilícito, essencial à configuração da responsabilidade civil.
4. Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto, a separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência econômica. É exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido pela C. Décima Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-13.2020.4.03.9999.
5. Ao contrário do que alega a apelante, portanto, não houve qualquer irregularidade no indeferimento do benefício previdenciário , que não ignorou o casamento, mas levou em conta a declaração da própria requerente de que está separada de fato desde 2006.
6. Ausente a prática de ato ilícito pela autarquia previdenciária, indevida a indenização pleiteada.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO C. STJ. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 83.080/1979. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial conhecida.
- Em que pese transcorrido o decurso decadencial para revisão do ato da concessão do benefício do autor em 01.08.2007, por força vinculante emanada em sede de repercussão geral do RE 626.489/SE do E. Supremo Tribunal Federal, a questão jurídica controversa, cômputo do Auxílio-Doença para efeito de tempo de serviço, não foi postulada e/ou apreciada no âmbito administrativo quando da concessão, pelo que inocorrente a decadência para sua averbação, consoante precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
- A Aposentadoria por Invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana, até o máximo de 30% (trinta por cento). No cálculo desse acréscimo serão considerados como de atividade os meses em que o segurado tenha percebido benefício por incapacidade (Artigo 41, II, §2º, a, Decreto n. 83.080/1979).
- In casu, embora a autarquia tenha se orientado pelos salários de contribuição efetivamente recolhidos pelo segurado, deixou de incluir o benefício de Auxílio-Doença originário, sendo devida a revisão da renda mensal inicial da Aposentadoria por Invalidez com a consequente majoração de seu coeficiente de cálculo.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Apelação do INSS não provida.
- Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL NO SETOR SUCROALCOOLEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Demonstrada parcialmente a especialidade em razão da exposição a ruído superior aos limites de tolerância da norma de regência e a agentes químicos hidrocarbonetos.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.- Sobre o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, este deve ser mantido na data do requerimento administrativo (e não no momento em que foi apresentada nos autos a documentação reveladora do direito invocado), consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.582/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015), ao qual me curvo.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Invertida a sucumbência, condena-se o INSS a pagar honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.- Apelação da parte autora parcialmente provida.