PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DO PRAZO LEGAL PARA A ANÁLISE DO REQUERIMENTO. SENTENÇA ANULADA.
1. No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , a questão restou decidida pelo E. Supremo Tribunal Federal (RE 631.240/MG), na sessão plenária realizada no dia 28/08/2014, em foram definidas as regras de transição a serem aplicadas aos processos judiciais que estavam sobrestados em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, envolvendo pedidos de concessão de benefícios ao INSS, nos quais não houve requerimento administrativo prévio e, na sessão de 03/09/2014, foi aprovada a proposta de consenso apresentada em conjunto pela Defensoria Pública da União e pela Procuradoria Geral Federal.
2. Configurada a pretensão resistida pelo excesso do prazo legal para a análise do requerimento administrativo, está presente o interesse de agir da parte autora, impondo-se a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.
3. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. NÃO VERIFICADO DANO MORAL OU MATERIAL INDENIZÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais, pleiteada por Jurandir Borges Correa em face do INSS, em razão de indeferimento administrativo de pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. No caso dos autos, trata-se de responsabilidade objetiva, visto que a conduta praticada pela autarquia federal é comissiva, ainda que na modalidade de negação, e traduz-se no indeferimento de benefício previdenciário .
5. À fl. 91 consta a cópia do pedido administrativo de aposentadoria por tempo de serviço. Observa-se, contudo, que o demandante não apresentou os documentos exigidos pela autarquia ré para comprovação do tempo de serviço, e que, mesmo após a formalização da exigência desses documentos pelo INSS (fls. 118, 119, 120), o autor permaneceu inerte. Assim, o pedido administrativo restou indeferido (fl. 124), uma vez que apresentava apenas 16 anos, 7 meses e 22 dias trabalhados (fl. 124).
6. Quando ciente do indeferimento de seu pedido, o proponente ingressou com ação judicial pleiteando a concessão do benefício (processo nº 1999.61.16.003374-0). Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente, vez que o Juiz, apesar de ter reconhecido a atividade rural do autor, não vislumbrou tempo de serviço suficiente. No mais, em análise de apelação, foi mantida a negativa da aposentadoria, tendo sido a r. sentença reformada somente para reconhecer o tempo de serviço rural do autor de 01.01.1962 até 01.01.1973.
7. Assim, é certo que a decisão judicial reafirmou a decisão administrativa proferida pelo INSS, de modo que não se verifica ilegalidade em sua conduta. Pelo contrário, apura-se que a autarquia federal agiu em estrito cumprimento do dever legal, observando os comandos das Leis 8.212/91 e 8.213/91.
8. Com efeito, inexistindo ato ilícito praticado pelo INSS, a mera conduta de indeferimento de benefício não é suficiente para ensejar dano moral ou material indenizável, devendo ser afastada a responsabilidade da autarquia federal.
9. Assim, é de ser mantida a r. sentença que julgou improcedente os pedidos.
10. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FISCAL DE SONDAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES EQUIPARÁVEIS ÀQUELAS DISCRIMINADAS NOS ITENS 2.3.0; 2.3.1; 2.3.2 e 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...)conforme se extrai dos PPPs, não houve exposição a agentes químicos, tampouco a ruído em nível superior aos limites indicados. Não está demonstrada, portanto, a especialidadetrabalho. Considerando que o tempo de contribuição levantado pelo INSS (ID 94888388 - Pág. 22-24) não foi impugnado pelo Autor e não alcança o exigido para a concessão do benefício, impõe-se concluir que não tem o Autor direito à aposentadoria portempode contribuição. Mesmo com a reafirmação da DER, não se pode reconhecer direito ao benefício, pois em 29/12/2016 (DER) o INSS encontrou 31 anos, 2 meses e 11 dias, faltando 3 anos, 9 meses e 19 dias para ara completar 35 anos (ID 94888388 - Pág.20-24).Assim, o Autor não completaria o tempo restante até 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019" (grifou-se).5. Compulsando-se os autos, extrai-se do PPP de fls. 03/04 e do Laudo Técnico Pericial de fls. 05 do doc. de id. 189351563 que o autor trabalhou, no período entre 07/08/1989 a 30/09/1994 (5 anos e dois meses), como "Fiscal de Sondagem" em canteiro deobras de construção civil de barragens, usinas hidrelétricas, pontes e edifícios. No laudo técnico, descreve-se as atividades realizadas da seguinte forma: "Trabalhos desenvolvidos no acompanhamento de sondagens rotativas, perfurações para ancoragem,escavação, injeção e drenagem, bem como da execução de injeção de cimento. Os trabalhos foram realizados em pedreiras, casa de força, vertedouro, túneis e condutos forçados". Ainda, no referido laudo técnico, conclui-se o seguinte: "No exercício desuasatividades, o empregado estava exposto a acidentes típicos de obras dessa natureza e sua atividade apresenta características de periculosidade sendo que os agentes que se apresentam no ambiente são prejudiciais à integridade física do trabalhador comriscos potenciais de acidentes".6. Com isso, há de se reconhecer como especiais período entre 07/08/1989 a 30/09/1994, visto que a atividade de Fiscal de Sondagem é equiparável àquelas discriminadas nos itens 2.3.0 ; 2.3.1; 2.3.2 e 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, prevalecendo apresunção legal decorrente do exercício da atividade profissional.7. Quanto aos demais períodos reclamados, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, pois, de fato, os documentos anexados aos autos não comprovam exposição a agentes noviços em limites superiores ao previsto na legislação de regência.8. Convertendo-se o tempo especial acima reconhecido em comum, têm-se que ao período já reconhecido pelo INSS na via administrativa (portanto, incontroverso), na DER (29/12/2016), o autor possuía 33 (trinta e três) anos, 3 (três) meses e 11 (onze) diasde contribuição, tempo este insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.9. Entretanto, verifica-se, no CNIS juntado no doc. de id. 189350071, que o autor permaneceu laborando e o contribuindo para o INSS, pelo que, alcançou, em 29 /09 de 2018, os 35 anos de contribuição necessários à aposentação.10. Com isso, dada a possibilidade de reafirmação da DER, apesar do preenchimento dos requisitos entre o indeferimento do benefício na via administrativa e o ajuizamento da ação, a aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedida ao autordesde a data de citação ( 03/10/2019), nos termos do que decidiu o STJ por ocasião do julgamento do AgInt no REsp: 2031380 RS 2022/0314232-0, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe18/05/2023.11. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários Advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).13. Apelação do autor parcialmente provida para declarar coo especial o período entre 07/08/1989 a 30/09/1994 e, reafirmando a DER, condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde à data de citação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir da parte autora que ingressa com a ação judicial após o indeferimento administrativo de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não se mostrando razoável exigir-se do segurado requerimento recente (mais próximo à data do ajuizamento da demanda.
2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Tratando-se de ação que visa à proteção de vantagem já concedida ao demandante (restabelecimento de benefício), e havendo prova nos autos do indeferimento na via administrativa, resta caracterizado o interesse de agir, sendo possível o julgamento do mérito.
3. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
4. Sentença anulada, para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga-se à sua regular instrução.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO LEGAL. COMPROVAÇÃO AO TEMPO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DO RECONHECIMENTO. ACTIO NATA. TEMA STF 313.
1. Provado que ao tempo do requerimento administrativo já existiam os elementos comprovadores da caracterização a especialidade do labor prestado, incide o decurso do lapso decadencial trazido pela Medida Provisória 1.523/1997.
2. Afirmou o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 313 da sistemática da repercussão geral que É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ATO COATOR. JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL.
1. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99.
2. A apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS.
3. Extinção da ação sem julgamento de mérito.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. MERO REGISTRO DE EMPRESA, SEM COMPROVAÇÃO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. MERO REGISTRO DE EMPRESA, SEM COMPROVAÇÃO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ATO COATOR. JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL.
1. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99.
2. A apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS0
3. Extinção da ação sem julgamento de mérito.
ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. REGISTRO PELO TCU. PRAZO DECADENCIAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DIREITO ADQUIRIDO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
1. Firmado entendimento pelas Cortes Superiores de que a concessão de aposentadoria consubstancia-se em ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com a apreciação da legalidade pelo TCU, o que afasta a subsunção do caso concreto à regra da decadência disciplinada no art. 54 da Lei nº 9.784/99, não havendo que se falar em decadência do direito da Administração revisar/anular o ato concessório da aposentadoria em questão.
2. No que toca à possibilidade de supressão do período de atividade rural averbado, em que pese ter sido revogado o inciso V do art. 96 da Lei 8.213/91, aqueles que tivessem completado os requisitos para a aposentadoria, considerando o tempo de atividade rural averbado, por terem direito adquirido, não necessitam efetuar o pagamento das contribuições referentes ao período rural.
3. Compulsando os autos, não há quaisquer elementos que permitam concluir que a parte agravante tinha implementado os requisitos para a aposentadoria em outubro de 1996, data da alteração legislativa, não havendo que se falar em direito adquirido. Assim, em uma primeira e perfunctória análise, seriam devidas as contribuições previdenciárias exigidas como condição para a contagem recíproca do tempo rural, uma vez que não fora implementado o tempo de serviço suficiente para a outorga da aposentadoria estatutária em outubro de 1996 com esse tempo de serviço.
4. Ressalta-se que não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade, o que a priori não parece ter ocorrido no presente caso. Tal prerrogativa insere-se no mérito administrativo, que corresponde à atividade discricionária da Administração Pública, quando a lei lhe confere espaços para atuar de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, atendendo sempre aos princípios expressos e implícitos no art. 37 da CF/88, e demais diplomas concernentes à atividade administrativa.
5. A antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OPORTUNIZADA A JUNTADA DO COMPROVANTE DE INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. NÃO CUMPRIDA A DILIGÊNCIA DETERMINADA, SEQUER DEMONSTRADA SUA DESNECESSIDADE. NÃO CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, tendo sido ressaltado que isso não deve ser confundido com o exaurimento daquela esfera.
2. Não resta configurado o interesse de agir nos casos em que inexiste o indeferimento administrativo do pedido.
3. Mantida a sentença que indeferiu a inicial, pois a parte autora não cumpriu a diligência determinada e sequer trouxe argumentos capazes de tornarem desnecessário o cumprimento da medida.
4. Apelação não provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE TEMPO RURAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme artigo 93, inciso IX, assim como o artigo 37 da Constituição Federal, - que obriga a Administração a atuar com observância à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, as decisões administrativas devem ser devidamente motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade.
2. Hipótese em que a decisão administrativa foi fundamentada, inexistindo motivos para a reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, para a concessão de benefícios previdenciários exige-se o prévio requerimento administrativo. Na oportunidade, destacou-se que"[c]omprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhidoadministrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação".2. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a autarquia previdenciária análise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado.Precedente deste Tribunal Regional.3. Na espécie, o INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir, alegando que a parte autora não juntou, no processo administrativo, os documentos necessários para a análise do benefício, em que pese asexigências feitas pela autarquia.4. Conquanto conste dos autos documento que comprova o indeferimento administrativo do benefício, ocorrido em 18/8/2008 (ID 51489617, fl. 115), no referido documento há a menção de que "não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista a nãoapresentação da documentação autenticada que comprova a condição de dependente (certidão de casamento/certidão de nascimento/certidão de óbito)".5. Consta dos autos também carta de exigência, na qual a autarquia solicitou que a parte trouxesse os "documentos originais e certidão de óbito com os dados cadastrais e a data do óbito do falecido corrigidos" (ID 51489617, fl. 111) e comunicou que onão comparecimento no prazo de 30 dias poderia acarretar o indeferimento do pedido.6. Dessa forma, tendo em vista que o mérito do benefício não pôde ser analisado pela autarquia por razão imputável ao próprio requerente, que não apresentou os documentos exigidos, faz-se necessária a extinção do processo, uma vez que o indeferimentoforçado equivale à ausência de requerimento administrativo.7. Apelação provida para, reformando a sentença, extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ATO COATOR. JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL.
1. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99.
2. A apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS0
3. Extinção da ação sem julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Inviabilidade de se extinguir o processo, sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial em face do não atendimento para a sua emenda, se os pedidos foram bem delimitados na peça processual, que veio acompanhada dos documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação. 2. A juntada da cópia integral do processo administrativo pela parte autora, ainda que recomendável, não constitui documento indispensável à propositura da ação, revelando-se demasiada a exigência, já que se encontra em poder do INSS e por ele foi produzido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não causa dano moral, a menos que haja procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública.
2. Não havendo ilícito no agir do INSS, pois no exercício regular de um direito (poder-dever de autotutela), não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Para caracterizar o interesse processual, faz-se necessário o prévio pedido na via administrativa, e seu indeferimento pelo o INSS, ou excedimento do prazo de análise, de modo a configurar a pretensão resistida.
2. Verificada a existência do prévio requerimento e o superveniente indeferimento no curso da ação, resta caractarizada resistência a pretensão, o que autoriza o prosseguimento da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO NÃO SUSCETÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
A decisão proferida pelo juízo de origem que determina a juntada de comprovante atualizado do indeferimento administrativo do benefício não está contemplada nas hipóteses que autorizam a interposição de agravo de instrumento.
Recurso do qual se deixa de conhecer em face da taxatividade do rol previsto pelo art. 1.015 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DEFESO AO PESCADOR ARTESANAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 350. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Pretende a parte autora demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de seguro-desemprego ao pescador artesanal, assim como a desnecessidade do requerimento administrativo.2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário - ressalvadas ashipótesesde pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.3. A esse respeito, aquela Suprema Corte, no tema 350, fixou a tese de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento peloINSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Ressalte-se, ademais, que em referido julgamento foi consignado que "a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória ereiteradamente contrário à postulação do segurado".4. No caso dos autos, a sentença foi proferida de acordo com o entendimento firmado pelo Excelso STF em sede de repercussão geral, tema 350, ocasião em que foi fixada a tese de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento dointeressado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".5. Na hipótese, instada a parte autora a comprovar o prévio requerimento administrativo do benefício pleiteado, não o fez, o que ensejou a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III, c/c 485, inciso I, do CPC.6. Dessa forma, o Juízo de origem aplicou o entendimento firmado, de acordo com o definido pelo STF, concedendo prazo para emenda da inicial, sendo a extinção da presente medida impositiva. A suspensão do período de defeso não interfere no exame dosdemais requisitos impostos pela legislação de referência, para a concessão do pleiteado benefício no período em questão, não se caracterizando em entendimento notório e contrário à postulação do segurado, como quer levar a crer o apelante.7. Nessas condições, forçoso concluir que a sentença proferida está em perfeita harmonia com o entendimento do STF e deste Tribunal, não merecendo reparos.8. Apelação da parte autora desprovida.