E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 2592997), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma parcial e permanente, eis que portadora de discopatias múltiplas em coluna cervical/lombar, hipertensão arterial sistêmica com a sintomatologia acentuada pelos distúrbios psicológicos depressivos e sobrepeso. Sugeriu ainda a possibilidade de reabilitação (quesito 8 do INSS). Quanto ao início da incapacidade, não soube precisar (quesito 6 do INSS).
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da última cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXILIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
3. No caso, devem ser acolhidos os embargos de declaração do INSS a fim de sanar omissão no julgado.
4. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, de forma a autorizar a concessão de auxílio-doença na data do início da incapacidade, fixada pelo perito judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 97701884), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu, em exame realizado em 23/04/2019, que a parte autora esteve inapta ao labor de forma total e temporária entre maio/2018 e março/2019, eis que portadora de depressão.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXILIODOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do laudo, ou ainda da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito. No caso, o termo inicial do benefício deverá ser fixado em 24/03/2018, data da cessação do auxílio doença (NB 12694184180).
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
4. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, restando mantida a decisão do juízo, que considerou que, "por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual a ser estabelecido a título de honorários devidos ao advogado da parte autora somente ocorrerá quando liquidado o julgamento, nos termos do que prevê o inciso II do §4º do artigo 85 do CPC, respeitada a Súmula 111 do STJ."
5. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
6. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99.
1. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação.
2. Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal.
3. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
4. Recurso do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99.
1. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação.
2. Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal.
3. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
4. Sendo o beneficiário incapaz para os atos da vida civil, contra os quais não corre a prescrição (art. 198, I, do Código Civil), a DIB deve ser fixada desde a data da prisão, a ser pago nos termos da lei de regência.
5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Sentença reformada de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99.
1. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação.
2. Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal.
3. Por segurado de baixa renda entende-se aquele cujo salário-de-contribuição, à época do recolhimento à prisão, não ultrapassar R$ 360,00 (Art. 13 da EC 20/1998 e artigo 116 do Decreto nº 3.048/99), valor esse atualizado anualmente por Portarias emitidas pelo MPAS. A partir da entrada em vigor da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), em 18/01/2019, restou alterado o critério de aferição do salário de contribuição para efeito de comprovação do requisito "baixa renda", que deixou de ser o valor do último salário anterior à prisão do segurado, passando a ser adotado a média dos 12 últimos salários de contribuição antes do recolhimento prisional.
5. Sendo o beneficiário incapaz para os atos da vida civil, contra os quais não corre a prescrição (art. 198, I, do Código Civil), a DIB deve ser fixada desde a data da prisão. Tendo o menor nascido após a data da prisão do segurado, o termo inicial do benefício será a data de nascimento.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
8. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
10. Recurso provido. Sentença reformada de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99.
1. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação.
2. Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal.
3. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
4. Possível a concessão do benefício quando a diferença entre o último salário-de-contribuição e o limite estabelecido pela portaria for pequena, pois uma análise inflexível da lei não pode prejudicar o direito dos requerentes.
5. Recurso provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99.1. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação. 2. Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal. 3. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. 4. Segundo os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), no momento em que foi recolhido à prisão, o seguro estava em gozo de auxíliodoença por acidente do trabalho, pelo período de 11/03/2015 a 28/04/2016, cuja parcela referente a março de 2016, foi de R$ 1.893,33, havendo uma ultrapassagem de mais de R$ 600,00, quantia essa muito superior ao teto legal, não podendo ser considerada como quantia ínfima a justificar o pagamento do benefício. E mesmo que assim não fosse, a norma imposta pelo artigo 80 da Lei 8.213/1991 afasta do direito ao benefício o beneficiário cujo instituidor esteja em gozo de auxílio doença no momento da prisão. 5. Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99.
1. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação.
2. Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal.
3. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
4. Tendo em conta que na data do recolhimento à prisão o segurado recluso estava em gozo de benefício de auxíliodoença, não possui direito ao recebimento do auxílio reclusão, por expressa disposição da norma do artigo 80, caput, da Lei 8.213/1991.
5. Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99.
1. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação.
2. Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal.
3. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
4. Possível a concessão do benefício quando a diferença entre o último salário-de-contribuição e o limite estabelecido pela portaria for pequena, pois uma análise inflexível da lei não pode prejudicar o direito dos requerentes.
5. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA SUSPENSO PELA IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL. OMISSÃO NA INFORMAÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO E DE PRORROGAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. RECONSIDERAÇÃO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA.
1. Tendo a superveniente reconsideração, resta prejudicado o recurso no tocante ao pedido de recebimento do requerimento de prorrogação do auxílio-doença pelo INSS.
2. Embora a omissão na informação de mudança do regime prisional não constitua óbice ao recebimento de auxílio-doença, incluindo os valores cujo pagamento restou suspenso devido à inacumulabilidade com o auxílio-reclusão, não se divisa, in casu, o requisito do risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, pois o agravante vem recebendo o Auxílio- Doença nº 31/613.169.811-6 desde 01/01/2016.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora ajuizou a presente ação, requerendo a concessão de benefício previdenciário . Na inicial, alega que exerceu atividades ligadas às lides rurais, estando afastada de suas atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante.
2. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
3. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, não a substituindo. No caso em tela, surge esta em apoio à pretensão, inequívoca em robustecer o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular, o desempenho de atividades rurais pela parte autora.
4. Neste sentido, nos presentes autos não foram ouvidas testemunhas para corroborar o trabalho rural alegado na inicial. Todavia, o MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova oral por parte da autora.
5. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada a oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.
6. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de oitiva de testemunhas.
7. Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse judicialmente perseguida dá-se à vista de início de prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.
8. Preliminar acolhida. Mérito recursal do apelo do INSS prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CAUSAS DE PEDIR DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante a 2ª Vara Cível de Mogi Guaçu/SP (processo nº 1009173-56.2016.8.26.0362), a concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que seu requerimento administrativo foi indeferido em fevereiro de 2016. Tal pedido foi julgado procedente, tendo sido deferida a tutela para a sua imediata implantação.
2. Entretanto, sobrevinda a data da alta programada, a parte autora realizou pedido de prorrogação do benefício, sendo tal pedido indeferido pelo INSS (página 01 - ID 45903068).
3. Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual pretende o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença em razão do indeferimento do pedido de prorrogação efetuado em 31/10/2017.
4. Embora os dois feitos tenham as mesmas partes e objetivem o deferimento do benefício de auxílio-doença, as causas de pedir são diversas, uma vez que a primeira diz respeito à negativa do requerimento administrativo ocorrida em 2016, e a segunda à rejeição da solicitação de prorrogação em 10/2017, após a alta programada.
5. Portanto, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da litispendência (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).
6. Afastada a ocorrência da litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
AGRAVO. ART. 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. NÃO CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA..
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. O art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, não tem a extensão que lhe pretende conceder o agravante, uma vez que apenas menciona que é possível a concessão do auxílio-reclusão ao segurado recluso desempregado, sem, no entanto, excluir a necessidade de preenchimento do requisito de baixa renda.
4. O extrato CNIS de fls. 15 informa que a última remuneração percebida pelo recluso em dezembro de 2011 foi de R$ 1.089,58 (um mil e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), valor superior ao limite de R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), estabelecido para o período, pela Portaria MPS nº 407/2011. Ressalto que ainda que embora possa se alegar que o valor pago em dezembro de 2011 englobaria verbas rescisórias, tal fato não está comprovado nos autos e, além disso, temos que os rendimentos recebidos pelo pai da autora nos meses de setembro, junho, maio, março, fevereiro e janeiro de 2011 foram acima do valor limite estipulado e muito próximos do valor pago em dezembro de 2011. Não bastasse isso, verifico que além dos valores constantes no extrato do sistema CNIS, nos meses de julho e agosto de 2011, o segurado recluso recebeu também benefício previdenciário de auxílio-doença .
5. Agravo legal não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99.
1. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação.
2. Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal.
3. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
4. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99.
1. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação.
2. Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal.
3. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
4. Tendo em conta que o requisito segurado de baixa renda não restou comprovado nos autos, a parte autora não possui direito ao benefício. E nem se diga que o valor que ultrapassou o teto legal não pode ser computado para efeito legal, por se tratar de horas extras. É que, ainda que se comprove que o salário regular do segurado era abaixo do teto legal, ainda assim não lhe socorre o direito, vez que o que importa para efeito legal é o salário de contribuição e não os vencimentos mensais do segurado.
5. Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99.
1. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
2. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação.
3. Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal.
4. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
5. O auxílio reclusão é regido pelas mesmas regras da pensão por morte, de forma que, sendo o beneficiário incapaz para os atos da vida civil, contra os quais não corre a prescrição (art. 198, I, do Código Civil), a DIB deve ser fixada desde a data da prisão.
6. Remessa oficial não conhecida. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
- Discute-se o indeferimento do pedido de antecipação de tutela jurídica para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora.
- Em consulta ao Sistema Único de Benefícios - CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais verificou-se que o benefício de auxílio-doença foi restabelecido administrativamente. Portanto, a pretensão deduzida em Juízo foi acolhida pela autarquia.
- Saliente-se que foi constatada a incapacidade laborativa da parte autora e o benefício foi prorrogado até 8/7/2018, ocasião em que, se ainda entender estar incapacitada para retornar às suas atividades laborais, poderá pleitear, administrativamente, a prorrogação do benefício (Pedido de Prorrogação), para a realização de novo exame médico-pericial, para o fim de evitar interrupção.
- Dessa forma, à parte agravante será possível requerer nova perícia a fim de ver reconhecida a permanência da patologia que deu origem à concessão do auxílio-doença.
- Assim, não havendo resistência a pretensão deduzida em Juízo pela parte autora, não há interesse nesse pedido a justificar a intervenção judicial.
- Ademais, verifica-se da decisão agravada que foi antecipada a perícia judicial, assim, após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 86187408), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma parcial e permanente, eis que portadora de lombociatalgia, cervicobraquialgia, tendinopatia inflamatória de ombro direito e esporão de calcâneo esquerdo.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.