AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIODOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA.
Ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, uma vez que carentes os autos de comprovação da atual situação relativamente à capacidade laborativa, pois mesmo diante dos laudos médicos juntados aos autos, faz-se necessário um exame pericial com mais acuidade com vistas à verificação da real condição do agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AJG.
1. O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado.
2. Ausência de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada pelo recorrente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
Ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, uma vez carentes os autos de comprovação perfunctória, pois a ressonância magnética de fl. 23 registra uma pequena ruptura no menisco do joelho direito, sendo que o atestado médico de fl. 16, datado de 24/03/2016, consigna que a agravante se mantém em tratamento, apresentando limitação funcional para atividades de esforço.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO.
Ausente a verossimilhança do direito alegado, uma vez que carente os autos de comprovação da atual situação relativamente à capacidade laborativa do autor, constando dos autos apenas documentos no sentido de que é portador da moléstia sob o CID F41 e F42, e que faz uso de medicamentos, deve ser mantida a decisão indeferitória da antecipação da tutela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA.
Ausente a verossimilhança da alegação do direito alegado em virtude da carência de comprovação da atual situação relativamente à capacidade laborativa da agravante, sendo necessário um exame pericial com mais acuidade com vistas à verificação da sua real condição de saúde, porquanto não restou infirmada a conclusão administrativa, cuja presunção de legitimidade só pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
Ausente no caso a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, uma vez carentes os autos de comprovação, ainda que perfunctória, das alegações do demandante, é de ser mantido o indeferimento da antecipação da tutela, sendo indispensável que se aguarde a instrução no feito originário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIODOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
Ausente no caso a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, uma vez carentes os autos de comprovação, ainda que perfunctória, das alegações do demandante, é de ser mantido provimento que indeferiu a antecipação da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
1. Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida medida antecipatória. 2. A atual legislação prevê expressamente, a fixação do prazo de cento e vinte dias para cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não determinou prazo final.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
No caso em tela, ausente a verossimilhança/probabilidadade do direito alegado, uma vez que carentes os autos de comprovação da atual situação relativamente à capacidade laborativa, sendo mesmo indispensável que se aguarde a conclusão da perícia já determinada pelo MM. Juízo Singular.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIODOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA. INDEFERIMENTO.
Uma vez que não restam configurados os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência antecipatória, deve ser mantida a decisão agravada por seus judiciosos fundamentos, isso porque os atestados médicos particulares juntados não confortam um juízo de convicção de que a moléstia da agravante, mercê da eficiente medicação prescrita, não inviabiliza que permaneça em atividade laboral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
1. O INSS não prorrogou o auxílio-doença por não constatar incapacidade laborativa; o autor estava internado num centro de recuperação de dependentes químicos desde 26/01/2015, estando prevista alta para 26/07/2015, segundo previsão do atestado da médica psiquiátrica, Drª Bruna Bojo Munhoz, emitido em 08/04/2015 em nome da instituição.
2. O CNIS (datado de 08/01/2016) juntado aos autos pelo INSS, ora agravante, informa que o demandante foi admitido na empresa Supermercado Bela Vista Ltda. em 14/08/2015, onde permanece trabalhando.
3. A decisão agravada foi proferida em 09/09/2015, pelo que é razoável se dessumir que a situação narrada na petição inicial da ação originária, ajuizada em 03/07/2015, havia mudado, ou seja, o autor teve alta em 26/07/2015, sendo, pois, relevante a alegação da Autarquia Previdenciária no sentido de que existe "prova cabal de que o autor NÃO SE ENCONTRA INTERNADO PARA TRATAMENTO MÉDICO...".
4. Neste contexto, então, é impositiva, na atual quadra processual, a sustação do benefício, sendo curial aguardar que a instrução em marcha na demanda principal confirme ou elida a alegação de preenchimento dos pressupostos relativos ao reconhecimento do direito postulado pelo autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Nos casos, em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
4. Na ação de conhecimento, ao conceder o auxílio-doença, a sentença não fixou um prazo estimado de duração do benefício, de modo que deve o INSS observar o disposto no referido parágrafo 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. E, se entende a parte autora não estar apta para retornar ao trabalho, cumpre a ela requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso em que será submetida à perícia médica administrativa, na forma prevista na lei.
5. Destarte, ante a ausência do fumus boni iuris autorizador da concessão da antecipação de tutela, deve ser mantida a decisão agravada.
6. Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. INDEFERIMENTO.
1.Cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
2. A documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque os atestados apresentados são anteriores à perícia realizada pelo INSS, seja porque a opinião de apenas um médico particular não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade da perícia autárquica, seja porque os exames referidos nos atestados fornecem mero diagnóstico.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. INDEFERIMENTO.
1.Cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
2. Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista que a opinião de apenas um médico particular não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade da perícia autárquica.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO.
1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
3. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
4. Os documentos médicos apresentados, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral a qual deve ser avaliada em conjunto com as demais condições pessoais da parte agravante, no decorrer do feito de origem.
5. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.
6. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO.
1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
3. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
4. Os documentos médicos apresentados, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral a qual deve ser avaliada em conjunto com as demais condições pessoais da parte agravante, no decorrer do feito de origem.
5. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.
6. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO.
1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
3. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
4. Os documentos apresentados, isoladamente, não permite aferir a incapacidade laboral, a qual deve ser avaliada em conjunto com as demais condições pessoais da parte agravante, no decorrer do feito de origem.
5. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.
6. Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. INDEFERIMENTO.
1.Cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
2. A documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque as receitas não são consideradas hábeis à aferição de incapacidade laboral, seja porque os atestados apresentados nos itens "b" e "c" referem-se a período em que a parte estava percebendo auxílio-doença, seja porque a opinião de apenas um médico particular, nos itens "d" e "e", não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade da perícia autárquica.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIODOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO.1.De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida. Aplicação do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida.2. Tratando-se de benefício que tem como requisito a incapacidade laboral, situação que pode se alterar com o tempo, o decurso de aproximadamente 4(quatro) anos do primeiro pedido administrativo e 2 (dois) anos entre o segundo pedido na esfera administrativa e na judicial pode influenciar de forma decisiva nos motivos que levaram a autarquia ao indeferimento do pedido de concessão do benefício, pelo que entendo correta a determinação do D. Juízo a quo.3. Apelação não provida.