DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. LEGISLAÇÃO ANTERIOR À MP 871/2019. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que concedeu parcialmente o benefício de auxílio-reclusão, limitando o período de concessão. A autora busca a reforma da sentença para que o benefício seja concedido, inclusive, no período em que o apenado cumpriu pena em regime semiaberto, por se tratar de caso anterior à MP 871/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de auxílio-reclusão para segurado em regime semiaberto em período anterior à vigência da MP 871/2019; (ii) a aplicação da legislação vigente à época do recolhimento à prisão para a análise do direito ao benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de desistência da apelação veiculado pelo INSS foi homologado.4. A apelação da parte autora foi conhecida por ser própria, regular e tempestiva.5. A sentença foi reformada para conceder o auxílio-reclusão desde 15/04/2016, pois o art. 80 da Lei nº 8.213/1991, na redação anterior à MP 871/2019, não distinguia o regime prisional. A Instrução Normativa nº 77/2015 (com redação da IN nº 85/2016) do INSS, aplicável ao caso, permite o benefício em prisão domiciliar se o regime for fechado ou semiaberto, e a jurisprudência do TRF4 é nesse sentido.6. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em virtude da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra de correção e juros para condenações da Fazenda Pública Federal. Aplica-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, arts. 406 e 389, p.u.), ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, devido à ADIn 7873.7. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo de cada faixa de valor, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Não houve majoração dos honorários, pois o recurso da parte autora foi provido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 9. A concessão de auxílio-reclusão para segurado em regime semiaberto é possível para fatos geradores anteriores à MP 871/2019, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, que não distinguia o regime prisional.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 9º, 10, e art. 201, inc. IV; EC nº 20/1998, art. 13; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 15, inc. II, art. 25, inc. IV, art. 26, inc. I, art. 27-A, art. 74, art. 79, art. 80, e art. 103, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019; Decreto nº 3.048/1999, art. 116, art. 117, e art. 118; Decreto nº 10.410/2020; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 382, §§ 4º, 5º; IN INSS/PRES nº 85/2016; CC/2002, art. 198, inc. I, art. 389, p.u., e art. 406; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 11, art. 534, e art. 535; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.017, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16.11.2018; STJ, Tema 896, j. 22.11.2017; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5000152-86.2020.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 06.04.2022; TRF4, AC 5014262-67.2019.4.04.7108, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5077838-92.2018.4.04.7100, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 21.06.2023.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRISÃO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RELATIVAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia, in casu, cinge-se ao termo inicial do benefício, concedido na via administrativa a partir da DER. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo.
4. Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão. O prazo somente passa a fluir a partir da data em que o dependente completa 16 anos de idade, por força do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Portanto, farão jus ao benefício desde a data do encarceramento se o tiverem requerido até 30 dias após completar 16 anos.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LIMITE DE RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
I-Agravo retido improvido. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, pois esta se destina a formar seu convencimento em relação ao objeto da demanda. No caso em comento, despicienda revela-se a expedição de ofício à Cadeia Pública de Franca-SP posto que, não há dúvida acerca da prisão e da condição de segurado do pai do requerente, não sendo necessários para o deslinde da causa os ofícios requeridos pela parte autora, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
II - Afasto, ainda a alegação de carência de ação por falta de interesse de agir, ante o não requerimento do benefício na fase administrativa, aduzida pelo INSS, não se justificando, portanto, que seja exigida a formalização de tal requerimento para o ingresso em juízo, além do que deve prevalecer a Súmula 9 desse E. TRF, bem como o disposto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, já que houve resistência ao pedido do autor.
III- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
IV - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
V - Conforme está provado por Certidão de Recolhimento Prisional da Penitenciária "Luis Aparecido Fernandes" da cidade de Lavínia-SP, o pai dos autores foi preso em 16.05.2011.
VI - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento à prisão. Não resta ultrapassado o limite de renda previsto pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98.
VII - No tocante à dependência dos autores em relação ao ex-segurado, é de se reconhecer que, na qualidade de seus filhos, conforme as cópias das respectivas certidões de nascimento, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
VII - Por outro lado, no caso vertente, quando do recolhimento do segurado à prisão - 16.05.2011, o benefício previdenciário em causa era devido desde o encarceramento. Aplicação do art. 80, caput, combinado ao art. 74, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
VIII- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IX - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação.
X - Agravo retido improvido, preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. ART. 80 DA LEI 8.213/91. TEMA 896 DO STJ.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor.
2. O STJ, ao decidir o Tema 896, fixou a seguinte tese (publicada em 01/06/2021): "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição."
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO INEXISTENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. PENSIONISTA MENOR. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DA DATA DA PRISÃO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro.
3. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.
4. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
5. Benefício deferido a contar da data do recolhimento à prisão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO PRESO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material.
3. No caso concreto, restou provado que a mãe dependia economicamente do filho, razão pela qual faz jus ao auxílio-reclusão requerido.
4. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRISÃO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODOS DE RECLUSÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
3. No caso em tela, considerando que a autora é absolutamente incapaz e que o pai esteve preso em vários períodos prévios à data em que concedido administrativamente o auxílio-reclusão, a requerente faz jus às parcelas anteriores do benefício, durante os lapsos temporais em que genitor esteve recolhido a estabelecimento prisional.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda auferida pelo segurado preso, quando recolhido, é a que deve ser utilizada como parâmetro.
3. Se à época do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado, mantendo a condição de segurado perante a Previdência Social, nos termos do artigo 15, inciso II e §2º, da Lei n. 8.213/91, e não possuía renda, aplicável o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99.
4. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, o auxílio-reclusão deve ser concedido à filha do apenado desde a data de seu recolhimento à prisão.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947,com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, emprecedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TRcomo fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de naturezaprevidenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior,determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para osquais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devemincidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez,até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneraçãobásica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. SEGURADO DESEMPREGADO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia, in casu, cinge-se à renda percebida pelo instituidor do benefício ao tempo da prisão, cujo limite é fixado pelo art. 13 da EC 20/1998 e regulado por portarias anuais editadas pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social.
4. Não há óbice na concessão de auxílio-reclusão a dependente de segurado desempregado se, na data do efetivo recolhimento à prisão, ainda mantinha a qualidade de segurado, sendo irrelevante o fato de o último salário de contribuição ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.
5. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. In casu, não restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo da prisão, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE RENDA QUANDO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Se à época do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado, mantendo a condição de segurado perante a Previdência Social, nos termos do artigo 15, inciso II e §2º, da Lei n. 8.213/91, e não possuía renda, aplicável o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99.
4. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição, nos termos da tese reafirmada pelo STJ no Tema 896.
5. A criança ou o adolescente não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal.
6. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, o auxílio-reclusão deve ser concedido ao filho do apenado, pelo período em que esteve recluso, tendo por termo inicial a data de seu recolhimento à prisão.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA NÃO CARACTERIZADA.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91). O art. 26, I, da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que a concessão do auxílio-reclusão independe de carência, e o artigo 40 declara devido o abono anual.
2. A legislação atinente à matéria estabeleceu quatro critérios para a concessão do auxílio reclusão, quais sejam: a) prova do efetivo recolhimento do segurado à prisão, por meio de certidão firmada pela autoridade competente; b) qualidade de segurado do recluso, c) preexistência de dependência econômica do beneficiário, e d) condição de baixa renda do segurado.
3. Na data da prisão o segurado estava empregado e percebia salário em valor superior ao limite estabelecido na Portaria Ministerial nº 19/2014, vigente à época. Ausência da condição de baixa renda do segurado.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CONCESSÃO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda auferida pelo segurado preso, quando recolhido, é a que deve ser utilizada como parâmetro.
3. Se à época do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado, mantendo a condição de segurado perante a Previdência Social, nos termos do artigo 15, inciso II e §2º, da Lei n. 8.213/91, e não possuía renda, aplicável o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99.
4. Segurança concedida para determinar a implantação do benefício, a contar da data do requerimento administrativo, mas com efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento do mandamus, cabendo a cobrança das demais parcelas mediante ação própria.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRISÃO EM REGIME FECHADO DURANTE PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTOÀ PRISÃO. TEMA 896/STJ. FATO GERADOR ANTERIOR À MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/2019. BENEFÍCIO DEVIDO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 18, II, b, da Lei 8.213/1991, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, desalário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/90. 2. A concessão desse benefício rege-se pela legislação em vigor na data do recolhimento à prisão, não sendo aplicáveis as novas disposições previstas na Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 aos fatos ocorridos em dataanterior.3. Restou demonstrada a qualidade de segurado do recluso ao tempo do seu recolhimento a prisão, em 12/08/2016 (ID 256558051 - Pág. 1), tendo em vista que, consoante se extrai do CNIS (ID 256558061 - Pág. 32), a última contribuição se deu em 07/2016,portanto, quando ainda conservava a qualidade de segurado (período de graça art. 15, inc. II, § 2º da Lei n. 8.213/91).4. Entre a data da fuga, que ocorreu em 18/02/2018 até a recaptura em 18/09/2018 (ID 256558051 - Pág. 5), não transcorreu lapso temporal superior a doze meses, razão pela qual não houve perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, IV, da Lei8.213/91, e assim tão somente suspende-se o benefício pelo período em que o instituidor não esteve recolhido (art. 117, § 2º, do Decreto n. 3.048/99).5. Em relação à dependência econômica, a qualidade de dependente do autor, na condição de filho menor de 21 anos, está comprovada pela certidão de nascimento (ID 256558053 - Pág. 15), sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e§4º da Lei 8.213/1991.6. No caso de segurado desempregado ao tempo do encarceramento, o Superior Tribunal de Justiça revisou o Tema 896, por meio do julgamento do REsp n. 1.842.985/PR em 24/02/2021, com acórdão publicado em 01/07/2021 e trânsito em julgado em 20/09/2021, noqual foi reafirmada a tese anteriormente fixada, qual seja, "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboralremunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".7. Concedido auxílio-reclusão pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE RENDA QUANDO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Se à época do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado, mantendo a condição de segurado perante a Previdência Social, nos termos do artigo 15, inciso II e §2º, da Lei n. 8.213/91, e não possuía renda, aplicável o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99.
4. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição, nos termos da tese reafirmada pelo STJ no Tema 896.
5. A criança ou o adolescente não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal.
6. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, o auxílio-reclusão deve ser concedido ao filho do apenado, pelo período em que esteve recluso, tendo por termo inicial a data de seu recolhimento à prisão.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 896 STJ. RECLUSÃO POSTERIOR À MP 871/2019. AUSÊNCIA DE BAIXA RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO LIMITE LEGAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, sendo exigidos os seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado dopreso; (c) condição de dependente do beneficiário; e (d) baixa renda do segurado à época da prisão.2. Verifica-se nos autos que houve a reclusão do Sr. Caleb Peixoto da Silva em 16/05/2019. O Cadastro Nacional de Informações Sociais comprova que o recluso mantinha a qualidade de segurado. A Certidão de nascimento da parte autora atesta sua condiçãode dependente, uma vez que a mesma tinha menos de 21 anos quando ocorreu a reclusão de seu genitor.3. O tema 896 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é aplicável apenas aos casos em que a reclusão ocorreu antes da promulgação da Medida Provisória 871/2019 (18/01/2019). No entanto, essa condição não se aplica ao presente caso, uma vez que a prisãodosegurado ocorreu em 16/05/2019.4. A aferição da renda mensal bruta para o enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (Art. 80, § 4º da Lei 8.213/91).Constata-se que, ao analisar a remuneração nos 12 meses anteriores à reclusão (superior a R$ 1.830,00), a média salarial nesse período supera, em demasia, o limite estabelecido na Portaria ME n° 09, de 15/01/2019 (R$ 1.364,43).5. Em relação à possibilidade de flexibilização do limite legal de baixa renda para concessão do benefício de auxílio-reclusão, não é aplicável ao presente caso, uma vez que o valor médio mensal supera consideravelmente o valor estabelecido na PortariaME n° 09, de 15/01/2019.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. DESEMPREGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NOVO ENCARCERAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, exigia a presença dos seguintes requisitos: recolhimento à prisão; qualidade de segurado do preso (instituidor); condição de dependente do requerente; baixa renda do segurado na data da prisão.
2. O STF concluiu o julgamento do RE 631240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, tendo sido ressaltado que isso não deve ser confundido com o exaurimento daquela esfera.
3. Ausente o protocolo de novo requerimento administrativo a partir da prisão seguinte, resta caracterizada a falta de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RENDA MENSAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL NA DATA DA PRISÃO. SELETIVIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Importa ter presente que a opção pela definição de uma renda limite, para fins de enquadramento, é da natureza do benefício de auxílio-reclusão. Trata-se de benefício previdenciário e não assistencial, com base contributiva e sujeição ao princípio da seletividade, que orienta a escolha dos limites dessa espécie de proteção social. Este o motivo pelo qual, diferentemente do que ocorre com benefícios de natureza assistencial, atrelados ao estado de vulnerabilidade social, os benefícios previdenciários compatibilizam-se com a definição de requisitos de caráter mais objetivo.
4. Sendo a renda do segurado recluso superior ao limite estipulado pela Portaria vigente na época da prisão, não é viável a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. EVASÃO DO PRESO. PERÍODO DE GRAÇA DE 12 (DOZE) MESES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Nos casos de evasão, uma vez recapturado o segurado instituidor, deve-se avaliar se há a manutenção da qualidade de segurado, considerando-se eventual atividade remunerada que venha a ser exercida no período de fuga.
3. Não se aplicam ao caso de evasão do segurado preso as hipóteses de prorrogação do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, pois se referem especificamente ao inciso II, que trata da cessação de contribuições pelo segurado no exercício de atividade remunerada, e não ao inciso IV, que cuida do segurado recluso ou retido
4. Na ausência de qualquer atividade no período de fuga, aquele que foge da prisão mantém a qualidade de segurado se recapturado em menos de 12 meses, na forma do art. 15, IV, da Lei 8.213/91.
5. Considerando que o período de graça de doze meses já estava esgotado quando da recaptura do preso, tenho que os autores não fazem jus ao auxílio-reclusão, por perda da qualidade de segurado do recluso.