PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE SEGURADO. DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família. É possível o reconhecimento da união estável com base em prova exclusivamente testemunhal, conforme fixado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3905/PE, j. 26.06.2013).
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESEMPREGADO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. BAIXA RENDA. IMPÚBERE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica do requerente do benefício é clara e documentada.
3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado.
4. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se na categoria de segurado de baixa renda, a teor do entendimento do STJ.
5. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na decisão agravada, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido na origem pela parte agravada.
6. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
2. Hipótese em que o instituidor do benefício não mais detinha a qualidade de segurado na data da nova prisão.
3. Não preenchido um dos requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, não tem a parte impetrante direito à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO PRESO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material.
3. No caso concreto, restou provado que a mãe dependia economicamente do filho, razão pela qual faz jus ao auxílio-reclusão requerido.
4. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. DADOS DO CNIS. ANOTAÇÕES DA CTPS. DIVERGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia cinge-se à renda percebida pelo instituidor do benefício ao tempo da prisão, cujo limite é fixado pelo art. 13 da EC 20/1998 e regulado por portarias anuais editadas pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social.
4. No caso em tela, as anotações constantes da CTPS indicavam salário inferior ao limite legal, enquanto os registros do CNIS apontavam salário-de-contribuição superior.
5. Na hipótese de divergência entre os dados do CNIS e da CTPS, com igual valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado. Precedentes.
6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao auxílio-reclusão desde a prisão, descontando-se os períodos em que o instituidor esteve em trabalho externo.
7. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
8. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
10. Ordem para implantação do benefício.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADOS. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB. DATA DA PRISÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA. JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO1. Pretende a parte autora a retroação da data do início do benefício (DIB) de auxílio-reclusão para a data da prisão ocorrida em 16/06/2009.2. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, da Lei nº. 8.213/91, devido ao dependente do segurado. A aludida prestação previdenciária está registrada no art. 80 da Leinº.8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono depermanênciaem serviço.3. Estando incontroverso o cumprimento dos requisitos para o deferimento da benesse previdenciária, discute-se, neste recurso, tão somente a questão atinente à data de início do benefício - DIB.4. Nos termos da legislação de regência, o início do benefício deve ser estabelecido na data em que o segurado foi preso (artigo 116, § 4º, do Decreto 3.048/99).5. Na hipótese, na época da prisão, ocorrida em 16/06/2009, a parte autora era absolutamente incapaz, uma vez que nasceu em 01/05/2005, e, portanto, não está sujeito a prazo prescricional (artigo 3º c/c artigo 198, I, do CC/02, e artigo 79 c/c artigo103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).6. Destarte, merece reparos a sentença para alterar a data de início do benefício, sendo devido a partir da data da prisão, ocorrida em 16/06/2009 (DIB), fazendo jus ao auxílio-reclusão durante o período em que esteve recluso no regime semiaberto oufechado até 17/01/2019 e fechado após 18/01/2019 (Decreto 3.048/99 e Lei n. 8.849/19).7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Não existindo prova documental ou testemunhal, inviável o reconhecimento do trabalho rural, o que impõe, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 629, a extinção do processo sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA. PRISÃO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. TERMO INICIAL. DATA DA PRISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes. Inteligência do artigo 5º, XLV, da CF/88.
2. Os requisitos para concessão são comprovação da qualidade de segurado na data da prisão, recolhimento a estabelecimento prisional, não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria e a "baixa renda" do instituidor (artigo 13 da EC 20/98), bem como a condição legal de dependente do requerente.
4. In casu, comprovada a qualidade de segurado do genitor, embora sem registro formal na carteira de trabalho, os autores fazem jus ao auxílio-reclusão requerido.
5. Termo inicial do benefício na data do recolhimento à estabelecimento prisional, visto que os requerentes eram absolutamente incapazes.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRISÃO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia, in casu, cinge-se à qualidade de segurado especial do instituidor, a qual restou comprovada por prova material corroborada por prova testemunhal. Logo, a autora faz jus ao auxílio-reclusão requerido.
4. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do pai recluso.
- A autora comprovou ser filha do recluso através da apresentação da certidão de nascimento, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 21.01.2015 e ele foi recolhido à prisão em 06.06.2015. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- O segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.
- Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, ou seja, 06.06.2015. Frise-se que a autora é menor incapaz, ou seja, o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do Decreto n. 3048/1999 não flui contra ela.
- Diante da ausência de apelo da parte autora a esse respeito e da impossibilidade de agravamento da situação do apelante, o termo inicial deverá ser mantido na data fixada na sentença (citação).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do recluso.
2. A parte autora comprovou serem filhas do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.
3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.
5. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.
6. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEFERIMENTO.
1. A partir da leitura do artigo 80 da Lei n. 8.213/91 e dos artigos 116 a 119 do Decreto n. 3.048/99, depreende-se que, para a concessão de auxílio-reclusão, há que se observar o preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos: (a) qualidade de segurado do preso; (b) condição de dependente do postulante ao benefício; (c) efetivo recolhimento à prisão do segurado; (d) baixa renda do segurado; e (e) não recebimento, por parte do segurado, de qualquer remuneração da empresa ou benefício de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
2. A limitação da mencionada benesse ao dependente do segurado de baixa renda foi inovação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, pois, anteriormente, a prisão de qualquer segurado ensejava o direito, a seus dependentes, à percepção do benefício. Nesse sentido, dispõe o artigo 13 da referida Emenda: Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
3. O valor de R$ 360,00 foi sendo atualizado, e, em setembro/2015, data na qual o segurado foi recolhido à prisão (segundo a parte agravante), o salário de contribuição por ele recebido, e que asseguraria a seus dependentes a percepção do benefício, deveria ser igual ou inferior a R$ 1.089,72, conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2015. Com efeito, a acepção de baixa renda é aferida de acordo com a renda mensal percebida pelo segurado antes do recolhimento à prisão.
4. Nesse sentido, alegou a parte agravante que a última importância auferida pelo segurado foi de R$ 407,64, referente a nove dias trabalhados (CNIS-Ev1-AGRAVO2-fl.10), logo, inferior ao quantum atualmente fixado. Dessa forma, considerando que o valor percebido pelo segurado à época da reclusão era inferior ao limite estabelecido para a concessão do benefício e , tendo em vista o caráter alimentar de tal verba, entendo deva ser mantida a decisão agravada, com o deferimento da antecipação de tutela.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIFERENÇA MÓDICA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS que seu último salário-de-contribuição integral, correspondeu a R$ 1.362,55 e era superior àquele estabelecido pela Portaria MF nº 15/2018, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.319,18.
- Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do Ministério da Previdência Social, vigente ao tempo da prisão, ainda que exista diferença módica com o salário auferido pelo segurado recluso. Precedentes.
- Ausente a comprovação do requisito da baixa renda, se torna inviável a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. Na hipótese sub judice há título judicial exequendo reconhecendo o direito do auxílio-reclusão desde o requerimento administrativo à agravante na qualidade de companheira do apenado, que deve ser cumprido sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. TEMA 896 DO STJ. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão. Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça representativo de controvérsia.
4. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
4. Comprovado que a autora vivia em união estável com o segurado, ela faz jus ao auxílio-reclusão desde a DER, benefício a ser mantido ativo enquanto perdurar a prisão em regime fechado ou semi-aberto.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
7. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECOLHIMENTO EM 09/04/2018. RECLUSÃO EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO NÃO COMPROVADA.1. Trata-se de apelação interposta por Maria da Conceição Freitas Batista, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão, na qualidade de genitora de Rafael Freitas Batista, preso provisoriamenteem09/04/2018 na unidade prisional de Itacoatira/AM.2. O benefício de auxílio-reclusão pressupõe: a) prisão do instituidor que mantinha a condição de segurado no regime fechado ou semiaberto; b) baixa renda, nos termos da lei; c) qualidade de dependente; e d) dependência econômica (art. 80 da Lei8.213/91 e art. 116 do Decreto 3.048/99).3. A prisão do instituidor em regime fechado ou semiaberto não foi comprovada. A certidão emitida pela Unidade Prisional de Itacoatiara/AM apenas atesta que ele encontra-se recolhido na qualidade de preso provisório.4. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo Legal da Autarquia Federal, insurgindo-se contra a decisão monocrática que deferiu o beneficio de auxilio-reclusão.
- O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração de empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, ainda que exerça atividade remunerada no cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto (art. 80, caput, da Lei n.º 8.213/91 c/c art. 116, § §5º e 6º, do Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4729/03).
- A presença de elementos que demonstram, o recolhimento à prisão do segurado, desde 04/07/2014, atualmente na Penitenciária de Marília, nos termos do atestado de permanência carcerária, juntado. Demonstrada a dependência das agravantes, na qualidade de esposa e filha, nascida em 14/01/2013. Demonstrada a dependência das agravantes, na qualidade de esposa e filha, nascida em 14/01/2013.
- A qualidade de segurado do recluso está demonstrada pelo registro em CTPS, indicando que o último vínculo empregatício, deu-se como coletor em empresa de limpeza pública, no período de 16/02/2013 a 09/10/2013, de modo que ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.913/91, quando foi recolhido à prisão, em 04/07/2014.
- O segurado possuía, em seu último emprego, remuneração variável, no valor de R$ 723,00 acrescidos de 40% do salário mínimo mensal.
- A época de sua prisão, em 04/07/2014, não possuía rendimentos, vez que se encontrava desempregado.
- Não vislumbro impedimento para a concessão do benefício ao dependente, uma vez que não se considera ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
- O § 1º do art. 116, do Decreto n.º 3048/99, permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado, in verbis:"Art. 116 (...) § 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado."
- Dispensada a carência nos termos do art. 26, inc. I, da Lei de Benefícios, verifico a presença dos elementos necessários a ensejar o acautelamento requerido.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. DESEMPREGADO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
4. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Possível o enquadramento do instituidor de auxílio-reclusão no conceito de segurado de baixa renda se, à época do recolhimento à prisão, ele estava desempregado e não possuía renda. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
6. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia cinge-se à renda percebida pelo instituidor do benefício ao tempo da prisão, cujo limite é fixado pelo art. 13 da EC 20/1998 e regulado por portarias anuais editadas pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social.
4. No caso em tela, verifica-se que nos dois anos do último contrato de trabalho do instituidor do benefício, prévio ao encarceramento, a remuneração mensal por ele percebida sempre suplantou o limite de renda fixado pela legislação, razão pela qual a autora não faz jus ao auxílio-reclusão. Mantida a sentença de improcedência.