PREVIDENCIÁRIO . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. FRAUDE NA APRESENTAÇÃO DE VÍNCULOS PROFISSIONAIS. MÁ-FÉ DA SEGURADA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. CABÍVEL A DEVOLUÇÃO DOS VALORES. VEDADO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Neste caso, não há que se falar em prescrição, pois a concessão do benefício decorreu de fraude. Ressalte-se que o art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, determina que o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Preliminar rejeitada.
II - Comprovada a ocorrência de fraude na concessão do benefício, consistente na inserção indevida de vínculosempregatícios inexistentes. Assim, não há dúvida de que houve apropriação indébita de valores do poder público, a ensejar o enriquecimento ilícito da parte, de modo a autorizar a restituição das quantias recebidas, a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/108.565.641-9), no período de 30.10.1997 a 01.07.2003.
III - Concessão de benefício previdenciário diverso em face do suposto implemento dos requisitos legais necessários. Descabimento. Matéria estranha ao objeto da presente lide.
IV - Preliminar rejeitada. Apelação da parte ré desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. DESPROVIMENTO.
1. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculoempregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
2. Penalizar o trabalhador pelo fato de haver suposta rasura em sua data de saída, diante de todo o restante do conjunto probatório, plausível e coerente com o direito postulado, é circunstância que não pode ser acolhida.
3. Reconhecido o tempo de serviço/contribuição, é de ser mantida a sentença que tem como preenchidos os requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com cessação da cobrança do período revogado por parte do INSS.
4. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FRAUDE NA INSCRIÇÃO DE VÍNCULOS PROFISSIONAIS. SENTENÇA MANTIDA.
- Comprovada a ocorrência de fraude na concessão do benefício, consistente na inserção indevida de vínculos empregatícios inexistentes.
- Imprescindível a restituição dos valores indevidamente percebidos a título de salário-maternidade no período de 25/05/2009 a 21/09/2009, em razão da fraude perpetrada.
- Apelação da parte ré improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR SUPOSTA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA IMPETRANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ATÉ O MÊS ANTERIOR À DER. BENEFÍCIO DEVIDO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
É ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que indeferiu o requerimento de auxílio por incapacidade temporária, formulado em 21/08/2020, ao fundamento de que teria havido a perda da qualidade de segurada, tendo em vista que a impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade até 30/07/2020, restando evidenciada, assim, a plausibilidade do direito alegado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE EM ANOTAÇÕES DE RELAÇÕES DE EMPREGO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. AUTOR CARACTERIZADO COMO SÓCIO DA EMPRESA. DEVER DE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
- Os registros efetuados em CTPS possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Contudo, tal presunção de veracidade não é absoluta, podendo ser elidida se o Juízo, baseado em outros elementos de prova, entender que existem suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações exaradas na CTPS.
- Há indícios de fraude ou falsidade na CTPS do autor, nas anotações referentes aos períodos de 01/09/1977 a 31/12/1980 e de 02/01/1981 a 30/04/1986, porque: a) os supostos vínculos empregatícios que embasariam a concessão do benefício não constam do CNIS; b) há rasura no registro de fl. 14 da CTPS do autor; c) há nos autos prova de que na realidade o autor era sócio, e não empregado, do suposto empregador.
- A presunção relativa de veracidade das anotações da CTPS deve ceder.
- Não havendo qualquer outra comprovação do alegado vínculo de emprego por meio de outras provas, o autor deve ser considerado como empresário. Nessa qualidade, é considerado segurado obrigatório a teor do artigo 11 da Lei n. 8.213/91.
- Considerando a exploração da atividade econômica desenvolvida pelo autor e devidamente comprovada nos autos, cabia a ele, como contribuinte individual, ter promovido o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral, conforme estabelece o art. 30, II, da Lei n. 8.212/91. Esse tempo de serviço somente poderá ser computado, para fins de concessão da aposentadoria, se a autarquia for indenizada pelas contribuições previdenciárias não pagas no período.
- Caracterizada a litigância de má-fé, há para o improbus litigator o dever de indenizar. Corolário, a condenação imposta cumpriu o preceito normativo inserto na norma processual (art. 81 do CPC/2015).
- Apelação do autor a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E DECLARAÇÃO DE ENTE MUNICIPAL COMO SUFICIENTES À CONSTATAÇÃO DO VINCULO E DA CARÊNCIA NECESSÁRIA À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA NO RGPS.PRECEDENTE DESTA CORTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei(regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Foi proferida sentença extinguindo o feito por ausência de interesse de agir, ante a inexistência de requerimento administrativo materialmente válido (ID 5079929). 11. Irresignada, aautora interpôs recurso de apelação (ID 5464732). O TRF 1ª Região deu provimento apelação anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para processamento do feito (ID 12757326). 12. Com o retorno dos autos, houve a determinação daintimação do demandado para especificar provas (ID 1283804252). 13. O INSS, apesar de intimado (ID 1307419786), quedou-se inerte (ID 1331539788). (...) Da análise da documentação juntada com a inicial, quais sejam, extrato do CNIS (ID 1798201),Carteirade trabalho (ID 1798205), contracheques, fichas financeiras, Declaração de tempo de contribuição da Prefeitura Municipal de Palmas acompanhada de atos de nomeação e fichas financeiras (ID 1798207), Declaração de exercente de mandato eletivo daAssembleia Legislativa do Estado do Tocantins, Portarias de nomeação e exoneração em cargo em comissão na Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins (ID 1798213), acompanhado dos atos de posse e encerramento do mandato (ID 1798215), Declaração tempode contribuição pelo exercício de cargo comissionado no Estado do Tocantins acompanhada de fichas financeiras (ID 1798222), Declaração de tempo de contribuição da Prefeitura municipal de Paraíso do Tocantins de contracheques (IDs 1798227), guias derecolhimento como contribuinte individual (ID 3436645, 3436661, 3436686, 3436658, 3436692, 3436714), retirados o tempo de serviço e as contribuições concomitantes, até a data do requerimento administrativo (31/03/2016) a autora comprova 19 anos, 05meses e 04 dias de tempo de contribuição, correspondente 233 contribuições para a Previdência".3. A controvérsia recursal trazida pelo réu se limita, em síntese, a alegação de que a certidão de tempo de serviço e a declaração emitida pelo Ente Municipal, somados aos dados constantes no CNIS não são suficientes ao reconhecimento do período decarência a ser aproveitado no RGPS, devendo haver necessária juntada de CTC para tal validação. Reclama a revisão da presunção de veracidade da CTPS juntada aos autos. Sustenta, ainda, a recorrente que não houve recalcitrância a justificar a fixação deastreintes, pelo que a sentença merece reformas neste ponto.4. Como se depreende dos autos, o recorrente, em princípio, sustentou que a documentação exigida em sede administrativa não foi apresentada pelo segurado, o que configuraria falta de interesse de agir, pelo que tal documentação só fora apresentada nosautos do processo judicial. Tendo sido atendido em seu reclame, ou seja, tendo sido a primeira sentença anulada pela falta de interesse processual, ainda assim o réu sustenta, em sede recursal, que a documentação apresentada pelo autor não é suficientepara comprovar o requisito de carência, exigindo-se nova documentação para tal comprovação (CTC), mesmo quedando-se inerte à especificação de provas no momento oportuno.5. A certidão de tempo de serviço e as declarações emitidas pelo ente público, desde que ausente comprovação pelo INSS sobre vício substancial, fraude, possui presunção de legitimidade, a exemplo do que ocorre com as anotações na CTPS (TRF-1 - AC:00012350720084019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 07/08/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/09/2019).6. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. Acorroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando provasuficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".7. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.8. Quanto a alegada irrazoabilidade na fixação da multa, o STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (REsp: 1827009 PE2019/0208749-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019), não merecendo também reparos, a sentença, neste ponto.9. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Assim, verificada a existência de coisa julgada no pertinente ao pedido de restabelecimento do benefício cessado administrativamente em razão de fraude, não cabe mais reapreciar a questão já decidida anteriormente.
2. Consolidada a regularidade da cessação do benefício da autora, em razão de fraude, somente seria possível a recontagem do tempo de serviço até a DER e considerando os dados do CNIS constata-se que a parte autora não implementa os requisitos para concessão de nova aposentadoria .
3. A pretensão de concessão de aposentadoria com nova DIB em 30/05/2010, inclusive mediante a inclusão de vínculoempregatíciosupostamente reconhecido perante a Justiça do Trabalho não foi levada, ainda, ao conhecimento da Administração e considerando que a propositura da presente ação se deu posteriormente ao julgado do STF em que se firmou, em sede de repercussão geral, entendimento acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo, cabível viabilizar o pleito administrativo.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO. VÍNCULOSEMPREGATÍCIOS. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado por documentos e testemunhas a existência dos vínculos empregatícios, é de ser revista a decisão administrativa que determinou a cessação da aposentadoria por idade do autor. 2. Deve o benefício ser restabelecido a partir da data da suspensão/cessação. 3. Os critérios de juros e correção monetária, bem como a aplicação do artigo 1-F da Lei n. 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960/2009, devem ser aferidos excepcionalmente no momento de execução/cumprimento da sentença. 4. Apelação e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA NO MOMENTO DO ÓBITO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CONTEXTO PROBATÓRIO.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. A situação de desemprego que autoriza a prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, Lei nº 8.213) pode ser comprovada por qualquer meio de prova - e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho.
3. Na presença de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito, deve-se deferir o benefício de pensão por morte ao dependente.
4. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE.
1. Segundo orientação do STJ, o registro da situação de desemprego no ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, conforme restou configurado no caso concreto.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO FEITO. NULIDADE.
É nulo o processo no qual se litiga acerca de interesse de menor absolutamente incapaz se, ausente a intervenção do Ministério Público, houve prejuízo ao infante, como na hipótese. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA NO MOMENTO DO ÓBITO. SEGURADO RURAL ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Na presença de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado especial rural do de cujus no momento do óbito, é própria a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO SUSPENSO POR IRREGULARIDADE. FRAUDE. AMPLA DEFESA.
Tendo o processo administrativo seguido o devido processo legal, no qual possibilitou-se ao impetrante o contraditório e a ampla defesa, e estando o ato que ensejou a cessação do benefício devidamente fundamentado, não há ilegalidade a ser reparada pela via do mandado de segurança.
Cabia ao impetrante realizar a prova singela da veracidade dos vínculossupostamente fraudulentos na esfera administrativa e, posteriormente a essa análise administrativa, poderia demandar em juízo para a comprovação desses fatos, permitindo ao INSS o contraditório e a ampla defesa nos autos de uma ação ordinária. Optando pelo Mandado de Segurança, não resta outra solução senão a denegação da segurança, exatamente como decidido na sentença hostilizada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. COMPROVAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculosempregatícios registrados, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/1991. IMPROCEDÊNCIA. COMPANHEIRA DO SUPOSTO EMPREGADOR. ANOTAÇÕES DA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA SUBORDINAÇÃO E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL.
1. Não cumprimento dos requisitos da Lei 8.213/1991.
2. As anotações registradas na CTPS têm presunção de veracidade relativa (ou juris tantum), não estando imunes a qualquer tipo de questionamento (Súmula 255 do STF: não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional). Rasuras no documento e inexistência de registro no CNIS.
3. União estável entre o suposto empregador e a empregada. Não reconhecimento de parte do período pleiteado como empregada rural alegado em função do não reconhecimento da relação de subordinação, elemento caracterizador do vínculoempregatício.
3. Majoração dos honorários advocatícios em função do desprovimento do apelo (art. 85, § 11, NCPC).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ADULTERAÇÃO NA CTPS. BENEFÍCIO CESSADO. IRREGULARIDADES COMPROVADAS.
As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculosempregatícios registrados. Destarte, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude, impõe-se o reconhecimento dos contratos de trabalho e a contagem do tempo de serviço correspondente. Entretanto, havendo evidências de fraude nas anotações da CTPS, o ônus da prova do tempo de serviço e da regularidade das anotações é da parte autora (empregado/segurado).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. EMPRESA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Não há óbice ao reconhecimento da relação de emprego entre familiares, desde que regularmente registrada na CTPS, com o correspondente recolhimento das contribuições devidas, sem que haja indícios de fraude.
3. Necessário que seja demonstrado de forma inequívoca o vínculo empregatício, observados os critérios previstos na CLT: efetiva prestação de trabalho, vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador e com contraprestação mediante pagamento de salário.
4. Hipótese em que a parte autora não logrou comprovar a relação empregatícia do instituidor na empresa de propriedade da filha, pois além de não haver registro na CTPS e no CNIS, não foram trazidos documentos ou testemunhos capazes de demonstrar subordinação ou pagamento de remuneração ao de cujus. Improcedência mantida.
5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. NÃO VERIFICAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INCABIMENTO.
Não havendo provas que relacionem o segurado à prática da fraude que redundou na concessão indevida de sua aposentadoria, ou mesmo de que ele tivesse ciência da fraude perpetrada pelo terceiro intermediador e por servidores vinculados ao INSS, é incabível a imposição de ressarcimento dos valores recebidos.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. PROVA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO. TEMPO URBANO. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. 1. O tempo escolar não está arrolado no artigo 55 da Lei 8.213/1991 como tempo de contribuição. Admite-se, porém, o cômputo da atividade prestada como aluno-aprendiz, independentemente do recolhimento de contribuições, assim considerada aquela exercida em escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, em face do trabalho prestado (vínculoempregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público. Não demonstrado o recebimento de remuneração indireta ou do desempenho de atividades laborais durante o curso técnico, descabe a equiparação a aluno-aprendiz. 2. As anotações constantes na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude. 3. Hipótese em que o registro em CTPS é extemporâneo e não foi confirmado pelos demais elementos de prova, inviabilizando o aproveitamento como tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA EMPREGADA DO CÔNJUGE. FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
1. É admissível o reconhecimento de vínculoempregatício de cônjuge em relação a empresa individual de titularidade de seu consorte, desde que não haja indícios ou comprovação de fraude.
2. Tendo a autora comprovado a qualidade de segurada, restando inclusive recolhidas pelo empregador as contribuições pertinentes, não há porque considerar o vínculo irregular. Entendimento do INSS que se baseia em Instrução Normativa, que não se sobrepõe, não inova nem modifica o texto legal.