E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do genitor.
- Constam dos autos: comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte, requerido na esfera administrativa em 26.08.2014; certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 08.08.2012, em razão de “falência múltipla de órgãos. Choque séptico. Pneumonia bacteriana. Diabetes mellitus” – o falecido foi qualificado como casado, com Eleta Caetano Nasser Sabino Mendes, com 49 anos, residente na Rua Campo Formoso, nº 180 apt.302, Bairro São Benedito Uberaba-MG., profissão agropecuarista; certidão de nascimento do autor, em 25.01.2001, filho do falecido e de Cristiana Pires da Silva; extrato do sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, em nome do falecido, de forma descontínua, de 02.01.1985 a 20.12.2011, todos junto à Agropastoril Lamartine Mendes Ltda. EPP.; cópia da CTPS, do falecido, com anotação de vínculo empregatício na Agropastoril Lamartine Mendes Ltda-EPP de 20.06.2011 a 20.12.2011; livro de registro de empregados, constando o vínculo empregatício de 20.06.2011 a 20.12.2011 no cargo de gerente de fazenda na Agropastoril Lamartine Mendes Ltda.; comprovante provisório de depósito de cheques na conta do falecido, de 01.06.2011, 07.07.2011, 25.08.2011, 01.09.2011, 13.10.2011, 01.11.2011; cheques nominais ao falecido, datados de 01.06.2011, 05.07.2011, 25.08.2011 e 10.11.2011 emitido pela Agropastoril Lamartine Mendes Ltda.
- O autor Luiz Felipe comprovou ser filho do falecido por meio da apresentação da certidão de nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O pai do autor faleceu em 08.08.2012, ou seja, após 8 meses da cessação do último vínculo empregatício, em 20.12.2011. Portanto, mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém a qualidade de segurado.
- As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum e os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele.
- Não há indícios de fraude ou falsidade na anotação, no mais, o falecido já havia sido empregado da mesma empresa em duas oportunidades anteriores havendo comprovantes de pagamento, em cheque, emitidos pelo empregador, bem como cópia dos comprovantes de depósito, em conta corrente do falecido, dos valores do salário. Entendo, assim, que o vínculo empregatício foi suficientemente comprovado.
- Comprovado que o falecido possuía a qualidade de segurado no momento da sua morte, o conjunto probatório contém elementos que induzem à convicção de que o autor está no rol dos beneficiários descritos na legislação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor, pois o trintídio do art. 74 da Lei nº 8.213/91 não flui contra os absolutamente incapazes, caso do autor.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido. Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia e da autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. FRAUDE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, instituiu o prazo decadencial em favor dos beneficiários da Previdência Social, inserindo o artigo 103-A na Lei n º 8.213/91.
2. Hipótese em que a concessão da aposentadoria se deu em 04/05/1998, e o processo administrativo para apuração da suposta fraude iniciou em 25/5/1998, sendo que a legislação que estatui o prazo decenal é ainda posterior a tais fatos, de modo que não se operou a decadência.
3. Inexistindo comprovação efetiva das alegadas fraude ou má-fé, impõe-se o restabelecimento da aposentadoria, nos moldes em que inicialmente concedida, desde a data da revisão.
4. Correção monetária desde cada vencimento, com definição dos índices aplicáveis para a fase de execução, iniciando-se pelos índices da Lei 11.960/2009, na forma da fundamentação. Juros de mora desde a citação, conforme os índices aplicáveis à poupança.
5. Honorários de advogado fixados nos percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85 do NCPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão. Isenção de custas em favor da Autarquia no Foro Federal.
6. Determinação de cumprimento imediato do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO . PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ORIGINALMENTE CONCEDIDO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. PROVAS DO LABOR EFETIVADO NAS DATAS CONSTANTES DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEDIDO CONCEDIDO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1.Consta da inicial que o requerente teve a aposentadoria por tempo de serviço concedida pelo INSS, mas na data de 11/07/2012 recebeu ofício informando que verificadas irregularidades nos vínculos empregatícios constantes da CTPS do requerente, compreendendo o período de 01/2010 a 08/2012, o que originou a expedição de GPS no valor de R$109.597,87 para pagamento imediato pelo autor.
2.Esclareceu ainda o autor que atualmente recebia a aposentadoria no valor de R$ 724,00, enquanto que o montante original era de R$3.416,54, requerendo a cessação da cobrança do valor supostamente recebido de forma indevida.
3.A alegação de que os períodos de trabalho nas empresas não constam do CNIS, competindo à autora a alteração dos dados no cadastro, não merece prosperar.O autor instruiu a inicial com a cópia da CTPS que indica o exercício da atividade laboral em ambas as empresas.Foram juntadas as cópias autenticadas dos termos de abertura e encerramento de empregados naquelas empresas, vistoriadas pelo Ministério Público do Trabalho e fichas de registro de empregado em nome do autor com anotações de salários e alterações, recebimento de férias e contribuições sindicais e pagamento de salário feito pela empresa Comercial Agrícola Itaicy Ltda.
4.A testemunha Clairton Susini Aquino trabalhou com o autor na empresa Taquaral, confirmando a atividade laborativa do autor.
5. O cadastro (CNIS), não obstante goze de presunção de veracidade, é passível de falhas.
6. A anotação na CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo que a desconsideração do que nela contém somente é viável diante da comprovação pela autarquia de fraude ou irregularidade na anotação, o que aqui não se verifica.
7.Esclareço que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
8.No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos apontados, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
9.Desse modo, mantém-se, em seus exatos termos, a sentença proferida quanto ao pedido de restabelecimento do benefício originalmente pago pela autarquia, mantida a tutela específica concedida em face do implemento dos requisitos legais para tanto.
10.A apelação pede a aplicação da Lei nº 11960/09 em relação aos juros e correção monetária, o que foi determinado na decisão recorrida, de modo que não há reforma a ser feita na sentença nesse ponto.
11.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHOS MENORES. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCO A PARTIR DA DATA DO ÓBITO DO GENITOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação contra sentença na qual foi concedido às filhas o benefício de pensão por morte rural em razão do falecimento de seu genitor, a contar da data do ajuizamento da ação, ocorrido em 5/9/2012 (ID 11081927, fl. 1). Assim, em suasrazões, a irresignação das autoras se limita à data de início do benefício, aduzindo que esta deveria ser alterada para a data do óbito do pai, ocorrido em 18/6/2012, tendo em vista serem absolutamente incapazes à data do ajuizamento.2. Consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva dotranscurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).3. Na espécie, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 5/9/2012, e o requerimento administrativo ocorreu já no curso do processo, em 30/1/2017, nos termos do decido no RE 631.240/MG, levou-se em conta a data do início da ação como data de entrada dorequerimento, razão pela qual o juízo a quo a fixou como termo inicial do benefício.4. Contudo, de acordo com as certidões de nascimento acostadas aos autos (ID 11081957, fls. 6-7), a filha Cirleide Rodrigues Pinheiro, nascida em 18/3/1998, possuía 14 anos na data do ajuizamento, e a filha Silmara Rodrigues Pinheiro, nascida em17/1/2001, possuía 11 anos, de modo que, sendo absolutamente incapazes, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor (18/6/2012).5. Conquanto a parte autora pleiteie que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% das prestações vencidas na data da prolação da sentença, não lhe assiste razão, pois, com fulcro na observância dos princípios da razoabilidade e da equidade e nareiterada jurisprudência desta Corte, não se vislumbra motivo para a fixação de honorários em percentual superior ao mínimo legal.6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO DOMÉSTICO. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULOEMPREGATÍCIO.
1. O registro constante na ctps goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
2. Assim deve ser reconhecido o período de labor como empregada doméstica anotado na ctps da autora.
3. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie.
3. A falta de recolhimento das contribuições pelo empregador nos períodos controvertidos não pode refletir em prejuízo ao segurado, uma vez que essa fiscalização deve ficar a cargo do INSS e não do empregado. Eventual acerto entre a empresa e o INSS não constitui óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício anotado em carteira. Além disso, de acordo com a Lei de Custeio (Lei n° 8.212/91, artigo 30), o ônus pelo recolhimento das contribuições é atribuído ao empregador.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS. ANOTAÇÕES NA CTPS. VÍNCULOSEMPREGATÍCIOS VÁLIDOS.
1. A autora, trabalhadora urbana, para fazer jus à concessão de salário-maternidade, deve demonstrar a maternidade e a condição de segurada da Previdência Social.
2. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto n.º 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO COM FIRMA INDIVIDUAL PERTENCENTE A CÔNJUGE - POSSIBILIDADE.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É admissível o reconhecimento de vínculo empregatício de cônjuge em relação a empresa individual de titularidade de seu consorte, desde que não haja indícios ou comprovação de fraude.
3. Tendo a autora comprovado a qualidade de segurada, restando inclusive recolhidas pelo empregador as contribuições pertinentes, não há porque considerar o vínculo irregular.
PREVIDENCIÁRIO. RASURAS NA CTPS. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CRITÉRIOS PARA CORREÇÃO DAS DIFERENÇAS.
Não comprovada a suspeita de fraude nos vínculosempregatícios que dão suporte ao tempo de serviço sustentado pelo segurado, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com as anotações da CTPS.
Difere-se para a fase decumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA NO MOMENTO DO ÓBITO. INCAPACIDADE. ISENÇÃO DE CARÊNCIA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Na presença de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado da de cujus no momento do óbito, principalmente em relação à data de início da incapacidade, deve-se deferir o benefício de pensão por morte ao dependente.
3. Por disposição legal expressa (art. 26, inciso II, e art. 151 da Lei nº 8.213), deverá ser observada a isenção do período de carência nas hipóteses contempladas pelo legislador.
4. A situação de desemprego que autoriza a prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, Lei nº 8.213) pode ser comprovada por qualquer meio de prova - e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho.
5. Honorários majorados para fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ANOTAÇÕES EM CTPS SEM SUPEDÂNEO EM OUTRAS PROVAS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO INSS JUNTO AOS EMPREGADORES. VÍNCULOEMPREGATÍCIO NÃO CONFIRMADO. AUTENTICIDADE ILIDIDA. DEPOIMENTO INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.- O óbito de José da Costa Antunes Júnior, ocorrido em 03 de fevereiro de 2006, foi comprovado pela respectiva Certidão.- A Certidão de Nascimento revela que a autora, nascida em 02/11/2001, ao tempo do falecimento do genitor, era menor absolutamente incapaz, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, por ser presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.- A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do de cujus. Depreende da comunicação de indeferimento administrativo que a última contribuição previdenciária havia sido vertida em setembro de 2004, o que implicaria na perda da qualidade de segurado ao tempo do falecimento, ocorrido em 03/02/2006.- Sustenta a parte autora que o INSS não considerou o último vínculo empregatício lançado na CTPS do instituidor, referente ao contrato de trabalho estabelecido junto a “Queiroz & Pepino Ltda.”, o qual teria sido iniciado dois dias antes do falecimento, a partir de 01/02/2006, com cessação em 03/02/2006.- A fim de corroborar o contrato de trabalho estabelecido junto ao empregador Queiroz & Pepino Ltda., a autora se limitou a instruir os autos com extrato fornecido pela Caixa Econômica Federal – CEF, referente à conta vinculada ao FGTS, do qual se verifica o vínculo empregatício iniciado em 01/02/2006, com cessação em 03/02/2006.- No entanto, das anotações lançadas na CTPS, depreende-se que a opção pelo FGTS, em 01/03/2006, foi viabilizada pela empresa Andressa Baldissera Presentes ME, de propriedade da genitora da postulante.- Conforme sustentou o INSS, na esfera administrativa foram engendradas diligências junto aos supostos empregadores (Queiroz & Pepino Ltda.), sediada no município de Cascavel – PR, as quais concluíram pela inexistência do contrato de trabalho.- Em audiência realizada em 29 de agosto de 2019, foi inquirida uma única testemunha, cuja depoimento se revelou inconsistente e contraditório. No que tange ao suposto contrato de trabalho, esclareceu não saber o nome da empresa que teria efetuado a contratação, apenas que teria ocorrido poucos dias anteriormente ao óbito. Não esclareceu como conheceu o de cujus, quando teria ocorrido sua contratação, a forma de remuneração, qual a jornada de trabalho e onde a empresa funcionava, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.- É certo que a simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não ser suficiente a afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho. Precedente: Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j. 25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58.- In casu, além das inconsistências apontadas, não se verifica prova material a lastrear o suposto contrato de trabalho, e na Certidão de Óbito restou consignado que o de cujus contava 25 anos de idade e ostentava a profissão de “estudante”.- Dentro deste quadro, tendo o último contrato de trabalho cessado em setembro de 2004, a qualidade de segurado do de cujus foi mantida até 15 de novembro de 2005, considerando o período de graça estabelecida pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91, não abrangendo a data do falecimento (03/02/2006), o que implica no decreto de improcedência do pleito.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.- Tutela antecipada cassada.- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O INSS intentou a presente ação alegando que, em procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, restou constatado que fora concedido irregularmente o benefício de auxílio-doença nº 112860568-3, em razão de vínculoempregatício não confirmado junto à empresa JEC Alsthom Serviços Eletrônicos Ltda. Dessa forma buscou o INSS o ressarcimento da quantia indevidamente recebida a título de auxílio-doença através de execução fiscal, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, eis que o valor perseguido deveria ser cobrado por força de ação ordinária de cobrança, na oportunidade proposta.
- É certo que, a teor do art. 7º do Decreto nº 20.910/32 "A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.". Ao seu turno, durante o período de tramitação de processo administrativo, o prazo prescricional fica suspenso (art. 4º do Decreto nº 20.910/32).
- Levando-se em conta que o processo administrativo tramitou até 2011 e que a presente ação foi interposta em 2015, não há que se falar na ocorrência da prescrição.
- In casu, restou comprovado que houve fraude na concessão do benefício, em razão de vínculo empregatício não confirmado junto à empresa JEC Alsthom Serviços Eletrônicos Ltda, no período de 02/01/1995 a 12/04/1999, de modo que não há como invocar a boa-fé no recebimento das parcelas indevidas.
- Não há dúvida que houve apropriação indébita de valores do poder público, a ensejar o enriquecimento ilícito do autor, de modo a autorizar a restituição das quantias recebidas, a fim de reparar a lesão perpetrada.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO DOMÉSTICO. AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULOEMPREGATÍCIO.
1. O registro constante na ctps goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
2. Assim deve ser reconhecido o período de labor como empregada doméstica e anotado na ctps da autora.
3. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. O período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERIODO DE CARENCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 17.09.1942) com Antonio Rodrigues da Silva, realizado em 14.07.1960, sem qualificação dos nubentes.
- Certidão de óbito de Antonio Rodrigues da Silva, ocorrido em 30.03.1983, ocasião em que o de cujus foi qualificado como lavrador.
- CTPS, de Mario Velloso, com registros de vínculosempregatícios mantidos, de forma descontínua, de 09.09.1971 a 27.02.1990 em atividade urbana, e de 24.05.1985 a 31.07.1985, de 15.02.1991 a 04.09.1991 e de 26.05.1992 a 15.10.1992 em atividade rural.
- Certidão de nascimento do filho da autora e Mario Velloso, em 29.07.1986, com a observação de que o genitor era lavrador, expedida em 28.06.2016.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na via administrativa, em 21.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev indicando que a autora recebe pensão por morte/rural, desde 30.03.1983 e registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, a CTPS de Mario Velloso, suposto companheiro da autora.
- As testemunhas, conforme transcreve o MM. Juízo a quo, prestaram depoimentos vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 1997, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 96 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele faleceu em 1983, e a autora recebe pensão por morte, desde então, presumindo-se que desde aquela época deixou as lides campesinas, além do que o extrato do sistema Dataprev e a CTPS, do suposto companheiro, indicam que ele teve vínculo em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
– Recurso da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. CONFIRMAÇÃO DA FRAUDE. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A relativização da coisa julgada, já admitida no ordenamento pátrio, somente pode ser levada a cabo em casos excepcionais, por meio da ação rescisória ou ação anulatória, nas hipóteses de ocorrência dos vícios que invalidam os atos jurídicos em geral (querela nullitatis).
2. Neste contexto e nos termos da orientação constitucional prevista no art. 5º, LVI da Constituição Federal, no sentido de que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos", cabível o ajuizamento de ação revisional proposta no intuito de fazer cessar os efeitos da sentença proferida sob fundamento supostamente insubsistente, vez que obtido mediante a prática de ato ilícito.
3. Comprovada a fraude pelo Grupo Especial de Trabalho - Bauru/SP, na concessão judicial do benefício, mediante declaração falsa de contrato de trabalho, a sentença proferida na ação antecedente de concessão de benefício previdenciário que tramitou perante a comarca de São Manuel deve ser anulada.
4. A ré não pode ser responsabilizada pelo ressarcimento do dano, visto ser pessoa muito simples, deficiente, sem qualquer conhecimento jurídico, que procurou alguém para buscar sua aposentadoria, sem ter sequer ciência de que não teria direito ao benefício, nem de que a fraude seria perpetrada, antes ou depois de sua ocorrência.
5. Apelação da parte ré desprovida; recurso adesivo do INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 145 C.C. O ART. 148, II, DO CPC NÃO DEMONSTRADAS.- O apelante não comprovou suas alegações, que não bastam para o reconhecimento de eventual suspeição do expert. Os argumentos são claramente especulativos, sem amparo objetivo em fatos ou no direito.- Não foram apresentadas provas que demonstrem que o perito judicial pretende, intencionalmente, beneficiar o INSS ou prejudicar o apelante.- Não comprovada a alegada parcialidade do perito judicial, que só poderia ser afastado por suspeição caso verificada alguma das hipóteses previstas no art. 145 c.c. o art. 148, II, do CPC.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
O acórdão no qual indeferido restabelecimento de benefício mantendo o cancelamento de aposentadoria na qual foi constatada existência de fraude não autoriza, por si só, a execução dos valores indevidamente pagos, devendo a autarquia buscar o ressarcimento mediante ação própria.
E M E N T ADIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DO INSS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO INDEVIDO. ASUÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA FRAUDE. ATO INFRACIONAL APURADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PENALIDADE DE DEMISSÃO. REMESSA NECESSÁRIO E APELO IMPROVIDO.01. O cerne da controvérsia versa sobre a aferição da prática de ato de improbidade administrativa, pelo demandado, inserta no art. 11, I da Lei nº 8.429/92, em razão de suposta violações dos deveres e proibições impostas aos servidores públicos, perpetradas em razão da habilitação e da concessão de benefício previdenciário , sem a observância de procedimentos legais.02. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, órgão encarregado da interpretação da legislação infraconstitucional, definiu que apenas os atos de improbidade administrativa que causam danos ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/92) podem ser sancionados a título de dolo ou culpa, sendo os demais atos de improbidade sancionados somente se comprovada a má-fé do agente, ou seja, a atuação dolosa. Além disso, no que tange à caracterização do ato ímprobo, por ofensa a princípios da Administração Pública, a jurisprudência do STJ tem se firmado pela exigência da demonstração, apenas, do dolo genérico, sendo dispensável a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou o enriquecimento ilícito.03. No presente caso, as condutas descritas na inicial se pautaram em atos negligenciais praticados pelo recorrido, então servidor do INSS na data dos fatos, não evidenciada a conduta dolosa ou a má-fé do agente, tal como pleiteia o apelante.04. Em relação à alegação de inserção de vínculo empregatício fictício, com amparo em dados constantes de uma CTPS rasurada, cumpre mencionar que a aludida carteira de trabalho não foi objeto de juntada (cópia) nos presentes autos, impossibilitando a este juízo a aferição da veracidade das alegações recursais, notadamente diante da necessidade de realização de perícia técnica sobre a materialidade e autoria da supostafraudeno lançamento das informações no sistema previdenciário .05. Ainda, não consta nos autos cópia do requerimento do benefício pleiteado pelo segurado Francisco Magalhães Filho, emitido pelo PRISMA, a fim de se averiguar que o réu habilitou o benefício de aposentadoria, sem a presença do segurado ou procurador ou que deixou de exigir a apresentação do instrumento de procuração para a concessão da benesse.06. De se verificar que a produção de provas testemunhais não restou exaurida na esfera administrativa, na medida em que o segurado, então beneficiário da suposta fraude, deixou de comparecer à audiência para prestar depoimento, nos autos do aludido processo administrativo, mesmo tendo sido intimado07. Diante das circunstâncias objetivas em apreço, considerando a ausência de provas periciais e testemunhais que possibilitassem o cotejo entre os elementos de prova colhidos nas vias administrativa e judicial, não é possível afirmar a prática de conduta dolosa por parte do recorrido, apta a configurar ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública e notadamente, que vise fim proibido em lei ou regulamento ou tenha por objetivo favorecer terceiro em detrimento do erário.08. A despeito da condenação do ex-servidor Ailton Issamu Arimura à pena de demissão no julgamento do PAD nº 35664.000763/2009-78, e a fundamentação da autoridade administrativa ter adjetivado a conduta do recorrido como dolosa, os elementos dos autos não se mostram suficientes para qualificar referida conduta, já que a descrição dos atos perpetrados pelo acusado sugere conduta culposa derivada de atos negligenciais na condução e execução do serviço público, que mais se assemelham a atos infracionais, já solucionados na via administrativa. 09. Sentença mantida. Sem condenação em honorários advocatícios.10. Remessa Oficial e Apelação improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. SEGURADO EMPREGADO. FIRMA INDIVIDUAL DO CÔNJUGE. RECONHECIMENTO . HIPOSSUFICIÊNCIA NA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DESCARACTERIZADA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. AVERBAÇÃO.
1. Tendo a parte autora comprovado a qualidade de segurado, inclusive com o recolhimento das contribuições pela empregadora e sendo admitido o reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges em relação à empresa individual de titularidade de um deles, quando não haja indícios ou comprovação de fraude, como no caso, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa.
2. Na hipótese de a relação empregatícia se dar entre consortes, a averbação do tempo de serviço, para fins previdenciários, fica condicionada à indenização das contribuições respectivas, não se aplicando os princípios de proteção ao operário hipossuficiente.
3. A parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos reconhecidos em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO COM RASURAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculoempregatício na carteira de trabalho e previdência social, desde que não exista indício de fraude ou inconsistência formal que afaste a fidedignidade do registro.
2. As anotações referentes a alterações de salário, devidamente assinadas pelo empregador e sem rasuras, servem de início de prova material para comprovar a data de início ou do fim do vínculo empregatício.
3. A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias não impede o reconhecimento do tempo de serviço na categoria de empregado doméstico.
4. Vencida a parte autora na maior parte dos pedidos, cabe-lhe suportar os honorários advocatícios.