PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 15 e 74 A 79. LEI N.º 8.213/91. AGRAVO RETIDO. CÓPIAS AUTENTICADAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CTPS VÍNCULO COM SUSPEITA DE FRAUDE. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. MAIS DE 7 ANOS SEM CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - Apreciação do agravo retido reiterado em razões de apelação pela autarquia, a contento do disposto no então vigente art. 523, §1º, do CPC/. O INSS postula pela extinção do processo, em razão de a contrafé não ter sido instruída com cópias autenticadas dos documentos que instruíram a inicial, ao argumento de que possui as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional. O argumento não prospera tendo em vista ser desnecessária a autenticação dos referidos documentos, por ausência de previsão legal. Além disso, no caso, posteriormente, foram juntadas originais das Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido. Por último, a autarquia sequer arguiu a falsidade dos outros documentos, por meio de procedimento próprio.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.Desta forma, em razão da autarquia somente ter se insurgido em apelação com relação à perda da qualidade de segurado do falecido, resta incontroversa a condição da autora como dependente econômica na condição de companheira, bem como a condição de dependente do filho menor.
5 - O evento morte e a condição de dependentes dos autores estão devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.15) e de nascimento (fl.14).
6 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecida.
7 - A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (04/04/2000 - fl. 15), posto que seu último vínculo empregatício, remonta ao ano de 1993, estando há mais de 6 anos sem trabalhar. O INSS também não reconheceu o último vínculo registrado no período entre 21/03/2000 a 29/03/2000, relativo à empresa Mazon Construções Sc Ltda - ME e, no ponto, lhe assiste razão.
8 - Na análise da carteira de trabalho original, juntada após ter sido proferida a sentença, nota-se que não há quaisquer outras anotações pertinentes tais como opção pelo FGTS, registros de inscrição de segurado e seus dependentes, a ratificar tal vínculo.
9 - Ressalte-se, também, o fato de não haver recolhimentos das respectivas contribuições no CNIS e, na consulta de informações gerenciais Dataprev, não há quaisquer registro de empregados para a citada empresa, fl. 150.
10 - Os vínculos da CTPS, trazida por cópia na inicial, estão fora de ordem cronológica. Após a juntada das CTPS originais (fls. 167/168) verificou-se que tal vínculo empregatício, consta da primeira via da Carteira de Trabalho, quando pela lógica deveria constar da segunda via, haja vista que o autor possuía duas carteiras de trabalho com vínculos intercalados, tendo a segunda CTPS sido emitida em data anterior ao vínculo do qual se pretende extrair a condição de segurado do RGPS quando do falecimento. Aliás, a própria existência de 2 CTPS, com vínculos trabalhistas intercalados, por si só, causa bastante estranheza.
11 - Interessante notar também que com a inicial não juntou a parte autora as cópias integrais da sua primeira CTPS, mas tão somente aquela referente ao último, oportunista e malfadado vínculo laborativo (fl. 22).
12 - Por sua vez, na primeira CTPS do autor há outro suposto vínculo laboral anotado, junto a "Claudio Borges Leme Botucatu", no qual há evidentes rasuras tanto na data de admissão, quanto na de saída, outro forte indicativo da existência de fraude para a obtenção de benefício indevido.
13 - Saliente-se que a presunção da anotação do registro constante da CTPS é iuris tantum podendo ser elidida mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, no caso, o INSS levantou suspeitas acerca de tal vínculo, ante a ausência de identificação do responsável, carimbo do empregador e pelo fato da suposta empresa jamais ter registrado nenhum outro funcionário. A desconfiança deveu-se também, principalmente, em razão de tal processo ser oriundo da comarca de Botucatu, região em que ao seu argumento: "grassaram fraudes exatamente na época dos fatos e porque não houve a juntada da íntegra do processo administrativo que denegou o benefício, impossibilitando a compreensão total da controvérsia".
14 - Não resta comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado da Previdência quando do seu falecimento, ocorrido em 04/04/2000, já que o seu último vínculo empregatício encerrou-se em 04.08.1993 com o empregador Sucocitrico Cutrale Ltda (CTPS de fl.17 e CNIS), tendo passado mais de 07 anos sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, não se enquadrando nos prazos previstos no artigo 15 da lei nº 8.213/91.
15 - Ausente a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 102, § 2º da lei nº 8.213/91.
16 - Apelação do INSS provida para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, e julgar improcedente o pedido de pensão por morte.
17 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Remessa das originais das CPTS à Delegacia de Policia Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. MOTORISTA. RECONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, mediante início de prova material corroborado por testemunhas, artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
2. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19) dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
3. A Autarquia deve demonstrar cabalmente a falsidade da relação empregatícia para que as evidências apresentadas pelo autor (anotação da CTPS, a ficha de registro de empregados e o registro do CNIS) sejam afastadas, o que não ocorreu, contudo.
4. Reconhecido do tempo de serviço urbano como empregado, deve ser restabelecido o benefício conforme estabelecido na sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CARÊNCIA MÍNIMA NÃO CUMPRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- Cumprido o requisito etário, mas a carência exigida pela lei não foi cumprida.
- Ocorre que a autora não possui tempo bastante de carência.
- A parte autora requer o reconhecimento de tempo de atividade rural, supostamente realizada nos períodos de 6/6/1969 (doze anos) a 17/6/1973, junto dos genitores, e de 1º/12/1979 a 10/8/1986, para Geni Sespedes Dutra, a fim de ser somado às contribuições previdenciárias, como empregada doméstica, nos períodos de 18/6/1973 a 10/8/1973, 17/1/1974 a 18/6/1975, 12/10/1986 a 20/12/1986, 18/1/1987 a 10/4/1990 e 2/5/1990 a 31/7/1993, ajudante, junto da empresa “Alpergatas S.A.”, no interstício de 7/3/1979 a 12/11/1979, e contribuinte individual, no interstício de 1º/9/2011 a 31/12/2013 (vide CNIS).
- Para tanto, no intuito de reforçar sua tese inicial, a autora coligiu aos autos cópia de sua certidão de nascimento e a de seu casamento (1981), com anotação da profissão de lavrador/agrícola do genitor Waldemar Pereira da Silva. Ainda, cópia da CTPS do genitor, com anotações de vários vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 27/6/1970 a 24/7/1973, 1º/11/1976 a 9/1/1977, 1º/3/1978 a 17/5/1978, 2/7/1978 a 8/1/1979, 15/1/1979 a 10/2/1979, 1º/3/1979 a 15/3/1979, 2/1/1980 a 5/7/1980.
- Com efeito, os vínculosempregatícios presentes nos dados do CTPS do genitor da autora são caracterizados pelo aspecto da unipessoalidade, apenas se referindo ao próprio empregado e, portanto, aptos a demonstrar tão somente a condição de rurícola deste. Logo, os vínculos empregatícios registrados na CTPS do pai não constituem início de prova material de eventual atividade rural da autora.
- Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
- Outrossim, mesmo que fosse possível considerar os documentos juntados pelo autor para os fins a que se almeja, Elza de Campos Bento Viana e Waldemar Airton Rocha arroladas apenas trouxeram relatos inconsistentes e superficiais acerca da suposta rotina rural vivenciada por ele, não sendo seus relatos dotados da robustez necessária para respaldar o reconhecimento dos períodos pleiteados.
Ora, o fato de ser filha de agricultor não implica reconhecer que possa, só por só, ter reconhecidos vários anos de atividade rural, sem que outros elementos probatórios seguros sejam produzidos.
- Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do filho recluso.
- O último vínculoempregatício do recluso cessou em 07.12.2013 e ele foi recolhido à prisão em 09.04.2014. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- O segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998. O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o recluso contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas sequer souberam informar precisamente se o recluso trabalhava ou indicar despesas da genitora custeadas por ele.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- Não foi comprovada a dependência econômica da autora, requisito imprescindível à concessão do benefício vindicado.
- Apelo da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. INDÍCIO DE FRAUDE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. Hipótese em que a parte autora não preencher os requisitos necessários à concessão do benefício devido a falta de provas aptas para a concessão, bem como indício de fraude, indevido o restabelecimento de benefício recebido irregularmente.
3. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO CIVIL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COISA JULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
1. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público (Tema 561 do Supremo Tribunal Federal).
2. O inquérito civil presidido pelo Ministério Público tem natureza de natureza de procedimento administrativo de investigação prévia.
3. Desnecessária a observância do contraditório e da ampla defesa tanto no inquérito civil, como no policial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
4. Os limites subjetivos da coisa julgada não alcançam o Ministério Público Federal em ação na qual não foi parte.
5. É inviável o manejo de rescisória para desconstituir sentença proferida em ação que tramitou sob o rito do juizado especial federal.
6. A declaração de nulidade absoluta insanável - por ausência dos pressupostos de existência - não está sujeita a prazo prescricional ou decadencial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória (Tema 858 do Supremo Tribunal Federal).
8. Comprovada a inexistência dos vínculosempregatícios, anotados na carteira de trabalho com o único propósito de fraudar a Previdência Social, deve ser cancelado o benefício previdenciário.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REMESSA NECESSÁRIA. SUPOSTO VÍNCULO EMPREGATÍCO NÃO COMPROVADO. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. ERRO MATERIAL NO REGISTRO DO CNIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A justificativa para o não pagamento do benefício do seguro-desemprego apoiou-se nosupostovínculoempregatício com prefeitura municipal do Estado do Maranhão. 2. As provas documentais anexadas ao feito são robustas e contundentes em comprovar que o impetrante é residente e domiciliado no Balneário Camboriú/SC e não no município de Conceição do Lago Açu/MA. 3. Sentença mantida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO COM RASURA. AUSÊNCIA DE OUTROS REGISTROS INDICATIVOS DA DURAÇÃO DO CONTRATO. TEMPO DE SERVIÇO NÃO RECONHECIDO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O acórdão não enfrentou o argumento atinente à inidoneidade da prova do vínculo empregatício, em razão de rasura na anotação da carteira da trabalho.
2. A anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho e previdência social constitui prova suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço, desde que o documento não apresente notória inconsistência formal ou material ou a validade do registro não tenha sido infirmada por indício de fraude.
3. A inconsistência formal na data de admissão ou demissão do empregado, anotada na CTPS, pode ser sanada por meio de registro de férias, alteração de salários ou outro que demonstre a efetiva data de início do contrato de trabalho.
4. Resta abalada a presunção de veracidade da anotação na carteira de trabalho do autor, diante da rasura na data de início do vínculo empregatício e da ausência de qualquer registro complementar do contrato de trabalho, embora o vínculo tenha perdurado mais de dois anos.
5. Os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos modificativos, para afastar o reconhecimento do tempo de serviço controvertido.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULOEMPREGATÍCIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
3. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
4. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. No que se refere à atividade urbana, as anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculoempregatício, salvo alegada fraude, ausente na espécie.
2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITOR FALECIDO. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. FILHA INVÁLIDA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. LAUDO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito do genitor, ocorrido em 01 de junho de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A certidão de nascimento faz prova de que a parte autora, nascida em 21 de maio de 1968, é filha do falecido segurado. Na seara administrativa, a pensão por morte, pleiteada em 26/07/2017, restou indeferida, ao fundamento de não ter sido comprovada a suposta invalidez.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, evidenciam vínculosempregatícios estabelecidos pela parte autora, em interregnos intermitentes, entre 02 de abril de 1987 e 01 de abril de 2011.
- No tocante à alegada dependência econômica, ressentem-se os autos de prova material a indicar que o falecido genitor lhe ministrasse recursos de forma habitual para prover-lhe o sustento.
- O fato de os filhos serem titulares de aposentadoria por invalidez não os tornam necessariamente dependentes dos genitores para fins previdenciários, devendo ser comprovada a dependência econômica, em razão de esta ser relativa. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Submetida a perícia médica na presente demanda, o laudo com data de 07 de agosto de 2019, foi taxativo ao constatar a ausência de incapacidade ou invalidez. A ausência de incapacidade foi reiterada nas respostas conferidas pelo expert aos quesitos da autora (1 e 2). O perito admitiu haver constatado sequelas de A.V.C., mas que isso não a incapacidade, conforme as respostas aos quesitos formulados pelo INSS.
- Ainda que assim não fosse, tem-se que o laudo de estudo socioeconômico constatou a renda familiar per capita, corresponde a R$1.798,66, consignando que “as necessidades básicas familiares são atendidas de forma satisfatória, pois enfrentam de forma autônoma as barreiras e limites vivenciados no cotidiano, uma vez que não ocorrem situações de vulnerabilidade e riscos sociais”.
- Não comprovada a dependência econômica da filha em relação ao falecido genitor, se torna inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS.
1. Considerando-se que os períodos de atividade urbana reconhecidos na sentença foram objeto do pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade, resta afastada a preliminar de ausência de interesse de agir.
2. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculoempregatício, salvo alegada fraude.
3. Embora os vínculos estejam anotados na CTPS do autor, o conjunto probatório colacionado aos autos demonstrou que o demandante atuava como representante legal e administrador, com efetivo poder de mando nas empresas, assemelhando-se à figura do empresário, enquadrando-se como contribuinte individual e não mero empregado. Além disso, as anotações de aumentos salariais foram efetuadas extemporaneamente e por quem não era representante legal das empresas, afastando a presunção de veracidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade campesina, no período pleiteado de 10/09/1965 a 08/01/1968, a parte autora carreou aos autos ficha de identificação de aluno e boletim escolar, em nome de seu irmão, do ano de 1974, em que o genitor é qualificado como lavrador.
- Foram ouvidas três testemunhas (em 05/06/2018) que declararam conhecer a parte autora desde a tenra idade e afirmaram o labor rural.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculoempregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
- O documento em nome do genitor é extemporâneo em relação ao período que pretende comprovar e não denota o regime de economia familiar. Além do que, trata-se de documentos escolares, que nada esclarecem sobre a suposta atividade rurícola do requerente.
- Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
- Examinando as provas materiais carreadas, portanto, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura, durante o período questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Os pedidos de reconhecimento da atividade rural e de revisão devem ser rejeitados.
- Apelo da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FRAUDE. FALSIDADE DE VÍNCULOS RURAIS ANOTADOS EM CTPS. BOA-FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. É notória a existência de inúmeros casos semelhantes consistentes na utilização de documentos falsos para a obtenção de benefício previdenciário perante a comarca de São Manuel/SP.
2. Quanto à devolução dos valores, a matéria vem sendo reiteradamente decidida no âmbito das Turmas da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional, seguindo orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido da irrepetibilidade do benefício, por sua natureza alimentar, desde que não demonstrado, de forma cabal, que o segurado agiu com má-fé, participando da fraude perpetrada na concessão do benefício. Precedente.
3. No caso dos autos, não restou comprovada a participação da parte ré na fraude perpetrada. Ademais, ouvida perante a autoridade policial, no inquérito policial instaurado, reconheceu, sem hesitar, a falsidade do vínculo empregatício de natureza rural na Fazenda Bonfim, lançado em sua CTPS, com saída em 1974, tendo consignado, entretanto, que trabalhou na referida propriedade até 1972, sem registro em carteira.
4. A parte ré não está obrigada à devolução dos valores eventualmente recebidos, tendo em vista o caráter alimentar de tais verbas, bem como a ausência de demonstração de má-fé no caso concreto.
5.Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, sem alteração no resultado do julgamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MÁ-FÉ COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO INSS PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.- Em sede de revisão de benefícios, verificou-se a existência de irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, haja vista a falta de comprovação do vínculo e da natureza especial do período de 20/06/1965 a 10/05/1972, junto à empresa Cetenco Engenharia S/A.- Aquele que recebe benefício indevidamente, especialmente em razão de irregularidade ou fraude quando de sua concessão, está obrigado a restituir a importância devida, devidamente atualizada. Inteligência dos artigos 876 e 884 do Código Civil.- O desconto de valores pagos a maior, percebidos pelo segurado, é autorizado pelo artigo 115 da Lei n. 8.213/91.- Afastada a aplicação do pacificado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da irrepetibilidade dos valores recebidos indevidamente de boa-fé, vez que, in casu, o benefício previdenciário foi concedido mediante fraude e o segurado recebeu os valores de má-fé.- Decisão agravada reconsiderada, mantida a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora de declaração de inexigibilidade de cobrança, bem como de suspensão de descontos e devolução de valores descontados. Prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pela parte autora.- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.- Agravo interno do INSS provido. Embargos de declaração prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO POR SUSPEITA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Comprovada em exame pericial a inexistência de incapacidade total e permanente para as atividades habituais, descabe o pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
2. A defesa em juízo do direito ao restabelecimento de benefício cancelado por supostafraude não configura, por si só, má-fé processual, mas exercício do direito de ação, ainda que o pedido tenha sido julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. EMPREGADA DOMÉSTICA. VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. QUALIDADE DE SEGURADA não COMPROVAda.
1. É devido o salário-maternidade às empregadas domésticas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (art. 26 da LBPS). 2. Embora a existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faça presumir, por si só, a fraudeno contrato de trabalho, havendo elementos nos autos que demonstrem a simulação da relação empregatícia, fica prejudicada a presunção de veracidade da CTPS. 3. Não demonstrada a qualidade de segurada pela parte autora, não lhe é devido o benefício requerido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculosempregatícios registrados. Destarte, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude, impõe-se o reconhecimento dos contratos de trabalho e a contagem do tempo de serviço correspondente.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIVERGENCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA CTPS. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Nos termos do §1º do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, os valores constantes do CNIS, adotados pelo INSS, não são absolutos, pois a presunção a respeito é juris tantum.
2. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculoempregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
3. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA CTPS. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Nos termos do §1º do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, os valores constantes do CNIS, adotados pelo INSS, não são absolutos, pois a presunção a respeito é juris tantum.
2. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculoempregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
3. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.