MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e respectivo terço constitucional, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e terço constitucional de férias gozadas.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade.
4. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. PRÊMIOS. GRATIFICAÇÕES. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e terço constitucional de férias gozadas.
2. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, prêmios, gratificações, salário-maternidade e adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e de horas extras.
4. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos a esse título.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL APÓS 1991 MEDIANTE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Condicionado o reconhecimento do tempo de serviço rural, exercido após 1991, à prévia indenização ao Regime Geral da Previdência Social, bem como emitida a guia para indenização do período já reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social não há pretensão resistida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O período de aviso prévio indenizado deve ser contado como tempo de contribuição para fins previdenciários.
2. O art. 487, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, assegura expressamente a integração do período de aviso prévio indenizado ao tempo de serviço do empregado.
3. O art. 29-C da Lei nº 8.213, que permite o afastamento da incidência do fator previdenciário mediante a fórmula 85/95, tem aplicação ao cálculo da renda mensal inicial dos benefícios com data de requerimento posterior à publicação da Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015.
4. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
5. De acordo com a Lei nº 11.960, nas condenações impostas à Fazenda Pública, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) não pode ser incorporado aos juros de mora.
6. A taxa de juros da caderneta de poupança em débitos judiciais incide de forma simples (não capitalizada), a partir da citação.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PEDIDO PRINCIPAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM MULTA E JUROS DE MORA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PRETENSÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- É da competência do juízo previdenciário julgar o pedido subsidiário de não incidência de multa e juros de mora sobre indenização de contribuições previdenciárias para fins de implementação de tempo de serviço, nos casos em que o pedido principal é a concessão de aposentadoria.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇões PREVIDENCIÁRIAs. PAGAMENTOs realizados nos PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE e a título de AVISO-PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS USUFRUÍDAS, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA, DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. Não é devida a incidência das contribuições previdenciárias, cota patronal, de terceiros e relativa ao RAT/SAT sobre os pagamentos realizados nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e a título de aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas e vale-transporte pago em pecúnia.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade e férias gozadas.
3. É exigível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.
4. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. SUSPENSÃO NACIONAL - TEMA 1.329 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO REJEITADA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Décima Turma que reconheceu o tempo de labor rural prestado integralmente pela segurada, inclusive em período anterior aos 12 anos de idade, bem como o exercício de atividade especial, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (09/11/2018). A parte embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema 1.329 do STF, que trata da eficácia das contribuições indenizadas após 13/11/2019 para fins de enquadramento em regras de transição da EC 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à repercussão da suspensão nacional determinada no Tema 1.329 do STF, que discute os efeitos do recolhimento em atraso para fins de aplicação das regras de transição da EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
4. A alegada omissão não subsiste, pois o acórdão não condicionou a concessão da aposentadoria à indenização de contribuições, tampouco se baseou em regras de transição da EC 103/2019, mas sim no reconhecimento do tempo de serviço rural e da atividade especial para fins de aposentadoria integral pelas regras anteriores à Reforma da Previdência.
5. A questão do Tema 1.329 do STF, que trata da possibilidade de contagem retroativa de tempo de contribuição indenizado após 13/11/2019, não interfere no resultado do julgamento, uma vez que o direito foi reconhecido com base em tempo anterior à DER e antes da EC 103/2019.
6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a omissão relevante para fins de embargos é a que diz respeito a ponto controvertido e relevante para o desfecho da causa, o que não se verifica no caso.
7. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos desprovidos.
Tese de julgamento:
9. Não há omissão quando a matéria suscitada nos embargos não constitui ponto relevante e necessário ao julgamento da controvérsia decidida.
10. O Tema 1.329 do STF, que trata da contagem de tempo de contribuição indenizado após 13/11/2019, não se aplica quando o direito à aposentadoria decorre de tempo de serviço anterior à DER e às regras da EC 103/2019.
11. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base em tempo de labor rural e atividade especial não exige a prévia indenização das contribuições previdenciárias, nos termos da jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; EC nº 103/2019, arts. 3º e 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STF, Tema 1.329 (repercussão geral reconhecida, pendente de julgamento); TRF4, AC 5003921-93.2013.404.7114, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.08.2018.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
5. Provimento da apelação do impetrante no ponto em que requer, em sede de pleito alternativo, seja determinado à autoridade coatora a realização de revisão do ato que indeferiu a aposentadoria, e não somente a averbação do período indenizado, proferindo-se nova decisão administrativa, após o pagamento das respectivas indenizações.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. §2º DO ART. 45-A DA Lei 8.212/91. CONSECTÁRIOS.
. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
. A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas (art. 39, II, da Lei nº 8.213/91).
. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, determinada pelo § 2º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP n.º 1.523/96.
. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
. Não implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas.
4. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996.
5. Determinada a averbação do tempo rural reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Preenchidos os requisitos legais, com recolhimento da indenização do período rural posterior a 31/10/1991, o segurado tem direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. A data de indenização não impede que o período indenizado seja computado, antes da referida data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. 8. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. 9. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM MULTA E JUROS DE MORA. COMPETÊNCIA.
1. É da competência do juízo previdenciário julgar o pedido subsidiário de não incidência de multa e juros de mora sobre indenização de contribuições previdenciárias para fins de implementação de tempo de serviço, nos casos em que o pedido principal é a concessão de aposentadoria, portanto, matéria previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL POSTERIOR À LEI Nº 8.213. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A legislação previdenciária não permite o cômputo do período de atividade rural posterior a 31 de outubro de 1991, na condição de segurado especial, caso não haja o prévio recolhimento de contribuição previdenciária ou indenização, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIA INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL POSTERIOR À LEI Nº 8.213. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada, atinente ao preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A legislação previdenciária não permite o cômputo do período de atividade rural posterior a 31 de outubro de 1991, na condição de segurado especial, caso não haja o prévio recolhimento de contribuição previdenciária ou indenização, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31.10.1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, sendo possível sua utilização para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição. De fato, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Apelação do INSS conhecida em parte e, nesse âmbito, não provida, e negado provimento à remessa oficial. Provida a apelação da parte autora para fixar os efeitos financeiros na DER, uma vez que restou demonstrado ter o INSS obstaculizado a emissão das guias para indenização, apesar de haver determinação judicial para fazê-lo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, sem incidência de juros ou multa para os períodos anteriores a 13/10/1996, bem como, computando os referidos períodos indenizados para fins de tempo de contribuição.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VALE TRANSPORTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ABONO DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas ao SAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas e vale-transporte.
3. Carece a impetrante de interesse de agir, no tocante ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre abono de férias (artigo 143 da CLT) e férias indenizadas, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
2. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
3. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. INDENIZAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PRÉVIO. PROVIMENTO CONDICIONAL. EFEITOS DO PAGAMENTO. DATA DE REFERÊNCIA PARA O CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O cômputo do período de trabalho como contribuinte individual, para obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somente é admissível após efetuados os respectivos recolhimentos. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da não comprovação de recolhimentos prévios.
2. Não obstante, se houve prévio pedido de indenização negado em sede administrativa, os efeitos de eventual pagamento devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo respectivo, bem como a incidência dos juros moratórios deve ficar limitada a este marco.
3. A formulação do pedido em sede administrativa caracteriza ainda purgação da mora na forma do art. 401 do Código Civil e fixa a referência temporal para a elaboração dos cálculos da indenização.
4. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. SAT/RAT. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e às destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e terço constitucional de férias gozadas.
3. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos a esse título.
4. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
5. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade e adicionais de insalubridade, noturno e de horas extras.