PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1996. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. DANO MORAL.
1. O cálculo da indenização do tempo de atividade rural prestada após a edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, comporta a incidência de multa e de juros moratórios.
2. O indeferimento ou a suspensão de benefício previdenciário não é suficiente para configurar o dever de indenizar por dano moral, quando não foi comprovado o abalo a direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE NO PERÍODO PORTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
1. A dispensa da exigência da indenização somente se dá quando o tempo de serviço rural for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o §2.º do art. 55 da Lei de Benefícios. 2. Se a pretensão é o reconhecimento de tempo de serviço rural não indenizado para obtenção de benefício em regime previdenciário distinto do RGPS, deve haver o recolhimento das contribuições previdenciárias, ainda que o tempo a ser reconhecido seja anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. 3. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca somente se dá a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n.º 8.212/91. 4. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. Sendo o período que se quer averbar anterior à Medida Provisória n.º 1.523/96, no qual não existia a previsão de juros e multa, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO RURAL. JUROS E MULTA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser possível a cumulação de pedido de concessão de benefício previdenciário com o pedido de indenização do período de labor rural, sem incidência de juros de mora e multa, cuja competência para conhecimento e julgamento é da Vara Previdenciária, sendo, ainda, a União parte ilegítima para figurar no polo passivo.
2. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VENDA DA ÁREA RURAL E ASSOCIAÇÃO AO MOVIMENTO DOS COLONOS SEM TERRA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O fato de se encontrar 'acampado', aguardando terras no Programa de Reforma Agrária, dos chamados colonos sem terra, é consequência da venda da propriedade rural de que era proprietário, e a busca de nova área para cultivo. Por isso, o beneficio de contagem de tempo de serviço rural pelo fato de ser acampado, por estar integrando o grupo de colonos sem terra, quando teria deixado o meio rural com a venda da área de que era proprietário, não se compadece com o espírito da legislação previdenciária.
3. Não se pode aceitar que se desfazendo de um imóvel rural, venha a usufruir do beneficio da aposentadoria por idade rurícola, pelo fato de ostentar a condição de 'agricultor', mas sem o efetivo desempenho desse labor. Não se está criticando a atitude da parte autora, pois o agricultor convicto deve se manter na atividade campesina, e tendo área rural, deveria ter se dedicado para a manutenção e exploração da gleba que já possuía.
4. Houve o afastamento da parte autora das atividades rurais a partir de 2006, não podendo ser reconhecido o tempo de serviço rural unicamente com prova testemunhal, ainda mais que sempre foi agricultor em terras próprias, não sendo crível que tenha continuado no meio rural como diarista. Na verdade estava empenhado na luta pela terra, por uma nova área para exploração agrícola, incorporando-se aos colonos sem terra. Tanto que as testemunhas aludiram que a venda da Chácara foi o fato determinante para transferir residência para Porecatu para se unir ao movimento dos colonos sem terra. Pelos documentos juntados, noto que isso ocorreu por volta do ano de 2006.
5. Portanto, o Autor não preenche os requisitos exigidos por lei para a concessão da aposentadoria rural por idade, qual seja o tempo de carência exigido de trabalho rural na condição de boia-fria e/ou economia familiar, não sendo demonstrado o labor rural nos 180 meses anteriores a data do preenchimento do requisito etário ou o requerimento administrativo conforme exige o art. 143 da Lei n. 8.213/91, cujo afastamento por mais de 05 anos, implicou a perda da qualidade de segurado na forma do art. 15 da Lei n. 8.213/91.
6. No período de carência exigida quando completou a idade mínima (60 anos - 180 meses de tempo de serviço rural), restou descaracterizada a sua condição de segurado especial, pois a descontinuidade foi acentuada até completar a idade mínima ou o requerimento administrativo com quase 05 anos sem a dedicação ao labor rural de subsistência, não se tratando de "curto período de afastamento" retratado em precedentes do nosso Egrégio TRF da 4a Região que possibilitariam a exclusão do labor urbano e o cômputo da integralidade do labor rurícola, como na APELREEX 0015660-02.2016.404.9999 e 5019592-10.2016.404.9999.
7. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período, afastando-se do trabalho rurícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
8. Improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1996. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA.
1. A Fazenda Nacional não é parte legítima para atuar no feito em que se discute a indenização exigida para fins de contagem recíproca do tempo de serviço rural, a qual não possui a natureza tributária das contribuições sociais sujeitas às atribuições da Secretaria da Receita Federal.
2. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar, quando utilizado para fins de contagem recíproca, deve ser indenizado, consoante dispõe o art. 96, inciso IV, combinado com o art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991.
3. Diante da ausência de previsão legal antes da edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, não cabe a incidência de multa e de juros moratórios sobre a indenização relativa a esse período.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE NORMAS POSTERIORES AOS FATOS QUE ORIGINARAM O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DA NON REFORMATIO IN PEJUS. VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor o recálculo da indenização devida em razão da ausência de recolhimentos no período em que exerceu atividade remunerada, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar.
2 - Sustenta que em 23/08/1994 requereu a expedição de certidão de tempo de serviço rural, a qual foi expedida em 04/05/1995, com o reconhecimento do lapso de 15/03/1977 a 31/12/1980. Acrescenta que, em 12/07/2011, requereu o cálculo para indenização do referido período, tendo o ente autárquico apurado o valor de forma equivocada, eis que não considerou, para definição da base de cálculo, a remuneração existente à data do requerimento da certidão, ou seja, 23/08/1994, respeitado o teto constitucional, com a incidência de juros e multa.
3 - O INSS impõe que o pagamento tenha como base de incidência a atual remuneração do segurado, isto é, aquela da data do pedido de cálculo da indenização.
4 - A matéria em discussão encontra-se pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou entendimento no sentido de que os critérios a serem adotados, na apuração dos valores de tal indenização, devem ser aqueles existentes no momento ao qual se refere a contribuição devida pelo segurado. Convém ressaltar, por oportuno, que referida orientação permaneceu inalterada, mesmo após as mudanças legislativas impostas à norma que disciplina o tema ora debatido (art. 45 da Lei nº 8.212/91/Lei Complementar nº 128/2008). Precedentes do STJ.
5 - Quanto aos juros moratórios e à multa, previstos no então vigente § 4º do art. 45 da Lei 8.212/91, há entendimento consolidado no sentido da sua não incidência no cálculo da indenização referente a período anterior à edição da MP 1.523, de 11/10/96. Precedentes do STJ.
6 - O cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo demandante deve ser feito com base na lei vigente à época do exercício da atividade laborativa a ser averbada, sem a incidência de juros moratórios e multa. Entretanto, em razão dos princípios da congruência (adstrição ao pedido) e da non reformatio in pejus, mantida a r. sentença no que tange à determinação de observância, para fins de cálculo da indenização, da remuneração da data do requerimento administrativo, com o acréscimo, sobre o valor apurado, “da alíquota de 20%, além de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% e multa de 10%”.
7 - Na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado (no caso, definição da base de cálculo da indenização), de modo que a apuração do valor devido pelo demandante terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
8 - A legislação somente excepciona a incidência de juros e multa do cálculo da indenização, quando o período é anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96, de modo que o valor devido pelo demandante deve ser corrigido monetariamente.
9 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. ESPECIALIDADE DO LABOR PELO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. PERIODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/95 SEMPROVAS QUE INDIQUEM A E EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A atividade de motorista de caminhão e de ônibus deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional, a teor do Decreto n. 53.831/64 (código 2.4.4) e Decreto n. 83.080/79 (código 2.4.2), segundo os quais ficamenquadradas na categoria profissional de transporte rodoviário as ocupações de motoneiros, condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão, assim como na categoria profissional de transporte urbano erodoviárioo motorista de ônibus e de caminhões de cargas, desde que ocupados em caráter permanente.5. Com relação ao período posterior a 28/04/1995, o autor se desincumbiu do seu ônus probatório, tendo sido tal período reconhecido na sentença recorrida.6. Nos períodos de 01/08/2001 a 01/12/2001 em que trabalhou para empresa PRIMO & PRIMO LTDA; de 05/11/2001 a 31/12/2009 em que trabalhou para empresa TEENCO TEIXEIRA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA e de 01/07/2010 a 12/04/2011 em que laborou para TCLOC ENGENHARIA E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, não foram apresentados os formulários exigidos ao tempo, PPP correspondente e nem mesmo laudo técnico pericial para comprovar a alegada exposição a fatores de risco. Reitera-se, pois, que, após a extinção daespecialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão ou ônibus como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, o que não ocorreu no caso paraos períodos mencionados.7. Em relação ao período de 14/04/2011 a 31/07/2022, em que o autor trabalhou para Empresa de Transporte Costa Verde Ltda, o autor apresentou PPP emitido em 09/06/2021, firmado pelo representante legal da empresa, com indicação de engenheiro emsegurança do trabalho como responsável pelos registros ambientais. Entretanto, tal como consignado na sentença recorrida, foi indicado, no referido documento probatório, que o agente físico ruído ao qual estava submetido era de 81.5 dB no interregno de13/04/2011 a 31/12/2016, e de 80.2 dB no interstício de 01/07/2017 a 09/06/2021, informações corroboradas pelo LTCAT emitido em 10/01/2022. Assim, ficou claro que a exposição ao agente insalubre estava abaixo do limite de tolerância à época, não tendosido demonstrada a nocividade do ambiente laboral.8. Frise-se que é ônus da parte autora, no âmbito do processo judicial previdenciário, comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvidonos lapsos vindicados.9. A eventual retificação de informações que considera duvidosas nos documentos probatórios aos autos demanda atividade anterior à demanda previdenciária é ônus, pois, do segurado em procedimento próprio, seja no âmbito administrativo, seja através dajurisdição trabalhista.10. Registre-se que, como o autor prosseguiu seu labor, mesmo reafirmando-se a DER para a data da prolação desta sentença, em conformidade com a tese firmada no Tema 995 do STJ, ainda assim o demandante não alcança tempo suficiente para a aposentação,pelo que o pedido de reafirmação da DER também não merece provimento.11. Quanto aos honorários fixados na sentença, estes, igualmente, não merecem reparos, tendo em vista que houve clara sucumbência recíproca e, in casu, a maior parte pela parte autora, ora recorrente. O valor mínimo de 10% sobre o valor da causa, prorata, conforme estabelecido na sentença recorrida é proporcional e adequado ao contexto dos autos.12. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.13. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
- O INSS detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se pleiteia indenização cumulada com reconhecimento de tempo rural, descabendo o ingresso no feito da União (Fazenda Nacional).
- A competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07, no que toca ao recolhimento dos tributos relativos às contribuições sociais destinadas ao financiamento da Previdência Social, não retira do INSS a legitimidade passiva para as ações em que, subjacentemente ao pedido (principal) de concessão de benefício previdenciário, é pretendida a exclusão de juros e multa da indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, como no presente caso.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS JUROS E MULTA.
No período anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, não são devidos juros e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias em atraso, por ausência de previsão legal. Prececentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BÓIA-FRIA E SEGURADA ESPECIAL. EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE TRABALHO URBANO. ORIGEM CAMPESINA. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA E DO REQUISITO ETÁRIO. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215
4. Os vínculos empregatícios relatados pelo INSS não podem ser justificativa para descaracterização do trabalho rural na condição de bóia-fria por mais de vinte anos, pois, tratam-se de contratos temporários, cujo montante de meses trabalhados desde 1976 não supera há dois anos. Ademais, eram labores de baixa qualificação profissional, e que não garantiam a estabilidade no emprego, exigindo da autora o retorno a lavoura para buscar o seu sustento quando não estava empregada. Como dito, é um período insignificante de trabalho urbano, considerando o longo tempo que se dedicou as atividades campesinas, tendo indentificação profissional com o meio rurícola, inclusive se qualificando como trabalhador rural.
5. O conjunto probatório evidencia, portanto, que a parte autora efetivamente desempenhou atividade rural como trabalhador boia-fria ou diarista. Justamente as circunstâncias do desempenho da atividade justificam a dificuldade da parte autora em apresentar início de prova material mais substancial sobre a sua condição de trabalhadora rural, devendo-se aceitar a descontinuidade acentuada representada em prova do registro do labor rural em documentos públicos antigos e recentes. O trabalhador rural diarista presta sua mão-de-obra na mais absoluta informalidade, estando a descoberto das garantias mínimas que uma relação de trabalho deve oferecer ao trabalhador. Por isso, a dificuldade em trazer elementos documentais para indicar o exercício da atividade rural, merecendo relevância o depoimento das testemunhas, ainda mais no caso que a autora tem origem campesina e documentos rurais que evidenciam a sua permanência no meio rural.
6. Sendo assim, preenchido o requisito etário e demonstrado mais de 180 meses de tempo de serviço na condição de trabalhador rural no período que antecede a data da entrada do requerimento administrativo encontra-se satisfeito o período de carência exigido, não se exigindo início de prova material que venha a compreender a integralidade do lapso de carência. Tenho que inexiste ofensa ao art. 143 da Lei n. 8.213/91, pois a produção probatória dos documentos rurais para o trabalhador bóia-fria deve ser flexibilizado, acentuando-se a descontinuidade, e possibilitando a integração com a prova testemunhal.
7. Tenho que o requerimento administrativo, irá balizar os efeitos financeiros gerados pela concessão da inatividade remunerada, sendo essa a correta e adequada interpretação do art. 143, pois juntados no processo administrativo os documentos atinentes ao labor rurícola ora reconhecido, incumbindo ao INSS proceder as diligências, comunicações e complementações necessárias para a verificação do labor campesino.
8. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS. EXCLUSÃO DE JUROS E MULTA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, pois a parte autora objetiva a aplicação do direito de aplicar a legislação vigente à época da prestação do labor, sem a incidência de juros e multa, relativamente a contribuições previdenciárias a cargo da Autarquia, sem qualquer relação quanto à autuação fiscal feita pela Receita Federal.
- O cálculo da indenização para fins de contagem recíproca de tempo de serviço deve adotar como critério de contribuição as regras vigentes à época da prestação do labor rural.
- In casu, tratando-se de período anterior à vigência da MP nº 1.523/96, de rigor o cálculo do valor da indenização devida com a exclusão de juros e multa.
- Há acréscimo de multa e juros moratórios apenas quando o período a ser indenizado for posterior à vigência da Medida Provisória n° 1.523/96, contempladas as alterações legislativas pertinentes sempre a partir do início da respectiva vigência.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada, no mérito, apelação improvida.
TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
- A controvérsia cinge-se à incidência ou não de multa e de juros moratórios sobre o valor devido a título de indenização de período de atividade rural - de existência já reconhecida pelo INSS - a ser utilizado para obtenção de aposentadoria. E a indenização abrange o período de 03/1973 a 01/1979 e 11/1981 a 07/1982, anterior à edição da MP 1.523/96, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91.
- Não são exigíveis na espécie os valores relativos a juros e multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias pagas para fins de contagem de tempo de serviço das competências anteriores a 11 de outubro de 1996.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA.
1. No período anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, não são devidos juros e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias em atraso, por ausência de previsão legal. Prececentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
2.
3.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADA ESPECIAL.INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. FUNÇÕES DESEMPENHADAS. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA E DO REQUISITO ETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215
3.Ressalto que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola. Não se exigem elementos de prova que preencham todos os anos em que prestou o trabalho rural, sendo da essência a descontinuidade, devendo ser analisada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural segundo o conjunto das provas trazidas nos autos. Ademais, a prova testemunhal demonstrou a origem e dedicação campesina da parte autora, sem a utilização de empregados, cultivando com a mão-de-obra da família, devendo ser considerado como supletiva da ausência da prova material.
4. Nesse contexto a inscrição como segurada especial não é condicionante para o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, mas indubitavelmente evitaria a produção probatória realizada pela parte autora. Mas, no caso, ajuizada demanda, deve ser utilizado principio da livre apreciação motivada da prova pelo Judiciário, sem o apego a prova tarifada.
5. Denota-se que a autora não se afastou da lidas rurais, sendo que o auxilio e cuidado da mãe tem se intensificado nos últimos meses, face ao agravamento da doença de que é acometida. Mesmo que não participe do plantio e colheita em razão dos cuidados a sua genitora que aconteceu recentemente, como dito em entrevista ao INSS, realiza as demais funções do meio rural mais leves, e que implicam no cuidado das lavouras na época de desenvolvimento das plantas (capinar, retirada de inços, armazenamento da colheita de milho, e outras), plantio de lavouras de mandioca e de produtos de subsistência, ordenha de vacas e venda de leite, criação de pequenos animais como galinhas, e cultivo de horta para a manutenção da casa, o que indubitavelmente estão inseridas no trabalho rural da segurada especial.
6. Sendo assim, demonstrado mais de 180 meses de tempo de serviço na condição de trabalhador rural no período que antecede a data da entrada do requerimento administrativo encontra-se satisfeito o período de carência exigido, não se exigindo início de prova material que venha a compreender a integralidade do lapso de carência.
7. Tenho que o requerimento administrativo, irá balizar os efeitos financeiros gerados pela concessão da inatividade remunerada, sendo essa a correta e adequada interpretação do art. 143, pois juntados no processo administrativo os documentos atinentes ao labor rurícola ora reconhecido, incumbindo ao INSS proceder as diligências, comunicações e complementações necessárias para a verificação do labor campesino.
8. Tendo em vista a concessão da Aposentadoria por Idade Rural, tenho que a tutela jurisdicional foi favorável a parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS. Porém, atento ao entendimento pacificado dessa Corte, reduzo o coeficiente para 10% das parcelas vencidas até a data da Sentença, estando de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença e as Sumulas 76 do Eg. TRF 4a Região e 111 do STJ.
9.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA NO CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DOS PERÍODOS DE TRABALHADOR RURAL. COMPETÊNCIAS DE NOV.1991 A JAN.1993.
1. Como a edição da Medida Provisória 1523/1996 ocorreu em 11 de outubro de 1996, o período que a parte autora pretende indenizar não pode sofrer a incidência de juros moratórios e multa.
2. São devidos juros de mora e multa, porém, somente a partir da edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, que acrescentou o § 4º ao art. 45, da Lei nº 8.212/91, cuja alteração não pode apanhar períodos anteriores, sob pena de haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado. Precedente do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
1. Não são exigíveis os valores relativos a juros e multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias pagas para fins de contagem de tempo de serviço das competências anteriores a 11 de outubro de 1996.
2. In casu, a controvérsia cinge-se à incidência ou não de multa e de juros moratórios sobre o valor devido a título de indenização de período de atividade rural - de existência já reconhecida pelo INSS - a ser utilizado para obtenção de aposentadoria. E a indenização abrange o período de 01/11/1991 até 30/11/1992, anterior à edição da MP 1.523/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE LABOR RURAL. EXIGÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97).
1. Nas hipóteses em que se pretende o reconhecimento de tempo de serviço rural, a fim de obter o benefício em regime previdenciário distinto, é necessário o recolhimento das contribuições relativas ao tempo de atividade rural reconhecida, ainda que anterior à vigência da Lei nº 8.213/91. A dispensa da exigência da indenização somente ocorrerá, quando o tempo de atividade rural for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, conforme estabelece o §2º do art. 55 da Lei de Benefícios.
2. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, prevista no §4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADOR RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA SOBRE A INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A legislação admite a contagem do tempo de serviço pretérito, quando atendidos os requisitos de comprovação do exercício da atividade e de pagamento da indenização correspondente, nos termos do art. 45 da lei 8.212/91.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. Diante da ausência de previsão legal em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, não cabe a incidência de multa e de juros moratórios sobre a indenização do tempo de contribuição relativo àquele período, sob pena de aplicação retroativa da lei previdenciária.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DIREITO À AVERBAÇÃO E À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTS, CONDICIONADO À INDENIZAÇÃO DO PERÍODO.
1. Considerando que o objeto do presente feito é a revisão de benefício previdenciário, com o reconhecimento de tempo rural, bem como a incidência ou não de correção monetária, juros e multa sobre o valor da indenização das parcelas devidas, deve permanecer na lide a União (Fazenda Nacional).
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Comprovado o exercício de atividades rurais, mas não logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à averbação do período e a expedição de Certidão de Tempo de Serviço - CTS, ficando estas condicionadas ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
4. Somente a partir da data da inclusão do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio, pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, admite-se a incidência de juros e multa de mora sobre os valores devidos a titulo de indenização de tempo de serviço/contribuição.
5. Para a apuração dos valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento a que se refere a contribuição, inclusive quanto ao salário de contribuição vigente à época da prestação do labor a ser indenizado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. EFEITOS FINANCEIROS. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1996. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Existindo pedido, no processo administrativo, para a expedição das guias de indenização da atividade rural relativa a período posterior a 31.10.1991, os efeitos financeiros do benefício previdenciário devem ser fixados na DER e não na data do pagamento da referida indenização.
2. Diante da ausência de previsão legal anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528, não cabe a incidência de multa e de juros moratórios sobre a indenização relativa a esse período.
3. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.