PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. ART. 49 DA LEI 8.213/91. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo §4º do art. 45 da Lei n. 8.212/91, só é exigível a partir da edição da MP n. 1.523/96. Jurisprudência dominante do STJ.
2. Portanto, em relação aos períodos anteriores a 14-10-1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, §2º, da Lei de Custeio.
3. Com a revogação do artigo 59 do Decreto n. 3.048/99, promovida pelo Decreto n. 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 n. 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 4. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 5. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei n. 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso.
6. Tem a parte impetrante direito ao cômputo do período campesino indenizado como tempo de contribuição e nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, nos termos da sentença.
7. Carece ao INSS interesse recursal no que pertine ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez que tal discussão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização) não foi objeto da lide, nem de apreciação na sentença. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
8. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, desprovida, bem como desprovida a remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. ART. 49 DA LEI 8.213/91. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo §4º do art. 45 da Lei n. 8.212/91, só é exigível a partir da edição da MP n. 1.523/96. Jurisprudência dominante do STJ.
2. Portanto, em relação aos períodos anteriores a 14-10-1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, §2º, da Lei de Custeio.
3. Com a revogação do artigo 59 do Decreto n. 3.048/99, promovida pelo Decreto n. 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 n. 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 4. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 5. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei n. 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso.
6. Tem a parte impetrante direito ao cômputo do período campesino indenizado como tempo de contribuição e nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, nos termos da sentença.
7. Carece ao INSS interesse recursal no que pertine ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez que tal discussão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização) não foi objeto da lide, nem de apreciação na sentença. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
8. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, negado provimento, e remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. §2º DO ART. 45-A DA Lei 8.212/91. CONSECTÁRIOS.
. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
. A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas (art. 39, II, da Lei nº 8.213/91).
. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, determinada pelo § 2º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP n.º 1.523/96.
. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
. Não implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL INDENIZADO. EC 103/2019. DIB E EFEITOS FINANCEIROS. MULTA E JUROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o tempo de serviço rural como segurado especial (01/11/1991 a 31/03/1996) mediante indenização, e indeferindo o pedido de danos morais. O INSS alega prescrição quinquenal, ausência de preenchimento dos requisitos antes da EC 103/2019 e, subsidiariamente, que os efeitos financeiros devem incidir após a quitação da indenização, além de questões sobre honorários e custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) a possibilidade de cômputo de período rural indenizado (pós-1991) para fins de enquadramento em regras anteriores à EC 103/2019 ou de transição; (iii) a definição da data de início do benefício (DIB) e dos efeitos financeiros em caso de indenização de período rural; (iv) a incidência de multa e juros sobre a indenização do tempo rural; e (v) os critérios de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prejudicial de prescrição quinquenal é rejeitada, pois o lapso temporal entre a data de entrada do requerimento (DER) e o ajuizamento da ação foi inferior a cinco anos (art. 103, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).4. É possível o recolhimento *a posteriori* das contribuições previdenciárias para cômputo de tempo de serviço rural como segurado especial após a Lei nº 8.213/91 (art. 39, II, Lei nº 8.213/91; Súmula nº 272 STJ).5. O período de labor rural indenizado, mesmo que o pagamento ocorra após a Emenda Constitucional nº 103/2019, integra o patrimônio jurídico do segurado e pode ser utilizado para verificar o direito adquirido ou o enquadramento nas regras de transição (TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107; TRF4 5016576-78.2022.4.04.7108; TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201).6. Se o INSS negou formalmente a emissão de guias de indenização, a DIB e os efeitos financeiros retroagem à DER, impedindo que a autarquia se beneficie de sua própria falha administrativa (TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201). No caso, o INSS negou a expedição das guias.7. Não incidem multa e juros moratórios sobre a indenização de tempo de contribuição rural anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), por ausência de previsão legal (STJ Tema 1.103; TRF4 5029127-89.2018.4.04.9999). O período em questão (01/11/1991 a 31/03/1996) é anterior a essa MP.8. A correção monetária deve ser calculada pelo IGP-DI (de 5/1996 a 3/2006) e pelo INPC (a partir de 4/2006), conforme STF Tema 810 e STJ Tema 905.9. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, aplica-se o percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo pagar apenas as despesas processuais (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996; art. 11 Lei Estadual nº 8.121/1985).11. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. A base de cálculo deve ser as diferenças existentes até a presente decisão (Súmula 111 STJ).12. Determinada a imediata implantação do benefício (art. 497 CPC), condicionada à disponibilização das guias de indenização pelo INSS em 20 dias e ao posterior recolhimento pela parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação parcialmente provido. Majorados os honorários sucumbenciais. Adequados de ofício os consectários legais. Determinada a implantação imediata do benefício após a indenização do período rural.Tese de julgamento: 14. O período de labor rural indenizado, mesmo com pagamento posterior à EC 103/2019, pode ser utilizado para enquadramento em regras anteriores ou de transição. Se o INSS negou a emissão das guias de indenização, a DIB e os efeitos financeiros retroagem à DER. Não incidem multa e juros sobre a indenização de tempo rural anterior à MP nº 1.523/1996.
TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO AO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96 (11.10.1996), não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado, de modo que devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização sobre aquele período.
TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013, §3º, INC. III DO CPC/2015. APOSENTADORIA . RMI. REVISÃO. APLICAÇÃO DA EC 20/98 E NÃO INCIDENCIA DA LEI Nº 9.876/99. APOSENTADORIA INTEGRAL SEM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. PREJUDICADAS APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL.
1. Proferida sentença diversa do pleito inicial, pedido não constante da exordial, julgamento extra petita.
2. Processo em condições de imediato julgamento, aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC/2015.
3. Pela Carta de Concessão verifica-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi requerido e concedido em 04/07/2011, sendo a RMI calculada nos termos previstos na Lei nº 9.876/99.
4. O segurado era filiado à previdência social anteriormente à promulgação da EC n.º 20/1998. Em 16/12/1998 contava com 27 anos, 08 meses e 23 dias e, em 29/11/1999, data da entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, 29 anos e 23 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91, sem as alterações impostas pela Lei nº 9.876/99.
5. Como o autor não preencheu todos os requisitos para se aposentar antes da EC nº 20/98 ou, ainda, antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99, não faz jus ao cálculo do benefício segundo as regras até então vigentes.
6. Sentença extra petita anulada. Julgamento nos termos do art. 1.013, §3º, inc. III do CPC/2015. Pedido inicial improcedente. Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO INSUFICIENTE. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
1. Considera-se comprovada a atividade rural, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal.
2. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas.
3. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
4. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Não demonstrado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser afastada a multa aplicada com base no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. ORDEM CONCEDIDA.
1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. Jurisprudência dominante do STJ.
2. Portanto, em relação aos períodos anteriores a 14-10-1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91.
3. Tem a parte impetrante direito ao pagamento das contribuições previdenciárias do período de 01-11-1991 a 28-02-1995, sem a incidência de juros e multa, conforme fundamentação.
4. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio.
5. Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional.
6. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
7. Mantida a sentença que determinou que a autoridade coatora reabra o processo administrativo n° 42/200.423.669-2, emita GPS do período campesino a ser indenizado, sem incidência de juros e multa até 10/10/1996, e após pagamento considere referido interregno como tempo de contribuição - inclusive para fins de apuração do direito ao benefício pelas regras transitórias da EC 103/19 - e profira nova decisão fundamentamentada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.523/96. EMISSÃO DE GPS SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou a reabertura do processo administrativo, a fim de oportunizar o recolhimento da indenização do período rural posterior a 11/1991.
3. Não são devidos multa e juros moratórios nas indenizações de contribuições de tempo de labor rural, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, com relação ao período anterior à edição da MP n. 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Regional Suplementar de Santa Catarina.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP Nº 1.523/96 (LEI Nº 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. ORDEM CONCEDIDA.
1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. Jurisprudência dominante do STJ.
2. Portanto, em relação aos períodos anteriores a 14-10-1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91.
3. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio.
4. Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional.
5. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
6. Mantida a sentença que determinou que a autoridade coatora emita GPS para indenização do período campesino de 01/01/1993 a 30/08/1994 sem a incidência de juros e multa, reabra o processo administrativo n° 200.879.440-1 e profira nova decisão fundamentada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. ART. 49 DA LEI 8.213/91. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo §4º do art. 45 da Lei n. 8.212/91, só é exigível a partir da edição da MP n. 1.523/96. Jurisprudência dominante do STJ.
2. Portanto, em relação aos períodos anteriores a 14-10-1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, §2º, da Lei de Custeio.
3. Com a revogação do artigo 59 do Decreto n. 3.048/99, promovida pelo Decreto n. 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 n. 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 4. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 5. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei n. 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso.
6. Tem a parte impetrante direito ao cômputo do período campesino indenizado como tempo de contribuição e nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, nos termos da sentença.
7. Carece ao INSS interesse recursal no que pertine ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez que tal discussão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização) não foi objeto da lide, nem de apreciação na sentença. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
8. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, negado provimento, e remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. NÃO INCIDENCIA. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Inicialmente, esclareço que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
2. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional, conforme RE 564.354/SE.
3. Considerando a carta de concessão (fls. 20) e os extratos de revisão do "buraco negro" às fls. 21/26, observo que o benefício da parte autora foi calculado em $ 518.727,96, ficando abaixo do valor teto da época que era de $ 649.943,49, não havendo limitação ao teto na data da elaboração do cálculo do benefício, conforme se verifica das informações contidas nos autos. Portanto, inexistindo limitação do valor inicial do benefício, não há direito à revisão do benefício pelos novos tetos constitucionais das emendas 20/98 e 41/2003, sendo devidos apenas aos benefícios que foram limitados ao teto na data da elaboração do calculo na RMI, não sendo o caso em tela, razão pela é indevida a revisão do benefício da parte autora.
4. Verificando-se que o benefício não sofreu a limitação ao teto constitucional na elaboração da RMI, na data do seu deferimento, é improcedente o pedido da parte autora, vez que não faz jus à revisão de sua renda mensal com a observância dos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003..
5. Apelação do INSS e remessa oficial provida.
6. Sentença reformada.
7. Apelação da parte autora improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
1. É do INSS, e não da União, a legitimidade para responder por demanda que busca afastar a incidência de juros e de multa no cálculo da indenização substitutiva das contribuições previdenciárias não recolhidas na época própria, porque não se trata de obrigação tributária, mas de faculdade do segurado, com o fim de obtenção de benefício previdenciário.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. STJ. RECURSO REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO DO PERÍODORURAL. JUROS E MULTA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (STJ, RESP em REPETITIVO 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 19/12/2018)
2. In casu, dá-se trânsito ao recurso porquanto não remanescerá utilidade à eventual futura apelação após a produção de efeitos irreversíveis pela decisão agravada.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser possível a cumulação de pedido de concessão de benefício previdenciário com o pedido de indenização do período de labor rural (com a análise acerca da incidência ou não dos juros de mora e multa), cuja competência para conhecimento e julgamento é da Vara Previdenciária, sendo, ainda, a UNIÃO parte ilegítima para figurar no polo passivo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. TEMA STJ 1103. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMO CAUSA SUSPENSIVA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, MAS NÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A DER. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 3. De acordo com o que foi decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1103, "as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)." 4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. É possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria ainda que mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. Embora reconhecido o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado. Caso em que é possível, conforme a jurisprudência do TRF da 4ª Região, o julgamento de procedência, com efeitos declaratórios para fins de averbação, condicionado à indenização das contribuições devidas pelo Segurado Especial.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. 1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. O início de prova material coligido e os depoimentos prestados confirmam o labor rural nos períodos postulados, sendo possível o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos postulados.
3. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.
4. No cálculo da indenização, o INSS deve observar a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.103: As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997). 5. Incidem os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
1. É do INSS, e não da União, a legitimidade para responder por demanda que busca afastar a incidência de juros e de multa no cálculo da indenização substitutiva das contribuições previdenciárias não recolhidas na época própria, porque não se trata de obrigação tributária, mas de faculdade do segurado, com o fim de obtenção de benefício previdenciário.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).