ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. BANCO E INSS - FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABÍVEL.
1. É requisito para a concretização do dano moral a necessária conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.
2. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
4. Indenização por danosmorais fixada em R$ 5.000,00, solidariamente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. COMPETÊNCIA.
1. Quando o domicilio do autor não for sede de Vara Federal, a Justiça Estadual é competente para processar e julgara ação ajuizada em face do INSS com pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário cumulada ou não com pedido de indenização por danosmorais.
3. Não comprovada a ocorrência de dano moral pelo indeferimento ou cessação de benefício, indefere-se o respectivo pedido de indenização.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
1. A demora na análise ou o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração do dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovada nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
2. Para que a parte autora possa cogitar da existência de dano ressarcível, deve comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica.
3. O benefício foi indeferido ao argumento de que o pagamento compete ao empregador. Assim, entendo ter havido erro grosseiro, uma vez que a lei é expressa no sentido de competir à Autarquia o pagamento, e não ao empregador. Devido, portanto, o pagamento de indenização por danos morais.
4. No tocante à quantificação da indenização, é bem verdade que esta não deve gerar enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu, sob pena de não cumprir com o papel de expiação. Há de se considerar que a indenização pode não ser capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima de dano moral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se pode negar que, quando da fixação da indenização por danomoral, o juiz enfrenta sempre um grau de dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve se guiar.
5. No caso concreto, considerando que o benefício foi indevidamente indeferido, entendo razoável que o montante da indenização seja equivalente ao valor dos benefícios que deixaram de ser pagos. Tal valor presta-se não só a amenizar o sofrimento moral experimentado pela parte autora, mas também serve como medida profilática e preventiva, compelindo o réu a ser mais cuidadoso na análise dos futuros pedidos de benefício, evitando assim que se repitam situações como a verificada neste feito e fazendo com que o Judiciário seja inevitavelmente chamado a intervir.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO.- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- No tocante ao pedido de indenização por danomoral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão do pagamento de tal benefício, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que o ente estatal atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do autor acarrete indenização por dano moral.- Recurso adesivo a que se nega provimento e apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. PENSÃO. ERRO MÉDICO.
Devida indenização por danosmorais, assim como pensionamento mensal vitalício, em virtude da ocorrência de erro médico.
Mantido valor da indenização fixado em sentença, sendo que, para danos morais, restou arbitrado em R$ 200.000,00 para a autora-filha (Natalia) e R$ 100.000,00 para a autora-mãe (Camila).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS CONCEDIDA AO AUTOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deferiu o pedido de indenização por danos morais.
- Para a caracterização de dano moral, neste caso, necessária se faz a presença de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
- O dano sofrido pelo autor é evidente, considerando que foi postergado por cerca dois anos o recebimento das chamadas "mensalidades de recuperação" a que fazia jus, nos termos do artigo 47, II, da Lei nº. 8.213/91. O impacto da falta de acesso a tal rendimento é certamente ainda maior numa família de baixa renda, situação em que se enquadra o autor, privado dos recursos necessários ao seu sustento e de seus dependentes. Além do que, experimentou abalo moral com a inscrição em cadastro de inadimplentes.
- A adoção de conduta errônea pelo INSS, por sua vez, foi suficientemente comprovada através da reconhecida falha de ter cessado a aposentadoria por invalidez e não ter iniciado, de imediato, o pagamento das parcelas às quais fazia jus o segurado.
- O nexo causal também foi devidamente caracterizado, pois a alegada falha no sistema de informática foi a causa para o não pagamento das "mensalidades de recuperação".
- Correta, portanto, a condenação do INSS ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO CÔNJUGE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. - É perfeitamente demonstrada a existência de união estável entre o instituidor a autora no momento do óbito, devendo o termo inicial para a concessão do benefício ser fixada na data do óbito.
- Incabível indenização por danomoral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. APELAÇÃO. INSS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . FALHA NO SISTEMA INFORMATIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEFERIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais, pleiteada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de cancelamento indevido de aposentadoria, por suposto óbito do titular do benefício. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado.
2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. No caso dos autos, o cancelamento do benefício previdenciário do apelado se deu irregularmente por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado do INSS, que comunicou equivocadamente o óbito do titular do benefício. Assim, tratando-se de conduta comissiva do Estado, é certo que a responsabilidade é objetiva, sendo desnecessária a comprovação da culpa da autarquia federal.
4. O benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção de prejuízo advindo de seu cancelamento indevido. Ainda assim, as provas dos autos foram plenamente capazes de confirmar o dano sofrido pelo requerente que, incapacitado para o trabalho, restou impossibilitado de arcar com o próprio sustento por dois meses e onze dias. É evidente o nexo causal entre a conduta do INSS e o evento danoso, consistente na situação vexatória e insegurança sofrida com suspensão da única fonte de renda do autor, bem como nos transtornos daí originados, de modo que a mera argumentação do apelante de que não houve prejuízo causado ao autor, visto que o benefício foi restabelecido em dois meses e onze dias e os valores atrasados restituídos, não é suficiente para afastar o dever de indenizar.
5. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Logo, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, o STJ tem procurado definir determinados parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla função, tal qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.
6. No caso concreto, o autor é pessoa de poucos recursos, sendo inclusive beneficiário da justiça gratuita, ao passo que o réu é autarquia federal. No mais, ainda que dispensada a verificação da culpa por se tratar de responsabilidade objetiva, a conduta que ocasionou o dano consubstanciou-se em um erro crasso, revelando atuação negligente e imprudente por parte do INSS.
7. Quanto ao pedido de compensação dos honorários advocatícios, novamente não assiste razão ao apelante, pois nos termos da Súmula 326 do C. STJ: na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
8. Mantida a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
9. Apelação desprovida.
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, POR INVALIDEZ, CONCEDIDO EM TUTELA ANTECIPADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA IMPLANTAÇÃO NO SISTEMA DE PAGAMENTO. CONFIGURADO. DANO MORAL, EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade, pelo atraso na implantação do benefício da aposentadoria, por invalidez, concedido ao autor, por meio de tutela antecipada, deve ser atribuída ao réu, ensejando a condenação no dever de indenizar por danosmorais.
2. O dever de indenizar por danos morais, ainda que nas hipóteses de responsabilidade objetiva, depende da inequívoca demonstração do evento danoso e do nexo de causalidade entre a conduta do agente, seja ela comissiva ou omissiva, e o dano demonstrado.
3. A possibilidade da indenização por danos morais não autoriza o reconhecimento da procedência automática do requerido pela parte, pois, não exclui a responsabilidade dos autores em comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado e das alegações feitas na exordial, devendo demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência do fato danoso, o dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade em relação à conduta do agente, para só então, superadas essas etapas, se analisar a responsabilidade objetiva do agente.
4. O dano está devidamente comprovado nos autos, haja vista que o benefício da aposentadoria, por invalidez, é concedido, justamente, aos beneficiários do sistema previdenciário que necessitam de ajuda em face de sua incapacidade laborativa e de sustento. Assim, por se tratar de verba de caráter alimentar, a demora na sua implantação, considerando tratar-se de pessoa afastada de suas atividades por motivo de doença causou inquietação, incerteza, insegurança, dificuldades financeiras e aflição, capaz de provocar danos morais passíveis de indenização.
5. No que se refere ao evento danoso, está demonstrado e comprovado nos autos como sendo a demora injustificável do INSS em implantar no sistema de pagamento o beneficio concedido ao autor, judicialmente, por meio de tutela antecipada.
6. Configurado e devidamente demonstrado o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles e a conduta do agente, ensejando o dever de indenizar por dano moral.
7. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença, para reduzir o valor da condenação, a título de danos morais, para 5 (cinco) salários mínimos e a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. CONDIÇÃO DE DEPENDENTES E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo arguida pelo réu, no que tange à possibilidade da Vara Especializada apreciar pedido de condenação por dano moral cumulativamente ao pedido de concessão da pensão por morte, tendo em vista que o pleito de indenização por dano moral é acessório ao reconhecimento dos demais pedidos, os quais devem ser conhecidos pelo mesmo Juízo, sendo competente, portanto, a Vara Previdenciária, na hipótese, para apreciação da matéria.
II - A qualidade de dependentes dos autores está devidamente comprovada, sendo desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
III - Configurada a situação de desemprego, e contando com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, o período de "graça" se estenderia por 36 meses, conforme o disposto art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.
IV - O de cujus ficou incapacitado para o trabalho quando ainda ostentava a condição de segurado, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
V - No campo do direito previdenciário , há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não atingiu os dezoito anos, de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer. Assim, visto que os autores possuíam menos de 18 anos de idade por ocasião do óbito de seu pai e também na data do ajuizamento da ação, não incide a prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e art. 79 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual deve ser fixado como início de fruição do benefício a data do óbito.
VI - Não restando comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, não há que se cogitar em dano ressarcível.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários de seu patrono.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA.
1. Na hipótese de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas permanentes, o salário-de-benefício deverá ser calculado de acordo com o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.876/99, mediante a apuração da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição equivalentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo (desde julho de 1994), multiplicada pelo fator previdenciário. 2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação. 3. Honorários advocatícios devidos pelo INSS fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. 4. O acolhimento do pedido de revisão de benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implicam no reconhecimento da sucumbência recíproca.
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEI N.º 10.559/02. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
1. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que são imprescritíveis as ações em que se discute violação de direitos fundamentais da pessoa humana (direitos de personalidade), decorrente de atos abusivos praticados por agentes do Estado, por motivação político-ideológica, durante o regime militar.
2. Inexiste vedação à acumulação da reparação econômica, prevista na Lei n.º 10.559/2002, com indenização por danos morais, uma vez que tais verbas tem fundamentos e finalidades distintas - aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), e esta, a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade. O que a Lei proíbe é a percepção cumulativa de: (i) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º), e (ii) pagamentos, benefícios ou indenizações com idêntico fundamento, facultando-se ao anistiado político (ou seus sucessores), nessa hipótese, a escolha pela opção mais favorável (art. 16).
3. Comprovada a perseguição política sofrida pelo genitor do(a)(s) autor(a)(es), é de se reconhecer o direito à percepção de indenização por dano moral.
4. O dano moral decorrente de perseguição política - que envolve injusta privação de liberdade e/ou atentado à integridade física e psíquica da pessoa - é in re ipsa, dispensando comprovação específica.
5. No arbitramento do valor da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima.
6. O termo inicial da atualização monetária do valor da indenização por dano moral é a data de seu arbitramento (súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça) e, dos juros de mora, a data de edição da Lei n.º 10.599/2002, afastada, excepcionalmente, a diretriz estabelecida na súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, dadas as peculiaridades do caso concreto e a situação normativa específica, na esteira da jurisprudência desta Corte.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. COMUNICAÇÃO DE CANCELAMENTO. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 DO TCU. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INEXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DANOSMORAIS. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNINA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor de pensão por morte, para fins de concessão/manutenção do benefício, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958, decorre de interpretação específica conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União que não tem lastro na norma legal, pois a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente e quando deixar de ser solteira.
2. Na esteira do princípio tempus regit actum, não há como impor à autora o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. O fato de ela manter vínculo empregatício ou receber aposentadoria pelo INSS não legitima o cancelamento da pensão.
3. Meros transtornos não são suficientes para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, de modo a criar situações de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabores decorrentes de intercorrências do cotidiano. Entender o contrário implicaria concluir que todo o indeferimento de pedido administrativo, posteriormente revisto geraria, automaticamente, direito de indenização, o que não corresponde ao direito vigente. No caso dos autos, mesmo que a suspensão do pagamento da pensão por três meses possa ter abalado a rotina da parte autora, não se evidenciou lesão, quer à sua intimidade, quer à sua vida privada ou à sua imagem, mas sim ao seu orçamento, tendo restado caracterizado apenas prejuízo de ordem material, cuja reparação ser processa mediante pagamento dos valores em atraso.
4. Quanto aos honorários, considerando a sucumbência mínima da autora, determino a condenação da União, com base no artigo 85, §§2º e 3º, do CPC, ao pagamento honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que corresponde aos valores não adimplidos a título de pensão à autora, acrescidos de juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que não concedeu o pedido de indenização por danomoral.
- No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a Autarquia, ao cessar o benefício recebido na via administrativa, deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado. Logo, não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UNIÃO. FUNASA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADE LABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. DANOMORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO-CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE O REGIME CELETISTA. FATOR DE CONVERSÃO.
- Para o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a existência de nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e um dano à saúde. O mero risco de potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão reparatória, porquanto indispensável a comprovação de efetiva violação da integridade física do trabalhador, por contaminação ou intoxicação com as substâncias químicas por ele utilizadas (art. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal), o que inocorreu no caso concreto.
- O autor faz jus à conversão do tempo de serviço especial em comum do período em que exerceu atividade especial no período em que mantinha vínculo celetista, ou seja, no período entre 03.11.1981 a 11.12.1990, com o acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum, com multiplicação pelo fator 1,40, cabendo à União averbar esse período nos assentamentos funcionais do Autor, com o cômputo do período oriundo dessa conversão.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANOMORAL. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85, C.C. § 5º, DO CPC/15. RECURSO PROVIDO EM PARTE.- Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais para se obter a efetiva implantação do benefício previdenciário concedido administrativamente.- O autor não demandou reconhecimento do Poder Judiciário em relação à concessão do benefício ou aos seus atrasados, apenas buscou que a autarquia fosse compelida a cumprir obrigação de fazer (e não de pagar) com a efetiva implantação da verba mensal, bem como o pagamento dos atrasados já reconhecidos em sede administrativa, consoante consignado no acórdão da junta recursal. Assim, assiste razão ao autor quanto à desnecessidade de pagamento dos atrasados somente após o trânsito em julgado, por meio de precatório, eis que a autarquia deve, pela via administrativa, realizar o pagamento dos valores retroativos a partir do primeiro pagamento do benefício.- Presente a omissão ilícita estatal e comprovadas a existência do dano e do nexo causal entre ambos, impõe-se o dever de indenizar, nos moldes do art. 186 do Código Civil. Consideradas as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o alto grau de culpa da autarquia requerida, que levou longos quatro anos para implementação de benefício previdenciário em favor do autor, bem como a razoável extensão do dano extrapatrimonial, decorrente da privação do requerente de tais valores nesse período, sem demonstração de outros desdobramentos gravosos ao demandante advindos diretamente desta privação, tenho que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se revela adequado e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido do autor.- Quanto aos valores devidos, em razão do reconhecimento judicial do dever de indenizar o dano moral sofrido, a autarquia deve observar a expedição de precatório ou requisitório de pequeno valor para o devido pagamento.- O montante devido será, então, corrigido pela variação do IPCA-e, índice capaz de concretamente refletir a inflação apurada no período e recompor, assim, o poder aquisitivo da moeda, acrescido de juros de mora na forma do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, eis que sua constitucionalidade foi reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal para relações jurídicas não tributárias.- As despesas realizadas pela parte com a contratação de advogado para patrocinar seus interesses decorrem do legítimo exercício do contraditório e da ampla defesa e, assim, não se consfigura ato ilícito passível de indenização por danos materiais.- Os honorários advocatícios devem ser fixados no valor equivalente a 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, acrescidos da indenização ora estabelecida, a título de danos morais, que corresponde ao proveito econômico obtido pelo apelante. Ademais, uma vez reconhecido os pedidos do recorrente em sua integralidade, não há mais que se falar em reciprocidade da sucumbência, de modo que deve ser afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.- Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DESDOBRAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. COISA JULGADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRIVAÇÃO DO BENEFÍCIO POR LONGO PERÍODO. DANO MORAL CARACTERIZADO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Os embargos de declaração opostos, de forma adesiva, pela parte autora não merecem conhecimento. Com efeito, segundo dispõe o CPC/2015, o recurso adesivo “será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial”, o que não se verifica na espécie em apreço (artigo 997, § 2º, II e III).
- Em decorrência do falecimento de Petrúcio José dos Santos, ocorrido em 18 de janeiro de 2012, à autora Miraci Pires de Oliveira foi concedida administrativamente, desde a data do óbito, a pensão por morte (NB 21/156.502.865-9), na condição de ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia.
- Os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV demonstram que, em 07 de maio de 2015, a agência da Previdência Social em Maceió – AL, deferiu em favor da corré Maria Joselia da Silva Oliveira o benefício de pensão por morte (NB 21/169049921-1), reconhecendo administrativamente sua dependência econômica, como companheira do falecido segurado.
- As cópias que instruem a demanda revelam que já havia sentença com trânsito em julgado, proferida pelo Juizado Especial Federal de Maceió – AL, nos autos de processo nº 0517578-66.2014.4.05.8013, declarando que a corré Maria Josélia Silva Oliveira não era dependente do falecido segurado.
- A decisão foi confirmada em grau de recurso, através de acórdão proferido pelos Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, que, à unanimidade negar provimento ao recurso da corré. Ressalta-se que a autora e a corré haviam sido partes na referida demanda.
- O acórdão proferido nos aludidos autos transitou em julgado em 10 de março de 2005, conforme pode ser constatado pelo extrato de acompanhamento processual que instruiu a presente demanda.
- Não obstante isso, na sequência, em 07 de maio de 2015, o INSS instituiu administrativamente em prol da corré Maria Josélia da Silva Oliveira a pensão por morte (NB 21/169049921-1), em evidente afronta à coisa julgada.
- Por outras palavras, desde maio de 2015, a parte autora se viu privada de parte considerável da pensão por morte, tendo de prover seu sustento com apenas metade daquilo que lhe era devido.
- Note-se que já havia sentença com trânsito em julgado negando o benefício à corré e a impossibilidade de concessão da pensão por morte administrativamente em favor de Maria José da Silva Oliveira era medida que poderia ter sido facilmente constatada pela Autarquia Previdenciária.
- Nesse contexto, não merece acolhimento a insurgência do INSS veiculada pelos presentes embargos de declaração, devendo ser mantida a indenização por danomoral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
- Embargos de declaração postos pela parte autora não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/13. DII. INÍCIO DA DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. DESCABIMENTO
1. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria regulada pela Lei Complementar 142/13, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. A data de início da incapacidade delimita o marco inicial do impedimento da parte autora para participação plena e em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. De acordo com o definido pela Lei Complementar 142/2013, regulamentada pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, a classificação da incapacidade para fins da obtenção do benefício em tela deve ser feita por meio de uma perícia dual, composta por uma avaliação aplicada pela medicina pericial e outra aplicada pelo serviço social
4. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
ADMINISTRTIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL INSS. INDEFERIMENTO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. INEXISTÊNCIA.
O indeferimento ou cancelamento de benefício por parte do INSS, de acordo com os dispositivos legais de regência, não gera direito à indenização por dano moral. Precedentes.