PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS INDEVIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. É de ser restabelecido à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo, pois constatado mediante perícia médico-judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que o segurado continua padecendo de moléstia que o incapacita temporariamente para o trabalho. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA ART. 103-A DA LEI 8.213/91. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
I - O artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, previu o prazo decenal para a Autarquia Previdenciária anular seus atos administrativos.
II - Os atos praticados até 14 de maio de 1992, incidiu o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Lei nº 6.309/75, a contar da data do ato a ser revisado.
III - Mesmo que não se considere aplicável o disposto no art. 7º da Lei nº 6.309/75, ainda assim verifica-se a ocorrência da decadência do direito de a Previdência Social Revisar o ato de concessão do benefício de aposentadoria especial do autor, com data de deferimento do benefício em 09.07.1986, pois o prazo de 10 (dez) anos iniciou-se com a edição da Lei nº 9.784/99 (o art. 55 da referida lei estabelecia o prazo de 5 (cinco) anos, mas foi ampliado para 10 (dez) anos com a edição da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839 de 05.02.2004).
IV - Iniciando-se o prazo decadencial em 01.02.1999 este se consumou em 01.02.2009, antes da Revisão do benefício do autor. Nesse sentido: (STJ, REsp 1.114.938, 3ª seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14.04.2010).
V - Improcede o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora.
VI - Apelação da parte autora e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. RETIFICAÇÃO CNIS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Preliminar de falta de interesse de agir e de coisa julgada rejeitadas. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença. 3. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data da sentença de interdição. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COMPROVA PENSÃO ALIMENTÍCIA. AFASTAR DANOSMORAIS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Da análise dos autos, verifico que o benefício de pensão por morte foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
3. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.
4. No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado visto que foi concedida pensão por morte a autora a partir do óbito 28/08/2009 e cessado em 31/08/2012, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 57), sendo este rateado com a esposa do falecido Sra. Marina de Almeida Stanzani.
5. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que foi casada com o de cujus de 05/09/1968 a 05/03/1996, conforme certidão de casamento acostada as fls. 16.
6. Entretanto, consta nos autos sentença de concessão de pensão alimentícia acostada as fls. 37, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 18), verifica-se que a autora recebia pensão alimentícia vinculada à aposentadoria por idade do falecido.
7. Dessa forma, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, a partir da data da cessação (01/09/2012).
8. Pois bem. O deferimento de indenização por dano material ou moral, decorrente da cessação de benefício previdenciário , administrativamente concedido, demanda a existência de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano.
9. Compete ao INSS avaliar a viabilidade dos pedidos de benefícios interpostos, a partir de requisitos estabelecidos na legislação previdenciária. A mera necessidade de ajuizamento de ação para obtenção de um direito que se mostra controverso, não configura ilicitude passível de reparação.
10. Ademais disso, não se verifica dos autos qualquer ato praticado pela parte autora no sentido de demonstrar a existência do dano extrapatrimonial, vale dizer, não comprovou o notório sofrimento psíquico, o vexame, o abalo à honra ou à sua imagem.
11. Apelação do INSS improvida e recurso adesivo da autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O dano moral se estabelece quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração.
2. O indeferimento, suspensão ou cancelamento de benefícioprevidenciário, por si sós, não geram direito à indenização por danosmorais.
3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como de ato administrativo desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à pleiteada indenização por dano moral.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃOINDEVIDA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DANOSMORAIS NÃO CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu. Precedentes.
3. Considerando que a sentença aplicou o INPC como índice de correção monetária, e determinou que os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, o apelo não é conhecido no ponto, por falta de interesse recursal.
4. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAISINDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pretende a apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em virtude da não concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao seu falecido marido, eis que concedido, posteriormente, por decisão judicial, retroativamente a partir da data fixada pela pericia médica indireta até o óbito do autor, bem como decorrentes da contratação de advogado para defesa de seus interesses na ação previdenciária.
2. Em consonância com o art. 37, §6º, da CF, a configuração da responsabilidade do Estado exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.
3. No caso dos autos, resta indemonstrado que o INSS tenha agido ilicitamente ao negar a concessão do benefício, para o fim de amparar indenização por danos morais.
4. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de ensejar danos indenizáveis. Precedentes.
5. Apelação desprovida.
CIVIL. DÍVIDA INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.
1. A cobrança indevida, originada de atos fraudulentos, constitui fundamento suficiente para ensejar a indenização por danos morais.
2. Mantido o valor da indenização por danos morais, o qual não destoa dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. De acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórias fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
4. Majorados os honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA ART. 103-A DA LEI 8.213/91. COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
I - O artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, previu o prazo decenal para a Autarquia Previdenciária anular seus atos administrativos.
II - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.114.938/AL, orientou-se no sentido de que é de dez anos o prazo decadencial para o INSS proceder à revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei nº 9.784 /99, a contar da vigência desta lei (01/02/1999).
III - Consumado o prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária revisse o ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a publicação da Lei nº 9.784 em 01.02.1999, considerando que a comunicação do procedimento de revisão administrativa ao segurado ocorreu em agosto de 2017, ou seja, depois de 20 anos da concessão da aposentadoria .
IV - Não é razoável que um procedimento de revisão administrativa iniciado em 12.09.1997, demore vinte anos para sua finalização, não prosperando o argumento do INSS de que não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária reveja o seu ato, vez que o procedimento de revisão administrativa encontrava-se em curso.
V - De ser levado em consideração o princípio da segurança jurídica que busca evitar a eternização da possibilidade de revogação dos atos administrativos, por parte do INSS.
VI - É de rigor o restabelecimento do benefício (NB: 42/102.872.802-3), desde a data de sua cessação indevida.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Improcede a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora.
IX - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. INSS. ERRO DO SERVIDOR. DEMORA INJUSTIFICADA PARA A CONCESSÃO E IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. LEI N. 8.213/1991. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEVIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A autora requereu administrativamente a aposentadoria por idade, no dia 18.04.2000, quando contava com 63 anos de idade. À época, o INSS indeferiu seu pedido sob o argumento de que a segurada não possuía a idade mínima (60 anos), exigida pela Lei n. 8.213/91.
2. Além de incorrer em erro grave, o INSS agiu com extrema desídia ao demorar quatro anos e meio para proceder à revisão do benefício ou encaminhar o processo administrativo à Junta de Recursos, fazendo-o somente após determinação judicial.
3. Em 29.03.2005, ao revisar a decisão anteriormente proferida, a autarquia concedeu a aposentadoria por idade à autora, contudo, demorou mais 11 meses para efetuar o pagamento das parcelas atrasadas.
4. Sabe-se que esse tipo de processo administrativo é eminentemente burocrático, porém, in casu, constata-se que a demora na concessão da aposentadoria ocorreu tão somente por erro de um servidor da autarquia, o qual, ao indeferir o benefício, causou diversos prejuízos à autora, desnaturando o exercício da função administrativa.
5. Uma vez comprovado o nexo de causalidade entre a conduta lesiva do agente e o dano, elementos da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º da CF), fundamentada pela teoria do risco administrativo, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
6. O valor estipulado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional ao sofrimento experimentado pela autora, que, se tratando de pessoa idosa, foi obrigada a passar por um verdadeiro desgaste emocional durante seis anos até receber a aposentadoria pleiteada.
7. No que diz respeito aos danos materiais, cumpre registrar que a prestação de serviço de advocacia pode se dar tanto por meio de advogado particular contratado diretamente pelo jurisdicionado, quanto por meio da assistência judiciária gratuita integral, prestada pela Defensoria Pública ou pela própria Ordem dos Advogados do Brasil em convênio firmado com o Conselho da Justiça Federal (CJF).
8. No caso em tela, a autora optou pela contratação de advogado particular para o ajuizamento de outras duas demandas relacionadas a estes autos, embora existente na cidade de Piracicaba/SP, local de origem do feito, uma unidade da Defensoria Pública da União.
9. Deste modo, o valor pago a título de honorários advocatícios contratuais deve ser suportado tão-somente pela autora, e não pela parte contrária, que não tem qualquer relação com a contratação de profissional de sua confiança.
10. Precedentes.
11. Sentença mantida.
12. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAISINDEVIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova que entende desnecessária (art. 130 do CPC). Agravo retido improvido. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa e é de ser dado provimento ao apelo da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro laudo judicial. 3. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SUSPENSÃO INDEVIDA. ERRO ADMINISTRATIVO. DANOSMORAISDEVIDOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 21.10.1968 a 10.04.1971 e 18.09.1971 a 03.01.1976, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91..
3. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos e 09 (nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.12.2003), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. No que se refere ao dano moral suscitado, entendo que não se trata de diferente valoração dos documentos apresentados na via administrativa, mas sim erro administrativo. Ao buscar esclarecer a existência de dois vínculos de trabalho apresentados pelo autor (fls. 78/81) - anteriormente reconhecidos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição -, a autarquia previdenciária determinou que servidor público a ela vinculada diligenciasse ao endereço dos empregadores apontados em registro de empregados e declarações de serviço. Ocorre que a pesquisa se deu em endereço diverso, motivo pelo qual não foram encontradas as documentações necessárias à confirmação dos interregnos de trabalho questionados (fls. 96/101). Tal suspensão indevida do benefício previdenciário , que era mantido havia quase seis anos, inequivocamente gerou não apenas meros dissabores ou aborrecimentos à parte autora, mas verdadeiros danos morais, uma vez que foi privada de proventos necessários ao seu sustento e o de sua família. Entendo adequado o valor de um benefício multiplicado pelo número de meses em que este deixou de ser pago, devendo, portanto, ser reduzido o valor fixado na r. sentença.
5. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Remessa necessária parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INDEVIDA. PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA EM CURSO. DANOSMORAIS. INDENIZAÇÃOINDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Mostra-se indevida a anulação de sentença quando o benefício por incapacidade é objeto de ação pretérita em curso. 2. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. 3. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 50% sobre o valor fixado no julgado. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LOAS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CESSAÇÃOINDEVIDA DE DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOSMORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.I. CASO EM EXAMEAção ordinária movida contra o INSS, objetivando a inexigibilidade de débito previdenciário de R$ 66.202,72, referente a Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência, com pedidos de (i) cessação dos descontos no benefício, (ii) pagamento retroativo dos valores cessados indevidamente entre 01/11/2015 a 14/07/2016, (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e (iv) honorários advocatícios. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente descontados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança de valores pelo INSS com base na superação dos critérios de miserabilidade; (ii) determinar o direito ao pagamento retroativo dos meses em que o benefício foi cessado; e (iii) analisar o pedido de indenização por danos morais decorrente da cobrança indevida pelo INSS.III. RAZÕES DE DECIDIRO benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.742/93, exige dois requisitos: (i) condição de deficiência ou idade superior a 65 anos e (ii) comprovação de miserabilidade, ou seja, incapacidade de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família.Precedentes do STF e STJ firmam que, para o cálculo da renda familiar per capita, deve-se excluir o valor recebido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou previdenciário de renda mínima, conforme a aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, excluindo o benefício de idosos ou deficientes do cálculo da renda familiar.Quanto à devolução de valores, o STJ, no REsp 1381734/RN (Tema 979), firmou a tese de que a devolução de valores pagos indevidamente somente é cabível em casos de má-fé comprovada, o que não se verifica no presente caso, devendo prevalecer o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.O pedido de pagamento retroativo dos valores relativos ao período de cessação do benefício (11/2015 a 07/2016) é indeferido, visto que a cessação foi regular, tendo em vista a superação dos critérios de miserabilidade conforme processo administrativo regular.O pedido de indenização por danos morais não prospera, pois, embora tenha havido transtorno decorrente dos descontos no benefício, não houve conduta abusiva ou ilícita por parte da Administração, e, portanto, não há demonstração de violação a direitos da personalidade da parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso do INSS parcialmente provido.Recurso da parte autora desprovido.Tese de julgamento:A devolução de valores recebidos a título de benefício assistencial é incabível quando comprovada a boa-fé do beneficiário, salvo em situações de erro administrativo evidente e constatável.No cálculo da renda familiar per capita para concessão de benefício assistencial, deve ser excluído o valor de benefícios previdenciários de renda mínima recebidos por idosos ou deficientes.O mero indeferimento ou cessação de benefício assistencial pelo INSS não enseja, por si só, indenização por danos morais, salvo comprovação de má-fé ou conduta abusiva por parte da Administração.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20, § 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 53; Decreto nº 3.048/1999, art. 154, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1117833/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24.09.2013, DJe 02.10.2013.TRF 3ª Região, RemNecCiv 5019639-63.2019.4.03.6100 , Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO , 9ª Turma, 15/10/2020STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19.03.2019, DJe 26.03.2019.STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17.10.2017, DJe 27.10.2017.STJ, REsp 1381734/RN (Tema 979), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 110.03.2021, DJe 23.04.2021.TRF 3ª Região, ApCiv 5066433-22.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, julgado em 18.06.2021, DJEN 24.06.2021.TRF 3ª Região, ApCiv 0008840-57.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Sergio Do Nascimento, 10ª Turma, julgado em 08.06.2021, DJEN 11.06.2021.TRF 3ª Região, ApCiv 5000745-87.2020.4.03.6105, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, 31.05.2023TRF 3ª Região, ApCiv 6088312-34.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, 10ª Turma, julgado em 28.09.2021, DJEN 06.10.2021.TRF 3ª Região, ApCiv 0000507-26.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Nelson De Freitas Porfirio Junior, 10ª Turma, julgado em 18.12.2019, Intimação via sistema 10.01.2020.STF, AI 557297/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 13.02.2006.STF, Reclamação 3891/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 09.12.2005.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS INDEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do § 2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSO JUDICIAL DIVERSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DANOSMORAIS NÃO OCORRIDOS. INDENIZAÇÃOINDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No processo judicial referido na petição inicial - autos nº 545/1988, que tramitou na vara única da Comarca de Guaíba/SP, consoante se observa das cópias acostadas às f. 18/34 e 84/134 - a autora obteve judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez rural, com renda mensal de 50% do salário mínimo. Mas, quando do cumprimento da ordem judicial, alega a parte autora que houve erro administrativo e o INSS implementou benefício de renda mensal vitalícia, prevista no artigo 1º, II, da Lei nº 6.179/74.
- Correta a sentença do MMº Juízo a quo, que se absteve de apreciar o mérito deste pedido, sob o fundamento de que a questão deve ser tratada nos próprios autos originais, ou seja, no processo nº 545/1988, que tramitou na Comarca de Guaíba/SP.
- A autora já possui título executivo judicial apto a ser cumprido, de modo que descabe deflagrar novo processo judicial em relação a tal controvérsia.
- Indevida a condenação da autarquia no pagamento indenização por danos morais em razão da implantação da renda mensal vitalícia, porquanto o exame do procedimento administrativo não evidencia conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro público e dotado de estrutura deficitária em termos de pessoal.
- Ademais, como bem observou o MMº Juízo a quo, a parte autora receber a renda mensal vitalícia desde a decisão que transitou em julgado em 29/9/1993 (f. 91/108), mas a autora jamais se insurgiu contra tais fatos, tendo recebido o benefício desde 1994 e sobrevivendo de tais rendimentos, que possui caráter alimentar.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA. FIXAÇÃO DE DANOSMORAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a administração pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
3. Conjunto probatório suficiente para a comprovação da suspensão indevida da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Não resta dúvida sobre a indevida suspensão do benefício, o que comprova a injustificada perturbação imposta ao segurado. Sentença mantida quanto à fixação de indenização por danos morais.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados/arbitrados em 2%. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INSS. AGRESSÕES VERBAIS PROFERIDAS PELA MÉDICA PERITA. FATO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Para que seja possível a responsabilização objetiva, porém, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos.
2. In casu, o autor não apresentou nenhuma prova contundente de que, durante a perícia médica realizada na agência do INSS, tenha sido tratado de forma desrespeitosa e grosseira por parte da perita que o examinou. Pelo contrário, uma das testemunhas ouvidas em audiência afirmou que o autor estava exaltado antes da perícia e permaneceu na agência o dia todo reclamando do indeferimento de seu benefício, tendo, inclusive, retornado à sala da perícia para discutir com a corré. O fato também foi objeto de representação pela médica perita no Livro de Ocorrências da Agência.
3. A corré, por sua vez, agiu de acordo com a legislação previdenciária e indeferiu o benefício ao autor ao constatar em suas mãos um "discreto eritema de 2 QD", que não o incapacitava para o trabalho. Ainda que o auxílio-doença tenha sido concedido posteriormente, a médica perita não foi a única a indeferir o benefício pleiteado pelo autor, sendo impossível afirmar a existência de qualquer irregularidade em sua conduta.
4. O dano moral ensejador de reparação é aquele que causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesão aos direitos da personalidade como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, ou à sua integridade física.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de benefício previdenciário não causa abalo à esfera moral do segurado, salvo se comprovado o erro da autarquia previdenciária decorrente de dolo ou culpa, o que não é o caso dos autos.
6. Mantida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), cuja execução permanece suspensa devido à concessão da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. INDEVIDA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
2. Cabendo à União a responsabilidade pela gestão e fiscalização do benefício de seguro-desemprego, esta responde por prejuízo causado à segurado que teve a indevida negativa de pagamento das parcelas de benefício. O fato de ter havido culpa de terceiro, o qual utilizou-se de fraude para conseguir o recebimento do benefício da autora, não exime de responsabilidade a União, uma vez que o dano não decorreu de ato praticado exclusivamente por pessoa estranha à administração pública, mas sim, de conduta aliada ao ato administrativo concessivo do requerimento fraudulento, realizado por um agente público.
3. No caso dos autos, o dano moral decorre da angústia vivenciada pela autora ao se deparar com a privação de renda alimentar a que fazia jus, com repercussão negativa no seu bem-estar e comprometendo seu sustento, causando-lhe abalo e dissabor que refogem ao usual do cotidiano, mormente porque teve que tomar inúmeras providências para conseguir retornar ao status quo ante.
4. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
5. Mantida verba honorária fixada na sentença.